Art. 41. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a
Administração poderá excepcionalmente:
I - indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde
que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do
objeto;
b) em decorrência da necessidade de manter a
compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração;
c) quando determinada marca ou modelo
comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às
necessidades do contratante;
d) quando a descrição do objeto a ser licitado
puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou
determinado modelo aptos a servir apenas como referência;
II - exigir amostra ou prova de conceito do bem no
procedimento de pré-qualificação permanente, na fase de julgamento das
propostas ou de lances, ou no período de vigência do contrato ou da ata de
registro de preços, desde que previsto no edital da licitação e justificada a
necessidade de sua apresentação;
III - vedar a contratação de marca ou produto,
quando, mediante processo administrativo, restar comprovado que produtos
adquiridos e utilizados anteriormente pela Administração não atendem a
requisitos indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual;
IV - solicitar, motivadamente, carta de
solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato, no
caso de licitante revendedor ou distribuidor.
Parágrafo único. A exigência prevista no inciso II
do caput deste artigo restringir-se-á ao licitante provisoriamente
vencedor quando realizada na fase de julgamento das propostas ou de lances.
Art. 42. A prova de qualidade de produto apresentado pelos proponentes
como similar ao das marcas eventualmente indicadas no edital será admitida por
qualquer um dos seguintes meios:
I - comprovação de que o produto está de acordo com
as normas técnicas determinadas pelos órgãos oficiais competentes, pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou por outra entidade
credenciada pelo Inmetro;
II - declaração de atendimento satisfatório emitida
por outro órgão ou entidade de nível federativo equivalente ou superior que
tenha adquirido o produto;
III - certificação, certificado, laudo laboratorial
ou documento similar que possibilite a aferição da qualidade e da conformidade
do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental,
emitido por instituição oficial competente ou por entidade credenciada.
§ 1º O edital poderá exigir, como
condição de aceitabilidade da proposta, certificação de qualidade do produto
por instituição credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial (Conmetro).
§ 2º A Administração poderá, nos
termos do edital de licitação, oferecer protótipo do objeto pretendido e
exigir, na fase de julgamento das propostas, amostras do licitante
provisoriamente vencedor, para atender a diligência ou, após o julgamento, como
condição para firmar contrato.
§ 3º No interesse da
Administração, as amostras a que se refere o § 2º deste artigo poderão ser
examinadas por instituição com reputação ético-profissional na especialidade do
objeto, previamente indicada no edital.
“Antes de
desistir de uma licitação porque o edital citou uma marca, pare por alguns
minutos e confira este ponto: muitas empresas perdem oportunidades simplesmente
porque não sabem como provar que seu produto similar atende ao edital.”
1. Por que
este tema importa, onde entra o art. 42 e o que significa prova de qualidade
Quando o edital
cita uma marca ou permite produto similar, muita empresa fica em dúvida: “posso
oferecer outro produto?”, “preciso de laudo?”, “a Administração pode pedir
amostra?”, “se meu documento estiver errado, serei desclassificado?”. O art. 42
da Lei nº 14.133/2021 responde exatamente a esse tipo de problema.
Se você
ou alguém da sua equipe já ficou inseguro diante de uma exigência de marca,
laudo, certificado ou amostra, este texto merece ser salvo antes do próximo
pregão.
O presente artigo procura mostrar como a empresa pode provar que seu produto
tem qualidade suficiente, mesmo quando não é da marca mencionada no edital.
Para quem participa de licitações, isso pode ser a diferença entre desistir sem
necessidade, apresentar uma proposta fraca ou disputar com segurança.
Essa é
uma daquelas informações que não servem apenas para “entender a lei”. Servem
para tomar decisão, evitar erro operacional e proteger uma oportunidade
comercial concreta.
Compartilhe
este conteúdo com quem cadastra proposta, separa documentos técnicos ou
acompanha o julgamento da sua empresa. Esse é o tipo de detalhe que costuma
aparecer quando a sessão já começou.
O art. 42 não deve
ser lido sozinho. Ele se conecta diretamente ao art. 41 da Lei nº 14.133/2021,
que trata da possibilidade excepcional de a Administração indicar marca ou
modelo em licitações para fornecimento de bens.
A ideia é simples:
se o edital pode mencionar uma marca em certas situações, a lei também precisa
dizer como o licitante poderá provar que um produto similar atende ao padrão
esperado. O art. 42 funciona justamente nessa etapa: ele disciplina os meios de
prova da qualidade do produto similar.
Em termos
práticos: o art. 41 explica quando a marca pode aparecer; o art. 42 mostra como
a empresa pode provar que não precisa ficar presa àquela marca quando o edital
admitir produto similar.
Quando a marca
aparece apenas como referência, a empresa não deve concluir automaticamente que
precisa fornecer aquela marca exata. Em muitos casos, ela poderá oferecer
produto similar, equivalente ou de melhor qualidade, desde que consiga
demonstrar objetivamente a qualidade e a conformidade do que está ofertando.
