quinta-feira, 29 de maio de 2014

quarta-feira, 28 de maio de 2014

Legislação atualizada

Encontram-se disponíveis para download, no blog do site www.assessoriaemlicitacoes.com, os seguintes diplomas legais (arquivos em formato .pdf, compactados), devidamente atualizados:

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002
Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.

Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000
Aprova o Regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns. (pregão presencial).

Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005
Regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.

Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Decreto n° 7.892, de 23 de janeiro de 2013
Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Instrução Normativa nº 2, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do MPOG, de 30 de abril de 2008
Dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não.

Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995
Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.

Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995
Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos e dá outras providências.

Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999
Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004
Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública.

Decreto nº 5.977, de 1º de dezembro de 2006
Regulamenta o art. 3o, caput e § 1o, da Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a aplicação, às parcerias público-privadas, do art. 21 da Lei no8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e do art. 31 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, para apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações, a serem utilizados em modelagens de parcerias público-privadas no âmbito da administração pública federal, e dá outras providências.

Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010
Dispõe sobre as normas gerais para licitação e contratação pela administração pública de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda e dá outras providências.

Lei n° 12.462, de 04 de agosto de 2011
Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC; altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, a legislação da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e a legislação da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero); cria a Secretaria de Aviação Civil, cargos de Ministro de Estado, cargos em comissão e cargos de Controlador de Tráfego Aéreo; autoriza a contratação de controladores de tráfego aéreo temporários; altera as Leis nºs 11.182, de 27 de setembro de 2005, 5.862, de 12 de dezembro de 1972, 8.399, de 7 de janeiro de 1992, 11.526, de 4 de outubro de 2007, 11.458, de 19 de março de 2007, e 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e a Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001; e revoga dispositivos da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998.

Decreto n° 7.581, de 11 de outubro de 2011
Regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, de que trata a Lei nº 12.462, de 5 de agosto de 2011.

segunda-feira, 26 de maio de 2014

RDC – Novo Decreto

Foi publicado hoje (26/05/14), no Diário Oficial da União, o Decreto nº 8.251, de 23 de maio de 2014, que altera o Decreto nº 7.581, de 11 de outubro de 2011, que regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, de que trata a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.

Sistema de Registro de Preços – Alteração do Decreto nº 7.892/2013


Foi publicado hoje, no Diário Oficial da União, o Decreto nº 8.250, que altera o Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

quarta-feira, 21 de maio de 2014

Plenário rejeita uso de regime simplificado em todas as licitações públicas


O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (20) o texto original da Medida Provisória 630/2013, que possibilita a ampliação do uso do Regime Diferenciado de Contratações (RDC) a obras de presídios. O governo queria liberar o regime simplificado para todas as licitações públicas, mas recuou diante da pressão de senadores, inclusive da base de apoio. Com a rejeição da ampliação, o texto terá de voltar à Câmara dos Deputados, onde deve ser votado até 2 de junho, para não perder a validade.

A MP foi editada como resposta ao agravamento da crise do sistema prisional em 2013. O texto permite o uso do RDC nas obras e serviços de engenharia relacionados à construção, ampliação ou reforma de presídios e unidades de internação de adolescentes infratores. A modificação que estendia o RDC a todas as licitações públicas (PLV 1/2014) foi uma sugestão da relatora, senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR), aprovada em comissão mista e na Câmara dos Deputados.

Na última semana, durante a discussão da MP, senadores da oposição e também da base do governo criticaram a mudança, citando um risco de a medida favorecer a corrupção. Além disso, parlamentares afirmaram que o argumento de maior rapidez com o processo, defendido pela relatora, não se provou na prática. Após quatro horas de discussão, a votação acabou sendo adiada.

Acordo

Pouco antes do início da ordem do dia desta terça, a senadora Kátia Abreu (PMDB-TO) propôs o retorno ao texto original da MP, o que já havia sido pedido, na última semana, pelos senadores Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP) e Pedro Taques (PDT-MT). As mudanças pretendidas por Gleisi Hoffmann (PT-PR), segundo Kátia Abreu, seriam incluídas no Projeto de Lei do Senado (PLS)559/2013, elaborado pela comissão que estudou, em 2013, o aperfeiçoamento da Lei de Licitações (8666/1993). A senadora do PMDB foi relatora dos trabalhos da comissão.

