A proposta deste blog é abordar questões atinentes às licitações e aos contratos administrativos com linguagem mais acessível, a fim de permitir a compreensão do assunto por aqueles que ainda não estejam familiarizados com a terminologia jurídica.
sábado, 31 de dezembro de 2022
sábado, 24 de dezembro de 2022
sexta-feira, 23 de dezembro de 2022
terça-feira, 13 de dezembro de 2022
sábado, 10 de dezembro de 2022
sexta-feira, 9 de dezembro de 2022
sexta-feira, 2 de dezembro de 2022
terça-feira, 22 de novembro de 2022
sexta-feira, 18 de novembro de 2022
quarta-feira, 16 de novembro de 2022
quinta-feira, 10 de novembro de 2022
quinta-feira, 3 de novembro de 2022
segunda-feira, 31 de outubro de 2022
quarta-feira, 26 de outubro de 2022
CURSOS ON-LINE
CURSOS ON-LINE
Fiscal de
Contrato - Dias 17 e 18 de novembro.
Licitações e Contratos – 23, 24 e 25 de novembro.
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LICITAÇÕES E CONTRATOS
domingo, 9 de outubro de 2022
sexta-feira, 7 de outubro de 2022
Registro das ocorrências
Boa parte dos problemas enfrentados pelos particulares, durante a execução dos ajustes firmados com a Administração Pública, se deve à ausência de registro das ocorrências.
No intuito de se resguardar, o contratado deve formalizar essas
ocorrências junto ao fiscal ou ao setor competente da Administração, ainda que
por e-mail. É que, muitas vezes, os agentes da Administração Pública emitem
apenas ordens verbais – “estratégia” utilizada com certa frequência por alguns
órgãos ou entes públicos.
sexta-feira, 30 de setembro de 2022
quinta-feira, 22 de setembro de 2022
Dispensa eletrônica
A Lei nº 14.133/21 trouxe novos parâmetros para as modalidades de licitação e com isso também foram estipulados limites de valores para contratação de bens e serviços.
A dispensa eletrônica, em 2022, passa a ser de R$ 54.020,41 para compras e serviços e de R$ 108.040,82 para obras e serviços de engenharia.
Tal procedimento se caracteriza por:
·
Ter a contratação direta de serviços comuns e
incluindo os de engenharia também;
·
Não necessita de formalidade do processo de
licitação;
·
Exigir pequenos valores nas contratações.
Entretanto, há a necessidade de atualização constante desses valores.
“Art. 182. O Poder Executivo federal atualizará, a cada dia
1º de janeiro, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E) ou por índice que venha a substituí-lo, os valores fixados por esta
Lei, os quais serão divulgados no PNCP.”
quinta-feira, 15 de setembro de 2022
A autoridade que homologa o pregão deve, sob pena
de responsabilização, verificar a existência de fundamentos na
manifestação do pregoeiro pelo não provimento de recurso interposto
por licitante, especialmente se houve contraposição às razões recursais
apresentadas, em observância ao princípio da motivação (art. 2º da Lei
9.784/1999) (Acórdão 4834/2022 -
Primeira Câmara, Relator: Walton Alencar Rodrigues)
Responsabiliza-se a autoridade homologadora da
licitação quando esta se omite na conferência de requisitos essenciais de
procedimento sob sua responsabilidade. (Acórdão
37/2010 – Plenário, Rlator: José Mucio Monteiro)
sábado, 10 de setembro de 2022
Sinapi e Sicro - Fontes prioritárias para a orçamentação de obras e serviços de engenharia
“O Sinapi e o Sicro representam fontes prioritárias para a orçamentação de obras e serviços de engenharia em licitações que prevejam o uso de recursos dos orçamentos da União, devendo restar demonstrada a inviabilidade de sua utilização para que outros sistemas oficiais de custos possam ser adotados como referência (arts. 3º, 4º e 6º do Decreto 7.983/2013).” (Acórdão 1626/2022 Plenário, Auditoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
sexta-feira, 2 de setembro de 2022
Comunicado nº 10/2022 - Transição entre a Lei nº 14.133, de 2021, e as Leis nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 2011
Publicado
em 31/08/2022 17h49 Atualizado em 01/09/2022 07h00
A Secretaria de Gestão, órgão central do Sistema de Serviços Gerais (Sisg), comunica aos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, em atenção ao disposto no art. 191 e no inciso II do art. 193 da Lei nº 14.133, de 2021, que o Sistema de Compras do Governo Federal, a contar do dia 31 de março de 2023, estará configurado para recepcionar somente as licitações e contratações diretas à Luz da Lei 14.133, de 2021 (e demais leis específicas), considerando o exaurimento temporal da eficácia jurídica-normativa das Leis nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 2011.
