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segunda-feira, 31 de agosto de 2026

Preço baixo na licitação: quando a estratégia é legítima e quando pode desclassificar sua empresa



“Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

(...)

III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

(...)”

 

 

"Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que:

(...)

III - apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação;

IV - não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração;

(...)

§ 2º A Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, conforme disposto no inciso IV do caput deste artigo.

§ 3º No caso de obras e serviços de engenharia e arquitetura, para efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, serão considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes, observado o critério de aceitabilidade de preços unitário e global a ser fixado no edital, conforme as especificidades do mercado correspondente.

§ 4º No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.

(...)”

 

Antes do próximo pregão, faça uma pergunta simples: sua empresa sabe provar que o menor preço que pretende ofertar é realmente executável?

1. Por que este tema merece atenção antes da fase de lances e o que significa exequibilidade

Muita empresa entra no pregão com uma ideia simples: “quanto menor o preço, maior a chance de vencer”. Essa ideia está incompleta. Em licitação, preço baixo pode ser vantagem competitiva, mas também pode gerar diligência, questionamento, desclassificação, recurso, atraso no julgamento e risco de execução contratual.

A empresa precisa entender uma regra básica: a Administração quer contratar pelo melhor preço possível, mas não pode contratar proposta que não tenha condições reais de ser executada. O problema não é oferecer desconto. O problema é oferecer preço sem lastro econômico, sem planilha coerente, sem memória de cálculo, sem notas fiscais, sem contratos semelhantes, sem produtividade demonstrada e sem prova de que a empresa consegue cumprir o que prometeu.

Em licitação, preço competitivo sem prova pode deixar de ser vantagem e virar ponto de desclassificação.

Com esse artigo, procurarei responder algumas perguntas práticas, como: posso baixar mais? até onde posso ir? o concorrente está oferecendo preço impossível? o pregoeiro pode desclassificar? o que preciso apresentar para provar que meu preço é viável?

Exequibilidade significa capacidade real de executar a proposta pelo preço ofertado. Uma proposta é exequível quando o valor apresentado cobre os custos necessários, respeita as obrigações legais, permite cumprir o edital e não transfere para a execução um problema que já era previsível desde a disputa.

Em termos simples: a empresa precisa conseguir entregar o objeto pelo preço que ofereceu. Isso envolve custo de insumos, mão de obra, encargos, tributos, frete, equipamentos, garantia, administração, risco, logística, prazo, qualidade mínima e demais obrigações previstas no edital e no contrato.

Inexequibilidade, por outro lado, ocorre quando o preço é tão baixo que gera dúvida séria sobre a capacidade de execução. Não se trata apenas de preço “menor que o mercado”. Trata-se de preço que pode não cobrir os custos indispensáveis para cumprir o contrato.

A palavra importante aqui é “pode”. Preço baixo não é automaticamente inexequível. Um preço pode parecer baixo para uma empresa e ser viável para outra. Isso depende de estoque, contratos com fornecedores, escala, logística própria, produtividade, tecnologia, estrutura enxuta, estratégia comercial, margem reduzida, aproveitamento de capacidade ociosa ou outros fatores concretos.

Responda: sua empresa conseguiria explicar, com documentos, por que o preço que oferta é viável?

* Sobre o assunto, vide: Inexequibilidade de preços em licitações.

2. Art. 11, inciso III: por que a Lei se preocupa com preço baixo, preço alto, sobrepreço e superfaturamento

O art. 11 da Lei nº 14.133/2021 afirma que o processo licitatório tem, entre seus objetivos, evitar contratações com sobrepreço, preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos.

Esse dispositivo mostra que a Lei se preocupa com dois extremos. De um lado, a Administração não pode contratar caro demais. De outro, também não deve contratar barato demais quando o preço não permite execução adequada. A licitação não existe para gerar economia aparente. Ela existe para selecionar proposta capaz de atender ao interesse público com segurança.

A Administração não deve escolher apenas o menor número; deve escolher uma proposta que possa ser cumprida.

O sobrepreço ocorre quando o preço orçado ou contratado está muito acima dos preços referenciais de mercado. O superfaturamento envolve dano ao patrimônio público, como pagamento por quantidade não executada, perda de qualidade, desequilíbrio financeiro em favor do contratado ou alterações financeiras indevidas.

A diferença é importante para empresas. Sobrepreço costuma aparecer antes ou no momento da contratação, quando o orçamento ou a proposta estão acima do mercado. Superfaturamento aparece na execução, quando há dano efetivo ou pagamento indevido. Já a inexequibilidade trabalha o risco oposto: preço tão baixo que pode comprometer o cumprimento do objeto.