- Fizemos questão absoluta de preparar um projeto não que tivesse unanimidade, mas uma convergência da grande maioria dos senadores desta Casa. É produto genuinamente do Senado, trabalhado pelos senadores da base, da oposição. Fizemos um trabalho suprapartidário – garantiu a senadora, que recebeu apoio dos senadores Ricardo Ferraço (PMDB-ES) e Romero Jucá (PMDB-RR).

O presidente do Senado, Renan Calheiros, concordou com a proposta de Kátia Abreu. A matéria deve ser discutida conjuntamente pelas Comissões de Assuntos Econômicos (CAE); de Infraestrutura (CI) e de Constituição e Justiça (CCJ). Depois, a previsão é de que siga em regime de urgência para o Plenário.

- Essa proposta simplifica a tramitação, faz com que essa importante matéria seja apreciada conjuntamente pelas três comissões permanentes e que, em seguida, possa ser votada aqui no plenário. Essa é, talvez, uma das mais importantes matérias a serem votadas no Senado em 2014 – disse Renan.

Oposição e governo

José Agripino (DEM-RN), que também concordou com a mudança, lembrou que a volta ao texto original só se deu porque senadores da oposição e alguns da base do governo mantiveram posição contra a extensão do RDC a todas as obras públicas.

- O governo resolveu derrubar a sessão para evitar aquilo que, na minha opinião, ocorreria: a derrota – disse Agripino.

Já os líderes do governo, Eduardo Braga (PMDB-AM), e do PT, Humberto Costa (PE), elogiaram o trabalho de Gleisi e defenderam seu relatório, que incluiu a ampliação do regime.

- Quero aqui louvar a coragem com que Vossa Excelência, na condição de relatora desta MP, ousou modernizar e avançar – elogiou o senador, após afirmar que, para dar um passo à frente, às vezes é preciso coragem de dar um passo para trás.

Após concordar com a mudança no rumo da votação, Gleisi Hoffman negou que seu relatório tenha significado uma tentativa de mera flexibilização da Lei de Licitações e afirmou que as mudanças promoveriam a modernização da lei. A senadora pediu agilidade na votação das mudanças.

- O que nós não podemos é demorar mais com essa matéria. A administração pública e a gestão pública requerem urgência de modernização de procedimentos.

Regime

Criado em 2011, o RDC pretendia tornar mais ágeis as licitações de obras ligadas à Copa do Mundo e aos Jogos Olímpicos de 2016. Com o tempo o uso do regime foi estendido, por meio de medidas provisórias, a obras de engenharia do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), do Sistema Único de Saúde (SUS) e do sistema público de ensino.

O RDC elimina prazos, modifica fases da licitação e permite, a contratação integrada, em que uma empresa ou consórcio é contratada para toda a obra, do projeto ao acabamento. Pela Lei de Licitações, projeto e obra são fases separadas. Segundo os opositores da ampliação, essa integração entre projeto e obra pode favorecer a corrupção.

Opção

O texto aprovado nesta terça-feira revoga a obrigação de uso do critério de técnica e preço para julgamento na modalidade de contratação integrada. Segundo o governo, a iniciativa tenta aproximar o RDC da sistemática adotada na Lei de Concessões e Permissões Públicas (Lei 8.987/1995) e na Lei de Parcerias Público-Privadas (Lei 11.079/2004). Essas leis permitem a licitações sem a exigência de projeto básico, assim como ocorre com a contratação integrada, mas não obrigam o uso do critério de técnica em todas as hipóteses.

Com o fim da vinculação da contratação integrada a esse único critério, poderão ser usados tanto a técnica e preço quanto outros critérios previstos na lei do RDC, como menor preço ou maior desconto; melhor técnica ou conteúdo artístico; maior oferta de preço; ou maior retorno econômico.

