segunda-feira, 28 de setembro de 2026

Extinção contratual e cancelamento do empenho: a Administração pode agir antes da sanção — e sua empresa precisa saber como reagir


Sua empresa tem um contrato com um órgão público. Surge um problema na execução: uma entrega atrasa, determinado serviço deixa de ser realizado, o fiscal aponta descumprimento de uma obrigação ou a Administração entende que houve inexecução do contrato.

Pouco depois, chega uma notificação informando que o órgão pretende extinguir o contrato e cancelar o saldo da nota de empenho.

Mas há um detalhe: o processo para aplicar multa, impedimento de licitar ou outra penalidade ainda nem terminou. Em alguns casos, ele sequer começou.

A primeira reação de muitas empresas é pensar:

“O órgão não pode encerrar o contrato antes de terminar o processo de penalidade.”

Essa conclusão pode estar errada.

E compreender isso é importante porque a empresa pode concentrar sua defesa no argumento inadequado, deixar de responder ao que realmente está sendo discutido e, em uma situação ainda mais séria, perder o prazo para recorrer da própria extinção do contrato.

A Lei nº 14.133/2021 trata a extinção do contrato e a aplicação de sanções como providências diferentes. Elas podem decorrer dos mesmos fatos, mas possuem objetivos, procedimentos e até prazos recursais diferentes.

Extinção do contrato e aplicação de sanção: por que são decisões diferentes

Uma pergunta simples ajuda a entender a diferença.

Quando a Administração analisa a extinção do contrato, a questão principal é:

Esse contrato deve continuar sendo executado?

Quando analisa uma sanção, a pergunta é outra:

A empresa praticou uma infração administrativa e, se praticou, qual penalidade deve receber?

Imagine uma empresa contratada para realizar determinada entrega em data essencial. O prazo passa e o produto não é entregue.

Para a Administração, talvez seja inviável aguardar vários meses até a conclusão de um processo sancionador para somente então contratar outra empresa. O órgão pode precisar interromper a relação contratual, liberar a contratação de outro fornecedor e garantir a continuidade da atividade pública.

Isso não significa que a empresa já possa ser considerada culpada para todos os efeitos.

Significa apenas que a Administração pode ter de decidir, primeiro, se existem motivos legais suficientes para encerrar aquela relação contratual.

A eventual multa, o impedimento de licitar ou a declaração de inidoneidade exigirão a análise própria das infrações, das circunstâncias do caso, da responsabilidade da empresa e da penalidade adequada.

É justamente por isso que os dois assuntos não devem ser confundidos.

A própria Lei nº 14.133/2021 faz essa separação.

O art. 104 da Lei nº 14.133/2021 apresenta, separadamente, entre as prerrogativas da Administração, o poder de extinguir unilateralmente o contrato, nos casos previstos em lei, e o poder de aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial.

A distinção fica ainda mais clara no art. 139. Ao tratar das consequências da extinção unilateral, a Lei deixa expresso que elas podem ocorrer “sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei”.

Ou seja: a própria redação legal pressupõe que extinção e sanção são providências juridicamente distintas. Dito de outra forma, a lei diz que a extinção contratual pode ocorrer antes da conclusão do processo sancionador: “sem prejuízo das sanções previstas nesta lei” = providência posterior.

Há outro dispositivo bastante esclarecedor. O parágrafo único do art. 162 estabelece que a aplicação da multa de mora não impede que a Administração promova a extinção unilateral do contrato e aplique cumulativamente outras sanções.

Mais uma vez, a Lei não condiciona a extinção do contrato ao encerramento prévio de todo o processo destinado à aplicação das penalidades.

O TCU segue a mesma linha.

O atual Manual de Licitações e Contratos do Tribunal de Contas da União, atualizado em 29 de agosto de 2025, trata expressamente da possibilidade de extinção unilateral do contrato nas hipóteses do art. 137 da Lei nº 14.133/2021 e registra que isso ocorre sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

O Manual também esclarece outro ponto importante: determinadas sanções não produzem, por si mesmas, o encerramento automático dos contratos que já estão em andamento. A Administração deve avaliar concretamente se existem motivos legais para extingui-los.

A Advocacia-Geral da União adotou raciocínio semelhante na Orientação Normativa AGU nº 49, atualizada em 2024 para contemplar a Lei nº 14.133/2021: as sanções de impedimento e de declaração de inidoneidade possuem efeito para o futuro e não afetam, por si sós, os contratos em andamento, cabendo à Administração avaliar eventual extinção unilateral quando houver justificativa.

A conclusão prática é importante para qualquer fornecedor público:

não é a penalidade que necessariamente encerra o contrato, assim como não é preciso, em todas as situações, esperar o encerramento do processo de penalidade para extingui-lo.