O art. 11, inciso III, portanto, não autoriza a Administração a eliminar qualquer proposta agressiva. Ele obriga o órgão a controlar riscos reais: pagar caro, contratar preço impossível ou permitir execução prejudicial ao contrato.

A empresa que entende isso melhora sua estratégia. Ela não deve apenas buscar o menor preço. Deve buscar o menor preço defensável. Preço defensável é aquele que pode ser explicado por documentos, planilha, contratos, notas fiscais, produtividade e condições reais de execução.

Menor preço defensável. Essa expressão pode mudar a forma como sua empresa participa de pregões.

3. Art. 59, incisos III e IV, e § 2º: desclassificação, diligência e demonstração da exequibilidade

O art. 59, inciso III, determina que serão desclassificadas as propostas que apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação.

O dispositivo trata de duas situações diferentes. A primeira é o preço inexequível: a proposta é baixa demais para ser cumprida. A segunda é o preço acima do orçamento estimado: a proposta permanece alta demais para o limite definido pela Administração. São problemas opostos, mas ambos impedem a aceitação da proposta.

Quando a proposta fica acima do orçamento estimado, a Administração pode negociar com o primeiro colocado, conforme a dinâmica da Lei. Se, mesmo após a negociação, o preço permanecer acima do valor máximo aceitável, a proposta pode ser desclassificada.

Para o empresário, esse ponto mostra que nem todo problema de preço é inexequibilidade. Às vezes, a empresa perde porque o preço está acima do limite. Outras vezes, porque está abaixo de forma suspeita. A estratégia correta exige conhecer o orçamento, os custos e o limite real de lance antes da sessão.

Sua empresa sabe qual é o menor preço sustentável ou está apenas reagindo aos lances dos concorrentes?

Quando a proposta parece inexequível, a Administração não deve concluir automaticamente pela desclassificação, especialmente diante da orientação consolidada do TCU de que a inexequibilidade gera, em regra, presunção relativa e exige oportunidade de comprovação.

Esse é um dos pontos mais importantes do tema. O preço baixo acende um questionamento, mas não encerra a análise. A empresa deve ter oportunidade de demonstrar que consegue executar. A Administração precisa avaliar a prova apresentada e motivar sua decisão.

O art. 59, inciso IV, prevê a desclassificação da proposta que não tiver sua exequibilidade demonstrada quando isso for exigido pela Administração. O § 2º permite que a Administração realize diligências para aferir a exequibilidade ou exija dos licitantes essa demonstração.

Aqui está o centro prático do tema: se o preço gerar dúvida, a Administração pode pedir explicações. Quando isso ocorrer, a empresa precisa responder com dados, não com frases genéricas. Dizer “a proposta é viável” não basta. É preciso demonstrar por que ela é viável.

Diligência de exequibilidade não se responde com promessa; responde-se com prova.

A diligência não é uma penalidade. É uma etapa de verificação. Ela serve para esclarecer se o preço ofertado cobre os custos e se a empresa possui condições reais de executar o contrato.

A empresa deve tratar a diligência como momento decisivo. Muitas propostas são perdidas não porque o preço era necessariamente impossível, mas porque a empresa não conseguiu explicar sua própria composição de custos. A resposta à diligência deve ser organizada, documentada e coerente com o edital.

A Administração também precisa agir com cuidado. Se há dúvida sobre a exequibilidade, a desclassificação sumária pode ser irregular. O TCU tem entendido que a Administração deve dar ao licitante oportunidade de demonstrar a viabilidade da proposta antes de afastá-lo.

Isso protege a competição. Se o preço é realmente inviável, a diligência revelará o problema. Se o preço é viável por razões específicas daquela empresa, a Administração evita perder uma proposta vantajosa.

Qual documento sua empresa apresentaria amanhã se fosse chamada para comprovar exequibilidade?

4. Inexequibilidade é indício, não sentença automática

A ideia mais importante para empresas é esta: preço aparentemente inexequível é um indício, não uma certeza automática. O TCU aplica a lógica da Súmula 262 no sentido de que o critério de inexequibilidade gera presunção relativa e deve ser dada ao licitante a oportunidade de comprovar a exequibilidade.

