As empresas que firmam contratos com a Administração Pública têm a obrigação de apresentar propostas com valores alinhados aos preços de mercado. Caso seja identificado sobrepreço no contrato, as empresas podem ser responsabilizadas. Isso ocorre porque o regime jurídico-administrativo que rege as contratações públicas, incluindo a exigência de observância aos preços praticados no mercado, é aplicável tanto aos órgãos públicos quanto aos entes privados.
O Licitante
A proposta deste blog é abordar questões atinentes às licitações e aos contratos administrativos com linguagem mais acessível, a fim de permitir a compreensão do assunto por aqueles que ainda não estejam familiarizados com a terminologia jurídica.
segunda-feira, 18 de novembro de 2024
quinta-feira, 14 de novembro de 2024
Critérios de aceitabilidade dos preços: Unitários x Global
O edital deve especificar se as critérios de
aceitabilidade previstas no artigo 59, inciso III, da Lei nº 14.133/2021 se
aplicam apenas ao preço global da proposta ou também aos preços unitários dos
itens. Essa explicação é essencial para evitar interpretações ambíguas e para
garantir a isonomia entre os licitantes.
“Art. 59. Serão
desclassificadas as propostas que:
III - apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento
estimado para a contratação;
O artigo 59, inciso III, determina que a administração deve estabelecer critérios objetivos para a aceitabilidade dos preços propostos, mas não especifica se isso se refere ao preço total ou aos valores individuais de cada item. Por isso, cabe ao edital esclarecer essa questão. Assim, o órgão licitante deve indicar se a seleção de aceitabilidade será aplicada ao valor global ou se cada item deverá respeitar os limites de preço unitário, o que pode ser especialmente relevante em licitações que envolvem grandes quantidades.
Isso ajuda a evitar contestações futuras e garante que todos os licitantes tenham conhecimento das condições desde o início do processo licitatório.