domingo, 26 de junho de 2011

Contabilidade aplicada ao setor público (legislação)


Portaria Conjunta STN/SOF nº 1, de 20 de junho de 2011.

Altera a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, e aprova as Partes I - Procedimentos Contábeis Orçamentários e VIII - Demonstrativo de Estatísticas de Finanças Públicas, da 4ª edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP).

O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA e a SECRETÁRIA DE ORÇAMENTO FEDERAL DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e

Considerando o disposto no inciso I do art. 17 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e no inciso I do art. 6º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, que conferem à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) do Ministério da Fazenda (MF) a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal;

Considerando as competências do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, estabelecidas no art. 18 da Lei nº 10.180, de 2001, complementadas pelas atribuições definidas no art. 7º do Decreto nº 6.976, de 2009, e nos incisos X, XIV, XXI, XXII e XXIII do art. 21 do Anexo I do Decreto no 7.482, de 16 de maio de 2011;

Considerando o disposto inciso VII do art. 17 do Anexo I do Decreto no 7.063, de 13 de janeiro de 2010, que confere à Secretaria de Orçamento Federal (SOF) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP) a competência de estabelecer a classificação da receita e da despesa;

Considerando a necessidade de:
a) padronizar os procedimentos contábeis orçamentários nos três níveis de governo, de forma a garantir a consolidação das contas estabelecida na Lei Complementar nº 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF);
b) aprimorar os critérios de reconhecimento de despesas e receitas orçamentárias;
c) instituir instrumento eficiente de orientação comum aos gestores nos três níveis de governo, mediante consolidação, em um só documento, de conceitos, regras e procedimentos de reconhecimento e apropriação das receitas e despesas orçamentárias; e
d) elaborar demonstrativos de estatísticas de finanças públicas em consonância com os padrões e regras estabelecidas nos acordos e convênios internacionais de que a União for parte, conforme previsto no inciso XVIII do art. 7o do Decreto no 6.976, de 2009, e no inciso XXV do art. 21 do Anexo I do Decreto no 7.482, de 2011; e

Considerando a necessidade de proporcionar maior transparência sobre as contas públicas e de uniformizar a classificação das receitas e despesas orçamentárias, em âmbito nacional, resolvem:

Art. 1º O Anexo I da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, passa a vigorar acrescido das seguintes naturezas de receita:

"1340.00.00 - Compensações Financeiras;
1350.00.00 - Receita Decorrente do Direito de Exploração de
Bens Públicos em áreas de Domínio Público; e
1360.00.00 - Receita da Cessão de Direitos".

Art. 2º Excluir da alínea "D" do inciso II do Anexo II da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 2001, o conceito e especificação do grupo de natureza de despesa "9-Reserva de Contingência".

Art. 3º Os conceitos e especificações dos elementos de despesa "91" e "94", constantes da alínea de que trata o art. 2º desta Portaria-Conjunta, passam a vigorar com a seguinte redação:

"91 - Sentenças Judiciais
Despesas orçamentárias resultantes de:
a) pagamento de precatórios, em cumprimento ao disposto no art. 100 e seus parágrafos da Constituição, e no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT;
b) cumprimento de sentenças judiciais, transitadas em julgado, de empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
c) cumprimento de sentenças judiciais, transitadas em julgado, de pequeno valor, na forma definida em lei, nos termos do § 3º do art. 100 da Constituição;
d) cumprimento de decisões judiciais, proferidas em Mandados de Segurança e Medidas Cautelares; e
e) cumprimento de outras decisões judiciais."

"94 - Indenizações e Restituições Trabalhistas
Despesas orçamentárias resultantes do pagamento efetuado a servidores públicos civis e empregados de entidades integrantes da administração pública, inclusive férias e aviso prévio indenizados, multas e contribuições incidentes sobre os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, etc., em função da perda da condição de servidor ou empregado, podendo ser em decorrência da participação em programa de desligamento voluntário, bem como a restituição de valores descontados indevidamente, quando não for possível efetuar essa restituição mediante compensação com a receita correspondente".