Aqui está o ponto central
para fornecedores: produto similar não significa produto inferior. Também não
significa produto aceito automaticamente. Similar é aquele que consegue atender às características
essenciais exigidas pelo edital e provar
isso por meio de documentos, laudos, certificações, declarações ou amostra,
conforme o caso.
A
pergunta que a empresa deve fazer não é apenas “meu produto é bom?”. A pergunta
correta é: “eu consigo provar, com documento ou teste, que ele atende ao que o
edital pediu?”.
Prova de qualidade
é o conjunto de documentos, testes ou demonstrações que permite à Administração
verificar se o produto ofertado atende ao padrão exigido. Não basta afirmar que
o produto é bom. É preciso demonstrar isso de forma verificável.
Em
processo administrativo, qualidade não se presume; qualidade se comprova.
A Administração não
deve aceitar nem rejeitar produto com base em impressão pessoal. Ela precisa
decidir com base em critérios objetivos. Para a empresa, isso significa que a
proposta deve vir acompanhada de elementos técnicos capazes de mostrar que o
produto atende ao edital.
A prova de
qualidade pode envolver norma técnica, certificado, laudo laboratorial,
declaração de uso satisfatório por outro órgão, amostra, prova de conceito ou
comparação com protótipo. O melhor caminho depende do objeto e do que o edital
exigir.
A empresa precisa
ler o edital com atenção. Em alguns casos, a ficha técnica e a comprovação de
atendimento à norma serão suficientes. Em outros, será necessário apresentar
laudo. Em objetos mais sensíveis, pode haver amostra. Em soluções mais
complexas, pode haver prova de conceito.
Responda
agora: no último edital que sua empresa analisou, a prova de qualidade estava
clara ou ficou aberta demais?
2. O caput
do art. 42: produto similar e marcas eventualmente indicadas
O caput do art. 42
afirma que a prova de qualidade de produto apresentado pelos proponentes como
similar ao das marcas eventualmente indicadas no edital será admitida por
qualquer um dos meios previstos nos incisos do artigo.
A expressão “marcas
eventualmente indicadas” mostra que a indicação de marca não é a regra. Ela é
uma possibilidade excepcional, dependente das hipóteses legais. Quando isso
ocorrer e houver espaço para produto similar, a empresa poderá comprovar
qualidade por meios técnicos previstos em lei.
Esse detalhe é
muito importante: quando a marca é apenas referência, o fornecedor preparado
não abandona a licitação; ele prepara a prova.
A frase “será
admitida por qualquer um dos seguintes meios” é muito relevante. Ela indica que
a lei reconhece mais de uma forma de comprovar qualidade. Portanto, em regra, a
Administração não deve tratar apenas um tipo de documento como único caminho
possível, salvo quando houver previsão legal, justificativa e pertinência com o
objeto.
Esse ponto ajuda
muito o fornecedor. A empresa pode avaliar qual prova possui e qual prova o
edital exige. Se o edital exigir um meio muito restritivo sem justificativa,
como laudo específico caro, raro ou desnecessário, pode haver fundamento para
pedido de esclarecimento ou impugnação.
Anote
esta distinção: uma coisa é exigir qualidade; outra é exigir um documento
específico sem explicar por que só ele serve.
3. Inciso
I: comprovação de atendimento a normas técnicas
O inciso I admite a
comprovação de que o produto está de acordo com normas técnicas determinadas
por órgãos oficiais competentes, pela ABNT ou por outra entidade credenciada
pelo Inmetro.
Essa é uma forma
objetiva de provar qualidade. Em vez de discutir preferência de marca, a
empresa demonstra que o produto cumpre norma técnica reconhecida. Isso reduz
subjetividade e facilita a comparação entre produtos.
Na prática, a
empresa deve identificar qual norma se aplica ao produto, conferir se o edital
citou a norma correta, verificar se o seu produto realmente atende a essa norma
e reunir documento que comprove essa conformidade.
Não basta dizer
“produto conforme ABNT”. É necessário apontar qual norma, qual versão, qual
requisito e qual documento comprova o atendimento. Uma afirmação genérica pode
ser insuficiente, especialmente quando o edital exige comprovação formal.
Uma boa
pergunta para sua equipe é: “qual documento prova, ponto por ponto, que o
produto atende à norma exigida?”. Se ninguém souber responder, o risco já
apareceu.
A Administração
também precisa ter cautela. Exigir norma técnica sem demonstrar sua relação com
o objeto pode restringir a competição. Norma técnica deve servir para garantir
qualidade, segurança, desempenho ou conformidade, não para afastar fornecedores
aptos sem necessidade.
Esse é um ponto
muito útil para impugnação. Quando o edital exige atendimento a uma norma que
não tem relação direta com o produto ou com o risco da contratação, a empresa
pode questionar a exigência. O argumento deve ser técnico: qual norma foi
exigida, por que ela não é essencial e qual critério seria mais adequado.