Presunção relativa significa que a Administração pode suspeitar da viabilidade do preço, mas deve permitir prova em sentido contrário. A empresa pode demonstrar que seus custos são menores, que possui condições especiais de fornecimento, que tem estoque, que tem contrato vantajoso com fornecedor, que possui estrutura própria ou que consegue executar com margem reduzida.

Preço baixo não elimina automaticamente; preço baixo exige explicação objetiva.

O STJ também adotou raciocínio semelhante ao analisar cláusula de percentual mínimo de taxa de administração. O Tribunal destacou que determinado valor pode ser inexequível para um licitante e exequível para outro, razão pela qual, em caso de dúvida, a Administração deve ouvir o licitante.

Essa lógica é muito útil para o mercado. Ela impede que a Administração trate todas as empresas como se tivessem a mesma estrutura de custos. Uma grande distribuidora pode ter custo menor que uma pequena revenda. Um fabricante pode vender abaixo do preço de um intermediário. Uma empresa com operação eficiente pode suportar margem menor. O ponto é provar.

Na prática, a pergunta não é “esse preço parece baixo?”. A pergunta correta é: “essa empresa consegue provar que esse preço cobre a execução?”.

* Sobre o assunto, vide: Você sabia que a inexequibilidade em licitações é apenas um indício, não uma certeza?.

5. Obras, engenharia e arquitetura: limite de 75%, análise global e preços unitários relevantes

O art. 59, § 4º, da Lei nº 14.133/2021 prevê que, no caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% do valor orçado pela Administração.

Esse dispositivo gerou debate porque sua redação parece rígida. Contudo, o TCU, em julgados recentes, tem interpretado esse patamar como presunção relativa, e não como desclassificação automática. A empresa que ficar abaixo de 75% deve estar preparada para demonstrar, com muita clareza, a viabilidade da proposta.

Na prática, isso significa que a proposta inferior a 75% do orçamento em obra ou serviço de engenharia entra em zona de risco elevado. A empresa não deve contar apenas com a tese de que poderá explicar depois. Ela deve já possuir planilha sólida, produtividade demonstrada, composições coerentes, preços unitários defensáveis e documentação de suporte.

A melhor estratégia é preventiva. Antes de ofertar preço abaixo do patamar razoável, a empresa deve revisar todos os custos: mão de obra, encargos, materiais, equipamentos, mobilização, desmobilização, BDI, administração local, riscos, seguros, garantia, tributos, logística e prazos. Se não conseguir explicar cada item, o desconto pode se transformar em desclassificação.

O parâmetro de 75% previsto no art. 59, § 4º, refere-se a obras e serviços de engenharia. Ele não deve ser aplicado automaticamente a compras de bens e serviços comuns em geral.

Esse ponto evita erro frequente. Em bens e serviços comuns, a Administração pode adotar critérios de presunção de inexequibilidade conforme o caso concreto e a regulamentação aplicável, mas não deve simplesmente transportar o percentual de 75% das obras para qualquer objeto.

Em contratações de bens e serviços em geral, regulamentos federais e orientações administrativas podem trabalhar com outros referenciais, como o patamar de 50% do orçamento estimado como indício de inexequibilidade, acompanhado de diligência.

A consequência prática é clara: a empresa deve olhar o edital e a norma aplicável ao órgão. Não basta dizer que “abaixo de 75% é inexequível” em qualquer licitação. A análise depende do objeto, do regime jurídico, do critério de julgamento, do edital e do mercado correspondente.

O art. 59, § 3º, determina que, em obras e serviços de engenharia e arquitetura, a avaliação da exequibilidade e do sobrepreço deve considerar o preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes, observado o critério de aceitabilidade de preços unitário e global fixado no edital.

Esse dispositivo impede análise superficial. Em obra e engenharia, não basta olhar o preço final. É preciso verificar se os itens relevantes estão coerentes, se os quantitativos fazem sentido, se os preços unitários estão compatíveis e se a proposta não transfere o problema para a execução.

Uma proposta pode ter preço global aparentemente bom, mas conter preços unitários problemáticos. Também pode ter alguns itens baixos demais e outros altos demais. Isso exige análise técnica da planilha.

Para empresas, o cuidado é direto: a planilha precisa fechar tecnicamente. O preço global pode estar competitivo, mas itens relevantes não podem ser montados sem critério. Uma planilha mal distribuída pode gerar desconfiança, glosa, dificuldade em aditivo, discussão sobre medição e questionamento por concorrentes.

A análise de preços unitários também ajuda a evitar distorções na execução. Se a proposta concentra vantagem em alguns itens e desequilíbrio em outros, a Administração precisa avaliar o risco antes de contratar.

