terça-feira, 26 de abril de 2016

AGU lança guia com orientações sobre licitações sustentáveis


A Advocacia Geral da União (AGU) lançou nesta semana a primeira edição do Guia Nacional de Licitações Sustentáveis (GNLS). Resultado do trabalho do Núcleo Especializado em Sustentabilidade, Licitações e Contratos da Consultoria-Geral da União (Neslic/CGU), a obra tem como objetivo oferecer segurança jurídica aos gestores públicos na implementação de práticas socioambientais, de acordo com o artigo 3º da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93).

O GNLS apresenta critérios, práticas e diretrizes de sustentabilidade e traz orientações sobre planejamento e avaliação da necessidade de contratação. Além de promover a temática socioambiental nas contratações públicas, o guia possui um caráter pedagógico, por apresentar a legislação e demais normas infralegais que incidem nos editais, termos de referência e contratos.

A obra proporciona, ainda, diálogo com outros instrumentos de orientação da CGU, como o Manual Implementando Licitações Sustentáveis na Administração Pública Federal, o Manual de Licitações e Contratações Administrativas, o Manual de Obras e Serviços de Engenharia, e os modelos de editais da Comissão Permanente de Atualizações e Modelos da CGU.

A publicação foi criada com base na reformulação, atualização e nacionalização do guia da Consultoria Jurídica da União no estado de São Paulo (CJU/SP). Segundo a e coordenadora substituta do Neslic, a advogada da União Maria Augusta Ferreira, "o guia foi elaborado para contribuir com o desenvolvimento nacional sustentável a partir da experiência exitosa do Guia Prático de Licitações Sustentáveis da CJU/SP".

O Neslic é unidade da CGU, órgão da AGU, responsável pela uniformização e entendimento no aspecto socioambiental em matéria de licitações e contrato.

Laís do Valle

Fonte: Advocacia Geral da União

O guia pode ser acessado no seguinte endereço: http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/400787

terça-feira, 12 de abril de 2016

A análise isolada de apenas um dos componentes do preço (custo direto ou BDI) não é suficiente para caracterizar o sobrepreço

“29. Por fim, não se pode afirmar haver sobrepreço apenas com base no exame isolado do BDI ou de suas rubricas. Ainda que se observe alguma inadequação no valor ou na composição do BDI, tal fato pode ser mitigado por um desconto ofertado nos custos diretos praticados pela empresa, de maneira que o preço do serviço, assim entendido como o valor do seu custo direto mais a incidência da taxa de BDI, esteja compatível com parâmetros de mercado.

30. O TCU tem considerado que a análise isolada de apenas um dos componentes do preço (custo direto ou BDI) não é suficiente para caracterizar o sobrepreço, pois um BDI contratual elevado pode ser compensado por um custo direto ofertado pela licitante abaixo do paradigma, de forma que o preço do serviço contratado esteja abaixo do preço de mercado. Foi exatamente esse entendimento que constou da ementa do Acórdão 1.551/2008-Plenário, relatado pelo eminente Ministro Augusto Nardes:

“9. Não se admite a impugnação da taxa de BDI consagrada em processo licitatório plenamente válido sem que esteja cabalmente demonstrado que os demais componentes dos preços finais estejam superestimados, resultando em preços unitários completamente dissociados do padrão de mercado. Na avaliação financeira de contratos de obras públicas, o controle deve incidir sobre o preço unitário final e não sobre cada uma de suas parcelas individualmente...”.

31. Por isso, no relatório que embasou o Acórdão 2.622/2013-Plenário, foi consignado que as taxas referenciais de BDI não têm por objetivo limitar o BDI das propostas de preços das empresas licitantes, já que os valores do BDI podem oscilar de empresa para empresa, de acordo com as suas características particulares, tais como: remuneração desejável, situação econômico-financeira, localização e porte da empresa, estrutura administrativa, número de obras em execução, nível de competitividade do mercado etc.

32. Nesse sentido, durante a fase de licitação, a jurisprudência do TCU entende que a desclassificação de proposta de licitante que contenha taxa de BDI acima de limites considerados adequados só deve ocorrer quando o preço global ofertado também se revelar excessivo, dado que a majoração do BDI pode ser compensada por custos inferiores aos paradigmas (Acórdão 1.804/2012-Plenário).” (TCU - Acórdão nº 648/2016, Plenário)

A inclusão, na composição do BDI constante das propostas das licitantes, do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)

“22. No que tange à inclusão de IRPJ e CSLL na composição do BDI dos contratos auditados, bem destacou o Ministério Público de Contas que o voto condutor do Acórdão 1.591/2008-Plenário, de minha relatoria, trouxe o entendimento de que “a indicação em destacado na composição do BDI do imposto de renda pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido não acarreta, por si só, prejuízos ao erário, pois é legítimo que empresas considerem esses tributos quando do cálculo da equação econômico-financeira de sua proposta”.

23. Verifico, assim, que não há nenhuma ilegalidade no fato de a empresa contratada incluir tais rubricas na composição do seu BDI, desde que os preços praticados estejam em consonância com os paradigmas de mercado. Tanto a Súmula TCU nº 254/2010 como o art. 9º, do Decreto 7.983/2013, vedam a inclusão de tais rubricas apenas no orçamento-base da licitação, não sendo tais entendimentos aplicáveis aos preços ofertados pelos privados.(TCU - Acórdão nº 648/2016, Plenário)

sexta-feira, 1 de abril de 2016

CGU disponibiliza cadastro de empresas punidas com base na Lei Anticorrupção


Relação de pessoas jurídicas sancionadas pode ser consultada no Portal da Transparência


A Controladoria-Geral da União (CGU) disponibilizou para consulta o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP)Trata-se de um banco de informações, publicado no Portalda Transparência do Governo Federal, que consolidará a relação de pessoas jurídicas, em âmbito nacional, punidas com base na Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013)O CNEP também divulgará os eventuais acordos de leniência que venham a ser celebrados com base na Lei.

De acordo com a Lei, os órgãos e entidades públicos, de todos os poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e esferas de governo (municipal, estadual e federal), têm a obrigação de manter o Cadastro devidamente atualizado. Tal prática já vem sendo adotada em relação ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis),  o qual divulga punições que resultam na  restrição ao direito de participar de licitações ou de celebrar contratos com a administração pública. Para atender a exigência legal de atualização dos cadastros, a CGU desenvolveu o Sistema Integrado de Registro do CEIS/CNEP, com o objetivo de permitir que os próprios entes acessem e incluam os dados das sanções.

Primeiro registro
                                                                                                                                             
A primeira punição registrada no CNEP foi aplicada pela Secretaria de Controle e Transparência (Secont) do Governo do Estado do Espírito Santo e resultou na sanção de multa e de publicação extraordinária da decisão condenatória.

A expectativa da CGU é de que o número de empresas divulgado no CNEP aumente progressivamente nos próximos meses, considerando a maior difusão da norma no cenário nacional e a conclusão de processos de responsabilização, que estão em andamento nos diversos órgãos e entidades públicos.

Fonte: Controladoria-Geral da União