Além disso, a medida enumera as possibilidades em que a contratação integrada poderá ser utilizada. Esse tipo de contratação poderá ser aplicado nos projetos que demandem inovação tecnológica ou técnica; nos que possibilitem a sua execução com diferentes metodologias existentes no mercado; ou nos que exijam uso de tecnologias de domínio restrito no mercado.

Outra mudança prevista na MP é a previsão de que as condições de prestação de garantias pelos licitantes e pelos contratados devem ser compatíveis com aquelas existentes no setor privado. A lei original do RDC já previa essa compatibilidade para aquisição, seguros e pagamento.

Fonte: Agência Senado

terça-feira, 20 de maio de 2014

O objeto social prevalece sobre o código da CNAE

Alguns editais exigem a apresentação do código da CNAE para fins de comprovação de que a licitante atua ou é especializada no ramo de atividade pertinente ao objeto da licitação.

A CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) é o instrumento de padronização nacional dos códigos de atividade econômica e dos critérios de enquadramento utilizados pelos diversos órgãos da Administração Tributária do país.

Entretanto, fato é que não há um padrão pré-definido para a fixação da CNAE de uma empresa, conforme esclarecem os advogados Alexandre Levinzon e Marcela Massari:

“Não há, assim, qualquer padrão pré-definido para a fixação da CNAE de uma empresa, havendo divergência entre as várias esferas da administração pública. Se adotado o faturamento como fator preponderante para definir a CNAE, pode haver casos em que empresas tenham atividades que variam sua participação no faturamento ao longo do tempo. Seria um caso, por exemplo, de empresas que vendem computadores e notebooks e oferecem serviços de manutenção e reparo. A atividade comercial pode preponderar sobre o serviço e vice-versa.

Da mesma forma, se adotarmos a quantidade de funcionários como fator definidor da CNAE primário, podemos definir atividade diversa da principal, haja vista que o número de funcionários não necessariamente define a atividade. Isso porque algumas atividades, por sua natureza, demandam maior quantidade de mão-de-obra, enquanto outras não, como no caso de atividades intelectuais, como, por exemplo, a advocacia e consultoria.” (. Não há padrão pré-definido para a fixação da CNAE. Revista Consultor Jurídico, 07 de novembro de 2010. Disponível em <http://www.conjur.com.br/2010-nov-07/divergencias-esferas-publicas-impedem-padrao-fixacao-cnae>Acesso em: 19 mai. 2014)

De qualquer forma, a própria Receita Federal já se manifestou no sentido de que o objeto social prevalece sobre o código da CNAE:

“EMENTA: SIMPLES NACIONAL. OPÇÃO. INDEFERIMENTO. ATIVIDADE VEDADA. PREVALÊNCIA DO OBJETO SOCIAL SOBRE O CÓDIGO DA CNAE. O objeto social, para efeito de certificação da atividade econômica explorada, prevalece sobre o código da CNAE. É insubsistente o Termo de Indeferimento de Opção pelo Simples Nacional apoiado numa suposta base fática anunciada neste último, quando o objeto social aponta para outra realidade.” (Acórdão nº 10-44919, de 09 de julho de 2013)

O TCU também já teve a oportunidade de examinar a questão:

A participação da empresa não foi aceita pelo pregoeiro sob o argumento de que o seu CNPJ apresentava atividade incompatível com o objeto da licitação, referindo-se ao Código CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) constante na Ficha Cadastral de Pessoa Jurídica da representante junto à Receita Federal.
(...)
É certo que esse cadastro é uma imposição legal e deve estar atualizado, porém em nenhum momento há previsão legal de impedir uma empresa de participar em virtude de uma discrepância desse cadastro. Caberia aos responsáveis a formação de juízo crítico com base em todas as informações apresentadas, especialmente a simples leitura do Contrato Social da empresa representante.(Acórdão nº 1203/2011 - Plenário)

Destarte, os requisitos habilitatórios devem ser elaborados nos estritos limites do art. 27 e seguintes da Lei nº 8.666/93. E tais dispositivos não amparam exigências habilitatórias pautadas nos códigos da CNAE.

sexta-feira, 16 de maio de 2014

Planejamento lança novo Portal de Compras do Governo Federal


Está no ar o novo Portal de Compras do Governo Federal. Totalmente reformulado para seguir os padrões estabelecidos pela Identidade Digital do Governo, o sítio agora é dividido de acordo com o interesse do usuário, seja ele um cidadão, fornecedor ou um órgão público que deseja realizar uma licitação. As licitações programadas para esta quinta-feira, 15, não serão alteradas.

