Em licitações, é muito comum o edital exigir o chamado atestado de capacidade técnica. O nome parece complicado, mas a ideia é simples: a Administração Pública quer saber se a empresa que pretende contratar já fez algo parecido antes.
É como acontece na
vida comum. Se você vai contratar alguém para reformar sua casa, instalar
câmeras, consertar seu carro ou prestar um serviço importante, é natural
perguntar: “Você já fez isso antes? Tem algum cliente que possa confirmar?” Na
licitação, essa comprovação aparece por meio do atestado.
O atestado funciona
como uma espécie de comprovante de experiência. Ele mostra que a empresa
ou o profissional já executou um serviço parecido, em condições semelhantes, e
que tem alguma bagagem para assumir aquele novo contrato.
Mas existe uma
diferença muito importante que costuma confundir bastante gente: uma coisa é o atestado
de capacidade técnica operacional; outra coisa é o atestado de
capacidade técnico-profissional.
Os nomes são
parecidos, mas não significam a mesma coisa.
A forma mais fácil
de entender é esta:
* O
atestado técnico-operacional é o currículo da empresa.
* O
atestado técnico-profissional é o currículo do profissional responsável.
Ou seja: um olha
para o CNPJ; o outro olha para o CPF.
1. O que é
capacidade técnica?
Capacidade técnica
é a demonstração de que a empresa tem condições de executar o contrato.
Em outras palavras:
é a prova de que ela não está entrando naquela licitação sem saber o que está
fazendo.
Se o edital é para
contratar rastreamento de veículos, a Administração quer saber se a empresa já
prestou serviço parecido. Se o edital é para limpeza hospitalar, quer saber se
a empresa já limpou ambiente semelhante. Se o edital é para obra de engenharia,
quer saber se a empresa e o profissional responsável já participaram de obra
parecida.
A Administração não
quer contratar apenas quem promete fazer. Ela quer contratar quem consegue
provar que sabe fazer.
Isso é importante
porque, quando uma empresa sem experiência assume um contrato público, o risco
é grande. O serviço pode atrasar, sair malfeito, ser interrompido ou gerar
prejuízo. E, no fim das contas, quem sofre é a população.
Por outro lado, a
Administração também não pode exagerar. Ela pode exigir experiência, mas não
pode criar exigências desnecessárias, feitas só para dificultar a participação
de empresas concorrentes.
O equilíbrio é
este: exigir o necessário, sem fechar o mercado.
2. O que é
atestado de capacidade técnica?
O atestado de
capacidade técnica é um documento emitido por alguém que já contratou aquela
empresa ou aquele profissional.
Normalmente, ele
informa:
* quem prestou o serviço;
* quem contratou;
* qual serviço foi executado;
* por quanto tempo;
* em qual quantidade;
* com quais características;
* se a execução foi satisfatória.
Um bom atestado não
precisa ser cheio de palavras difíceis. Ele precisa ser claro.
Um atestado muito
genérico, dizendo apenas que “a empresa prestou bons serviços”, pode ser fraco.
O ideal é que ele explique o que foi feito, quando foi feito, em qual volume e
em quais condições.
Por exemplo, em vez
de dizer apenas:
“A empresa prestou
serviços satisfatórios.”
É melhor dizer:
“A empresa prestou
serviços de rastreamento e monitoramento veicular, com instalação de
equipamentos, acompanhamento por plataforma web, emissão de relatórios, suporte
técnico e atendimento de 120 veículos, no período de janeiro a dezembro de
2025, com execução satisfatória.”
Perceba a
diferença. O segundo exemplo permite entender a experiência real da empresa. O
primeiro é vago demais.
3. O que é
atestado de capacidade técnico-operacional?
O atestado de
capacidade técnico-operacional é aquele que comprova a experiência da empresa.
Ele está ligado ao
CNPJ.
Serve para mostrar
que aquela pessoa jurídica já executou serviço ou fornecimento semelhante ao
que está sendo licitado.
Quando o edital
exige capacidade técnico-operacional, a Administração está perguntando:
“Essa empresa já
fez esse tipo de serviço antes?”
A preocupação aqui
é com a estrutura da empresa, sua organização, sua equipe, seus equipamentos,
sua logística, sua forma de trabalhar e sua capacidade de entregar o serviço.
Imagine uma
licitação para transporte escolar. A Prefeitura quer saber se a empresa já
transportou alunos, se já trabalhou com rotas, motoristas, monitores, veículos,
horários e controle operacional.