Art. 4º Aprovar as seguintes partes da 4ª edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP):
I - Parte I - Procedimentos Contábeis Orçamentários; e
II - Parte VIII - Demonstrativo de Estatísticas de Finanças Públicas.
Parágrafo único. A STN/MF e a SOF/MP disponibilizarão versão eletrônica das Partes I e VIII do MCASP nos endereços eletrônicos http://www.tesouro.fazenda.gov.br/ legislacao/leg_contabilidade.asp e http://www.portalsof.planejamento.gov.br/.

Art. 5º A contabilidade no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observará as orientações contidas na Parte I do MCASP - Procedimentos Contábeis Orçamentários, sem prejuízo do atendimento dos instrumentos normativos vigentes.
§ 1º No desdobramento das naturezas de receita, constantes da Parte I - Procedimentos Contábeis Orçamentários, para atendimento das respectivas peculiaridades ou necessidades gerenciais, os entes da Federação poderão realizar detalhamento a partir do nível ainda não detalhado, sendo que se o detalhamento ocorrer no nível de alínea (5º e 6º dígitos) ou subalínea (7º e 8º dígitos), deverá utilizarse codificação a partir do código 51, cabendo à União a administração dos níveis já detalhados.
§ 2º No âmbito da União, o detalhamento da receita orçamentária será estabelecido por Portaria da SOF/MP e as instruções para elaboração da Proposta Orçamentária Anual serão divulgadas por intermédio do Manual Técnico de Orçamento (MTO) dessa Secretaria.

Art. 6º A discriminação das naturezas de despesa constantes do Anexo VII da Parte I do MCASP - Procedimentos Contábeis Orçamentários é apenas exemplificativa, podendo ser ampliada para atender às necessidades de execução, observados a estrutura, os conceitos e as especificações constantes da Portaria Interministerial STN/SOF no 163, de 2001, reproduzidos nessa Parte I.

Art. 7º As alterações da classificação da receita e da despesa orçamentárias, constantes da Parte I do MCASP – Procedimentos Contábeis Orçamentários, observarão o disposto no caput do art. 2º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 2001.

Art. 8º A despesa e a receita orçamentárias serão registradas conforme os procedimentos legais estabelecidos para registros orçamentários, sem prejuízo do disposto nos incisos XVIII e XXVIII do art. 7º do Decreto nº 6.976, de 2009, que visa conduzir a contabilidade do setor público brasileiro aos padrões internacionais e disponibilizar estatísticas fiscais do setor público consolidado, em consonância com os padrões e regras estabelecidas nos acordos e convênios internacionais de que a União faz parte.

Art. 9º As variações patrimoniais serão reconhecidas pelo regime de competência patrimonial, visando garantir o reconhecimento de todos os ativos e passivos das entidades que integram o setor público, conduzir a contabilidade do setor público brasileiro aos padrões internacionais e ampliar a transparência sobre as contas públicas.
Parágrafo único. São mantidos os procedimentos usuais de reconhecimento e registro da receita e da despesa orçamentárias, de tal forma que a apropriação patrimonial:
I - não modifique os procedimentos legais estabelecidos para o registro das receitas e das despesas orçamentárias;
II - não implique necessariamente modificação dos critérios estabelecidos no âmbito de cada ente da Federação para elaboração das estatísticas fiscais e apuração dos resultados fiscais de que trata a Lei Complementar nº 101, de 2000; e
III - não constitua mecanismo de viabilização de execução de despesa pública para a qual não tenha havido a devida fixação orçamentária.

Art. 10. A Parte VIII do MCASP - Demonstrativo de Estatísticas de Finanças Públicas, visa orientar e harmonizar a elaboração das estatísticas de finanças públicas no âmbito do setor público.
Parágrafo único. O Demonstrativo de que trata o caput deste artigo será elaborado pela STN/MF a partir de 2012 para a União, de 2013 para os Estados, Distrito Federal e Municípios, e de 2014 para o setor público consolidado.

Art. 11. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se seus efeitos a partir da execução da Lei Orçamentária de 2012 e, quando couber, na elaboração do respectivo Projeto de Lei.

Art. 12. Revoga-se, a partir de 1º de janeiro de 2012, a Portaria-Conjunta STN/SOF nº 4, de 30 de novembro de 2010.

ARNO HUGO AUGUSTIN FILHO
CÉLIA CORRÊA

Fonte: MINISTÉRIO DA FAZENDA E MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. Portaria Conjunta nº 1, DE 20 de junho de 2011. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 22 jun. 2011. Seção 1, p. 39.

