quarta-feira, 27 de julho de 2011

Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas



Por força da Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011 (publicada no DOU de 08.07.2011), que cria a Certidão Negativa de Débito Trabalhista e altera a Lei nº 8.666/93, a Administração Pública deverá exigir esse documento como requisito de habilitação nos procedimentos licitatórios a partir do início de 2012.

Embora algumas questões ainda dependam de maiores esclarecimentos, eis o teor do diploma legal em questão:

LEI Nº 12.440, DE 7 DE JULHO DE 2011

Acrescenta Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Título VII-A:

“TÍTULO VII-A

DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS

Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
§ 1º O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:
I – o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou
II – o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.
§ 2º Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.
§ 3º A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.
§ 4º O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão.”

Art. 2º O inciso IV do art. 27 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. .....................................................
IV – regularidade fiscal e trabalhista;
....................................................................”

Art. 3º O art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
....................................................................
V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 7 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Carlos Lupi

quarta-feira, 20 de julho de 2011

Termo Aditivo e Apostila. Distinções. Hipóteses de Cabimento.

Em regra, toda e qualquer modificação contratual deve dar-se mediante a celebração de termo aditivo, seja ela unilateral ou consensual.

Os arts. 60, caput, e 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, estabelecem requisitos formais para a celebração dos contratos administrativos, com vistas a lhes conferir o caráter de oficialidade, abrangendo, inclusive, a formalização de aditamentos aos ajustes originários.

“Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
(...)”

“Art. 61 ...
Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.”

Se a formalização do contrato principal deve se submeter a tais requisitos, qualquer alteração (art. 65) em suas cláusulas ou prorrogação de prazos (art. 57) deverá obedecer às mesmas formalidades.

Porém, é oportuno mencionar que o ADITAMENTO será necessário também em situações não previstas expressamente nos dispositivos legais retro mencionados. Tal instrumento deverá ser utilizado, ainda, em casos como: alteração do nome ou denominação empresarial da contratada, alteração do endereço da contratada, retificação de cláusula contratual e retificação de dados (CNPJ, p. ex.) da empresa contratada (quando, por equívoco, ocorrer falha no registro desses dados).

Mas não são todos os eventos que ocorrem durante a execução de um contrato que exigirão a lavratura de TERMO ADITIVO.

O § 8º do art. 65 da Lei nº 8.666/93 prevê os casos que não caracterizam alteração do contrato e, que por isso mesmo, dispensam a celebração de ADITAMENTO e podem ser formalizados por APOSTILA.

“Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
(...)
§ 8º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.”

O APOSTILAMENTO destina-se a registrar os resultados da aplicação das cláusulas e condições inicialmente ajustadas (já previstas no contrato), exclusivamente nas hipóteses previstas no § 8º do art. 65 da Lei nº 8.666/93.

Quando há acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto (art. 65, I, “b”), por exemplo, estaremos diante de uma situação de alteração de cláusula contratual, visto que a quantidade do objeto será alterada. Nesse caso, a lei exige a formalização de TERMO ADITIVO e o atendimento aos mesmos requisitos fixados para o contrato originário.

As situações previstas no § 8º do art. 65 não produzem o mesmo efeito, visto que não tratam de alterações de cláusulas contratuais.

A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato (uma das situações previstas no § 8º) não altera a cláusula contratual referente ao reajuste. Tal variação é apenas o reflexo ou resultado da cláusula de reajuste de preços prevista no próprio instrumento contratual, motivo pelo qual seu registro pode dar-se por simples APOSTILA.

Assim, pelo ADITAMENTO são realizadas modificações das condições inicialmente pactuadas, ao passo que pelo APOSTILAMENTO registra-se o resultado ou reflexo da aplicação das cláusulas contratuais.

De qualquer forma, o registro das situações previstas no § 8º do art. 65 por APOSTILA constitui faculdade para a Administração Pública, sendo certo que a mesma poderá, se assim julgar mais conveniente, formalizá-las por ADITAMENTO, até porque o TERMO ADITIVO tem a vantagem de conferir maior segurança jurídica à contratação e maior transparência ao ato praticado, visto tratar-se de procedimento mais solene, inclusive com publicação na imprensa oficial.

Por fim, impende mencionar que toda prorrogação ou alteração contratual deve ser precedida da competente justificativa (arts. 57, § 2º, e 65, caput, da Lei nº 8.666/93), contendo a descrição detalhada das razões fáticas que ensejam a modificação do ajuste, e da análise jurídica da minuta do termo aditivo (art. 38, parágrafo único, do mesmo diploma legal), a fim de se resguardar a legalidade dos atos praticados.