A empresa deve evitar composições artificiais. Quando a Administração pede esclarecimento, o licitante precisa demonstrar que os preços unitários têm base real. Isso inclui composições, produtividade, cotações, notas fiscais, contratos e justificativa para eventuais valores abaixo da referência.

Em obras, o preço global pode chamar atenção, mas são os itens relevantes da planilha que costumam revelar se a proposta está bem sustentada.

6. Garantia adicional em obras e serviços de engenharia abaixo de 85%

Embora o usuário tenha transcrito até o § 4º, é importante mencionar o art. 59, § 5º. Nas contratações de obras e serviços de engenharia, será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% do valor orçado pela Administração, equivalente à diferença entre o orçamento e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis.

Esse dispositivo não desclassifica automaticamente a proposta. Ele cria uma proteção adicional para a Administração quando o desconto é significativo. A lógica é reduzir o risco de inadimplemento, abandono, baixa qualidade ou execução problemática.

Para a empresa, o preço abaixo de 85% exige atenção ao fluxo de caixa. Mesmo que a proposta seja exequível, a garantia adicional pode ter custo e impacto financeiro.

Isso deve ser considerado antes do lance. Uma empresa pode calcular bem os custos de execução e esquecer o custo da garantia. Esse erro compromete margem e caixa. O limite de lance deve considerar não apenas execução, mas também garantias, seguros, cauções, custos financeiros e obrigações prévias à contratação.

Antes de reduzir o preço, pergunte: esse desconto ainda faz sentido depois de considerar a garantia adicional?

7. Planilha de formação de preços, notas fiscais e contratos: como provar a realidade do preço

A planilha de formação de preços é um dos principais instrumentos para demonstrar exequibilidade. Ela mostra como a empresa chegou ao valor ofertado e quais custos foram considerados.

Uma boa planilha responde perguntas simples: qual é o custo direto? quais são os encargos? quais tributos incidem? há frete? há equipe? há insumos? há equipamentos? há manutenção? há garantia? qual é a margem? qual é o custo administrativo? Sem isso, a proposta fica difícil de defender.

Uma planilha bem feita não serve apenas para cumprir o edital. Ela protege a proposta quando alguém questiona o preço.

Em serviços contínuos com dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra, a planilha ganha ainda mais importância. A empresa precisa demonstrar que incluiu salários, adicionais, benefícios, encargos trabalhistas, previdenciários, insumos, uniformes, equipamentos, substituições, ausências, administração e demais custos obrigatórios.

O art. 63, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 exige que o edital contenha cláusula segundo a qual o licitante declara que sua proposta compreende a integralidade dos custos trabalhistas assegurados na Constituição, nas leis, normas infralegais, convenções coletivas e termos de ajustamento de conduta. Isso significa que a empresa não pode formar preço ignorando obrigações trabalhistas.

A planilha, sozinha, pode não bastar. Ela precisa ser acompanhada de documentos que confirmem os números apresentados.

Planilha sem prova pode parecer apenas uma declaração da própria empresa. Por isso, documentos externos ou verificáveis fortalecem muito a demonstração da exequibilidade: notas fiscais, contratos, propostas comerciais, folhas de pagamento, convenções coletivas, cotações de fornecedores, contratos de locação, comprovantes de estoque e custos reais de operação.

Notas fiscais, contratos anteriores, propostas de fornecedores e comprovantes de custos ajudam a demonstrar que o preço ofertado não é apenas uma aposta. Eles mostram que a empresa já compra, vende, presta ou executa valores semelhantes.

Esse é um ponto muito útil para empresas. Se o pregoeiro questiona o preço, a melhor resposta não é apenas dizer que “o mercado pratica esse valor”. A melhor resposta é mostrar notas fiscais recentes, contratos vigentes, pedidos de compra, cotações, histórico de fornecimento e documentos que expliquem os custos.

Quem tem documentos organizados responde diligência com segurança. Quem não tem, depende de improviso no pior momento.

O artigo indicado sobre licitante remanescente destaca exatamente essa utilidade: planilha, notas fiscais de serviços ou insumos equivalentes, contratos vigentes com valores similares, propostas de fornecedores e comprovantes de encargos trabalhistas e previdenciários conferem lastro documental à proposta.

A palavra importante é lastro. A proposta precisa ter base. Quando a empresa apresenta documentos reais, a Administração consegue verificar se os preços são compatíveis com a realidade de mercado e com a estrutura de custos do licitante.