Portaria STN nº 406, de 20 de junho de 2011

Aprova as Partes II - Procedimentos Contábeis Patrimoniais, III – Procedimentos Contábeis Específicos, IV - Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, V – Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público, VI - Perguntas e Respostas e VII - Exercício Prático, da 4ª edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP).

O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e Considerando o disposto no inciso I do art. 17 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e no inciso I do art. 6º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, que conferem à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) do Ministério da Fazenda (MF) a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal;

Considerando as competências do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, estabelecidas no art. 18 da Lei nº 10.180, de 2001, complementadas pelas atribuições definidas no art. 7º do Decreto nº 6.976, de 2009, e nos incisos X, XIV, XXI, XXII e XXIII do art. 21 do Anexo I do Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011;

Considerando a necessidade de:
a) padronizar os procedimentos contábeis nos três níveis de governo, com o objetivo de orientar e dar apoio à gestão patrimonial na forma estabelecida na Lei Complementar nº 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF);
b) elaborar demonstrações contábeis consolidadas e padronizadas com base no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, a ser utilizado por todos os entes da Federação, conforme o disposto no inciso II do art. 1º da Portaria MF nº 184, de 25 de agosto de 2008; e
c) instituir instrumento eficiente de orientação comum aos gestores nos três níveis de governo, mediante consolidação de conceitos, regras e procedimentos de reconhecimento e apropriação contábil de operações típicas do setor público dentre as quais destacamse aquelas relativas às Operações de Crédito, à Dívida Ativa, às Parcerias Público-Privadas (PPP), ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).

Considerando a necessidade de proporcionar maior transparência sobre as contas públicas, resolve:

Art. 1º Aprovar as seguintes partes da 4ª edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP):
I - Parte II - Procedimentos Contábeis Patrimoniais;
II - Parte III - Procedimentos Contábeis Específicos;
III - Parte IV - Plano de Contas Aplicado ao Setor Público;
IV - Parte V - Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público;
V - Parte VI - Perguntas e Respostas; e
VI - Parte VII - Exercício Prático.
Parágrafo único. A STN disponibilizará versão eletrônica do MCASP no endereço eletrônico http://www.tesouro.fazenda.gov.br/legislacao/leg_contabilidade.asp.

Art. 2º A Parte II do MCASP - Procedimentos Contábeis Patrimoniais, aborda os aspectos relacionados ao reconhecimento, mensuração, registro, apuração, avaliação e controle do patrimônio público, adequando-os aos dispositivos legais vigentes e aos padrões internacionais de contabilidade do setor público.
Parágrafo único. As variações patrimoniais serão reconhecidas pelo regime de competência patrimonial, visando garantir o reconhecimento de todos os ativos e passivos das entidades que integram o setor público, conduzir a contabilidade do setor público brasileiro aos padrões internacionais e ampliar a transparência sobre as contas públicas.

Art. 3º A Parte III do MCASP - Procedimentos Contábeis Específicos, padroniza os conceitos e procedimentos contábeis relativos ao FUNDEB, às Parcerias Público-Privadas, às Operações de Crédito, ao Regime Próprio da Previdência Social, à Dívida Ativa e a outros procedimentos de que trata.

Art. 4º A Parte IV do MCASP - Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, padroniza o plano de contas do setor público em âmbito nacional, adequando-o aos dispositivos legais vigentes e aos padrões internacionais de contabilidade do setor público.

Art. 5º A Parte V do MCASP - Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público, padroniza as demonstrações contábeis a serem apresentadas pelos entes na divulgação das contas anuais.

Art. 6º As Partes II - Procedimentos Contábeis Patrimoniais e III - Procedimentos Contábeis Específicos deverão ser adotadas pelos entes, de forma obrigatória, em 2012.

Art. 7º As Partes IV - Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e V - Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público deverão ser adotadas de forma obrigatória a partir de 2012, pela União, Estados e Distrito Federal, e de 2013, pelos Municípios.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem seus efeitos aplicados a partir do exercício financeiro de 2012.

Art. 9º Revoga-se, a partir de 1º de janeiro de 2012, a Portaria STN nº 664, de 30 de novembro de 2010.

