Quando uma proposta em uma licitação apresenta preços muito baixos, é comum ouvir o termo “inexequibilidade”. Mas, ao contrário do que muitos pensam, uma proposta com preço inferior à média ou ao valor estimado pela Administração não é automaticamente inexequível. Na verdade, trata-se apenas de um indício, e não de uma certeza absoluta.
📘 O que é
inexequibilidade?
O tema é tratado nos incisos III e IV, e §§ 2º a 4º do art. 59 da Lei
nº 14.133/2021, que permitem a desclassificação de propostas quando forem manifestamente
inexequíveis, ou seja, quando estiverem abaixo dos custos
mínimos necessários para a execução do objeto.
Mas atenção: o simples fato de uma proposta estar abaixo de uma margem
teórica, como 70% do valor de referência, não
implica, por si só, a desclassificação automática.
Essa margem funciona como um critério de alerta
— ou seja, um gatilho para a análise mais detalhada da
proposta.
Importa frisar que a Lei nº 14.133/2021 não apresenta uma fórmula
matemática exata para aferir a inexequibilidade das propostas, mas estabelece
parâmetros e presunções que orientam sua identificação. Assim como já ocorria
sob a vigência da Lei nº 8.666/93, a inexequibilidade permanece como tema
relevante, embora a nova legislação tenha promovido alterações significativas. Dentre
elas, destaca-se o disposto no § 4º do art. 59, que introduz uma presunção
relativa de inexequibilidade para propostas de obras e serviços de engenharia
que apresentem valor inferior a 75% do orçamento estimado pela Administração.
Nesses casos, embora se presuma que a proposta seja inexequível, é assegurado à
licitante o direito de demonstrar sua viabilidade mediante justificativas
técnicas ou econômicas.
⚖️ O que dizem os tribunais?
O Tribunal de Contas da União (TCU)
tem reiterado que a verificação da inexequibilidade
exige oportunidade de contraditório e ampla defesa,
como demonstram os seguintes acórdãos:
“É relativa a presunção de inexequibilidade de preços, devendo a Administração ofertar ao
licitante a possibilidade de comprovar sua capacidade de bem executar o
contrato com os preços propostos.” (Acórdão 964/2010-Primeira Câmara - Relator:
WEDER DE OLIVEIRA)
“O critério
definido no art. 59, § 4º, da Lei
14.133/2021conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração, nos
termos do art. 59, § 2º, da referida lei, dar à licitante a oportunidade de
demonstrar a exequibilidade de sua proposta.” (Acórdão 214/2025-Plenário - Relator: JHONATAN DE JESUS)
“Para fins do exercício do
poder sancionatório do TCU, a desclassificação de proposta por inexequibilidade, sem
a realização de diligência para que o licitante tenha oportunidade de
demonstrar a sua exequibilidade, constitui grave inobservância do dever de
cuidado no trato com a coisa pública, revelando a existência de culpa grave,
uma vez que se distancia do que seria esperado de um administrador minimamente
diligente, o que caracteriza erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 - Lindb).” (Acórdão
7477/2024-Segunda Câmara - Relator: MARCOS BEMQUERER)
🔍 Indício ≠
Prova
A inexequibilidade deve ser tratada como um
indício inicial que requer apuração, e não como uma sentença
definitiva. A Administração deve oportunizar à empresa a
chance de justificar sua proposta, apresentando planilhas de
custos, contratos com fornecedores, notas fiscais, convenções coletivas, ganhos
de escala, entre outros documentos.
✅ Conclusão
A inexequibilidade é um alerta,
não uma condenação. Cabe à empresa demonstrar, com
dados concretos e documentação técnica, que sua proposta é viável e segura para
a Administração. A legalidade e a competitividade do processo dependem disso.
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