Todos os dias, cerca de 400 licitações são feitas por meio do Sistema de Compras do Governo Federal, o Comprasnet. São pregões eletrônicos para a aquisição de bens e serviços comuns; contratação de empresas para a realização de obras pelo Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC); e tomadas de preço para a aquisição de serviços de engenharia, por exemplo. Somente no último ano, as compras públicas de bens e serviços ficaram em torno de R$ 68,4 bilhões. Durante o período, foram realizados 223,2 mil processos licitatórios.

"Esperamos que o usuário tenha uma melhor experiência ao navegar no novo portal e que isto possibilite que um número maior de pessoas se interesse pelas licitações públicas", afirmou Loreni Foresti, secretária de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento (SLTI/MP). Mesmo antes de sua reformulação, já era possível o acompanhamento em tempo real dos processos licitatórios realizados no Comprasnet.

O novo sítio também terá uma seção voltada para a capacitação de usuários. Nesta nova área, servidores públicos, fornecedores, pregoeiros e gestores terão acesso vídeos, tutoriais e manuais. Será disponibilizado, ainda, um ambiente de ensino à distância onde será possível se capacitar em temas relacionados ao sistema Comprasnet e ter orientações sobre o funcionamento das compras governamentais. Toda a documentação disponível no antigo portal já foi migrada para a nova versão.

Acessibilidade

A página também obedece aos padrões de governo eletrônico estabelecidos pela SLTI, como o Modelo de Acessiblidade de Governo Eletrônico (eMAG). Ao seguir este modelo, o novo portal torna-se acessível para pessoas com deficiência. "Nosso desejo é tornar os sítios governamentais universais e o uso do eMAG melhora a navegabilidade de um portal para todas as pessoas", complementou Foresti.

Em caso de dúvidas sobre a utilização do sistema ou problemas de navegação, entre em contato com os técnicos da área por meio do seguinte endereço eletrônico: css.serpro@serpro.gov.br

quinta-feira, 15 de maio de 2014

Adiada votação da MP que amplia uso do regime diferenciado de contratações


Depois de cerca de quatro horas de discussão em Plenário, acabou adiada nesta quarta-feira (14) a votação da Medida Provisória 630/2013, que possibilita o uso das regras do Regime Diferenciado de Contratações (RDC) em todas as licitações e contratos da administração pública. O uso do regime diferenciado, que flexibiliza regras nas licitações, poderá ser feito por União, estados e municípios.

Originalmente, a MP pretendia apenas ampliar o uso do regime às obras e serviços de engenharia relacionados à construção, ampliação ou reforma de presídios e unidades de internação de adolescentes infratores. A edição do texto era uma resposta à crise do sistema prisional no Maranhão. A modificação (PLV1/2014) que estendeu o RDC a todas as obras do governo foi uma sugestão da relatora, senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR), durante a tramitação da MP na comissão mista que a analisou.

O adiamento da votação se deu por falta de quorum. Senadores contrários à ampliação do RDC a todas as licitações apresentaram um requerimento de preferência para o texto original da MP 630, que, se aprovado, poderia acabar na rejeição da ampliação do regime a todas as licitações.

Criado em 2011, o RDC pretendia tornar mais ágeis as licitações de obras ligadas à Copa do Mundo de 2014 e aos Jogos Olímpicos de 2016. Com o tempo o uso do regime foi estendido por meio de medidas provisórias, a obras de engenharia do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), do Sistema Único de Saúde – SUS e dos sistemas públicos de ensino.

"Em pouco mais de dois anos de anos de vigência do RDC, tem-se verificado uma sensível redução na duração do processo licitatório, quando realizado sob esse novo regime", diz Gleisi no relatório.

