A proposta deste blog é abordar questões atinentes às licitações e aos contratos administrativos com linguagem mais acessível, a fim de permitir a compreensão do assunto por aqueles que ainda não estejam familiarizados com a terminologia jurídica.
sexta-feira, 30 de setembro de 2022
quinta-feira, 22 de setembro de 2022
Dispensa eletrônica
A Lei nº 14.133/21 trouxe novos parâmetros para as modalidades de licitação e com isso também foram estipulados limites de valores para contratação de bens e serviços.
A dispensa eletrônica, em 2022, passa a ser de R$ 54.020,41 para compras e serviços e de R$ 108.040,82 para obras e serviços de engenharia.
Tal procedimento se caracteriza por:
·
Ter a contratação direta de serviços comuns e
incluindo os de engenharia também;
·
Não necessita de formalidade do processo de
licitação;
·
Exigir pequenos valores nas contratações.
Entretanto, há a necessidade de atualização constante desses valores.
“Art. 182. O Poder Executivo federal atualizará, a cada dia
1º de janeiro, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E) ou por índice que venha a substituí-lo, os valores fixados por esta
Lei, os quais serão divulgados no PNCP.”
quinta-feira, 15 de setembro de 2022
A autoridade que homologa o pregão deve, sob pena
de responsabilização, verificar a existência de fundamentos na
manifestação do pregoeiro pelo não provimento de recurso interposto
por licitante, especialmente se houve contraposição às razões recursais
apresentadas, em observância ao princípio da motivação (art. 2º da Lei
9.784/1999) (Acórdão 4834/2022 -
Primeira Câmara, Relator: Walton Alencar Rodrigues)
Responsabiliza-se a autoridade homologadora da
licitação quando esta se omite na conferência de requisitos essenciais de
procedimento sob sua responsabilidade. (Acórdão
37/2010 – Plenário, Rlator: José Mucio Monteiro)
sábado, 10 de setembro de 2022
Sinapi e Sicro - Fontes prioritárias para a orçamentação de obras e serviços de engenharia
“O Sinapi e o Sicro representam fontes prioritárias para a orçamentação de obras e serviços de engenharia em licitações que prevejam o uso de recursos dos orçamentos da União, devendo restar demonstrada a inviabilidade de sua utilização para que outros sistemas oficiais de custos possam ser adotados como referência (arts. 3º, 4º e 6º do Decreto 7.983/2013).” (Acórdão 1626/2022 Plenário, Auditoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
sexta-feira, 2 de setembro de 2022
Comunicado nº 10/2022 - Transição entre a Lei nº 14.133, de 2021, e as Leis nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 2011
Publicado
em 31/08/2022 17h49 Atualizado em 01/09/2022 07h00
A Secretaria de Gestão, órgão central do Sistema de Serviços Gerais (Sisg), comunica aos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, em atenção ao disposto no art. 191 e no inciso II do art. 193 da Lei nº 14.133, de 2021, que o Sistema de Compras do Governo Federal, a contar do dia 31 de março de 2023, estará configurado para recepcionar somente as licitações e contratações diretas à Luz da Lei 14.133, de 2021 (e demais leis específicas), considerando o exaurimento temporal da eficácia jurídica-normativa das Leis nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 2011.
“Art. 191. Até o decurso do prazo de
que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por
licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as
leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada
expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta,
vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.
Parágrafo único. Na hipótese do caput
deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis
citadas no inciso II do caput do art. 193 desta Lei, o contrato respectivo será
regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.
......................................
Art. 193. Revogam-se:
.....................................
II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de
2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após
decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.”
Assim, os órgãos e entidades do Sisg, inclusive os não-Sisg (aderentes ao Sistema de Compras do Governo Federal) e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios beneficiários de transferências voluntárias, devem observar as seguintes diretrizes:
1º - Processos licitatórios em andamento
Os processos licitatórios que tenham os editais publicados até 31 de março de 2023, sob a égide das Leis nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, e dos arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 2011, inclusive as licitações para registro de preços (Decreto nº 7.892, de 2013), permanecem pelas por elas regidas, bem como os contratos respectivos e seus aditamentos durante toda a sua vigência, ou outro instrumento hábil, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.
2º - Contratações diretas
(i) Dispensas de licitação
Os avisos ou atos de autorização/ratificação de contratação por dispensa de licitação publicados até 31 de março de 2023, sob a égide da Lei nº 8.666, de 1993, permanecem por ela regida, inclusive os contratos respectivos e seus aditamentos durante toda a sua vigência, ou outro instrumento hábil, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.
(ii) Inexigibilidades de licitação
Os atos de autorização/ratificação da contratação pela autoridade superior publicados até 31 de março de 2023, sob a égide da Lei nº 8.666, de 1993, permanecem por ela regida, inclusive os contratos respectivos e seus aditamentos durante toda a sua vigência, ou outro instrumento hábil, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.
Desse modo, reforça-se que, a contar do dia 31 de março de 2023, o Sistema de Compras do Governo Federal recepcionará somente os processos de licitação e de contratação direta (dispensa ou inexigibilidade de licitação) sob a égide da Lei nº 14.133, de 2021.
Ainda, os órgãos e as entidades devem se atentar para o calendário das contratações (art. 11 do Decreto nº 10.947, de 2022), para que o início dos seus processos de licitação ou de contratação direta tenham como parâmetro a regra de transição das leis.
Segue quadro com as datas para transição:
Rito |
Descrição |
Instrumento |
Prazo
para inserção no sistema |
Prazo
para publicação no DOU |
(1) Licitação |
Todas as
modalidades de licitação previstas nas Leis nº 8.666/93, 10.520/02 e
12.462/11, inclusive licitações para registro de preços |
Edital |
Até 30 de
março de 2023, às 16h |
Até 31 de
março de 2023 |
(2) Contratação direta por valor |
Abrange
todas as dispensas e inexigibilidades de licitação cujos valores não
ultrapassem os previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93
(vide ON AGU 34/11) |
Aviso ou
ato de autorização / ratificação |
Até 31 de
março de 2023, às 16h |
Não se
aplica |
(3) Outras dispensas |
Todas as
dispensas de licitação não abrangidas no item (2) |
Ato de
autorização / ratificação |
Até 30 de
março de 2023, às 16h |
Até 31 de
março de 2023 |
(4) Inexigibilidade |
Todas as inexigibilidades não abrangidas no item (2) |
Ato de
autorização / ratificação |
Até 30 de
março de 2023, às 16h |
Até 31 de
março de 2023 |
Fonte: Portal de Compras do Governo Federal
https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/comunicados/comunicado-no-10-2022-transicao-entre-a-lei-no-14-133-de-2021-e-as-leis-no-8-666-de-1993-no-10-520-de-2002-e-os-arts-1o-a-47-a-da-lei-no-12-462-de-2011