sábado, 4 de outubro de 2025

Como Usar a Qualificação Econômico-Financeira para Derrotar seus Concorrentes em Licitações


 

Introdução

A qualificação econômico-financeira é uma das habilitações previstas em leis de licitação (antiga Lei nº 8.666/1993; nova Lei nº 14.133/2021), cujo papel é assegurar que o licitante tenha condições reais de suportar os encargos do contrato (custos, encargos fixos, atrasos, etc.), sem risco de inadimplemento ou de execução deficiente. Mas ela também pode ser usada como mecanismo de competição -- desde que se observe a legalidade, a proporcionalidade, a isonomia e a razoabilidade. O grande diferencial está em como redigir ou impugnar exigências, e como estruturar seus documentos de habilitação para demonstrar vantagem lícita sobre concorrentes.

Legislação principal

Os dispositivos centrais mais usados e que devem ser considerados:

Lei / Dispositivo

Texto aplicável relevante

Comentários essenciais

Lei n.º 14.133/2021 – Nova Lei de Licitações

Art. 69.
“A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação:
I ‒ balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais;
II ‒ certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante.
§ 1º A critério da Administração, poderá ser exigida declaração, assinada por profissional habilitado da área contábil, que ateste o atendimento pelo licitante dos índices econômicos previstos no edital.
§ 2º Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, é vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade.
§ 3º É admitida a exigência da relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira, excluídas parcelas já executadas de contratos firmados.
§ 4º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer no edital a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação.
§ 5º É vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a avaliação de situação econômico‐financeira suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.
§ 6º Os documentos referidos no inciso I do caput deste artigo limitar-se‐ão ao último exercício no caso de a pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos.”

Este é o ponto nodal atual. A Lei define taxa taxativa — o que pode ser exigido. Permite alguns acréscimos opcionais (declaração, relação de compromissos, capital mínimo), mas impõe limites e vedações.

Lei n.º 8.666/1993 (revogada no todo ou em parte, mas aplicável a contratos ainda vigentes ou em alguns casos transitórios)

Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar‐se-á a:
I ‒ balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis … vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios …
II ‒ certidão negativa de falência ou concordata …
III ‒ garantia limitada a 1% do valor estimado do objeto …
§§ e incisos relativos à exigência de capital ou patrimônio líquido mínimo como alternativa, etc.

Serve para entender os precedentes antigos; muitos editais ainda fazem referência implícita. Usado em jurisprudências formadoras.

Jurisprudência recente relevante

Decisões recentes que podem ser usadas como base para fundamentar defesas ou impugnações, ou para estruturar sua habilitação com vantagem:

Acórdão / Tribunal / Ano

Relator (quando disponível) / Elemento relevante

Trecho da ementa ou da decisão útil para estratégia

Acórdão nº 1087/2025 – Plenário do TCU

Relator: Ministro Aroldo Cedraz

Sobre qualificação econômico-financeira em licitação de serviços continuados: exige-se capital circulante líquido ou capital de giro de, no mínimo, 16,66% do valor estimado da contratação, com base no preço estimado para 12 meses, independentemente da duração do contrato.

Acórdão nº 1344/2025 – TCU – Plenário

Repreende exigência de capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo equivalente a 10% do valor estimado da contratação sendo aplicado incorretamente (ou sigilo) — mas o TCU determinou que seja 10% do valor da proposta final, etc.

Acórdão nº 610/2025 – TCU-Plenário

Relator: Ministro Jhonatan de Jesus

Determina que é indevida exigência de capital social integralizado mínimo como condição de habilitação econômico-financeira, por extrapolar o comando do art. 69, § 4º, da Lei 14.133/2021, que permite capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo, mas não exige capital social integralizado.

Passo-a-passo: como usar a qualificação econômico-financeira para eliminar concorrentes

O percurso prático está estruturado: primeiro, do ponto de vista do licitante/concorrente que quer se sair à frente; depois, do ponto de vista de quem quer impugnar irregularidades no edital ou na habilitação de concorrente adversário.