O RDC elimina prazos, modifica fases da licitação e permite, a contratação integrada, em que uma empresa ou consórcio é contratada para toda a obra, do projeto ao acabamento. Pela Lei de Licitações, projeto e obra são fases separadas. Segundo os opositores da ampliação, essa separação entre projeto e obra pode favorecer a corrupção.

Durante a tramitação na Câmara, a oposição tentou reverter a mudança no alcance do RDC, mas não conseguiu. Todos os destaques foram derrubados.


Fonte: Agência Senado

segunda-feira, 5 de maio de 2014

AGU publica oito novas Orientações Normativas sobre licitação e contratos

Foram publicadas nesta sexta-feira (2/5), no Diário Oficial da União, oito novas Orientações Normativas da Advocacia-Geral da União (AGU) tratando de licitações e contratos da Administração Pública. Outras três orientações também foram publicadas para atualizar normas anteriores sobre o mesmo tema.

As novas Orientações Normativas são as de número 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53 e 54. Elas foram editadas para regular, respectivamente, a participação de microempresas em licitações, a competência sobre aplicação de penalidades por irregularidades nos contratos, efeitos das sanções contratuais previstas em lei, alterações de valores nos contratos por acréscimos e supressão do objeto contratado, vigência da garantia legal ou contratual, dispensa de exigências na execução de despesas orçamentárias, participação de empresas optante pelo programa Simples nacional, e análise quanto ao uso de pregão pelos órgãos jurídicos da administração.

As atualizações de Orientações Normativas nº 9, nº 19 e nº 36 tratam da regularidade fiscal e trabalhista das contratadas, prazo de validade da ata de registro de preços e prazo de validade de contratos de serviço públicos essenciais. 

As orientações normativas são assinadas pelo Advogado-Geral da União, ministro Luís Inácio Adams, que recebeu, no último dia 25/4, a Comissão Permanente de Licitações e Contratos da Consultoria-Geral da União (CGU), responsável pela elaboração dos documentos. As informações orientadoras são baseadas em manifestações jurídicas reiteradas dos órgãos da AGU, como a Procuradoria-Geral Federal e o Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos da CGU.

De acordo com o Consultor-Geral da União, Arnaldo Godoy, a uniformização dos entendimentos da AGU por orientações normativas publicadas no Diário Oficial da União, com força vinculante para todos os seus membros "é medida de eficiência administrativa que concilia segurança jurídica e celeridade".

Comissões

Desde 2008 equipes são instituídas para realizarem as propostas de orientações normativas e editar minutas de licitações, contratos e listas de verificação, além de atuarem em relação a convênios firmados pela Administração Pública. Para constituir as equipes, a CGU convida membros dos demais órgãos da AGU, especialmente os que realizam a atividade de consultoria, como a Procuradoria-Geral Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Procuradoria-Geral junto ao Banco Central. 

As orientações normativas aprovadas são comunicadas aos órgãos consultivos da CGU por memorandos circulares para que participem e encaminhem sugestões no curso da elaboração da proposta. As oito novas orientações foram fundamentadas em duas reuniões do colégio de consultoria do órgão.

A Comissão Permanente de Licitações e Contratos da CGU também elaborou dois manuais sobre licitações que devem ser publicados pela CGU no mês de maio. O grupo de trabalho é formado pelos advogados da União Manoel Paz e Silva Filho (coordenador), Antônio dos Santos Neto, Julio Cesar Oba, Maria Augusta Soares de Oliveira Ferreira, Marinês Restelatto Dotti, Ronny Charles Lopes de Torres, Teresa Villac Pinheiro Barki, Rafaela Oliveira Carvalhaes, Claudio Roberto Miguel da Silva Vicentino. 

A CGU é um órgão da estrutura da AGU.

Fonte: Advocacia-Geral da União


Íntegra da Portaria n° 124, de 25 de abril de 2014, publicada no DOU nº 82, de 2 de maio de 2014:


PORTARIA Nº 124, DE 25 DE ABRIL DE 2014

Edita as Orientações Normativas nºs 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53 e 54 e altera as Orientações Normativas nº 9, 19 e 36.