“Art. 191. Até o decurso do prazo de
que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por
licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as
leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada
expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta,
vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.
Parágrafo único. Na hipótese do caput
deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis
citadas no inciso II do caput do art. 193 desta Lei, o contrato respectivo será
regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.
......................................
Art. 193. Revogam-se:
.....................................
II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de
2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após
decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.”
Assim, os órgãos e entidades do Sisg, inclusive os não-Sisg (aderentes ao Sistema de Compras do Governo Federal) e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios beneficiários de transferências voluntárias, devem observar as seguintes diretrizes:
1º - Processos licitatórios em andamento
Os processos licitatórios que tenham os editais publicados até 31 de março de 2023, sob a égide das Leis nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, e dos arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 2011, inclusive as licitações para registro de preços (Decreto nº 7.892, de 2013), permanecem pelas por elas regidas, bem como os contratos respectivos e seus aditamentos durante toda a sua vigência, ou outro instrumento hábil, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.
2º - Contratações diretas
(i) Dispensas de licitação
Os avisos ou atos de autorização/ratificação de contratação por dispensa de licitação publicados até 31 de março de 2023, sob a égide da Lei nº 8.666, de 1993, permanecem por ela regida, inclusive os contratos respectivos e seus aditamentos durante toda a sua vigência, ou outro instrumento hábil, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.
(ii) Inexigibilidades de licitação
Os atos de autorização/ratificação da contratação pela autoridade superior publicados até 31 de março de 2023, sob a égide da Lei nº 8.666, de 1993, permanecem por ela regida, inclusive os contratos respectivos e seus aditamentos durante toda a sua vigência, ou outro instrumento hábil, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.
Desse modo, reforça-se que, a contar do dia 31 de março de 2023, o Sistema de Compras do Governo Federal recepcionará somente os processos de licitação e de contratação direta (dispensa ou inexigibilidade de licitação) sob a égide da Lei nº 14.133, de 2021.
Ainda, os órgãos e as entidades devem se atentar para o calendário das contratações (art. 11 do Decreto nº 10.947, de 2022), para que o início dos seus processos de licitação ou de contratação direta tenham como parâmetro a regra de transição das leis.