A Administração pode extinguir antes da sanção, mas precisa garantir defesa

Aqui está uma distinção fundamental.

Dizer que a Administração não precisa aguardar o processo sancionador não significa dizer que possa extinguir o contrato sem processo, sem justificativa e sem ouvir a empresa.

O art. 137 da Lei nº 14.133/2021 determina que a extinção seja formalmente motivada nos autos do processo e assegura expressamente o contraditório e a ampla defesa.

Entre os motivos previstos estão o descumprimento ou cumprimento irregular das cláusulas, especificações, projetos ou prazos do contrato e o desatendimento de determinações regulares da fiscalização.

O art. 138 acrescenta que a extinção unilateral deve decorrer de ato escrito da Administração e ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, com registro no respectivo processo.

Portanto, uma coisa é dizer:

“Não precisamos esperar o fim do processo sancionador.”

Outra, completamente diferente, seria dizer:

“Então podemos extinguir imediatamente o contrato, sem ouvir a contratada.”

A segunda conclusão não encontra respaldo na Lei.

Se a Administração instaurar procedimento para extinguir o contrato, a empresa precisa se defender naquele momento.

Não é recomendável responder apenas:

“Não houve conclusão do processo sancionador.”

Esse argumento, isoladamente, tende a não resolver o problema.

A empresa precisa enfrentar diretamente os fatos utilizados para justificar a extinção.

Se a acusação é atraso, precisa demonstrar por que ocorreu o atraso.

Se houve fato imputável à própria Administração, deve documentá-lo.

Se faltou informação, aprovação, ordem de serviço, acesso ao local, projeto, autorização, material ou providência que competia ao órgão público, isso precisa ser demonstrado.

Se ocorreu caso fortuito ou força maior, é necessário comprová-lo.

Se a obrigação foi cumprida, ainda que exista divergência com o fiscal, a empresa deve apresentar os documentos que comprovem a execução.

Se houve cumprimento parcial, deve deixar claro exatamente o que foi executado, recebido e aceito.

O foco da defesa, portanto, não deve ser apenas discutir se existe ou não um processo sancionador. O foco deve ser demonstrar se realmente existe uma das causas legais que autorizam a extinção do contrato.

Prazo para defesa e prazo para recorrer: não confunda os dois momentos

A Lei nº 14.133/2021 exige contraditório e ampla defesa no procedimento de extinção, mas o art. 137 não estabelece um prazo geral, em número de dias, para essa manifestação prévia.

Por isso, é necessário verificar o regulamento aplicável ao órgão, a legislação local sobre processo administrativo, o próprio contrato e as regras internas da entidade.

O que não é adequado é conceder prazo que, pelas circunstâncias do caso, inviabilize uma defesa real.

O TCU já enfrentou essa questão no Acórdão nº 442/2017 – Primeira Câmara, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman, sessão de 7 de fevereiro de 2017. Embora o precedente tenha sido proferido ainda sob a Lei nº 8.666/1993, o Tribunal considerou que prazo excessivamente curto para a manifestação da contratada sobre a rescisão unilateral viola o contraditório e a ampla defesa.

Também no Acórdão nº 422/2010 – Plenário, Relator Ministro José Múcio Monteiro, sessão de 10 de março de 2010, o TCU censurou a rescisão unilateral realizada sem adequada motivação e sem oportunidade de contraditório e ampla defesa. Trata-se igualmente de precedente formado sob a legislação anterior, mas compatível, nesse ponto, com a exigência hoje expressamente prevista no art. 137 da Lei nº 14.133/2021.

O STJ também possui precedente reconhecendo a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa na rescisão unilateral de contrato administrativo: RMS nº 20.385/PR, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, julgado em 9 de fevereiro de 2010, DJe de 24 de fevereiro de 2010.

Depois da decisão, atenção: o prazo recursal é curto.

Há uma diferença que pode passar despercebida pela equipe da empresa.

Contra a extinção unilateral do contrato, o art. 165, inciso I, alínea “e”, da Lei nº 14.133/2021 prevê recurso no prazo de 3 dias úteis, contado da intimação.

Já contra sanções como advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, o art. 166 estabelece recurso no prazo de 15 dias úteis. No caso da declaração de inidoneidade, o art. 167 prevê pedido de reconsideração também em 15 dias úteis.

Portanto, não se deve tratar tudo como se fosse um único processo.

A empresa que aguarda o prazo da defesa ou do recurso da penalidade pode descobrir que o prazo de 3 dias úteis para atacar a extinção contratual já terminou.

Há ainda um dado especialmente relevante: o art. 168 determina que o recurso e o pedido de reconsideração previstos nesse capítulo possuem efeito suspensivo até a decisão final da autoridade competente.

Isso torna o controle dos prazos uma providência empresarial, e não apenas jurídica.

