terça-feira, 26 de outubro de 2021

Exigência de atestados em licitações

 

Não são raras as licitações para obras e serviços de engenharia que contemplam exigências de atestados de capacidade técnica.

Esses atestados – de capacidade técnico-operacional (emitidos em nome da empresa – art. 30, II, da Lei nº 8.666/93) e de capacidade técnico-profissional (emitidos em nome do profissional – art. 30, § 1º, I, da Lei nº 8.666/93)–, se prestam a aferir a compatibilidade entre objetos já executados e o objeto da licitação.

Tais exigências habilitatórias, entretanto, devem ser estabelecidas de forma proporcional ao objeto da licitação.

O nível de complexidade da execução do objeto é que determinará o espectro de exigências a ser comprovado por meio dos atestados.

“O princípio  da proporcionalidade restringe o exercício das competências públicas, proibindo o excesso.  A medida limite é a salvaguarda dos interesses públicos e privados em jogo. Incumbe ao Estado adotar a medida menos danosa possível, através da compatibilização entre os interesses sacrificados e aqueles que se pretende proteger. Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade acarretam a impossibilidade de impor conseqüências de severidade incompatível com a irrelevância de defeitos. Sob esse ângulo, as exigências da Lei ou do Edital devem ser interpretadas como instrumentais.” (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Dialética, 12ª edição, São Paulo, 2008, 76)

Mais que isso, as exigências de atestados visam à consecução do interesse público. Visam comprovar que o particular está apto para bem executar o objeto da contratação.

A satisfação do interesse público, aqui, é representada pela execução do objeto com segurança e qualidade, no prazo estabelecido.