Segue quadro com as datas para transição:
Rito |
Descrição |
Instrumento |
Prazo
para inserção no sistema |
Prazo
para publicação no DOU |
(1) Licitação |
Todas as
modalidades de licitação previstas nas Leis nº 8.666/93, 10.520/02 e
12.462/11, inclusive licitações para registro de preços |
Edital |
Até 30 de
março de 2023, às 16h |
Até 31 de
março de 2023 |
(2) Contratação direta por valor |
Abrange
todas as dispensas e inexigibilidades de licitação cujos valores não
ultrapassem os previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93
(vide ON AGU 34/11) |
Aviso ou
ato de autorização / ratificação |
Até 31 de
março de 2023, às 16h |
Não se
aplica |
(3) Outras dispensas |
Todas as
dispensas de licitação não abrangidas no item (2) |
Ato de
autorização / ratificação |
Até 30 de
março de 2023, às 16h |
Até 31 de
março de 2023 |
(4) Inexigibilidade |
Todas as inexigibilidades não abrangidas no item (2) |
Ato de
autorização / ratificação |
Até 30 de
março de 2023, às 16h |
Até 31 de
março de 2023 |
Fonte: Portal de Compras do Governo Federal
https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/comunicados/comunicado-no-10-2022-transicao-entre-a-lei-no-14-133-de-2021-e-as-leis-no-8-666-de-1993-no-10-520-de-2002-e-os-arts-1o-a-47-a-da-lei-no-12-462-de-2011
terça-feira, 23 de agosto de 2022
quarta-feira, 10 de agosto de 2022
Projeto básico - Transfiguração do objeto
Em licitações de obras e serviços de engenharia, é necessária a elaboração de projeto básico adequado e atualizado, assim considerado aquele aprovado com os elementos descritos no art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993, constituindo prática ilegal a sua revisão ou a elaboração de projeto executivo que transfigurem o objeto originalmente contratado, a exemplo da adoção de solução de engenharia diferente daquela submetida à licitação. (Acórdão 1576/2022 Plenário, Pedido de Reexame, Relator Ministro Jorge Oliveira)
segunda-feira, 1 de agosto de 2022
Certificação de qualidade ou laudo exigido para o fornecimento do produto em desconformidade com a amostra apresentada
“Na hipótese de a certificação de qualidade ou o
laudo exigido para o fornecimento do produto estar em desconformidade com a
amostra apresentada pelo licitante, cabe ao pregoeiro diligenciar para que seja
apresentado o documento correto, em vez de proceder à desclassificação da
proposta, sobretudo quando há considerável diferença de preços entre esta e a
dos licitantes subsequentes. Nesse caso, não há alteração na substância da
proposta, pois o novo laudo apenas atesta condição preexistente do produto
ofertado, que já se encontrava intrínseca na amostra.” (Acórdão 1445/2022
Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
sexta-feira, 22 de julho de 2022
Programa de integridade
“É ilegal a exigência de apresentação de programa de integridade por parte das empresas participantes de licitação, como critério de habilitação, uma vez que o rol de documentos constante dos arts. 27 a 31 da Lei 8.666/1993 é taxativo.” (Acórdão 1467/2022 Plenário, Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
segunda-feira, 18 de julho de 2022
O conceito de singularidade nas contratações diretas por inexigibilidade de licitação
“Nas contratações diretas por inexigibilidade de licitação, o conceito de singularidade não pode ser confundido com a ideia de unicidade, exclusividade, ineditismo ou raridade. O fato de o objeto poder ser executado por outros profissionais ou empresas não impede a contratação direta amparada no art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993. A inexigibilidade, amparada nesse dispositivo legal, decorre da impossibilidade de se fixar critérios objetivos de julgamento.” (Acórdão 1397/2022 Plenário, Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
quarta-feira, 6 de julho de 2022
Declaração do licitante na fase de habilitação
“Na falta de documento relativo á fase de habilitação em pregão que consista em mera declaração do licitante sobre fato preexistente ou em simples compromisso por ele firmado, deve o pregoeiro conceder-lhe prazo razoável para o saneamento da falha, em respeito aos princípios do formalismo moderado e da razoabilidade, bem como ao art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999.” (Acórdão 988/2022-Plenário, Relator: Antônio Anastasia)
segunda-feira, 27 de junho de 2022
Proposta: Requisitos
“No pregão eletrônico, a proposta encaminhada pelo licitante deve conter apenas a descrição do objeto ofertado e o preço (art. 26 do Decreto 10.024/2019), não cabendo a sua desclassificação, nessa etapa da licitação, pela ausência do detalhamento da composição do preço, o qual somente deve ser exigido para a proposta referente ao lance vencedor.” (Acórdão 870/2022, Plenário, Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo)
quarta-feira, 22 de junho de 2022
Exigência de número mínimo de atestados técnicos
A exigência de número mínimo de
atestados técnicos é medida excepcional, que deve ser adotada exclusivamente
quando a especificidade do objeto assim exigir e não houver comprometimento à
competitividade do certame, e apenas se devidamente justificada no processo
administrativo da licitação. (Acórdão 924/2022 Plenário, Representação, Relator
Ministro Antonio Anastasia)
segunda-feira, 21 de março de 2022
Facebook e Instagram
domingo, 20 de março de 2022
Projeto cria mecanismos para assegurar transparência nas contratações públicas
Publicado em: 10/03/2022.