ARNO HUGO AUGUSTIN FILHO

Fonte: MINISTÉRIO DA FAZENDA. Portaria nº406, de 20 de junho de 2011. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 22 jun. 2011. Seção 1, p. 39.


Portaria STN nº 407, de 20 de junho de 2011

Aprova a 4ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF).

O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e Considerando o disposto no inciso I do art. 17 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e no inciso I do art. 6º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, que conferem à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) do Ministério da Fazenda (MF) a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal;

Considerando as competências do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, estabelecidas no art. 18 da Lei nº 10.180, de 2001, complementadas pelas atribuições definidas no art. 7º do Decreto nº 6.976, de 2009, e nos incisos XIV, XXI, XXII e XXIII do art. 21 do Anexo I do Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011;

Considerando a necessidade de padronização dos demonstrativos fiscais nos três níveis de governo, de forma a garantir a consolidação das contas públicas na forma estabelecida na Lei Complementar nº 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), resolve:

Art. 1º Aprovar a 4ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), o qual compreende os relatórios e anexos referentes aos demonstrativos descritos nos §§ 1º, 2º, e § 3º do art. 4º e nos arts. 48, 52, 53 e 55 da Lei Complementar nº 101, de 2000, que deverão ser elaborados pela União e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Parágrafo único. A STN disponibilizará versão eletrônica do MDF no endereço eletrônico http://www.tesouro.fazenda.gov.br/legislacao/leg_contabilidade.asp.

Art. 2º Atribuir ao órgão central do Sistema de Contabilidade Federal a competência para a elaboração e a divulgação do Relatório de Gestão Fiscal, na sua forma consolidada, abrangendo todos os Poderes e órgãos da União.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem seus efeitos aplicados a partir do exercício financeiro de 2012.

Art. 4º Revoga-se, a partir de 1º de janeiro de 2012, a Portaria STN nº 249, de 30 de abril de 2010.

ARNO HUGO AUGUSTIN FILHO

Fonte: MINISTÉRIO DA FAZENDA. Portaria nº 407, de 20 de junho de 2011. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 22 jun. 2011. Seção 1, p. 39.

Imprensa Nacional:


quinta-feira, 16 de junho de 2011

As atribuições e responsabilidades do fiscal do contrato

Conforme preceitua a Lei nº 8.666/93, constitui dever da Administração Pública fiscalizar os contratos administrativos celebrados com terceiros.

“Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.”

Cumpre-nos asseverar que o comando legal em questão aplica-se não apenas aos contratos decorrentes de licitação, mas, também e obviamente, aos contratos resultantes de contratação direta (dispensa e inexigibilidade de licitação).

E, não obstante o caput do art. 58 do mesmo diploma legal adotar o termo “prerrogativa”, o intérprete não deve supor que a fiscalização do contrato representa mera faculdade assegurada à Administração. Ao contrário, trata-se de um poder-dever, a ser exercitado para melhor realizar o interesse público.

Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
(...)
III - fiscalizar-lhes a execução;
(...)”

A Administração deve sempre atuar de forma diligente e cautelosa, seja na fase interna da licitação ou do procedimento da contratação direta, seja na fase contratual, tendo em vista a indisponibilidade do interesse público.

Ademais, à Administração é imposta a obrigação de comprovar a regularidade integral na aplicação dos recursos públicos colocados sob sua gestão.

“PROPOSTA DIJUR: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL. ÔNUS DA COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE RECURSOS PÚBLICOS. FOTOGRAFIA COMO MEIO DE PROVA. ARGUMENTAÇÃO DESPROVIDA DE RESPALDO DOCUMENTAL. NEGADO PROVIMENTO.
1. O ônus de comprovar a regularidade integral na aplicação dos recursos públicos compete ao gestor por meio de documentação consistente, que demonstre cabalmente os gastos efetuados.
2. Fotografias, desacompanhadas de outros elementos probatórios, não são aceitas como prova da efetiva realização de objetos conveniados.
3. A mera produção de argumentação desacompanhada de documentação comprobatória, não é suficiente para elidir as irregularidades e ensejar a reforma da deliberação recorrida.” (TCU. Acórdão nº 1.556/06 - Plenário - rel. Min. Guilherme Palmeira. DOU, 1º.09.2006)

Assim, “a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado (...).”