Imagine uma
licitação para limpeza de escolas. O órgão quer saber se a empresa já administrou
equipe de limpeza, forneceu materiais, cumpriu escalas, supervisionou postos e
manteve o serviço funcionando.
Imagine uma
contratação de rastreamento veicular. A Administração quer saber se a empresa
já monitorou frota, instalou equipamentos, operou plataforma, emitiu relatórios
e prestou suporte.
Em todos esses
casos, o foco está na empresa.
Não basta dizer que
um funcionário da empresa já trabalhou com aquilo. O que se quer provar é que a
empresa, como organização, já executou aquele tipo de contrato.
4. Exemplo
simples de capacidade técnico-operacional
Pense em uma
empresa de limpeza.
A Prefeitura quer
contratar uma empresa para limpar 20 escolas municipais. Nesse caso, ela pode
exigir atestado comprovando que a empresa já prestou serviço de limpeza em
ambiente parecido, com quantidade compatível de funcionários, área atendida ou
postos de trabalho.
Esse atestado prova
a experiência operacional da empresa.
Por quê?
Porque limpar 20
escolas não é apenas “saber limpar”. É preciso contratar e treinar equipe,
distribuir material, controlar frequência, substituir funcionário que falta,
supervisionar o serviço, resolver reclamações, cumprir horários e manter tudo
funcionando.
Essa experiência
pertence à empresa.
É o histórico dela
como prestadora de serviços.
5. O que é
atestado de capacidade técnico-profissional?
O atestado de
capacidade técnico-profissional é diferente.
Ele comprova a
experiência de uma pessoa física, ou seja, de um profissional
específico.
Normalmente,
aparece em obras e serviços técnicos especializados, como engenharia,
arquitetura, agronomia, manutenção complexa, projetos e atividades que dependem
de responsável técnico.
Aqui, a
Administração está perguntando:
“Existe um
profissional qualificado, ligado à empresa, que já foi responsável por serviço
parecido?”
Esse profissional
pode ser um engenheiro, arquiteto, técnico, agrônomo ou outro profissional
habilitado, dependendo do objeto.
O foco não é a
empresa como organização. O foco é a pessoa que vai responder tecnicamente pela
execução.
Por exemplo, em uma
obra, não basta a empresa dizer que tem pedreiros, máquinas e caminhões. É
preciso haver um engenheiro ou profissional responsável, com experiência, para
conduzir tecnicamente o serviço.
O atestado
técnico-profissional mostra que esse profissional já atuou em serviço
semelhante.
6. Exemplo
simples de capacidade técnico-profissional
Imagine uma
licitação para construir uma ponte.
A Administração
pode exigir que a empresa comprove experiência anterior na execução de obra
semelhante. Esse é o lado operacional.
Mas também pode
exigir que a empresa indique um engenheiro que já tenha sido responsável
técnico por obra parecida. Esse é o lado profissional.
Veja a diferença:
Se o atestado diz
que a empresa “Construtora Alfa Ltda.” já construiu uma ponte, ele comprova a
experiência da empresa.
Se o atestado diz
que o engenheiro João foi responsável técnico pela construção de uma ponte, ele
comprova a experiência do profissional.
Um documento olha
para a empresa. O outro olha para o profissional.
A empresa mostra
que tem estrutura para executar. O profissional mostra que tem conhecimento
técnico para conduzir.
7. O
profissional precisa ser empregado da empresa?
Nem sempre.
No caso da
capacidade técnico-profissional, o mais importante é demonstrar que o
profissional estará disponível para atuar no contrato caso a empresa vença.
Esse vínculo pode
aparecer de várias formas:
* empregado registrado;
* sócio;
* contrato de prestação de serviços;
* declaração de disponibilidade;
* compromisso de contratação futura;
* declaração de anuência do profissional.
O que não pode é
usar o nome de um profissional apenas para ganhar a licitação, sem que ele
realmente participe da execução.
Se a experiência
daquele profissional foi usada para habilitar a empresa, ele deve estar ligado
ao contrato de forma séria.
Não pode ser só um
“nome bonito no papel”.
8. A
diferença principal
A diferença pode
ser resumida de forma bem simples:
* Atestado
técnico-operacional = experiência da empresa.
* Atestado técnico-profissional
= experiência do profissional.
O operacional está
ligado ao CNPJ.
O profissional está
ligado ao CPF.
O primeiro
responde: “A empresa já fez?”
O segundo responde:
“O profissional responsável já fez?”
Essa distinção é
muito importante porque uma experiência não substitui automaticamente a outra.
Uma empresa pode
ter um ótimo profissional, mas não ter estrutura para executar um contrato
grande.