O Projeto de Lei 249/22 institui
uma série de mecanismos para assegurar a transparência dos dados de
contratações da administração direta e indireta dos três Poderes e dos órgãos
autônomos da União.
Em análise na Câmara dos
Deputados, a proposta insere as medidas na nova Lei de
Licitações e Contratos Administrativos. Autora da proposta, a
deputada Tabata Amaral (PSB-SP) afirma que “o objetivo principal é dar mais
transparência aos dados de contratações públicas, de modo que a sociedade civil
possa monitorar as informações e identificar eventuais irregularidades”.
O texto determina que as
informações sobre a modalidade de licitação, a duração prevista do contrato, e
os critérios de julgamento e habilitação devem estar presentes de forma clara
no edital de licitação e disponíveis no Portal Nacional de Contratações
Públicas (PNCP).
Criado pela nova Lei de
Licitações, esse portal é o sítio eletrônico oficial destinado à divulgação
centralizada e obrigatória dos atos exigidos pela lei; e realização facultativa
das contratações pelos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário
de todos os entes federativos.
Comitê
O PNCP é gerido pelo Comitê
Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas. O projeto inclui dois
representantes da sociedade civil organizada, indicados pelo Conselho de
Transparência Pública e Combate à Corrupção da Controladoria-Geral da União
(CGU), no comitê.
Hoje o comitê é composto por três
representantes da União; dois representantes dos estados e do Distrito Federal;
e dois representantes dos municípios.
Novas informações
A proposta também inclui novas informações acerca das contratações que deverão estar disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas:
* base de dados de beneficiários finais, conforme regulamento;
* base de dados de fornecedores, incluindo estruturas societárias, histórico das pessoas físicas e jurídicas contratadas e penalidades aplicadas;
* bases de dados de contratos, com texto do contrato;
* base de dados de execução financeira de contratações, incluindo dados de empenho, pagamento e liquidação de forma que seja possível acompanhar a execução do contrato em tempo real.
Funcionalidades
Além disso, o projeto prevê novas
funcionalidades para o PNCP:
· * sistema de alerta de indícios de irregularidades e ineficiência nas contratações, por meio de inteligência artificial e cruzamento de dados;
* canais para o envio de reclamações, denúncia de erros e irregularidades, sugestão de melhorias e outras formas de interação com o público;
* ferramentas e canais para a participação e o engajamento da sociedade civil no processo de contratações públicas.
Também deverão estar disponíveis
publicamente no PNCP orientações, cartilhas, lista de perguntas e respostas
frequentes e cursos de treinamento on-line sobre a participação da sociedade
civil no processo de contratações públicas. Além disso, o portal poderá
consolidar todos os dados de compras que estiverem atualmente espalhados por
outras plataformas ou sistemas de contratações públicas no País.
Ainda conforme a proposta, o PNCP
terá um sistema de ouvidoria efetivo, com respostas às demandas recebidas e
adoção de medidas relativas a elas.
Tramitação
A proposta será analisada
em caráter conclusivo pelas comissões de Finanças e Tributação; e de
Constituição e Justiça e de Cidadania.
·
Saiba mais
sobre a tramitação de projetos de lei
Reportagem – Lara Haje
Edição – Marcia Becker
Fonte:
https://www.camara.leg.br/noticias/854835-projeto-cria-mecanismos-para-assegurar-transparencia-nas-contratacoes-publicas/