Envie
este trecho para quem costuma aceitar toda exigência técnica sem verificar se
ela realmente se aplica ao produto.
4. Inciso
II: declaração de atendimento satisfatório por outro órgão ou entidade
O inciso II admite
declaração de atendimento satisfatório emitida por outro órgão ou entidade de
nível federativo equivalente ou superior que tenha adquirido o produto.
Essa regra valoriza
a experiência real de uso do produto. Se outro órgão público já comprou, usou e
declarou que o produto atendeu satisfatoriamente, isso pode servir como prova
de qualidade. Para empresas, essa é uma documentação muito útil e, muitas
vezes, mais acessível do que certificações complexas.
Muitas
empresas cumprem bons contratos, entregam bons produtos e depois não pedem uma
declaração (ou atestado, ou certificado etc.) simples que poderia ajudar em
futuras disputas.
O nome do
documento é absolutamente irrelevante. O que realmente interessa é o seu
conteúdo. Eu posso ter um contrato que taga como título ou denominação
“contrato de compra e venda”. Porém, se o seu conteúdo for de um contrato de
prestação de serviços, temos um contrato de prestação de serviços!!! Simples
assim!
A declaração deve
ser objetiva. Deve identificar o órgão que comprou, o produto fornecido, a
marca, o modelo, a quantidade, o período de uso, o contrato ou processo de
compra, e afirmar que o atendimento foi satisfatório.
Declaração genérica
tem menos força. O ideal é que ela permita verificar exatamente qual produto
foi fornecido e se ele é o mesmo, ou equivalente, ao produto ofertado na nova
licitação. Quanto mais clara a declaração, menor o espaço para questionamento.
Essa prova pode ser
especialmente relevante para produtos já usados em hospitais, escolas, órgãos
de segurança, limpeza urbana, tecnologia, mobiliário, equipamentos e materiais
de consumo de uso recorrente.
O fornecedor deve
criar uma rotina comercial importante: após cumprir bem um contrato público,
solicitar declaração de atendimento satisfatório. Esse documento pode ser útil
em futuras licitações, especialmente quando o edital aceitar prova de qualidade
por histórico de fornecimento.
Sua
empresa tem uma pasta organizada com declarações de fornecimento satisfatório
dos produtos que mais vende ao governo?
5. Inciso
III: certificação, certificado, laudo laboratorial ou documento similar
O inciso III admite
certificação, certificado, laudo laboratorial ou documento similar que permita
aferir a qualidade e a conformidade do produto ou do processo de fabricação,
inclusive sob o aspecto ambiental, desde que emitido por instituição oficial
competente ou entidade credenciada.
Esse inciso é amplo
e importante. Ele não fala apenas em certificado. Fala também em laudo
laboratorial e documento similar. O foco não está no nome do documento, mas na
sua capacidade de demonstrar qualidade e conformidade.
A prova pode recair
sobre o produto ou sobre o processo de fabricação. Isso significa que, em
certos casos, o que importa é testar diretamente o item ofertado. Em outros,
pode ser relevante comprovar que o processo produtivo segue padrões técnicos,
ambientais ou de qualidade.
Esse detalhe ajuda
a empresa a escolher a prova correta. Alguns produtos exigem ensaio
laboratorial sobre amostras físicas. Outros podem exigir certificação do
processo produtivo. Outros podem aceitar documentação técnica equivalente. Tudo
depende do objeto e do risco da contratação.
O
documento que sua empresa possui prova que o produto ofertado atende às
exigências do edital ou apenas fala, de forma genérica, sobre o fabricante ou
sobre o produto?
A menção ao aspecto
ambiental também deve ser observada. A Lei nº 14.133/2021 permite que a
qualidade e a conformidade sejam avaliadas inclusive sob perspectiva ambiental,
quando isso fizer sentido para o objeto.
Isso pode envolver
composição do material, descarte, reciclabilidade, eficiência energética,
origem de insumos, emissão de poluentes ou cumprimento de normas ambientais
aplicáveis. A exigência ambiental deve ser pertinente e justificada, não apenas
inserida no edital de forma genérica.
Esse
ponto tende a aparecer cada vez mais em compras públicas. Quem organiza
documentos ambientais antes da licitação participa com mais segurança.
6.
Certificação de qualidade como condição de aceitabilidade da proposta e
diferença entre produto e empresa
O § 1º do art. 42
permite que o edital exija, como condição de aceitabilidade da proposta,
certificação de qualidade do produto por instituição credenciada pelo Conmetro.
Essa regra autoriza
uma exigência mais forte. A Administração pode dizer que só aceitará proposta
cujo produto tenha determinada certificação de qualidade. Mas isso exige
cuidado, porque certificações podem gerar custo, prazo e barreira de
participação.
A exigência de
certificação deve estar ligada à necessidade real do objeto. Ela não deve ser
utilizada como rotina para toda compra. Quanto mais simples e comum for o
produto, maior deve ser o cuidado para não criar exigência excessiva.