Da mesma forma, uma
empresa pode ter estrutura, mas precisar indicar um profissional com experiência
específica para responder tecnicamente pelo serviço.
Em alguns casos, o
edital exige apenas a experiência da empresa. Em outros, exige também a
experiência do profissional. Tudo depende do tipo de contratação.
9. Quando o
edital pode exigir os dois?
Em obras e serviços
de engenharia, é comum exigir os dois tipos de comprovação.
Isso acontece
porque a Administração precisa de duas seguranças ao mesmo tempo.
Primeiro, precisa
saber se a empresa tem estrutura, equipe, equipamentos, organização e experiência
para executar o contrato.
Segundo, precisa
saber se existe um profissional habilitado e experiente para assumir a
responsabilidade técnica.
Por exemplo, em uma
obra de pavimentação, a empresa precisa demonstrar que já executou obra
semelhante. Mas também pode ser necessário indicar um engenheiro que já tenha
sido responsável por obra parecida.
A lógica é simples:
uma obra não depende só da empresa, nem só do engenheiro. Depende dos dois.
A empresa sem
estrutura pode não entregar. O profissional sem apoio da empresa também não
consegue fazer milagre.
Por isso, em
contratações mais complexas, as duas comprovações podem caminhar juntas.
10. Em
serviços comuns, normalmente o foco é a empresa
Em muitos serviços
comuns, a exigência principal costuma ser a capacidade técnico-operacional.
Isso acontece em
contratos como:
* limpeza;
* conservação;
* portaria;
* vigilância;
* fornecimento de materiais;
* rastreamento veicular;
* call center;
* suporte técnico;
* manutenção simples;
* transporte;
* alimentação.
Nesses casos, a
Administração quer saber se a empresa já prestou serviço parecido e se tem
capacidade de manter a operação funcionando.
Por exemplo, em um
contrato de rastreamento veicular, o mais importante pode ser comprovar que a
empresa já monitorou frota, instalou equipamentos, forneceu plataforma, emitiu
relatórios e prestou suporte.
Em um contrato de
call center, o foco pode ser mostrar que a empresa já operou central de
atendimento, com equipe, sistema, controle de chamadas, relatórios e
supervisão.
A preocupação está
no funcionamento do serviço como um todo.
11. A
experiência precisa ser idêntica?
Não.
Esse é um erro
muito comum.
O atestado não
precisa ser uma cópia perfeita do objeto da licitação.
Ele precisa
comprovar experiência semelhante, compatível, parecida.
Se o edital pede
experiência em rastreamento veicular, o atestado pode falar em monitoramento de
frota, localização por GPS, plataforma de acompanhamento ou gestão de veículos.
O importante é que o conteúdo seja compatível.
Se o edital trata
de limpeza escolar, o atestado não precisa necessariamente ser de outra escola
igualzinha. Pode ser de limpeza predial semelhante, desde que demonstre
capacidade para aquele tipo de serviço.
Se o edital trata
de manutenção de computadores, o atestado não precisa mencionar exatamente a
mesma marca ou modelo de equipamento, salvo se houver uma justificativa
plausível muito específica.
O que importa é a
essência do serviço.
A Administração
deve olhar para o conteúdo, não apenas para as palavras usadas no documento.
12. O
edital pode exigir quantidade mínima?
Pode, mas com
cuidado.
A Administração
pode pedir que a empresa comprove experiência em quantidade compatível com o
tamanho do contrato.
Por exemplo:
* já ter monitorado certo número de veículos;
* já ter limpado determinada área;
* já ter fornecido certa quantidade de produtos;
* já ter atendido determinado número de usuários;
* já ter executado certa metragem de obra.
Mas essa exigência
precisa ser proporcional.
Se o órgão vai
contratar rastreamento de 100 veículos, pode fazer sentido exigir experiência
anterior com quantidade relevante. Mas seria exagerado exigir, sem
justificativa, que a empresa já tenha rastreado exatamente 100 veículos, para
um único cliente, pelo mesmo período e com as mesmas características.
A exigência não
pode ser usada para eliminar concorrentes sem necessidade.
O atestado deve
medir capacidade. Não deve servir como obstáculo artificial.
13. Pode
somar atestados?
Em muitos casos,
sim.
Somar atestados
significa permitir que a empresa apresente mais de um documento para alcançar a
quantidade exigida.
Por exemplo, se o
edital exige experiência com 100 veículos, a empresa pode apresentar um
atestado de 40 veículos, outro de 30 e outro de 30. Somados, eles demonstram
experiência com 100 veículos.
Isso pode ser
razoável, porque uma empresa pode ter bastante experiência distribuída em
vários contratos menores.