Resumidamente, podemos citar as seguintes atribuições do fiscal do contrato (que deve conhecer detalhadamente o instrumento contratual e o edital da licitação, sanando qualquer dúvida com os demais setores competentes da Administração para o fiel cumprimento das cláusulas neles estabelecidas):

a) acompanhar a execução contratual, em seus aspectos quantitativos e qualitativos;

b) registrar todas as ocorrências surgidas durante a execução do objeto;

c) determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, às expensas da empresa contratada, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;

d) rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato;

e) exigir e assegurar o cumprimento dos prazos previamente estabelecidos;

f) exigir o cumprimento das cláusulas do contrato e respectivos termos aditivos (verificar a existência de possível subcontratação vedada contratualmente, por exemplo);

g) aprovar a medição dos serviços efetivamente realizados, em consonância com o regime de execução previsto no contrato (o fiscal jamais deve atestar a conclusão de serviços que não foram totalmente executados);

h) liberar as faturas;

i) comunicar à autoridade superior, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira decisões ou providências que ultrapassarem sua competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público;

* O fiscal, a fim de se resguardar, deve protocolar, junto à autoridade superior, qualquer registro de dificuldade ou impossibilidade para o cumprimento de suas obrigações, com identificação dos elementos impeditivos do exercício da atividade, além das providências e sugestões que porventura entender cabíveis.

j) receber o objeto contratual, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes;

l) emitir atestados de avaliação dos serviços prestados (certidões ou atestados).

Cada entidade ou órgão público dispõe do poder de regulamentar o funcionamento de suas atividades e as atribuições dos profissionais que integram os seus quadros, observados preceitos legais.

Mas é importante frisar que o fiscal não deve intervir na relação entre o contratado e seus empregados. Estes estão subordinados exclusivamente ao empregador (o contratado).

De outro lado, é fundamental afastar a responsabilização solidária da Administração, no que tange aos encargos trabalhistas e previdenciários.

Portanto, compete ainda ao fiscal do contrato, em face das previsões contidas nos §§ 1º e 2º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, exigir da empresa contratada a apresentação dos documentos que lhe permitam verificar o cumprimento daquelas obrigações.

“Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
§ 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.”

Podem ser exigidos os seguintes documentos, dentre outros, em caso de prestação de serviços e execução de obras:

a) relação dos empregados ou funcionários da empresa contratada que participarão da execução do objeto (manter atualizada a relação nominal dos empregados designados para execução dos serviços e cotejá-la com a relação de recolhimento do FGTS);

b) Registro de Empregado (RE) e cópia das páginas da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do mesmo, atestando a contratação;

c) Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), comprovando a realização dos exames médicos obrigatórios;

d) Comprovante de cadastramento do trabalhador no regime do PIS/PASEP;

e) cartão, ficha ou livro ponto, assinado pelo empregado, onde conste as horas trabalhadas, normais e extraordinárias, se for o caso;

f) recibo de pagamento, atestando o recebimento de salários e demais verbas;

g) comprovantes de opção e fornecimento do vale-transporte e vale-alimentação ou cesta-básica, quando for o caso (vide Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, relativos à categoria profissional a que pertence o trabalhador, para que se possa verificar o cumprimento das respectivas cláusulas);

h) documento que ateste o recebimento de equipamentos de proteção individual ou coletiva, se o serviço assim o exigir;

i) comprovante de recolhimento do INSS relativo aos funcionários (Guia da Previdência Social - GPS);

j) comprovante de recolhimento do INSS relativo aos funcionários (Guia da Previdência Social – GPS).

De qualquer forma, é de todo recomendável que o instrumento contratual contenha a previsão de apresentação dos documentos que a Administração entenda necessários para a comprovação da regularidade da empresa contratada.

Destarte, conforme se verifica, o acompanhamento da atuação do particular é de suma importância, devendo o fiscal do contrato cumprir a Lei, respeitar as normas procedimentais aplicáveis e o teor do contrato, a fim de evitar eventuais responsabilizações.

“Art. 82. Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos desta Lei ou visando a frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar.” (Lei nº 8.666/93)

O fiscal de contratos, em razão dos atos que praticar, pode ser responsabilizado nas esferas administrativa (inclusive perante os órgãos de controle externo), civil e penal.