A pergunta correta
é: sem essa certificação, a Administração realmente não consegue garantir
qualidade suficiente? Se a resposta for não, a exigência pode ser excessiva. Se
a resposta for sim, a Administração deve explicar por quê, com base técnica.
Essa
pergunta pode decidir se sua empresa deve apenas providenciar o documento,
pedir esclarecimento ou impugnar a exigência.
* Sobre
esse assunto, vide o nosso artigo: “Impugnação
ou esclarecimento: o que sua empresa deve fazer quando encontra um problema no
edital?“.
O TCU reconhece que
certificação pode ser legítima quando justificada, mas também considera
irregular exigir normas, laudos e certificados sem demonstração da
essencialidade para garantir qualidade e desempenho suficientes do objeto.
Para empresas, a
estratégia é separar exigência necessária de exigência excessiva. Não basta
dizer que “certificação restringe”. É preciso demonstrar que a certificação
exigida não é essencial para aquele produto, que existem meios menos
restritivos de comprovação ou que o edital não justificou a necessidade.
Uma
impugnação forte não diz apenas “isso é restritivo”. Ela mostra por que o mesmo
nível de qualidade pode ser comprovado por outro meio aceito pela lei.
A certificação de
qualidade do art. 42 se refere ao produto ou ao processo de fabricação. Ela não
deve ser confundida com qualificação técnica da empresa licitante.
Essa diferença é
decisiva. A habilitação avalia se a empresa possui condições jurídicas,
fiscais, econômicas e técnicas para contratar. A prova de qualidade avalia se o
produto ofertado atende ao padrão exigido. Misturar essas duas coisas pode
gerar exigências indevidas.
Documento
do produto e documento da empresa não cumprem sempre a mesma função.
Quando o edital
exige laudo, certificado ou ensaio de todos os licitantes como requisito de
habilitação, antes mesmo de saber quem vencerá a disputa, pode haver restrição
excessiva e custo desnecessário de participação.
A jurisprudência do
TCU é cuidadosa com esse ponto. Exigências que fazem todos os licitantes
gastarem dinheiro antes da celebração do contrato devem ser justificadas e
realmente necessárias. Em muitos casos, a prova de qualidade deve ser exigida
apenas do licitante provisoriamente vencedor, e não de todos.
Antes de
aceitar esse custo, a empresa deve perguntar: por que todos precisam apresentar
essa prova agora, se apenas um será contratado?
7. Amostra
e laudo: correspondência com o produto ofertado e possibilidade de diligência
A amostra mostra
fisicamente o produto. O laudo, certificado ou documento técnico comprova
características desse produto. Os dois devem conversar entre si. Se a amostra é
de um produto e o laudo é de outro, surge uma dúvida relevante.
Esse foi o ponto
central do Acórdão 1445/2022-TCU-Plenário, citado no artigo indicado. O TCU
entendeu que, quando o laudo ou certificação apresentado estiver em
desconformidade com a amostra, o pregoeiro deve diligenciar para que seja
apresentado o documento correto, em vez de desclassificar automaticamente,
sobretudo quando há grande diferença de preço entre a proposta e as demais.
Nem toda
falha documental envolvendo laudo significa, automaticamente, produto ruim ou
proposta inválida.
A lógica é simples:
se a amostra apresentada já contém a qualidade necessária, e o problema está
apenas no documento que deveria comprovar essa qualidade, pode haver espaço
para diligência.
Isso não significa
permitir troca de produto. Também não significa aceitar produto que não atende.
O ponto é outro: quando o novo laudo apenas confirma uma condição que já
existia no produto ofertado e na amostra apresentada, não há alteração da
substância da proposta.
Para empresas, a
orientação prática é direta: confira se o laudo, certificado, ficha técnica e
amostra correspondem exatamente ao mesmo produto, marca, modelo, referência,
lote ou versão, quando aplicável.
Esse cuidado evita
desclassificação e evita discussão desnecessária. Muitos problemas surgem
porque a empresa envia catálogo genérico, laudo de modelo parecido, certificado
do fabricante sem identificação do produto ou documento ambiental que não
corresponde ao item ofertado.
Antes de
enviar qualquer documento técnico, faça esta conferência simples: o nome, o
modelo, a referência e a descrição batem em todos os arquivos?
8.
Protótipo oferecido pela Administração: função, limites e cuidados
O § 2º do art. 42
permite que a Administração, nos termos do edital, ofereça protótipo do objeto
pretendido. Isso significa que o órgão pode apresentar um modelo físico ou
funcional para demonstrar o padrão esperado.
O protótipo pode
ser muito útil quando a descrição escrita não basta para explicar o objeto com
segurança. Ele ajuda a reduzir dúvida sobre dimensão, acabamento, montagem,
funcionamento, resistência, encaixe, material, textura, configuração ou padrão
de entrega.
Para a
empresa, o protótipo pode reduzir risco de erro na proposta, desde que todos
tenham acesso igual e saibam exatamente como ele será usado.