Passo de quem participa

Este é o roteiro interno para montar habilitação forte:

Etapa

O que fazer exatamente

Por que isso dá vantagem / evita inabilitação

Dicas práticas

1. Ler integralmente o edital / termo de referência / edital de licitação

Identificar todos os requisitos de habilitação econômico‐financeira: documentação exigida, índices, coeficientes, capital mínimo, garantias, prazos, exigências específicas.

Porque qualquer inobservância (não entregar algo exigido, ou entregar algo que parece cumprir mas não cumpre o método de cálculo exigido) = inabilitação ou risco de recurso vitorioso do adversário. Saber exatamente o que está sendo cobrado permite antecipar lacunas.

Manter checklist: tenha à vista o texto legal (Lei 14.133, art. 69), jurisprudência recente (como Ac.1087/2025 etc.). Marcar pontos críticos: prazo do exercício social, se pessoa jurídica tem menos de dois anos, capital mínimo vs patrimônio líquido, exigência de índices contábeis.

2. Preparar balanços / demonstrações contábeis de forma impecável

- Garantir que os últimos 2 (dois) exercícios encerrados estejam devidamente auditados / assinados / registrados (conforme Lei 14.133, art. 69, I).
‒ Se empresa for nova (< 2 anos), usar o último exercício ou balanço de abertura.
‒ Verificar que não sejam aceitos balanços provisórios ou balancetes, salvo se edital permitir “balanços intermediários” (e isso deve estar claro).

Muitos concorrentes entregam documentos parcialmente corretos, ou atrasados, ou com assinatura de contador com registro irregular. Essa é uma porta de inabilitação; entregar corretamente pode eliminá-los.

Tenha contador habilitado de confiança. Verifique juntas comerciais, registros fiscais, se balanço está publicado (se for companhia) ou registrado. Se o edital permitir atualização por índices oficiais (caso o exercício esteja muito antigo), faça essa atualização.

3. Analisar índices contábeis exigidos

- Verificar quais índices exigidos: ex: liquidez corrente, liquidez geral, solvência geral, etc.
‒ Verificar os critérios de corte: ≥ 1, ≥ 0,5 etc.
‒ Verificar se o edital exige capital circulante líquido ou capital de giro, e como medem (base de cálculo, se anual ou proporcional).

Concorrentes que não atingem os índices ou calculam mal (base errada, prazo errado) serão inabilitados. Se você já cumprir, declara antecipadamente. Se não, ver onde pode negociar ou impugnar.

Simular diferentes cenários de cálculo: se base anual ou do contrato inteiro, se base números brutos ou líquidos, se considera passivos de curto prazo, etc. Documente tudo. Se houver exigência de “declaração de profissional contábil” atestando índices, prepare-a com base em simulações e assine com contador habilitado.

4. Certidões negativas de falência / insolvência

Solicitar antecipadamente certidão negativa de feitos sobre falência (Lei 14.133, art. 69, II). Se em recuperação judicial, verificar jurisprudência que permite participação se comprovar viabilidade econômica (ver voto no acórdão citado no TCU, etc.).

Certidões vencidas ou incompletas = inabilitação. Concorrentes que dependem dessa certidão e não a apresentam ficam fora.

Verifique o distribuidor da sede, se pessoa jurídica. Guarde certidão com data próxima à de habilitação. Em situação de recuperação judicial, preparar documentos que demonstrem viabilidade (relatórios, garantias, etc.).

5. Garantia de proposta / garantia de execução quando exigida

Verificar se edital exige garantia de proposta; se sim, forma, valor, prazos. Seguir exatamente o que edital permite.
Garantia de execução, quando aplicável, idem.