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X e XIII, e tendo em vista o disposto no inciso XI, todos do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o que consta do Processo nº 00400.010939/2010-50, resolve:

Art. 1º Editar as seguintes Orientações Normativas, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 47

"EM LICITAÇÃO DIVIDIDA EM ITENS OU LOTES/GRUPOS, DEVERÁ SER ADOTADA A PARTICIPAÇÃO EXCLUSIVA DE MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE OU SOCIEDADE COOPERATIVA (ART. 34 DA LEI Nº 11.488, DE 2007) EM RELAÇÃO AOS ITENS OU LOTES/GRUPOS CUJO VALOR SEJA IGUAL OU INFERIOR A R$ 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS), DESDE QUE NÃO HAJA A SUBSUNÇÃO A QUAISQUER DAS SITUAÇÕES PREVISTAS PELO ART. 9º DO DECRETO Nº 6.204, DE 2007."

REFERÊNCIA: Art. 146, inc. III, alínea "d", CF; arts. 47 e 48 da Lei Complementar n° 123, de 2006; arts. 6° ao 9°, Decreto n° 6.204, de 2007; NOTA DECOR/CGU/AGU n° 356, de 2008 - PCN; Parecer PGFN/CJU/CLC/n° 2.750, de 2008; Súmula n° 247 do Tribunal de Contas da União.

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 48

"É COMPETENTE PARA A APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NAS LEIS N°S 10.520, DE 2002, E 8.666, DE 1993, EXCEPCIONADA A SANÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE, A AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO OU OUTRA PREVISTA EM REGIMENTO."

REFERÊNCIA Art. 58, Lei nº 4.320, de 1964; §1º do art. 37 e art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993; art. 3º e 7º da Lei nº 10.520, de 2002.

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 49

"A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DE IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR NO ÂMBITO DA UNIÃO (ART. 7° DA LEI N° 10.520, DE 2002) E DE DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE (ART. 87, INC. IV, DA LEI N° 8.666, DE 1993) POSSUEM EFEITO EX NUNC, COMPETINDO À ADMINISTRAÇÃO, DIANTE DE CONTRATOS EXISTENTES, AVALIAR A IMEDIATA RESCISÃO NO CASO CONCRETO."

REFERÊNCIA: Art. 55, inc. XIII, art. 78, inc. I, arts. 87 e 88, Lei nº 8.666, de 1993; art. 7°, Lei nº 10.520, de 2002; Lei nº 9.784, de 1999; REsp 1148351/MG, STJ-MS 13.101/DF; e MS-STJ nº 4.002-DF.

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 50

"OS ACRÉSCIMOS E AS SUPRESSÕES DO OBJETO CONTRATUAL DEVEM SER SEMPRE CALCULADOS SOBRE O VALOR INICIAL DO CONTRATO ATUALIZADO, APLICANDOSE A ESTAS ALTERAÇÕES OS LIMITES PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 65, § 1º, DA LEI Nº 8.666, DE 1993, SEM QUALQUER COMPENSAÇÃO ENTRE SI."

REFERÊNCIA: Art. 65, I, b e §1º, da Lei nº 8.666, de 1993, Parecer PGFN/CJU/CLC/n° 28/2009, Parecer Nº1359/2010/LC/NAJSP/AGU.

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 51

"A GARANTIA LEGAL OU CONTRATUAL DO OBJETO TEM PRAZO DE VIGÊNCIA PRÓPRIO E DESVINCULADO DAQUELE FIXADO NO CONTRATO, PERMITINDO EVENTUAL APLICAÇÃO DE PENALIDADES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE ALGUMA DE SUAS CONDIÇÕES, MESMO DEPOIS DE EXPIRADA A VIGÊNCIA CONTRATUAL."

REFERÊNCIA: Arts. 57, 69 e 73, §2º, da Lei nº 8.666, de 1993; PARECER PGFN/CJU/COJLC/N° 1759/2010.

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 52

"AS DESPESAS ORDINÁRIAS E ROTINEIRAS DA ADMINISTRAÇÃO, JÁ PREVISTAS NO ORÇAMENTO E DESTINADAS À MANUTENÇÃO DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS PREEXISTENTES, DISPENSAM AS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NOS INCISOS I E II DO ART. 16 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 2000".