Mas o protótipo
precisa estar previsto no edital e deve ser acessível aos licitantes em
condições iguais. A Administração deve informar onde ele estará disponível,
como poderá ser examinado, em que prazo, por quem e com qual finalidade.
O protótipo não
pode ser um critério escondido. A empresa precisa saber antes da proposta qual
padrão será exigido. Se o protótipo trouxer requisitos que não aparecem no
edital, pode haver problema de transparência e de igualdade.
O protótipo também
não deve substituir a especificação técnica. O edital deve continuar
descrevendo o objeto de forma clara, suficiente e objetiva.
A empresa não deve
depender apenas de “olhar o protótipo” para descobrir o que está comprando. O
protótipo ajuda, mas o edital precisa conter as características mínimas, os
critérios de aceitação e os elementos técnicos necessários para formar preço.
Uma
pergunta útil ao órgão é: “o protótipo tem caráter apenas ilustrativo ou
servirá como parâmetro obrigatório de aceitação?”.
9. Amostra
do licitante provisoriamente vencedor e vedação à exigência indiscriminada para
todos
O § 2º também
permite exigir, na fase de julgamento das propostas, amostras do licitante
provisoriamente vencedor, para atender diligência ou, após o julgamento, como
condição para firmar contrato.
Essa regra confirma
uma orientação muito importante: a amostra não deve ser exigida
indiscriminadamente de todos os licitantes. A lógica correta é analisar
primeiro a melhor proposta e, se houver previsão editalícia e necessidade
justificada, exigir a amostra do licitante provisoriamente vencedor.
Esse
ponto reduz custo de participação e favorece disputa mais ampla: primeiro se
identifica o melhor preço; depois se verifica se o produto daquele licitante
atende.
Exigir amostra de
todos pode elevar custos, reduzir competição e tornar a licitação mais pesada.
Em alguns mercados, produzir ou enviar amostra pode ser caro, demorado ou
logisticamente difícil.
Essa é uma das
dores das empresas. Quando o edital obriga todos a apresentar amostra antes
mesmo da classificação, fornecedores menores podem desistir. A regra da Lei nº
14.133/2021 e a orientação do TCU favorecem um procedimento mais racional:
primeiro identifica-se o melhor colocado; depois verifica-se tecnicamente o
produto dele.
Se o licitante
provisoriamente vencedor não apresentar a amostra ou se a amostra for reprovada
com base em critérios objetivos, a Administração deve analisar a proposta do
próximo colocado, e assim sucessivamente.
Essa sequência
preserve a competição e a qualidade. A Administração não fica obrigada a
contratar produto inadequado. Ao mesmo tempo, não impõe custo de amostra a
todos os participantes sem necessidade.
Esse é um
trecho que vale ser enviado para empresas que deixam de participar porque o
edital impõe custos de amostra antes mesmo da disputa.
A exigência
indiscriminada de amostras, laudos ou certificações para todos os licitantes
deve ser vista com cautela. Ela pode aumentar o custo de participação e afastar
empresas capazes de fornecer o produto.
Esse ponto não
significa que a Administração nunca possa exigir prova de qualidade. Significa
que ela deve escolher o momento correto e a medida adequada. Em muitos casos,
exigir do licitante provisoriamente vencedor é suficiente para proteger o
interesse público.
Quando o edital
pede laudos caros, ensaios laboratoriais complexos ou certificações específicas
de todos os interessados já na proposta inicial, a empresa deve avaliar se essa
exigência é realmente necessária antes da contratação.
Se o custo é alto e
a exigência não é indispensável naquele momento, pode haver restrição indevida.
A empresa deve questionar se a prova poderia ser exigida apenas do primeiro
colocado, se poderia ser substituída por outro meio de comprovação ou se a
Administração justificou adequadamente a exigência.
Não é uma
questão de fugir da qualidade. É uma questão de exigir qualidade no momento
correto, com critério correto e custo compatível com a disputa.
A cautela também se
aplica à habilitação. Prova de qualidade do produto não deve ser usada de forma
automática como requisito de habilitação da empresa.
A empresa pode ser
tecnicamente apta a contratar e, ainda assim, precisar comprovar a conformidade
do produto em outra etapa. Misturar habilitação da empresa com qualidade do
produto pode gerar julgamento confuso e exclusões indevidas.
10.
Previsão no edital, critérios objetivos e quando a amostra não deve ser
dispensada
A exigência de
amostra, prova de conceito, laudo ou certificação precisa estar prevista no
edital. Além disso, o edital deve explicar como a Administração avaliará o
produto.
Essa é uma garantia
para todos. O fornecedor precisa saber antes da disputa o que deve apresentar,
quando deve apresentar, onde deve entregar, qual documento será aceito, quem
avaliará e quais critérios serão usados.
Critério
claro protege a Administração, protege o fornecedor e reduz discussão depois da
sessão.
No caso de amostra,
o edital deve indicar prazo de entrega, local, forma de identificação,
quantidade de unidades, condições de armazenamento, possibilidade de retirada,
responsabilidade por custos e consequências da reprovação.