Se sua garantia for melhor organizada, com menor custo (garantias bancárias vs seguro‐garantia, etc.), poderá oferecer vantagem, menor risco, etc. Concorrentes que não atendem à forma (bancos não aceitos, seguro garantia fora de prazo) serão desclassificados.

Manter relacionamento com instituições financeiras ou seguradoras confiáveis. Ter em mãos modelos de seguro-garantia ou cartas de fiança preparados. Confirmar aceitação das modalidades previstas no edital.

6. Declaração de profissional habilitado e relação de compromissos assumidos

Se edital exige declaração de contador ou área contábil atestando cumprimento de índices, providencie antecipadamente, com clareza. Também preparar relação dos compromissos assumidos que afetem capacidade econômico-financeira: dívidas, contratos correntes, obrigações não refletidas no balanço ‒ exceto parcelas já executadas.
Exemplo: contratos vigentes que demandam aportes futuros, garantias fiscais ou judiciais, arrendamentos, execuções provisórias etc.

Muitos concorrentes ignoram declarar compromissos ocultos ou não quantificam; isso dá vantagem àquele que declara e mostra que mesmo com esses compromissos, atende aos índices. Também evita surpresas em diligências ou impugnações.

Use planilha que correlacione compromissos com valores estimados, cronogramas, prazos de execução. Se possível obtenha certidões ou documentos que confirmem obrigações.

7. Capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo

Se edital impõe capital mínimo ou patrimônio líquido, verificar se está dentro do limiar legal (no máximo 10% do valor estimado da contratação, nos casos permitidos pela Lei 14.133, no § 4º do art. 69). Se excede, há possibilidade de impugnação.
Preparar cálculo mostrando seu patrimônio líquido / capital social que atenda a exigência ou que justificar sua situação frente à jurisprudência.

Exigências superiores (capital social integralizado mínimo, valores über elevados) são alvo frequente de decisões do TCU e de Tribunais de Contas estaduais / judiciais, e podem ser declaradas ilegais/inconstitucionais. Se sua empresa cumpre, isso já lhe permite vantagem.

Mantenha demonstrativos contábeis do patrimônio líquido, documentação de auditoria ou registro contábil; se capital social/componente de patrimônio apresentar problemas, prepare justificativas ou pedido de impugnação.

8. Monitoramento da jurisprudência e decisões de tribunais de contas

Sempre verificar acórdãos recentes no TCU, TC/estado, STJ, etc., sobre exigências semelhantes (índices, capital mínimo, garantias)
Verificar se edital está em conflito com entendimento consolidado.

Concorrentes que “acomodam” editais irregulares perdem a oportunidade de impugnar, de usar precedentes para afastar exigências ou obter tutela judicial em caso de inabilitação indevida.

Assinar alertas de licitações, acompanhar informativos (TCU LIC/Contratos, STJ, Tribunais Estaduais) e compilar decisões comparáveis para usar em seu recurso ou memoriais.

Passo de quem impugna / recorre

Quando identificadas cláusulas ou exigências no edital que pareçam abusivas, restritivas ou fora dos limites legais, usar as seguintes técnicas:

  1. Checar legalidade do edital frente à Lei 14.133/2021
    • Exigências que extrapolem art. 69 (como índices de lucratividade, rentabilidade, cláusula exigindo capital social integralizado acima do permitido, exigência de valores mínimos de faturamento) → impugnar.
    • Verificar se justificou-se tecnicamente no processo a exigência de índices (art. 69 º caput exige “coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório”).
  2. Usar precedentes do TCU ou TC estadual para mostrar que a exigência é irregular.
  3. Propor impugnação administrativa ao edital antes do prazo legal, indicando: dispositivo legal violado, precedente jurisprudencial, efeito restritivo de competitividade (provar com exemplos se possível, por ex. empresas do porte de MEI, EPP, etc., que ficariam fora) e propor redação alternativa que mantenha a segurança jurídica desejada mas sem restringir indevidamente.
  4. Se inabilitado indevidamente, preparar recurso à comissão de licitação, demonstrando que os seus documentos atendem todos os requisitos do edital e da lei; apontar jurisprudência análoga; demonstrar fato ou diferença de cálculo do concorrente inabilitado; requerer reabertura de habilitação ou reconsideração.
  5. Se necessário, recorrer ao Judiciário: mandado de segurança, ação de improbidade administrativa, etc. Apresentar como prova edital, documentos que você apresentou, comparação com outros concorrentes; destacar violação de princípios constitucionais: isonomia (art. 37, inciso XXI da CF), eficiência, legalidade, razoabilidade.