Cancelamento da nota de empenho: quando ele se relaciona com a extinção do contrato

Aqui é preciso tomar cuidado porque duas situações muito diferentes costumam ser tratadas como se fossem iguais.

Imagine que a empresa tenha assinado um contrato administrativo e, para custear as despesas daquele exercício, tenha sido emitida uma nota de empenho.

Nesse caso, contrato e empenho não são o mesmo documento.

O contrato cria e disciplina a relação jurídica entre Administração e empresa.

O empenho é também um ato de natureza orçamentária: ele reserva recursos da dotação para fazer frente à despesa assumida. No âmbito federal, o Decreto nº 93.872/1986 estabelece que a redução ou o cancelamento do compromisso que originou o empenho implica sua anulação total ou parcial e faz o valor correspondente retornar à dotação.

Portanto, o simples cancelamento contábil do empenho não substitui o procedimento de extinção do contrato.

Se há contrato formal vigente, a Administração precisa observar os arts. 137 a 139 da Lei nº 14.133/2021 para extingui-lo.

Esse é um ponto relevante tanto para o órgão público quanto para a empresa.

Não se deve presumir que a retirada do saldo orçamentário, sozinha, apagou as obrigações contratuais existentes.

A situação muda quando não existe termo de contrato separado porque a própria nota de empenho foi utilizada como instrumento contratual.

O art. 95 da Lei nº 14.133/2021 permite essa substituição em situações específicas: nas dispensas de licitação em razão do valor e nas compras com entrega imediata e integral, sem obrigações futuras, inclusive de assistência técnica.

Nessas hipóteses, a nota de empenho não exerce apenas função orçamentária. Ela integra a própria formalização da contratação.

Por isso, quando a Administração pretende encerrar a relação e cancelar o saldo ainda não executado, a análise precisa considerar também as regras de extinção contratual.

A existência de uma nota de empenho em vez de um contrato de várias páginas não retira da empresa as garantias aplicáveis à relação contratual.

E se a empresa já entregou parte do objeto?

Esse é outro cuidado importante.

Suponha que a nota de empenho seja de R$ 200 mil.

A empresa já entregou R$ 120 mil em produtos, regularmente recebidos pelo órgão, mas ocorre um problema na parcela restante e a Administração decide encerrar a contratação.

Uma coisa é cancelar o saldo correspondente ao que ainda não foi executado.

Outra é pretender tratar como inexistente aquilo que já foi regularmente entregue e recebido.

No âmbito federal, o art. 36 do Decreto nº 93.872/1986 determina que a liquidação da despesa serve justamente para verificar o direito adquirido pelo credor, identificando a origem da obrigação, o valor devido e quem deve receber. Para fornecimentos e serviços, são considerados documentos como o contrato, a nota de empenho, o documento fiscal e o comprovante de recebimento.

O STJ possui jurisprudência reconhecendo a relevância jurídica da nota de empenho quando acompanhada da comprovação da prestação. No REsp nº 894.726/RJ, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, julgado em 20 de outubro de 2009, a Corte reafirmou a possibilidade de a nota de empenho constituir título executivo extrajudicial quando presentes liquidez, certeza e exigibilidade.

Em outro precedente, o REsp nº 793.969/RJ, Primeira Turma, julgado em 21 de fevereiro de 2006, o STJ considerou relevantes, além das notas de empenho, as notas fiscais e a comprovação do recebimento das mercadorias pela Administração.

Portanto, quando houver execução parcial, a empresa deve separar documentalmente duas questões: o saldo não executado e o valor correspondente ao que efetivamente executou e foi recebido pela Administração.

Quatro situações práticas que mostram por que essa distinção importa

A empresa não entregou nada e recebe a notificação de extinção

O processo sancionador ainda não terminou.

Nesse caso, a empresa não deve basear sua defesa exclusivamente na inexistência de penalidade definitiva. Deve analisar imediatamente o motivo apontado no procedimento de extinção e apresentar toda a documentação relacionada ao inadimplemento alegado.

A eventual discussão sobre multa ou impedimento ocorrerá no procedimento sancionador, com suas próprias regras.

A empresa realizou 80% do serviço e o órgão quer cancelar todo o empenho

A providência exige atenção redobrada.

A empresa deve identificar aquilo que efetivamente foi executado, medido ou recebido, apresentar documentos fiscais, relatórios, termos de recebimento, comunicações do fiscal e demais comprovantes e separar esses valores da parcela ainda não executada.

Extinguir a relação contratual não significa eliminar automaticamente eventual crédito decorrente de prestação já realizada.

Existe contrato assinado, mas o órgão apenas informa que “cancelou o empenho”

Nesse cenário, é importante verificar se também houve formalização da extinção do contrato.

Se o termo contratual continua juridicamente existente, o cancelamento orçamentário não deve ser tratado, por si só, como substituto do procedimento dos arts. 137 e 138.

