quinta-feira, 23 de agosto de 2012

Margem de preferência e empate ficto – Benefícios cumulativos



A aplicação de margem de preferência para produtos manufaturados e serviços nacionais, no âmbito da administração pública federal, foi disciplinada de forma geral pelo Decreto nº 7.546, de 02.08.2011 (DOU nº 148, de 03.08.2011), que regulamentou o disposto nos §§ 5º a 12 do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e instituiu a Comissão Interministerial de Compras Públicas.

De outro lado, a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, estabeleceu normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte.

E, certamente, há situações em que se verifica a aplicação conjunta desses diplomas legais, que, diga-se de passagem, não são conflitantes.

De início, impende esclarecer que para cada categoria de produtos manufaturados é editado um Decreto, que fixa os percentuais a serem aplicados para fins de concessão do benefício. A margem de preferência para fármacos e medicamentos, por exemplo, foi instituída pelo Decreto nº 7.713, de 03 de abril de 2012.

Consoante se infere do disposto no § 3º do art. 3º do Decreto nº 7.546, de 02.08.2011, a aplicação da margem de preferência deve dar-se após o encerramento da fase competitiva.

“A margem de preferência normal será calculada em termos percentuais em relação à proposta melhor classificada para produtos manufaturados estrangeiros ou serviços estrangeiros, conforme definido em decreto, nos termos do art. 5º.” (grifos nossos)

Há que se ressaltar, ainda, que a margem de preferência estabelecida para os produtos manufaturados nacionais não afasta o direito ao desempate assegurado às MEs e EPPs, previsto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123/2006. Esses dois benefícios são cumulativos. Em primeiro lugar, aplica-se a margem de preferência para, em seguida, verificar a ocorrência de eventual empate ficto.

Se a proposta para produtos manufaturados ou serviços nacionais (A) for superior àquela que contempla produtos manufaturados ou serviços estrangeiros (B), e desde que não ultrapasse o percentual da margem de preferência, aquela (A) sagra-se vencedora da licitação sem a necessidade de redução do preço (sem a necessidade de utilização do tratamento diferenciado e favorecido assegurado pela Lei Complementar nº 123/2006).