Proibir a soma de
atestados sem uma justificativa forte pode restringir a competição.
Claro que há casos
em que o atestado único pode fazer sentido, especialmente quando o contrato
exige capacidade de operação simultânea em grande escala. Mas isso precisa ser
explicado no edital.
A regra deve ser o
bom senso.
14. O
atestado precisa ser emitido por órgão público?
Não.
Em regra, o
atestado pode ser emitido por pessoa jurídica pública ou privada.
Ou seja, uma
empresa privada que contratou aquele serviço também pode emitir atestado.
Isso é importante
porque muitas empresas têm grande experiência no mercado privado, mas ainda não
prestaram serviço para órgãos públicos. Essa experiência não deve ser ignorada.
O que importa é que
o atestado seja confiável, verdadeiro e contenha informações suficientes.
A Administração
pode conferir a autenticidade do documento, ligar para quem emitiu, pedir
esclarecimentos e verificar se as informações fazem sentido. Pode, enfim,
realizar diligências destinadas a esclarecer dúvidas e a complementar a
instrução do processo de contratação.
Mas rejeitar
automaticamente um atestado só porque foi emitido por empresa privada é um erro.
16.
Atestado da empresa não é atestado do profissional
Esse ponto merece
atenção.
Às vezes, a empresa
apresenta um atestado dizendo que executou determinado serviço, mas o edital
também exige a experiência do profissional responsável.
Nesse caso, o
atestado da empresa pode não ser suficiente.
Se o edital exige
comprovação técnico-profissional, é preciso demonstrar que o profissional
indicado atuou como responsável técnico em serviço semelhante.
Da mesma forma, o
atestado de um profissional experiente não prova, sozinho, que a empresa tem
estrutura operacional.
Por isso, é preciso
separar bem as coisas.
A experiência da
empresa é uma. A experiência do profissional é outra.
Elas podem aparecer
no mesmo documento, mas precisam estar claras.
17.
Atestado técnico-operacional e técnico-profissional podem estar no mesmo
documento?
Podem, em alguns
casos.
Um mesmo documento
pode conter informações sobre a empresa e sobre o profissional responsável.
Por exemplo, um
atestado de uma obra pode dizer que a empresa executou determinada obra e que o
engenheiro “fulano de tal” foi o responsável técnico.
Nesse caso, o
documento pode ajudar a comprovar as duas coisas:
* a experiência da empresa;
* a experiência do profissional.
Mas é preciso
observar se o atestado contém todas as informações necessárias.
Às vezes, o
documento menciona apenas a empresa e não identifica o profissional
responsável. Nesse caso, pode servir para a capacidade operacional, mas talvez
não sirva para a técnico-profissional.
Em outras
situações, o documento comprova a atuação do profissional, mas não deixa claro
o papel da empresa. Então pode haver discussão.
Por isso, quanto
mais completo o atestado, melhor.
18. O edital pode exigir registro no conselho profissional?
Pode, quando fizer sentido.
Em obras e serviços ligados a profissões
regulamentadas, como engenharia e arquitetura, é comum exigir registro no
conselho competente.
Mas essa exigência deve ser usada
com cuidado.
Para o profissional responsável, o
registro costuma ser essencial.
Para o atestado da empresa, porém,
nem sempre faz sentido exigir registro no conselho, especialmente quando a
comprovação é da capacidade operacional da pessoa jurídica e não da
responsabilidade técnica do profissional.
Em linguagem simples: uma coisa é
comprovar que o engenheiro tem registro e experiência técnica; outra coisa é
exigir que todo atestado da empresa tenha uma formalidade que não é necessária
para provar a experiência operacional.
O edital deve separar bem as coisas.
19. O que
um bom atestado deve conter?
Um bom atestado
deve permitir que qualquer pessoa entenda o que foi feito.
Ele deve conter,
sempre que possível:
* nome e CNPJ da empresa contratada;
* nome e CNPJ de quem emitiu o atestado;
* descrição clara e detalhada do serviço/bem;
* período de execução;
* quantidades atendidas;
* principais atividades realizadas;
* valores mensais e totais dos serviços/fornecimentos
executados/fornecidos;
* local de execução, quando for importante;
* informação de que o serviço foi executado de
forma satisfatória;
* data, assinatura e identificação de quem emitiu;
* telefone ou e-mail para conferência;
* identificação do profissional responsável, quando
for o caso;
* documentos técnicos complementares, quando
necessários, que poderão integrar o atestado como anexos.
Quanto mais claro o
atestado, menor o risco de discussão.