Sem essas
informações, a empresa fica exposta a risco operacional. Pode entregar fora do
prazo, no local errado, com identificação incompleta ou sem documentos de
acompanhamento. A exigência precisa ser clara o suficiente para ser cumprida.
No caso de
avaliação técnica, o edital deve trazer critérios objetivos: quais
características serão examinadas, quais testes serão feitos, qual padrão mínimo
será aceito e como será registrada a decisão.
A frase “a amostra
será avaliada pela equipe técnica” não basta. A equipe técnica precisa de
critérios. Sem critérios objetivos, a avaliação pode se tornar subjetiva e
vulnerável a questionamento.
Ao ler um
edital com amostra, procure esta informação: exatamente o que será avaliado no
julgamento?
Algumas pessoas
interpretam de forma equivocada a jurisprudência do TCU como se ela
desestimulasse toda exigência de amostra. Essa leitura não é correta. O TCU
afirma que a exigência deve ser excepcional, justificada, prevista no edital e
dirigida ao licitante provisoriamente vencedor. Mas isso não significa que a
Administração deva dispensar amostra quando ela é necessária para verificar
qualidade.
A amostra não é
obrigatória em toda licitação. Mas, quando o objeto exige verificação física,
funcional ou técnica para evitar contratação inadequada, a amostra pode ser
necessária. O que se combate é a exigência mal planejada, subjetiva, sem
critério, dirigida a todos ou aplicada de forma seletiva.
Essa
distinção evita dois erros: exigir amostra sempre e dispensar amostra quando
ela é indispensável para avaliar o produto.
Quando o edital
prevê amostra, a Administração não deve deixar a exigência como faculdade
subjetiva do gestor. A decisão de exigir ou dispensar amostra não pode depender
de preferência pessoal, conveniência momentânea ou identidade do licitante
provisoriamente vencedor.
Esse ponto é muito
importante. Se o edital diz que haverá amostra, a regra deve valer de forma
uniforme. Se a Administração puder dispensar a amostra de um licitante e exigir
de outro sem critérios objetivos, a igualdade fica comprometida.
Portanto, a leitura
correta é: amostra deve ser exigida quando necessária e justificada; não deve
ser exigida de todos sem necessidade; deve estar prevista no edital; deve ter
critérios objetivos; e, uma vez prevista como etapa obrigatória, não deve ser
dispensada de forma seletiva.
Essa formulação
protege a Administração e os fornecedores. O órgão evita contratar produto
inadequado. A empresa sabe o que precisa apresentar. Os concorrentes conseguem
acompanhar e fiscalizar a avaliação.
No seu
mercado, quais produtos realmente precisam de amostra antes da contratação?
11. Exame
por instituição especializada, direito de acompanhamento e motivação da decisão
O § 3º do art. 42
permite que as amostras sejam examinadas por instituição com reputação
ético-profissional na especialidade do objeto, previamente indicada no edital.
Essa regra é útil
quando a Administração não possui estrutura técnica suficiente para avaliar o
produto. Em objetos especializados, o exame por instituição qualificada pode
dar mais segurança à decisão.
A instituição deve
ser indicada previamente no edital. Isso permite que todos saibam quem avaliará
a amostra e possam verificar sua competência, independência e reputação.
A indicação
posterior da instituição pode gerar questionamentos. O licitante precisa saber
antes quem examinará o produto, quais critérios serão aplicados e como o
resultado será documentado.
Quando a
avaliação técnica depender de terceiro, a empresa deve verificar não apenas o
que será avaliado, mas também quem avaliará.
A instituição
examinadora deve atuar com base no edital. Ela não pode criar requisitos novos
nem substituir o critério de julgamento definido pela Administração.
O papel da
instituição é técnico. Ela avalia conformidade. A decisão administrativa
continua vinculada ao edital, aos critérios objetivos e à motivação do
julgamento.
Quando houver
amostra ou prova de conceito, os demais licitantes devem ter possibilidade de acompanhar
o procedimento e conhecer os resultados, conforme a orientação do TCU.
Isso protege a
transparência da licitação. A avaliação da amostra não deve ocorrer de forma
fechada, sem registro e sem divulgação adequada. Os concorrentes precisam poder
verificar se o produto aprovado realmente atende ao edital.
A reprovação de
amostra deve ser motivada. A Administração deve indicar quais requisitos não
foram atendidos, quais testes foram realizados e quais documentos ou registros
comprovam a desconformidade.
A frase “amostra
reprovada por não atender ao edital” é insuficiente. A empresa precisa saber o
motivo concreto da reprovação para recorrer, corrigir eventual documento,
questionar o teste ou aceitar a decisão.
Motivação
clara não é detalhe formal. É o que permite à empresa entender a decisão e agir
corretamente.
Da mesma forma, a
aprovação da amostra também deve ser registrada. O órgão deve demonstrar que
avaliou o produto com base nos critérios previstos.