A empresa deve pedir acesso ao ato que fundamentou a extinção, à manifestação da fiscalização e à decisão da autoridade competente.

A Administração extinguiu o contrato e o processo sancionador continua

Isso pode ocorrer.

A empresa precisará acompanhar os dois assuntos separadamente.

Na extinção, discutirá se estavam presentes os motivos legais para encerramento da relação e se o procedimento observou contraditório, ampla defesa, motivação e competência.

No processo sancionador, discutirá a configuração da infração, sua responsabilidade, as circunstâncias concretas, as provas, eventuais justificativas e, se for o caso, a proporcionalidade da penalidade.

Os fatos podem ser os mesmos. As decisões jurídicas não são.

Recebeu uma notificação? Este é o roteiro de conferência

Antes de responder, vale realizar uma conferência organizada:

1. Identifique qual é o instrumento da contratação. Existe contrato formal ou a nota de empenho foi utilizada em substituição ao contrato?

2. Descubra exatamente qual motivo legal está sendo utilizado para extinguir a relação. Não responda apenas à conclusão do ofício; examine os fatos que a sustentam.

3. Monte a cronologia da execução. Datas de pedidos, ordens de serviço, entregas, comunicações, cobranças, respostas da fiscalização, ocorrências e providências adotadas.

4. Separe aquilo que dependeu da empresa daquilo que dependeu da Administração ou de terceiros. Essa diferença pode alterar completamente a análise do descumprimento.

5. Documente tudo o que já foi executado e recebido. Notas fiscais, atestes, medições, comprovantes de entrega, ordens de serviço e relatórios precisam estar organizados.

6. Não confunda a defesa contra a extinção com a defesa contra a penalidade. Cada decisão deve ser enfrentada de acordo com seu fundamento e procedimento.

7. Controle separadamente os prazos. A extinção unilateral admite recurso em 3 dias úteis; as decisões sancionatórias possuem outros prazos.

8. Verifique imediatamente se houve decisão formal de extinção. Se houve, examine também a possibilidade de recurso e o efeito suspensivo previsto no art. 168 da Lei nº 14.133/2021.

Esse pequeno controle pode evitar que uma empresa apresente uma excelente defesa para o processo errado ou no momento errado.

Também é importante evitar uma formalidade que a própria Lei não criou.

Os arts. 137 e 138 exigem processo, motivação, contraditório, ampla defesa, autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e formalização da extinção.

Porém, a Lei nº 14.133/2021 não determina que exista necessariamente um processo autônomo denominado “processo administrativo de extinção contratual”, nem exige, como regra geral, uma portaria com nomenclatura específica para sua instauração.

O órgão pode possuir regulamento próprio disciplinando como isso será feito.

Por razões de organização e segurança jurídica, separar documentalmente a apuração destinada à extinção daquela destinada à sanção pode ser uma excelente prática. Mas não se deve transformar essa recomendação administrativa em requisito legal que não está escrito na Lei.

O essencial é que a empresa saiba com clareza que a extinção está sendo analisada, quais fatos são apontados, quais documentos sustentam a acusação e tenha oportunidade real de apresentar sua defesa antes da decisão.

A regra prática que a empresa precisa guardar

A regra pode ser resumida assim:

A Administração não precisa, como regra, aguardar o encerramento do processo sancionador para extinguir um contrato por uma das causas previstas na Lei nº 14.133/2021. Mas também não pode usar essa autonomia para eliminar o contraditório e a ampla defesa exigidos no procedimento de extinção.

São duas decisões diferentes.

São dois procedimentos com finalidades diferentes.

E podem existir prazos diferentes para a empresa reagir.

Quanto ao empenho, há outra distinção indispensável:

se existe contrato formal separado, cancelar o empenho não substitui a extinção do contrato; se a nota de empenho funciona como instrumento contratual, sua situação deve ser analisada também sob as regras da relação contratual.

E, em qualquer das hipóteses, deve ser examinada separadamente a parcela do objeto que já tenha sido efetivamente entregue ou executada.

Para quem vende ao Poder Público, essa não é uma discussão apenas teórica.

Ela pode definir se a empresa continuará executando um contrato, se conseguirá preservar valores já devidos, se terá tempo para apresentar documentos importantes e se recorrerá da decisão dentro do prazo correto.




 

quarta-feira, 23 de setembro de 2026

Inteligência Competitiva em Licitações

 


Assessoria Jurídica em Licitações e Contratos Administrativos

 

Atuação jurídica estratégica para empresas que contratam — ou pretendem contratar — com a Administração Pública.

 

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Da análise do edital à execução do contrato, cada decisão pode fazer diferença.

 

Conte com o suporte de quem sabe identificar o risco — e qual fio deve ser cortado.