A responsabilidade penal decorre da prática de um ilícito penal, definido expressamente como tal pela lei.

Já a responsabilidade civil é de ordem patrimonial e assenta-se na regra segundo a qual todo aquele que causa dano a outrem, em razão de ato ilícito, é obrigado a repará-lo (art. 927 do Código Civil brasileiro).

O agente ainda responde administrativamente pelos ilícitos que cometer, sujeitando-se a sanções que vão da advertência à demissão.

A responsabilização administrativa do agente público se dá, inclusive, perante os órgãos de controle externo.

“- a SETER/DF, por intermédio do executor técnico, em nenhum momento questionou o Sincab em relação ao espaço físico, o que demonstra que a fiscalização da execução do contrato foi realizada de forma pouco criteriosa, sem o compromisso que o Programa de Qualificação do Trabalhador exigia;
- não foi comprovado o cumprimento das cláusulas 1 (DO OBJETO) e 3.3 (define o cumprimento de metas para a realização do pagamento), o que leva à inexecução contratual e enseja a rejeição dos serviços executados, conforme dispõem os arts. 66, 70 e 76 da Lei nº 8.666/1993. Sendo assim, a despesa foi indevidamente liquidada e paga, contrariando os arts. 62 da Lei nº 4.320/1964, 38 do Decreto nº 93.872/1986 e 12, parágrafo único, do Decreto GDF nº 16.098/1994;
- a execução do contrato foi prejudicada também por não ter sido devidamente acompanhada e fiscalizada de acordo com a competência e responsabilidade do executor técnico, conforme dispõem os arts. 67 da Lei nº 8666/1993 e 13, II e § 3º, do Decreto GDF nº 16.098/1994, o que não exime de responsabilidade a contratada pela sua inexecução, consoante dispõe o art. 70 da Lei nº 8.666/1993;” (TCU - Acórdão 784/2008 - Plenário, rel. Min. Benjamin Zymler, Dou: 05.05.2008)

No que tange ao caso acima relatado, importa ressaltar que o TCU entendeu (Acórdão nº 839/2011 - Plenário, rel. Min. Raimundo Carreiro, DOU: 06.04.2011) não ser cabível a responsabilização da fiscal dos contratos, tendo em vista a constatação de que a servidora desempenhava suas funções em condições precárias.

“Demonstrado nos autos que a responsável pela fiscalização do contrato tinha condições precárias para realizar seu trabalho, elide-se sua responsabilidade.”

Porém, deve esse profissional sempre atentar-se para as responsabilidades a que está sujeito.

Dentre inúmeras manifestações do TCU, podemos citar, a título de exemplo, as seguintes:

- Acórdão nº 717/2011 - 2ª Câmara, rel. Min. Aroldo Cedraz, DOU: 15.02.2011;
- Acórdão nº 1.731/2009 - Plenário, rel. Min. Augusto Nardes, DOU: 07.08.2009;
- Acórdão nº 859/2006 - Plenário, rel. Min. Marcos Vinicios Vilaça, DOU: 09.06.2006;
- Acórdão nº 1.000/2005 - Plenário, rel. Min. Valmir Campelo, DOU: 28.07.2005;
- Acórdão nº 695/2003 - Primeira Câmara, rel. Min. Augusto Sherman Cavalcanti, DOU: 25.04.2003.

quinta-feira, 2 de junho de 2011

Aprovado projeto que exige critérios de sustentabilidade ambiental em licitações públicas


A lei de licitações (Lei 8.666/93) poderá ser alterada para exigir critérios de sustentabilidade ambiental em licitações e contratos administrativos. Projeto de lei com essa finalidade, de autoria do senador Magno Malta (PR-ES), foi aprovado ontem (31) pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA).

De acordo com o projeto (PLS 5/11), aprovado na forma de substitutivo, a administração pública deverá levar em conta critérios de sustentabilidade ambiental ao selecionar proposta mais vantajosa. Na hipótese de empate entre as propostas, o projeto estabelece que seja assegurada a preferência aos bens produzidos ou aos serviços prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no país e em projetos e programas voltados para a proteção do meio ambiente.

Nas compras, segundo a proposta, a administração ainda deverá observar a adequação do bem às exigências de proteção ambiental.