Isso evita
questionamentos futuros. Se o produto aprovado for diferente do produto
entregue no contrato, a amostra aprovada servirá como parâmetro de comparação.
Aprovação
sem registro fragiliza a fiscalização; reprovação sem motivo fragiliza o
julgamento.
12. Produto
aprovado na amostra deve ser o produto entregue
Quando a amostra é
aprovada, o produto entregue na execução deve corresponder ao produto
analisado. A Administração não deve aceitar entrega de produto diferente sem
nova avaliação técnica e sem amparo no edital.
Esse ponto é
essencial para fornecedores e concorrentes. A empresa vencedora não pode
apresentar uma amostra de qualidade e depois entregar produto inferior,
diferente ou de outro modelo. Isso prejudica a Administração e os demais
licitantes.
A empresa deve
guardar cópia dos documentos da amostra, identificação do modelo, lote,
catálogo, fotos, termo de entrega, relatório de avaliação e termo de aprovação.
Esse conjunto de
documentos protege a própria empresa. Se, na execução, houver questionamento
sobre o produto entregue, ela poderá demonstrar que entregou item
correspondente ao que foi aprovado.
Essa
organização também ajuda em futuras licitações, porque cria histórico técnico
do produto e da execução.
Para os
concorrentes, acompanhar a amostra é uma forma lícita de fiscalizar a disputa.
Se o produto aprovado não corresponde ao edital, pode haver recurso. Se o
produto entregue depois não corresponde à amostra aprovada, pode haver
questionamento na execução.
A amostra cria uma
referência concreta. Ela ajuda a Administração a cobrar qualidade e ajuda o
mercado a controlar o cumprimento do contrato.
Quem
acompanha a amostra entende melhor o julgamento e identifica, com mais
segurança, quando há fundamento para recurso.
13.
Cenários práticos e como pedir esclarecimento ou impugnar exigência de prova de
qualidade
Imagine um edital
que cita determinada marca de referência para papel, mobiliário, equipamento de
informática, uniforme ou material hospitalar. A empresa possui produto de outra
marca. Nesse caso, deve verificar se o edital aceita similar, equivalente ou
melhor qualidade, e preparar prova técnica.
A documentação pode
incluir ficha técnica, catálogo, certificado, laudo, declaração de órgão que já
adquiriu o produto, fotos, manual, garantia e tabela comparativa. O objetivo é
demonstrar que o produto atende aos requisitos essenciais.
Imagine agora que o
edital exige certificado emitido por entidade específica, mas o produto pode
ter sua qualidade comprovada por outros meios previstos no art. 42. A empresa
deve avaliar se a exigência está justificada e se há fundamento para pedir
esclarecimento ou impugnar.
A impugnação deve
mostrar que a Administração pode garantir qualidade por meio menos restritivo.
O argumento fica mais forte quando a empresa apresenta alternativas: norma
técnica aplicável, laudo equivalente, declaração de atendimento satisfatório,
amostra ou prova de conceito.
Imagine, ainda, que
o edital exige amostra de todos os licitantes. A empresa deve verificar se a
exigência é compatível com a Lei nº 14.133/2021 e com a jurisprudência do TCU,
especialmente quanto ao direcionamento da amostra ao licitante provisoriamente
vencedor.
O pedido deve ser
objetivo: exigir amostra apenas do provisoriamente vencedor, definir prazo
razoável, indicar critérios de avaliação e permitir acompanhamento pelos demais
licitantes.
Qual
desses cenários aparece com mais frequência na sua empresa: marca de
referência, laudo específico ou exigência de amostra?
Quando houver
dúvida, a empresa deve pedir esclarecimento. Perguntas úteis são: “quais
documentos serão aceitos para comprovar a qualidade do produto similar?”, “a
declaração de atendimento satisfatório prevista no art. 42, inciso II, será
aceita?”, “a amostra será exigida apenas do licitante provisoriamente
vencedor?”, “quais critérios serão usados para avaliar a amostra?”, “qual
instituição examinará o produto?”.
Essas perguntas
obrigam a Administração a definir o procedimento antes da disputa. A resposta
pode orientar a proposta e, se for inadequada, pode servir de base para
impugnação.
Um bom
pedido de esclarecimento não serve apenas para tirar dúvida. Ele também ajuda a
fixar o critério que será cobrado de todos depois.
Quando a exigência
for claramente restritiva, a empresa deve impugnar. Exemplos: laudo caro
exigido de todos sem justificativa, certificação sem relação com o objeto,
amostra sem critério objetivo, prova de conceito facultativa e subjetiva,
protótipo não disponibilizado a todos, ou rejeição automática de produto
similar sem aceitar os meios de prova do art. 42.
A impugnação deve
sempre propor solução. Não basta pedir exclusão da exigência. É melhor pedir
ajuste: aceitar os meios do art. 42, exigir prova apenas do primeiro colocado,
definir critérios objetivos, indicar instituição avaliadora, ampliar prazo ou
substituir certificação desnecessária por comprovação técnica equivalente.