Verificações estratégicas

Elementos específicos

Elemento solicitado

O que a Lei exige / permite (art. 69 da Lei 14.133 etc.)

Como usar estrategicamente / aproveitar a vantagem

a) Balanço Patrimonial

Obrigatório: art. 69, I: demonstrações contábeis dos 2 últimos exercícios sociais; com as exceções (empresa < 2 anos, pode usar balanço de abertura). Não aceitar balancetes ou balanços provisórios como substitutos (Lei antiga, e nova lei enfatiza documentos formais).

Assegure que seus balanços estejam perfeitos: auditados, assinados, registrados, com todas as demonstrações auxiliares (fluxo de caixa, mutações do patrimônio, etc.). Observe prazos: se exercício muito antigo, edital pode admitir atualização por índice. Outros concorrentes cometerão falhas; você pode pedir diligência ou impugnar habilitação de quem falhar.

b) Índices contábeis

Art. 69 caput: “coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório”. § 2º veda índices de rentabilidade ou lucratividade. Os índices usuais incluem liquidez corrente, liquidez geral, solvência geral, capital circulante líquido etc.

Se edital exige, calcular exatamente conforme edital. Se não exige, sugerir ao edital que exija para evitar empresas que não têm respaldo. Mas se exigir índices fora do uso comum ou índices de lucratividade, impugnar. Use precedentes sobre % exigido de CCL ou capital de giro (ex: Acórdão 1087/2025 exige 16,66% do valor estimado em 12 meses). Você que atinge pode fazer isso “brilhar” no recurso ou proposta.

c) Certidão negativa de feitos sobre falência

Art. 69, II exige certidão negativa de feitos sobre falência. Importante: nova lei não exige necessariamente certidão de recuperação judicial, mas a Administração pode relativizar em casos de recuperação judicial se comprovada viabilidade — isso aparece em entendimento do TCU.

Se sua empresa está sem falência, tenha a certidão pronta, recente. Se estiver em recuperação judicial, prepare documentação de viabilidade e garantir cumprimento de obrigações (ex: garantias ou seguro) para demonstrar que apesar da recuperação, pode executar o contrato. Concorrentes em recuperação judicial sem estes elementos tendem a ser desqualificados se edital exigir certidão negativa sem flexibilização.

d) Declaração assinada por profissional habilitado da área contábil

Art. 69, § 1º permite, “a critério da Administração”, exigir declaração assinada por profissional contábil que ateste o atendimento dos índices econômicos previstos no edital.

Estratégia: se edital permite, faça essa declaração bem fundamentada, com simulações, parecer contábil, explicar metodologia dos índices – pode causar confiança no avaliador, evitar inabilitação por falha de comprovação. Se edital não pedir, ver se pode impugnar ou propor como prática de boa fé para diferenciar sua proposta.

e) Relação dos compromissos assumidos que importem em diminuição da capacidade econômico-financeira (excluídas parcelas já executadas)

Art. 69, § 3º da Lei 14.133/2021 permite exigência dessa relação. Isto serve para que a Administração avalie obrigações futuras ou correntes que não estejam no balanço patrimonial, mas que “consomem” capacidade financeira.