O ideal é evitar
documentos vagos, curtos demais ou cheios de frases genéricas.
É recomendável,
ainda, que a pessoa/empresa que será beneficiada com o atestado elabore tal
documento (ou um resumo contendo os principais pontos, no caso de órgãos
públicos) com cuidado e o submeta à aprovação e assinatura do
contratante/emitente. No caso de órgãos públicos, tal prática é conveniente, na
medida em que se oferece para o órgão um panorama geral do atestado que se
pretende obter, visto que um documento mal elaborado ou incompleto pode ser
questionado em futuras licitações.
20. A
Administração pode pedir esclarecimentos?
Pode.
Se houver dúvida
sobre o atestado, a Administração pode realizar diligências.
Isso significa
pedir esclarecimentos, conferir informações ou solicitar documentos
complementares para melhor compreender aquilo que já foi apresentado.
Por exemplo, pode
pedir:
* contrato anterior;
* nota fiscal;
* ordem de serviço;
* relatório;
* declaração complementar;
* confirmação do emissor;
* documento técnico vinculado ao profissional.
Além disso, a
Administração pode, a título de diligência, realizar visitas in loco ou entrevistas para confirmar se
o que está declarado no atestado corresponde à realidade.
Como papel aceita
tudo, o ideal é que sempre se realize diligências com vistas instruir
adequadamente o processo.
Se a empresa
realmente executou o serviço, mas o atestado ficou incompleto, pode haver
espaço para esclarecer. Mas se a empresa não tinha a experiência exigida, não
pode alegar essa experiência depois.
21. Quando
a exigência do edital é exagerada?
A exigência pode
ser exagerada quando passa do ponto e restringe a competição sem necessidade.
Alguns exemplos
comuns:
* exigir experiência idêntica, e não semelhante;
* pedir quantidade muito alta sem justificativa;
* exigir atestado único sem necessidade;
* proibir soma de atestados sem explicar o motivo;
* aceitar apenas atestado de órgão público;
* exigir que o serviço anterior tenha sido prestado
no mesmo município;
* exigir marca específica em experiência anterior;
* obrigar vínculo empregatício prévio com o
profissional;
* exigir documentos caros antes mesmo da
contratação;
* criar exigência que parece feita para uma empresa
específica.
Quando isso
acontece, o edital pode ser questionado (impugnado).
A Administração
pode e deve exigir experiência, mas não pode usar o atestado para fechar as
portas para a licitação.
22. O que a
empresa deve fazer antes de disputar?
Antes de participar
da licitação, a empresa deve ler o edital com calma e conferir se seus
atestados realmente atendem ao que foi pedido.
É importante
verificar:
* se o edital pede atestado da empresa;
* se pede atestado do profissional;
* se há quantidade mínima;
* se permite somar atestados;
* se exige período mínimo;
* se exige registro em conselho;
* se exige profissional específico;
* se exige comprovação de vínculo;
* se o atestado está em nome do CNPJ correto;
* se o objeto descrito é compatível;
* se as quantidades estão claras;
* se há assinatura e dados para contato.
Muitas empresas perdem licitações não porque são incapazes, mas porque apresentam documentos mal preparados (incompletos, faltantes, errados etc.).
Ter experiência não
basta. É preciso provar essa experiência do jeito certo.
23.
Conclusão
A diferença entre
atestado de capacidade técnica operacional e atestado de capacidade
técnico-profissional é simples, mas muito importante.
O atestado
técnico-operacional comprova a experiência da empresa. Ele mostra que o CNPJ já
executou serviço ou fornecimento semelhante. É o histórico da organização.
O atestado
técnico-profissional comprova a experiência do profissional. Ele mostra que
determinada pessoa física já foi responsável por serviço ou obra parecida. É o
histórico técnico daquele profissional.
Em uma frase:
* O
operacional mostra que a empresa sabe fazer.
* O
profissional mostra que a pessoa responsável sabe conduzir tecnicamente.
Dependendo do
objeto da licitação, o edital pode exigir um, outro ou os dois.
O importante é que
a exigência seja razoável, proporcional e ligada ao que realmente importa no
contrato.
A Administração não
pode contratar qualquer empresa sem experiência. Mas também não pode exagerar
nas exigências e transformar o atestado em uma barreira injusta.
Para a empresa, a
lição é clara: organize seus documentos, peça atestados bem escritos, confira o
edital com atenção e não deixe para resolver a parte técnica na última hora.
Em licitação,
muitas vezes a diferença entre ser habilitado e ficar fora da disputa está
justamente na forma como a experiência é comprovada.
