segunda-feira, 11 de agosto de 2025

Como se proteger de concorrentes que jogam o preço lá embaixo

 


1. Introdução

Em meio à complexa arena das licitações públicas, a estratégia de precificação de um concorrente que, por vezes, beira a inexequibilidade, emerge como um desafio tático e jurídico de alta complexidade para qualquer empresa séria e competitiva. A primeira reação, a frustração, é natural, mas a resposta deve ser cirúrgica e técnica, fundamentada em uma compreensão aprofundada do sistema legal brasileiro. Não se trata de uma batalha de preços, mas de uma guerra de estratégia e de conformidade legal.

Por se tratar de um mercado competitivo, a tentação de reduzir preços para ganhar licitações ou clientes pode ser irresistível. No entanto, quando um concorrente adota preços abaixo do custo, isso pode configurar dumping comercial, venda predatória ou até mesmo fraude à concorrência. Para o particular, essa prática não é apenas uma ameaça econômica, mas também um risco jurídico, pois pode mascarar ilegalidades como sonegação fiscal, trabalho informal ou manipulação de editais.

Como reagir? A resposta está em uma combinação de estratégias defensivas (judiciais e administrativas) e estratégias ofensivas (diferenciação de mercado e compliance robusto).

 

2. Identificando a Prática Ilegal: Quando o Preço Baixo é Fraude

Nem todo preço agressivo é ilícito, mas há situações em que a concorrência desleal se disfarça de "boa oferta". O Código de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/2011) e a Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) estabelecem limites:

A) Dumping e Venda Predatória (Art. 36, §3º, XV, da Lei 12.529/2011)

"Constitui infração da ordem econômica... III – vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo;"

“Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

(...)

§ 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: 

(...)

XV - vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo; 

(...)”

Se um concorrente pratica preços abaixo do custo médio de forma sistemática, isso pode caracterizar conduta predatória, visando eliminar rivais para depois dominar o mercado.

Jurisprudência recente:

* STJ, REsp 1.938.828/SP (2021), Rel. Min. Nancy Andrighi:

"A prática de preços predatórios exige demonstração de intenção anticompetitiva e capacidade de recuperação posterior dos preços, sob pena de configurar mera competição agressiva."

B) Fraude em Licitações (Art. 337-F do Código Penal)

Art. 337-F. Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.”

Constitui fraude à licitação oferecer preço ou vantagem incompatível com o mercado, de forma a comprometer a execução do contrato.

Se um concorrente vence sucessivas licitações com preços irrisórios e depois não cumpre o contrato (ou pede aditivos), isso pode configurar fraude.

Jurisprudência recente:

* TCU, Acórdão 803/2024, Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler:

 

"Para mitigar o risco moral relacionado à inexequibilidade de propostas, os órgãos responsáveis pelas licitações devem implementar procedimentos rigorosos de avaliação, incluindo análise detalhada dos preços, da capacidade técnica e financeira dos licitantes. Além disso, a transparência, a aplicação consistente de penalidades e a revisão cuidadosa das propostas são essenciais para garantir a integridade do processo licitatório e evitar práticas inadequadas."

 

3. Estratégias de Defesa: Como Agir Judicial e Administrativamente

A) Impugnação Administrativa (Lei 14.133/2021, art. 165, I, “b”)

Se você suspeita de preço irreal, pode impugnar a proposta do concorrente no prazo de 3 dias úteis após a abertura dos envelopes.

B) Ação Judicial por Concorrência Desleal (Lei nº 9.279/1996, art. 195)

Se o concorrente usa trabalho informal, sonegação ou fraude fiscal para baixar custos, uma ação cível pode exigir indenização por perdas e danos.

Jurisprudência recente:

TJSP, Apelação Cível 1001239-11.2020 (2022), Rel. Des. Ricardo Negrão:

"A prática de preços abaixo do custo, quando associada a condutas ilícitas como sonegação fiscal, configura concorrência desleal e gera direito a reparação."

C) Denúncia ao CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica)

Se a prática for sistemática e distorciva do mercado, o CADE pode investigar e aplicar multas (Lei 12.529/2011, art. 38).

 

4. Estratégias Ofensivas: Como Vencer sem Baixar o Preço

A) Diferenciação por Qualidade e Compliance

Empresas que investem em:

* Certificações (ISO, ESG)

* Transparência fiscal e trabalhista

* Tecnologia e eficiência operacional

Conseguem justificar preços mais altos com valor agregado.

B) Parcerias Estratégicas e Consórcios

Se o problema é escala, formar consórcios (Lei 14.133/2021, art. 15) pode equilibrar a disputa.

C) Judicialização Estratégica

Se o concorrente age de má-fé, uma ação declaratória de ilegalidade pode inibir suas práticas.

D) Medidas Administrativas

No universo das licitações, especialmente na modalidade pregão, muitos acreditam que o único caminho para a vitória é reduzir o preço ao limite da exequibilidade. Trata-se de um equívoco estratégico. A competitividade real não se constrói apenas no valor final, mas na construção de vantagens competitivas legítimas e juridicamente seguras.

O fornecedor que deseja vencer sem sacrificar margens deve investir em quatro pilares: (1) Planejamento, conhecendo profundamente o edital, os critérios de julgamento e as margens praticadas no mercado; (2) Diferenciação técnica, oferecendo soluções que atendam com precisão às exigências da Administração, minimizando riscos e custos futuros; e (3) Eficiência documental e jurídica, evitando desclassificações e inabilitações por falhas formais — armadilha comum entre concorrentes despreparados; (4) Uso do recurso administrativo em face da inexequibilidade de preços aparente. Sobre esse aspecto, vide os nossos “O Menor Preço Sempre Vence?” e “Você sabia que a inexequibilidade em licitações é apenas um indício, não uma certeza?”.

Além disso, é essencial dominar as oportunidades previstas na legislação, como benefícios para micro e pequenas empresas (LC nº 123/06), margens de preferência e critérios de desempate, utilizando-os estrategicamente. Em muitos casos, a vitória não decorre de ser o mais barato, mas de ser o mais confiável, consistente e juridicamente irretocável.

 

5. A Sedução do Preço Vil e o Princípio da Economicidade

O licitante que opera com preços "lá embaixo" — o que no jargão jurídico pode ser classificado como preço vil ou inexequível — opera em uma zona cinzenta, por vezes buscando obter a vitória no certame a qualquer custo, mesmo que isso implique o posterior descumprimento do contrato ou a sua renegociação. A Administração Pública, por sua vez, tem o dever de zelar não apenas pelo menor preço, mas pelo preço justo, que assegure a plena execução do contrato. É aqui que entra o princípio da economicidade, que não se confunde com o mero economicismo.

O princípio da economicidade, tal como moldado pela doutrina e pela jurisprudência, não autoriza a contratação de propostas que, embora de menor valor, possam comprometer a qualidade do serviço, a segurança da obra ou o fornecimento do bem. Afinal, uma contratação a preço inexequível resultará, inevitavelmente, em custos futuros ainda maiores para a Administração — seja pela necessidade de rescisão contratual, seja pela recontratação, muitas vezes por valores mais altos e com o consequente atraso na entrega.

 

6. A Linha Tênue entre o Preço Competitivo e o Preço Inexequível: A Sindicância do Preço

O ponto central da sua defesa não é simplesmente afirmar que o preço do concorrente está baixo demais. Isso seria uma alegação subjetiva e, portanto, fraca. A sua tese deve ser construída sobre a demonstração objetiva de que o preço ofertado é materialmente inexequível.

A Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) oferece ferramentas poderosas para essa sindicância. O artigo 59 da referida lei estabelece critérios para a verificação da exequibilidade das propostas. A seguir, transcrevo a redação completa do artigo 59, que é a sua principal arma nesse cenário:

Lei nº 14.133/2021, art. 59:

 “Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que:

I - contiverem vícios insanáveis;

II - não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital;

III - apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação;

IV - não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração;

V - apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável.

§ 1º A verificação da conformidade das propostas poderá ser feita exclusivamente em relação à proposta mais bem classificada.

§ 2º A Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, conforme disposto no inciso IV do caput deste artigo.

§ 3º No caso de obras e serviços de engenharia e arquitetura, para efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, serão considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes, observado o critério de aceitabilidade de preços unitário e global a ser fixado no edital, conforme as especificidades do mercado correspondente.

§ 4º No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração

§ 5º Nas contratações de obras e serviços de engenharia, será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis de acordo com esta Lei.”

Note que a exequibilidade se tornou o foco principal do dispositivo. A lei, em um passo à frente da antiga Lei nº 8.666/93, que era mais vaga nesse ponto, estabelece um critério mais objetivo. A exequibilidade não é apenas uma obrigação de o concorrente demonstrar a viabilidade, mas uma obrigação da Administração de sindicar a proposta.

Para o particular, a estratégia é exigir, durante a fase recursal, a realização de diligências a cargo da Administração, com vistas à apresentação, por parte do licitante que tenha apresentado preço supostamente inexequível, de um memorial detalhado, munido de cotações, planilha de custos e formação de preços, tabelas de preço de insumos, notas fiscais, contratos celebrados com outros órgãos públicos, convenções coletivas de trabalho e outras fontes verificáveis, demonstrando que é matematicamente possível executar o objeto do contrato por aquele valor sem infringir a legislação trabalhista, tributária ou sem incorrer em um prejuízo brutal que inviabilizaria a continuidade da execução do objeto do futuro contrato.

 

7. A Força da Jurisprudência: A Sindicância da Proposta na Prática

Nesse ponto, a jurisprudência, em especial a do Tribunal de Contas da União (TCU), é a sua aliada mais poderosa. O TCU tem uma longa tradição de fiscalizar e anular certames em que a Administração Pública não realizou a devida diligência sobre a exequibilidade de propostas. A jurisprudência mais recente reforça essa tese, exigindo uma análise minuciosa por parte da comissão de licitação.

A pesquisa por jurisprudência exata, com o termo "preço vil", "preço inexequível" ou "exequibilidade de proposta", revela um entendimento consolidado. O TCU, por exemplo, tem sido categórico em sua posição.

Eis um exemplo:

Acórdão TCU nº 1244/2018 - Plenário

Relator: MARCOS BEMQUERER

Órgão Julgador: Plenário

Ementa: Representação. Pedido de medida cautelar. Pregão eletrônico. Registro de preços para eventual contratação de serviços de instalação/aquisição de materiais para sistemas de energia solar. Exigência injustificada de certificações da associação brasileira de normas técnicas - ABNT. Orçamento base elaborado sem prévia pesquisa de preços. Critérios de inexequibilidade de preços com restrição ao caráter competitivo do certame. Contratação por preços comparativamente elevados, em relação aos valores pagos por outros órgãos da administração pública e à maioria dos lances ofertados. Conhecimento. Procedência. Determinação para anulação do certame. Ciência acerca das irregularidades detectadas."

Nesse acórdão, o TCU anula uma licitação justamente por falhas na análise da proposta de preços, demonstrando que o dever de sindicância da Administração é um requisito essencial para a validade do certame. A Administração deve ir além da mera formalidade, realizando uma verificação material dos preços ofertados.

Este acórdão reitera a necessidade de uma "análise detalhada" das propostas. O TCU não apenas anula o certame, mas orienta a Administração a aprimorar seus procedimentos de análise, reforçando que a falha em analisar a exequibilidade é um vício grave.

 

8. O Papel do Direito Tributário na Proteção do seu Preço

Aqui, a análise se aprofunda e transcende o Direito Administrativo. O preço de uma empresa não é apenas a soma dos insumos e da mão de obra. Ele carrega uma carga tributária que, se ignorada, pode inviabilizar a execução do contrato. O concorrente que joga o preço "lá embaixo" muitas vezes o faz ignorando, intencionalmente ou não, essa carga.

O seu memorial de impugnação deve demonstrar que o preço do concorrente não consegue absorver os custos com o ICMS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, e outros tributos específicos do setor, sem que a empresa incorra em sonegação fiscal. A Administração, ao aceitar uma proposta inexequível sob essa ótica, estaria tacitamente pactuando com uma possível ilegalidade fiscal, o que é inadmissível.

Essa é uma perspectiva que eleva a sua defesa a um patamar superior, pois não se trata mais apenas de uma disputa comercial, mas de uma questão de conformidade legal e de interesse público.

 

9. Conclusão: Não Caia no Jogo do Preço, Mude as Regras

A melhor proteção contra concorrentes predatórios não é rebaixar seu preço, mas expor suas ilegalidades e superá-los em qualidade e compliance. Como dizia Sun Tzu: "A suprema arte da guerra é subjugar o inimigo sem lutar."

Se um concorrente está ganhando licitações com preços impossíveis, ele não está sendo mais esperto—está apenas mais perto de uma investigação e, consequentemente, de uma sanção.

sábado, 9 de agosto de 2025

Fórum de Discussão em Licitações com Tema Livre: Tire Suas Dúvidas e Evolua Profissionalmente!

 


A Chave para o Sucesso em Licitações Está em Suas Mãos

Você se sente navegando em um labirinto burocrático quando o assunto é licitações e contratos? A cada edital, uma nova incerteza?

Como especialistas, sabemos que o conhecimento é a nossa principal ferramenta. Mas, e se pudéssemos ir além do que os livros e cursos tradicionais nos ensinam? E se a sua maior dúvida pudesse ser a chave para o sucesso de dezenas de outros profissionais?

É com essa premissa que convido você para o meu primeiro Fórum de Discussão Exclusivo de Licitações e Contratos. Diferente de tudo o que você já viu, não seremos guiados por um cronograma rígido, mas sim pelas suas necessidades.

O nosso objetivo é ajudá-los a alcançar os seus objetivos e desenvolver as suas habilidades para o enfrentamento do cotidiano das licitações e contratos administrativos.

O Poder do Fórum de Discussão “Livre”

Você que atua — ou deseja atuar — com licitações e contratos administrativos, prepare-se para uma oportunidade inédita! Este não é um curso. É um encontro ao vivo, interativo e profundamente técnico, criado para profissionais iniciantes, intermediários e experientes que desejam evoluir na prática e no domínio jurídico-estratégico das contratações públicas. Você terá a chance de apresentar, num espaço totalmente democrático, suas maiores dores, os desafios que lhe atormentam e as perguntas ainda sem respostas. Ou, quem sabe, talvez você seja apenas um amante de um bom debate...

Nosso fórum é, acima de tudo, um espaço de conhecimento democrático e participativo. Aqui, todos – do iniciante ao mais experiente – têm total liberdade para se manifestar. Valorizamos um ambiente de segurança psicológica, onde cada pergunta e cada ideia são recebidas com respeito, sem julgamentos.

Sua participação é fundamental. Todos são muito bem-vindos, ouvidos com atenção e valorizados por suas contribuições, pois acreditamos que a troca de experiências é o que nos faz crescer juntos.

O tema é livre. As perguntas são suas. As soluções, as construiremos juntos.

Minha missão é simples: guiar você através da complexidade, fornecendo insights valiosos e estratégias que só a experiência prática pode oferecer. O conhecimento que adquiri ao longo da minha jornada, somado à minha formação jurídica e à minha experiência prática, está à sua disposição para transformar incertezas em oportunidades.

Neste fórum, você trará o tema, e eu tentarei trazer a solução.

📌 Os tópicos serão definidos pelos próprios participantes, ao vivo, no início do encontro e mediante a apresentação de perguntas prévias. Você poderá tirar dúvidas, compartilhar situações reais, desatar nós contratuais e compreender o raciocínio jurídico e estratégico por trás de cada decisão.

Tudo isso em um ambiente técnico, ético, colaborativo — e com a experiência de quem atua há mais de duas décadas na área.

Como vai funcionar?

Realizaremos nosso primeiro encontro na quinta-feira, 28 de agosto, às 19h, através da plataforma Google Meet. Para garantir a profundidade de cada discussão, o número de vagas será limitado.

Para participar, basta seguir esses passos:

1) Faça a sua inscrição enviando um e-mail para drleonardomanata@gmail.com até o dia 25/08/2025, manifestando o seu interesse em participar do fórum, contendo o seu nome completo e telefone com WhatsApp, bem como o cargo e órgão ou empresa em que atua (se for o caso);

2) Envie as suas dúvidas, problemas, perguntas, temas desejados ou casos concretos, com o máximo de detalhes possível, para o e-mail acima até o dia 26/08/2025;

3) Um dia antes do fórum, ou seja, no dia 27/08/2025, eu lhes enviarei o link da reunião para o e-mail utilizado para realizar a inscrição;

4) No dia do evento, esteja online. Garanto que a sua participação será um divisor de águas na sua carreira; o evento terá duração estimada de 2 horas.

🗓 Data: Quinta-feira, 28 de agosto de 2025

Horário: 19h00 (horário de Brasília)

📍 Plataforma: Google Meet

💡 Tema: Livre – você define os tópicos.

Não perca a chance de transformar sua perspectiva sobre licitações e contratos. A sua dúvida pode ser a próxima grande vitória e certamente contribuirá para o crescimento de outros.

Sobre o Moderador

Leonardo Manata é especialista em licitações e contratos administrativos, com sólida formação jurídica e mais de 24 anos de atuação no setor público e privado, incluindo passagens pela Prefeitura de Ribeirão das Neves (MG), UFMG e Fundep, além de vivência em empresas privadas. Atua como advogado, consultor e instrutor de treinamentos presenciais e online em parceria com instituições como IMEC/MG e Fundação CEFET-MG.

Por que esse fórum é diferente?

✔️ Você define o conteúdo.

✔️ Não há perguntas impertinentes, e sim casos mal resolvidos esperando orientação correta.

✔️ Compromisso com o aprofundamento técnico real.

✔️ Você será ouvido, compreendido e orientado por quem realmente conhece o sistema por dentro.

✔️ Será fornecido, por e-mail, material complementar referente aos temas tratados durante o fórum (pós-evento).

E se eu quiser enviar mais perguntas?

Você pode. E deve. Estarei à disposição para responder todas as perguntas recebidas previamente, e também aquelas feitas ao vivo, na medida do possível. O objetivo é que ninguém saia com dúvidas — apenas com soluções e confiança.

Importante:

Esta é uma edição inaugural do fórum. A depender da adesão e do engajamento dos participantes, podemos transformar este espaço em um encontro semanal ou quinzenal contínuo, com acesso a materiais exclusivos, estudos de caso e networking entre profissionais da área.

Está pronto para transformar a forma como você entende e atua nas licitações públicas?

Então envie seu e-mail agora e garanta sua vaga.

Você não está apenas participando de um fórum, você está dando um passo definitivo rumo à excelência.

* Venha debater conosco!!! *

quinta-feira, 7 de agosto de 2025

Os 12 Maiores Erros em Pregões Eletrônicos cometidos pela Administração Pública

 


Na vasta e complexa estrutura da administração pública, a licitação emerge como um pilar fundamental para a gestão eficiente e transparente dos recursos estatais. No entanto, sua execução, especialmente na modalidade de pregão eletrônico, não está imune a falhas. Compreender os equívocos mais comuns cometidos pela própria Administração Pública não é apenas uma questão de conformidade legal, mas uma etapa crucial para o aperfeiçoamento dos processos, a garantia da competitividade e, em última análise, a proteção do interesse público.

1. Falhas na Elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico

O ponto de partida de qualquer licitação é o Termo de Referência ou o Projeto Básico, documentos que descrevem o objeto, suas especificações, as obrigações da contratada e os critérios de aceitação. O erro mais comum aqui é a ausência de um estudo técnico preliminar adequado, resultando em especificações genéricas, excessivamente restritivas ou, paradoxalmente, insuficientes. Um exemplo clássico é a compra de equipamentos de informática onde se exige uma marca específica, violando o princípio da competitividade, ou a contratação de uma obra sem a devida sondagem do solo, levando a aditivos contratuais e atrasos.

2. Estimativa de Preços Inadequada

A Administração Pública tem a obrigação de realizar uma pesquisa de preços para estimar o valor de mercado do objeto licitado. No entanto, muitas vezes essa pesquisa é superficial, utilizando apenas uma fonte de referência ou valores desatualizados. Isso pode levar a um preço de referência superfaturado, gerando prejuízo ao erário, ou a um preço subestimado, o que afasta empresas competitivas e pode resultar em uma licitação fracassada ou em um contrato com execução precária. A Administração não pode se pautar apenas nas “3 propostas obtidas junto ao mercado”!!! Ao elaborar o seu orçamento, o órgão público deve pesquisar fontes oficiais de preços (CUB, SINAPI etc.), painéis ou bancos de preços, tabelas de preços referenciais e contratos anteriores celebrados pelo órgão responsável pela licitação e por órgãos diversos, por exemplo. É verdade que dá trabalho. Mas quem foge do trabalho, contrata mal.

3. Formalismo Exacerbado na Inabilitação

Inabilitar licitantes por desvios formais que poderiam ser regularizados, sem oportunizar diligências, distorce a equidade do certame. O TCU, no Acórdão nº 98/2024, relatado no Plenário, condenou o formalismo imoderado no Pregão Eletrônico 23/0076 (Sesc/AR/MT). O tribunal apontou irregularidades ao desclassificar a empresa sem permitir a sanabilidade de falhas que não afetavam substancialmente a proposta — "promoveu a desclassificação […] sem antes realizar diligências para esclarecer situação preexistente”.