Use esse instrumento para mostrar que, mesmo com tais compromissos, sua empresa cumpre índices exigidos. Você pode antecipar a relação, quantificar, demonstrar que os compromissos não impedem a execução do contrato. Também usar para contestar se edital exige essa relação mas forma de cálculo é abusiva ou imprecisa.

f) Comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta

Lei 8.666/1993 em seu art. 31, III exigia “garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no caput e §1º do art. 56 desta Lei, limitada a 1% do valor estimado do objeto da contratação”. Na Lei 14.133, a garantia de proposta não está prevista expressamente em art. 69 como item regular de habilitação econômico-financeira (ou seja, não se confunde necessariamente com os índices/documentos exigidos), mas editais ainda podem exigir garantias (art. 74 da nova lei trata de contratos quanto às garantias contratuais; garantia de proposta continua sendo prática em muitos editais antigos e novos, sempre observando limites legais/regulamentares).

Se edital exigir garantia de proposta, prepare-a em modalidade aceitável (seguro-garantia, caução, fiança etc.), dentro do valor e forma exigida. Se a obrigação for desproporcional ou modalidade não aceitável, pode impugnar. Competidores que ignoram ou subestimam custo da garantia podem oferecer propostas menos vantajosas ou até serem inabilitados.

Balanço Patrimonial

Componente do BP

Função Estratégica na Licitação

Estratégia de Derrubada

Ativo Circulante (AC)

Mede o que a empresa possui para liquidar no curto prazo (disponível, estoques, contas a receber).

Verifique se o concorrente computou corretamente Ativos Não Circulantes como circulantes, o que inflaria índices de liquidez.

Passivo Circulante (PC)

Mede as obrigações de curto prazo (fornecedores, impostos a pagar).

Verifique se o BP está devidamente assinado, registrado e dentro do prazo legal de exigência. BP não registrado ou provisório é motivo de inabilitação.

Patrimônio Líquido (PL)

Capital próprio (Capital Social + Reservas - Prejuízos). Representa a solidez e garantia dos credores.

O PL deve ser positivo e, em obras e serviços de grande vulto, o edital pode exigir um Capital Social Mínimo ou PL Mínimo (geralmente até 10% do valor estimado da contratação).

 

Índices

Índice

Fórmula

Requisito Típico (Edital)

Estratégia de Derrubada Lícita

Liquidez Geral (LG)

(AC + ANC - Realizável Longo Prazo) / (PC + PNC)

1,0 (ou outro valor, desde que justificado)

Impugne editais que exijam LG sem justificativa técnica, ou analise se o concorrente não atende ao índice mínimo exigido.

Liquidez Corrente (LC)

Ativo Circulante (AC) / Passivo Circulante (PC)

1,0 (ou outro valor)

Verifique se o concorrente atendeu à declaração assinada por profissional habilitado que ateste o atendimento desses índices (ver Próximo Passo).

Solvência Geral (SG)

Ativo Total / Passivo Total

1,0 (ou outro valor)

Se o edital não exigir índices, impugne a inabilitação com base na Lei, que permite a exigência, mas não a torna obrigatória (Art. 31, § 1º).

Capital Circulante Líquido (CCL)

Ativo Circulante - Passivo Circulante

Mínimo exigido em edital.

Analise o cálculo do concorrente. Erros no cálculo do CCL são comuns e motivos de inabilitação.

Fluxograma prático

A seguir um fluxograma que sintetiza os passos de análise e atuação, para você usar como checklist visual:

[ Início: identificar licitação ]

         |

         v

[ Ler Edital: verificar exigências de habilitação econômico-financeira (Lei 14.133, art. 69) ]

         |

         +--> Se edital exige documentos além do art.69 (índices de lucratividade etc.) → verificar legalidade / impugnar

         |

         v

[ Verificar balanços/demonstrações exigidos ]

         |

         +--> Empresa nova (<2 anos)? → usar balanço de abertura ou último exercício

         |

         v

[ Verificar índices contábeis exigidos ]

         |             \

         |              → Se índices usuais e justificáveis → calcular / declarar

         |             \

         |              → Se índices incomuns ou rentabilidade/lucratividade exigidos → impugnar