No substitutivo apresentado ao projeto, o senador Waldemir Moka (PMDB-MS) deixa claro que os critérios de sustentabilidade serão observados em licitações e contratos administrativos referentes a obras, compras, alienações, locações e serviços, inclusive de publicidade, a serem realizados pelos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

O relator na CMA destacou que o projeto poderá contribuir para modificar a forma de atuação do poder público e, consequentemente, o comportamento do setor produtivo e da sociedade brasileira quanto à preservação dos recursos naturais.

"Tais medidas orientam o poder de compra do Estado para estabelecer um mercado seguro de produtos e serviços que atentem para os critérios de sustentabilidade ambiental", afirmou o relator em seu substitutivo.

Agora, a matéria será encaminhada às comissões de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) e de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), cabendo à última decisão terminativa.

Fonte: Agência Senado

TST modifica texto da Súmula nº 331

Em 24/11/2010, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, por votação majoritária, a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93.

Por tal dispositivo, “a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.”

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal em face do Enunciado (súmula) 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, contrariando o disposto no parágrafo 1º do mencionado artigo 71, responsabiliza subsidiariamente tanto a Administração Direta quanto a indireta, em relação aos débitos trabalhistas, quando atuar como contratante de qualquer serviço de terceiro especializado.

Inúmeras foram as Reclamações (RCLs) ajuizadas no STF contra decisões do TST e de Tribunais Regionais do Trabalho fundamentadas na Súmula 331/TST, que, invariavelmente, negavam vigência ao comando contido no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.

Vide a matéria em:


Em virtude do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, os ministros do TST alteraram a Súmula nº 331, que passou a vigora com o seguinte texto:

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.”

Acesse a notícia no site do TST:

quarta-feira, 1 de junho de 2011

Responsabilidade solidária da equipe de apoio por ato praticado pelo pregoeiro - Considerações

As competências do pregoeiro encontram-se claramente definidas no art. 3º, IV, da Lei nº 10.520/2002, no art. 9º do Decreto nº 3.555/2000 e no art. 11 do Decreto nº 5.450/2005.

Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
(...)
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
(...)”

“Art. 9º As atribuições do pregoeiro incluem:
I - o credenciamento dos interessados;
II - o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação;
III - a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes;
IV - a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço;
V - a adjudicação da proposta de menor preço;
VI - a elaboração de ata;
VII - a condução dos trabalhos da equipe de apoio;
VIII - o recebimento, o exame e a decisão sobre recursos; e
IX - o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade superior, visando a homologação e a contratação.”

“Art. 11. Caberá ao pregoeiro, em especial:
I - coordenar o processo licitatório;
II - receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração;
III - conduzir a sessão pública na internet;
IV - verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
V - dirigir a etapa de lances;
VI - verificar e julgar as condições de habilitação;
VII - receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação.”

A seu turno, o art. 10 do Decreto federal nº 3.555/2000 define, também de forma precisa, as atribuições da equipe de apoio: “prestar a necessária assistência ao pregoeiro”.

E, na mesma linha (obviamente), prescreve o art. 12 do Decreto nº 5.450/2005 que “Caberá à equipe de apoio, dentre outras atribuições, auxiliar o pregoeiro em todas as fases do processo licitatório.”

Fica evidenciado, pois, que as atividades desempenhadas pela equipe de apoio, embora relevantes, são acessórias, destinadas a auxiliar o pregoeiro na condução do certame e a garantir a agilidade do procedimento.

A equipe de apoio trabalha sob a condução do pregoeiro.

Assim, todos os atos administrativos são formalmente imputados ao pregoeiro, ao qual incumbe formalizar as decisões e por elas responder.

Inexiste responsabilidade solidária da equipe de apoio quanto aos atos praticados pelo pregoeiro, ainda que os membros dessa equipe aponham suas assinaturas ou rubricas em documentos e atas.

Aliás, é recomendável que os componentes da equipe de apoio assinem tais peças, como indicativo de sua atuação.

Porém, admite-se a responsabilização do integrante da equipe de apoio que, em razão de sua formação profissional (informática, contabilidade etc.) e da emissão de parecer técnico, venha a induzir o pregoeiro a erro.