REFERÊNCIA: Art. 16 da LC 101, de 2000; Lei nº 11.768, de 2008; Lei nº 12.017, de 2009; Lei nº 12.309, de 2010; Acórdão TCU nº 883/2005 - Primeira Câmara.

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 53

"A EMPRESA QUE REALIZE CESSÃO OU LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA, OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL, QUE PARTICIPE DE LICITAÇÃO CUJO OBJETO NÃO ESTEJA PREVISTO NO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 17 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006, DEVERÁ APRESENTAR PLANILHA DE FORMAÇÃO DE CUSTOS SEM CONTEMPLAR OS BENEFÍCIOS DO REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO."

REFERÊNCIA: Art. 3º, art. 17 e art. 18 da LC nº 123, de 2006, Acórdão TCU 2798/2010-Plenário.

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 54

"COMPETE AO AGENTE OU SETOR TÉCNICO DA ADMINISTRAÇÃO DECLARAR QUE O OBJETO LICITATÓRIO É DE NATUREZA COMUM PARA EFEITO DE UTILIZAÇÃO DA MODALIDADE PREGÃO E DEFINIR SE O OBJETO CORRESPONDE A OBRA OU SERVIÇO DE ENGENHARIA, SENDO ATRIBUIÇÃO DO ÓRGÃO JURÍDICO ANALISAR O DEVIDO ENQUADRAMENTO DA MODALIDADE LICITATÓRIA APLICÁVEL."

REFERÊNCIA: Art. 1°, Lei 10.520, de 2002; art. 50, §1°, Lei n° 9.784, de 1999. Art. 6°, inc. XI, e art. 38, parágrafo único, Lei nº 8.666, de 1993; Lei nº 5.194, de 1966.

Art. 2º As Orientações Normativas nºs 9 e 19 de 1º de abril de 2011, e nº 36, de 13 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 9, DE 1º DE ABRIL DE 2011

"A COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO OU NO PAGAMENTO DE SERVIÇOS JÁ PRESTADOS, NO CASO DE EMPRESAS QUE DETENHAM O MONOPÓLIO DE SERVIÇO PÚBLICO, PODE SER DISPENSADA EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DESDE QUE PREVIAMENTE AUTORIZADA PELA AUTORIDADE MAIOR DO ÓRGÃO CONTRATANTE E CONCOMITANTEMENTE, A SITUAÇÃO DE IRREGULARIDADE SEJA COMUNICADA AO AGENTE ARRECADADOR E À AGÊNCIA REGULADORA." (NR)

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 19, DE 1º- DE ABRIL DE 2011

"O PRAZO DE VALIDADE DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS É DE NO MÁXIMO UM ANO, NOS TERMOS DO ART. 15, §3º, INC.III, DA LEI Nº 8.666, DE 1993, RAZÃO PELA QUAL EVENTUAL PRORROGAÇÃO DA SUA VIGÊNCIA, COM FUNDAMENTO NO ART. 12, CAPUT, DO DECRETO Nº 7.892, DE 2013, SOMENTE SERÁ ADMITIDA ATÉ O REFERIDO LIMITE E DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR E QUE A PROPOSTA CONTINUE SE MOSTRANDO MAIS VANTAJOSA." (NR)

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 36, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011

"A ADMINISTRAÇÃO PODE ESTABELECER A VIGÊNCIA POR PRAZO INDETERMINADO NOS CONTRATOS EM QUE SEJA USUÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS DE ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA E ESGOTO, SERVIÇOS POSTAIS MONOPOLIZADOS PELA ECT (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS) E AJUSTES FIRMADOS COM A IMPRENSA NACIONAL, DESDE QUE NO PROCESSO DA CONTRATAÇÃO ESTEJAM EXPLICITADOS OS MOTIVOS QUE JUSTIFICAM A ADOÇÃO DO PRAZO INDETERMINADO E COMPROVADAS, A CADA EXERCÍCIO FINANCEIRO, A ESTIMATIVA DE CONSUMO E A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS." (NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS