terça-feira, 15 de julho de 2025

Você sabia que a inexequibilidade em licitações é apenas um indício, não uma certeza?

 


Quando uma proposta em uma licitação apresenta preços muito baixos, é comum ouvir o termo “inexequibilidade”. Mas, ao contrário do que muitos pensam, uma proposta com preço inferior à média ou ao valor estimado pela Administração não é automaticamente inexequível. Na verdade, trata-se apenas de um indício, e não de uma certeza absoluta.

📘 O que é inexequibilidade?

O tema é tratado nos incisos III e IV, e §§ 2º a 4º do art. 59 da Lei nº 14.133/2021, que permitem a desclassificação de propostas quando forem manifestamente inexequíveis, ou seja, quando estiverem abaixo dos custos mínimos necessários para a execução do objeto.

Mas atenção: o simples fato de uma proposta estar abaixo de uma margem teórica, como 70% do valor de referência, não implica, por si só, a desclassificação automática. Essa margem funciona como um critério de alerta — ou seja, um gatilho para a análise mais detalhada da proposta.

Importa frisar que a Lei nº 14.133/2021 não apresenta uma fórmula matemática exata para aferir a inexequibilidade das propostas, mas estabelece parâmetros e presunções que orientam sua identificação. Assim como já ocorria sob a vigência da Lei nº 8.666/93, a inexequibilidade permanece como tema relevante, embora a nova legislação tenha promovido alterações significativas. Dentre elas, destaca-se o disposto no § 4º do art. 59, que introduz uma presunção relativa de inexequibilidade para propostas de obras e serviços de engenharia que apresentem valor inferior a 75% do orçamento estimado pela Administração. Nesses casos, embora se presuma que a proposta seja inexequível, é assegurado à licitante o direito de demonstrar sua viabilidade mediante justificativas técnicas ou econômicas.

⚖️ O que dizem os tribunais?

O Tribunal de Contas da União (TCU) tem reiterado que a verificação da inexequibilidade exige oportunidade de contraditório e ampla defesa, como demonstram os seguintes acórdãos:

“É relativa a presunção de inexequibilidade de preços, devendo a Administração ofertar ao licitante a possibilidade de comprovar sua capacidade de bem executar o contrato com os preços propostos.” (Acórdão 964/2010-Primeira Câmara - Relator: WEDER DE OLIVEIRA)

 

“O critério definido no art. 59, § 4º, da  Lei 14.133/2021conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração, nos termos do art. 59, § 2º, da referida lei, dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta.” (Acórdão 214/2025-Plenário - Relator: JHONATAN DE JESUS)

 

“Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, a desclassificação de proposta por inexequibilidade, sem a realização de diligência para que o licitante tenha oportunidade de demonstrar a sua exequibilidade, constitui grave inobservância do dever de cuidado no trato com a coisa pública, revelando a existência de culpa grave, uma vez que se distancia do que seria esperado de um administrador minimamente diligente, o que caracteriza erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 - Lindb).” (Acórdão 7477/2024-Segunda Câmara - Relator: MARCOS BEMQUERER)

🔍 Indício ≠ Prova

A inexequibilidade deve ser tratada como um indício inicial que requer apuração, e não como uma sentença definitiva. A Administração deve oportunizar à empresa a chance de justificar sua proposta, apresentando planilhas de custos, contratos com fornecedores, notas fiscais, convenções coletivas, ganhos de escala, entre outros documentos.

Conclusão

A inexequibilidade é um alerta, não uma condenação. Cabe à empresa demonstrar, com dados concretos e documentação técnica, que sua proposta é viável e segura para a Administração. A legalidade e a competitividade do processo dependem disso.


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