         |

         v

[ Verificar certidão negativa de falência / esforço de recuperação judicial ]

         |

         v

[ Verificar exigência de declaração contábil sobre índices ]

         |

         v

[ Verificar relação de compromissos futuros que afetem capacidade ]

         |

         v

[ Verificar exigência de capital mínimo / patrimônio líquido mínimo (limite legal: ≤ 10%) ]

         |

         v

[ Verificar garantia de proposta / contrato ]

         |

         v

[ Preparar documentos com extrema precisão: balanços, certidões, declarações, compromissos, garantias ]

         |

         v

[ Protocolar habilitação / recurso administrativo ou impugnação caso haja falha editalícia ]

         |

         v

[ Se inabilitado indevidamente → recurso à comissão → uso de decisões do TCU / jurisprudência recente → eventual via judicial ]

         |

         v

[Fim: execução do contrato, monitoramento (se habilitado) ou correção do edital / nova licitação]


Quadro-Resumo

Aqui está um resumo prático que você pode consultar rapidamente:

Requisito legal / exigência típica

Limite legal / normativo

Erros comuns dos concorrentes

Como evitá-los para obter vantagem

Balanços patrimoniais (2 últimos exercícios)

Lei 14.133, art. 69, I; lastro legal claro

Apresentação de exercício incompleto; balanço provisório; assinatura irregular; registro não existente

Ter balanços validados, atualizados; assegurar as assinaturas e registros; se for empresa nova (<2 anos), usar balanço de abertura corretamente

Índices contábeis (LC, LG, SG, etc.)

Art. 69 caput; § 2º veda índices de rentabilidade ou lucratividade; precedentes TCU (como Ac.1087/2025 sobre CCL)

Uso de índices não pedidos; usar base errada (valor do contrato inteiro, não 12 meses); calcular incorretamente; ignorar obrigações futuras

Simular conforme edital; leitura atenta do método de cálculo; declaração contábil explicativa; resolver previamente compromissos financeiros

Certidão negativa de falência / recuperação judicial

Art. 69, II; jurisprudência permite empresas em recuperação judicial se viabilidade demonstrada (TCU)

Certidão vencida; não emitir; ignorar possibilidade de recuperação judicial; não demonstrar garantias

Solicitar certidão recente; se em recuperação judicial, juntar plano de recuperação, garantias, demonstrar solvência residual

Declaração contábil de atendimento de índices

Art. 69, § 1º

Declaração genérica; assinaturas não habilitadas; metodologia obscura; declaração omitindo compromissos futuros

Usar contador habilitado, com registro no CRC; explicitar metodologia usada; incluir compromissos futuros; anexar planilha demonstrativa

Relação de compromissos assumidos

Art. 69, § 3º

Omissão de compromissos; considerar parcelas já executadas (que devem ser excluídas); cálculo errado

Identificar todos os compromissos (contratos vigentes, garantias judiciais, arrendamentos etc.); excluir parcelas executadas; quantificar de forma clara

Capital mínimo / patrimônio líquido mínimo

Art. 69, § 4º: até 10% do valor estimado; apenas nas compras para entrega futura ou execução de obras/serviços

Exigir capital superior; exigir capital social integralizado; confundir capital social com patrimônio líquido; exigir sem justificativa técnica

Se edital inclui, medir seu PL/capital; preparar demonstrações; se exigir capital social integralizado além do permitido → impugnar; usar precedentes como Ac.610/2025

Garantia de proposta

Lei antiga (8.666) art.31, III; práticas administrativas; possibilidade ainda em editais modernos, desde que legalmente prevista

Modalidade de garantia não aceita; valor excessivo; exigir cumulativamente com exigências de capital mínimo de forma que seja barreira para pequenas empresas

Verificar edital; preparar garantia adequada; se valor excessivo ou modalidade inadequada → impugnar; negociar se possível