Antes de
impugnar, faça esta conferência: o pedido mostra qual é o problema, por que ele
prejudica a disputa e qual ajuste resolveria a situação?
14.
Checklist para fornecedores e cuidados da Administração na aplicação do art. 42
Antes de apresentar
produto similar, a empresa deve responder: o edital permite similaridade? a
marca indicada é referência ou exigência obrigatória? quais características
essenciais precisam ser atendidas? existe norma técnica aplicável? tenho laudo
ou certificado do produto correto? possuo declaração de atendimento
satisfatório por outro órgão? haverá amostra? os critérios de avaliação estão
claros? o prazo de entrega da amostra é viável? o produto entregue depois será
exatamente o produto aprovado?
Esse checklist
reduz risco de desclassificação. A empresa passa a disputar com método, e não
apenas com preço. Em compras públicas, produto similar precisa ser tecnicamente
defendido.
Copie
este checklist para a rotina da sua equipe. Ele pode evitar que uma boa
proposta seja perdida por falta de comprovação.
Também é
recomendável montar uma tabela comparativa entre edital e produto ofertado. Em
uma coluna, coloque cada exigência do edital. Em outra, indique como o produto
atende. Em outra, informe o documento comprobatório.
Essa tabela
facilita o trabalho do pregoeiro e da área técnica. Ela também ajuda a empresa
a identificar falhas antes da proposta. Se alguma exigência não tiver
comprovação, o problema aparece antes da sessão.
Essa
tabela também pode ser usada em esclarecimento, impugnação, recurso,
contrarrazões e defesa da proposta.
A Administração
deve definir, na fase de planejamento, quais requisitos de qualidade são
realmente necessários, quais meios de prova serão aceitos, se haverá
certificação, se será exigida amostra, se haverá protótipo, quem fará a
avaliação e quais critérios objetivos serão utilizados.
O edital não deve
improvisar a prova de qualidade. Quando a Administração deixa para decidir depois
o que será avaliado, aumenta o risco de questionamento, recurso e paralisação
da licitação.
A exigência deve
ser proporcional ao risco do objeto. Produtos simples podem exigir comprovação
mais simples. Produtos críticos, sensíveis, técnicos ou de impacto relevante
podem justificar prova mais robusta.
Essa proporção é
essencial. Exigir laudo complexo para item simples pode restringir a
competição. Deixar de exigir amostra para item que precisa de teste físico pode
resultar em contratação inadequada.
A Administração
também deve evitar critérios subjetivos como “boa qualidade”, “acabamento
satisfatório” ou “produto aprovado pela comissão” sem explicar o que será
medido.
Critério objetivo
não elimina avaliação técnica. Ele organiza a avaliação técnica. A equipe
técnica continua analisando, mas com parâmetros previamente conhecidos por
todos.
Quando o
edital é claro, todos ganham: a Administração compra melhor, a empresa disputa
com segurança e o julgamento fica mais fácil de controlar.
15.
Conclusão: qualidade precisa ser provada, mas a prova deve ser justa
O art. 42 da Lei nº
14.133/2021 cria uma regra importante: produto similar pode ser aceito, desde
que sua qualidade seja demonstrada por meios objetivos. Isso protege a
Administração contra produto inadequado e protege o fornecedor contra rejeição
baseada apenas em preferência por marca.
Para empresas, a
mensagem prática é clara: não basta oferecer preço baixo; é preciso provar que
o produto atende. Essa prova pode vir por norma técnica, declaração de
atendimento satisfatório, certificado, laudo, documento similar, amostra ou
prova de conceito, conforme o edital e a necessidade do objeto.
Envie este texto para quem decide marca, separa laudos, monta proposta ou acompanha amostra na sua empresa. Em licitação, o produto pode ser bom, mas a empresa precisa conseguir provar isso no momento certo e do jeito certo.
A Administração
pode exigir certificação, amostra ou avaliação por instituição especializada,
mas precisa justificar, prever no edital, limitar a exigência ao momento
adequado e usar critérios objetivos.
A jurisprudência do
TCU não elimina a importância da amostra. Ela organiza o uso da amostra. O que
não se admite é exigência indiscriminada, subjetiva, sem justificativa ou
aplicada de forma desigual. Quando a amostra é necessária para confirmar
qualidade, ela deve ser exigida corretamente.
Antes de disputar
uma licitação com produto similar, salve esta regra: produto similar precisa
de prova; prova de qualidade precisa de critério; amostra precisa de edital; e
o produto entregue deve ser o mesmo produto aprovado. Essa conferência pode
evitar desclassificação, recurso, glosa e problema na execução do contrato.
Pergunta para reflexão: na sua experiência, qual documento mais gera problema quando a empresa tenta comprovar a qualidade de um produto similar: laudo, certificado, ficha técnica, catálogo ou amostra?
Compartilhe sua opinião, experiência ou dúvida nos
comentários. Sua percepção sobre o tema é muito bem-vinda e será um prazer
conversar com você sobre o assunto.