4. Ausência de Fundamentação Legal na Inabilitação

Inabilitar uma empresa sem citar o dispositivo legal motivador é ofensa direta ao princípio da motivação administrativa. No Acórdão nº 3595/2024, o TCU determinou a anulação da inabilitação arbitrária no Pregão Eletrônico 2/2023 (IFPE) porque o edital não apresentou fundamentação legal válida, ferindo o art. 50, § 1º, da Lei 9.784/1999, e o princípio do julgamento objetivo previsto no art. 3º da Lei 8.666/1993.

5. Desclassificação Sem Critérios Objetivos

Eliminar licitantes por inexequibilidade ou falta de parâmetros objetivos, sem respaldo claro no edital, atenta contra princípios basilares como transparência e isonomia. No Acórdão nº 2.030/2024 (TCU-Plenário), foi identificada a “inabilitação de licitante por desatendimento de critérios não previstos no edital” e “desclassificação sumária […] em razão da suposta inexequibilidade” — infrações ao art. 16, II, do Regulamento do SESC e à Súmula 262 do TCU.

6. Erros Grosseiros na Avaliação da Documentação

Erro grosseiro na análise documental pode colocar em risco a competitividade do certame e a escolha da proposta mais vantajosa. O TCE‑MG, com base no art. 41 da Lei 8.666/1993 (vinculação ao edital) e no art. 28 da Lei 13.655/2018 (responsabilidade por erro grosseiro), multou a pregoeira responsável por inabilitar uma empresa que comprovou ter apresentado certidão obrigatória, mas foi ignorada — configurando prejuízo à competitividade

7. Submissão de Documentos Preexistentes Sem Oportunidade de Saneamento

Exigir documentos como balanço sem permitir sua juntada após sessão, quando já preexistentes, fere o princípio da competitividade e a lógica da fase de habilitação. No Acórdão nº 610/2025 (TCU-Plenário), foi identificado que a inabilitação de empresa (RCS Tecnologia S.A.) por não apresentação de balanço de 2023 – passível de juntada – violou o art. 64 da Lei 14.133/2021

8. Inexequibilidade Declarada Sem Diligência Prévia

Outra falha grave: desclassificar proposta rotulada como inexequível sem oportunizar que a empresa demonstre sua viabilidade. No Acórdão 7477/2024 – Segunda Câmara, relatado pelo ministro‑substituto Marcos Bemquerer, o tribunal reconheceu que tal conduta configura erro grosseiro, infringindo o art. 28 do Decreto‑Lei 4.657/1942 (Lindb)

9. Aceitação de Atestados Técnicos Com Comprovação Insuficiente

A aceitação de atestados técnicos com critérios incompatíveis com o objeto da licitação é outro erro recorrente. O Informativo de Jurisprudência nº 42 do TCU relatou um caso do Instituto Evandro Chagas, no qual foram aceitos atestados que não correspondiam às exigências do edital, colocando em risco a execução do serviço contratado

10. Limitações à Competitividade por Exigências Desnecessárias

Impor exigências como pós-graduação ou vínculo direto, quando não há justificativa, restringe significativamente a competitividade. No Acórdão 2371/2024 – Plenário, referente ao Pregão Eletrônico 17/2023 do Hospital Federal dos Servidores do Estado, foi apontada a ausência de justificativa clara para exigir engenheiro biomédico com pós‑graduação e vínculo empregatício, ferindo os princípios da isonomia e eficiência

11. Inabilitação Baseada em Inidoneidade Não Transitada em Julgado

Inabilitar empresa com base em deliberação de inidoneidade que ainda não transitou em julgado pode violar o princípio da proposta mais vantajosa. No Acórdão 763/2025 – Plenário, o TCU entendeu que a simples menção a inidoneidade, sem trânsito em julgado comprovado, pode ferir o art. 14, inciso I, da Lei 14.133/2021 (princípio da proposta mais vantajosa)

12. Desconsideração de Recursos Administrativos

O recurso administrativo é um instrumento vital para o controle da legalidade. A Administração Pública, por vezes, ignora ou subestima o mérito de um recurso, rejeitando-o com base em argumentos frágeis ou genéricos. A falta de uma análise aprofundada e fundamentada do recurso pode levar à anulação do certame pelo Judiciário ou pelos órgãos de controle, gerando instabilidade e custos adicionais.

É importante ressaltar que em todas essas situações, e em outras porventura aqui não citadas, o agente que tenha atuado de forma ineficiente sujeita-se ao crivo dos órgãos de controle e à responsabilização pela prática do ato irregular.