A decisão de desfazer um processo licitatório não é trivial e só se justifica mediante o surgimento de novas circunstâncias que evidenciem que a concretização da contratação almejada deixou de atender ao interesse público, tornando-se desvantajosa ou inadequada ou mediante a identificação de algum vício INSANÁVEL. Em outras palavras, a administração pública não pode simplesmente desistir de uma licitação em andamento sem apresentar motivos concretos e posteriores ao início do certame que demonstrem a mudança na avaliação da conveniência, da oportunidade ou da legalidade da contratação.
A Administração Pública deve anular a licitação, por provocação de terceiros ou por ato próprio, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado, quando constatado algum vício INSANÁVEL no edital ou no procedimento. De outro lado, deverá revogá-la por razões de interesse público superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta (interesse público ≠ interesse do administrador público). Tanto a anulação como a revogação, portanto, somente serão lícitas se devidamente justificadas, se devidamente demonstrado o vício insanável que imponha a anulação ou a razão de interesse público que fundamente a revogação.
A
mera insatisfação da Administração com o resultado da licitação não autoriza o
desfazimento (mediante anulação ou revogação) do procedimento. Assim, importa
verificar se a licitação está sendo anulada ou revogada, por exemplo, em razão
da inabilitação ou da desclassificação da empresa que o órgão ou entidade
gostaria de contratar, ou do êxito de empresa diversa da “escolhida”. Sendo
esses os casos, restará caracterizada a ilegalidade dos desfazimentos.
A Administração tem o dever de abster-se de agir impensadamente, descuidadamente ou precipitadamente. Caracteriza-se infração séria aos deveres inerentes à atividade administrativa a ausência da adoção das cautelas indispensáveis à avaliação acerca da necessidade de se revogar ou anular uma licitação.
Quando o Tribunal de Contas da União (TCU), por exemplo, identifica que a justificativa para a revogação é vaga, imprecisa e incapaz de explicitar a real necessidade de interromper o processo licitatório, ele possui a prerrogativa de ordenar ao órgão responsável que desfaça a revogação. O objetivo dessa medida é permitir que a licitação prossiga seu curso normal, garantindo a observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade e da eficiência, que regem os procedimentos licitatórios.
Essa diretriz do TCU destaca a importância da transparência e da fundamentação nos atos administrativos, especialmente em processos licitatórios, que envolvem o dispêndio de recursos públicos e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração. A exigência de fatos supervenientes e de uma motivação clara e específica para a revogação, p. ex., visa a evitar decisões arbitrárias ou baseadas em conveniências políticas que possam prejudicar o interesse público e frustrar as expectativas legítimas dos licitantes.
A intervenção do TCU nesse contexto demonstra seu papel crucial como guardião da legalidade e da economicidade na gestão dos recursos públicos. Ao coibir revogações infundadas, o Tribunal contribui para a credibilidade dos processos licitatórios e para a eficiência da administração pública, assegurando que as contratações sejam realizadas de forma transparente e vantajosa para a sociedade.
É importante notar que a superveniência de fatos que justifiquem a revogação deve ser devidamente comprovada e documentada, permitindo o controle tanto interno quanto externo da administração pública. A mera alegação de inconveniência ou inoportunidade, desprovida de elementos concretos, não se sustenta diante da análise dos órgãos de controle.
Em suma, a revogação de uma licitação é uma medida excepcional que exige responsabilidade e transparência por parte da administração pública. A exigência de fatos supervenientes e de uma motivação robusta, conforme destacado pelo TCU, é fundamental para garantir a lisura dos processos licitatórios e a proteção do interesse público.