A empresa deve montar uma pasta permanente de exequibilidade. Essa pasta deve conter contratos similares, notas fiscais recentes, cotações atualizadas, comprovantes de custos, composição de tributos, memória de cálculo, planilhas-modelo e documentos de produtividade.

Essa preparação reduz risco. A diligência de exequibilidade costuma ter prazo curto. Quem começa a procurar notas fiscais e contratos apenas depois da convocação pode não conseguir responder de forma adequada.

A pasta contendo os documentos comprobatórios da exequibilidade deve existir antes do pregão, não depois da diligência.

* Sobre o assunto, vide: A Essencialidade da Planilha de Formação de Preços, Notas Fiscais e Contratos para Comprovação de Exequibilidade em Licitações.

* Sobre o assunto, vide: A necessidade de comprovação da exequibilidade da proposta de licitante remanescente”.

8. Preço inexequível do concorrente e licitante remanescente: como questionar com técnica

Quando o concorrente oferece preço muito baixo, a empresa pode questionar. Mas a manifestação precisa ser técnica. Dizer apenas “esse preço é impossível” costuma ser insuficiente.

O caminho correto é apontar indícios objetivos. Por exemplo: preço abaixo do custo de insumo essencial, desconsideração de encargos trabalhistas, frete incompatível, prazo de entrega inviável, BDI incompatível com os custos obrigatórios, ausência de margem para equipamentos, valor de mão de obra abaixo da convenção coletiva ou quantitativo incompatível com a execução.

Antes de acusar o preço do concorrente, faça o seguinte questionamento: qual custo mínimo ele parece não ter considerado?

A empresa pode pedir que a Administração realize diligência e exija a demonstração da exequibilidade. O pedido deve indicar quais pontos precisam ser comprovados.

Uma manifestação forte pode dizer: “Considerando o valor ofertado, requer-se que o licitante demonstre a composição dos custos de mão de obra, insumos, encargos, tributos, frete e margem, especialmente em razão dos itens X, Y e Z”. Isso é muito melhor do que pedir desclassificação imediata sem análise.

O objetivo não deve ser eliminar concorrente por preço baixo. O objetivo deve ser exigir que todos comprovem que conseguem executar o que prometeram.

Essa formulação é mais técnica, mais legítima e mais convincente. A Administração não pode excluir apenas porque outro licitante está incomodado com o preço. Mas deve apurar quando houver indícios objetivos de inviabilidade.

Não se pede punição ao concorrente; pede-se verificação objetiva da proposta.

A convocação de licitante remanescente exige atenção especial. Quando o primeiro colocado é desclassificado, inabilitado ou recusa a contratação, a Administração pode chamar os demais, conforme a ordem e as regras legais. Mas isso não elimina o dever de avaliar a exequibilidade da proposta que será efetivamente contratada.

Esse ponto é muito importante. O remanescente pode ser chamado para assumir condições que não foram originalmente calculadas por ele, especialmente quando a convocação busca manter as condições do primeiro colocado. Nesse caso, a Administração precisa verificar se o novo licitante realmente consegue executar o contrato naquelas condições.

Se o remanescente aceita preço muito inferior à sua proposta original, isso pode ser vantajoso para a Administração, mas também pode gerar dúvida sobre a execução.

A redução de preço precisa ser explicável. A empresa remanescente deve demonstrar como conseguiu chegar ao novo valor, quais custos foram ajustados, quais condições comerciais justificam o desconto e se o contrato continua viável.

A ausência dessa verificação pode gerar risco para o contrato. Um remanescente pode aceitar a contratação para não perder a oportunidade e depois enfrentar dificuldade financeira na execução.

Para a Administração, isso pode significar atraso, pedido de reequilíbrio sem base, baixa qualidade, abandono, sanções e nova contratação. Para a empresa, pode significar prejuízo, multa, impedimento de licitar e desgaste comercial.

A exequibilidade não desaparece só porque a Administração passou para o próximo colocado.

9. Custo de oportunidade, estratégia comercial, margem reduzida e o que não prova exequibilidade

Nem toda proposta com margem baixa é inexequível. A empresa pode ter razões comerciais legítimas para ofertar preço agressivo: entrar em novo mercado, manter equipe ocupada, aproveitar estoque, ganhar escala, diluir custos fixos, reduzir capacidade ociosa ou manter relacionamento comercial com determinado setor.

Essas razões podem ser aceitas, mas precisam ser compatíveis com a execução. Estratégia comercial não autoriza descumprir salário, tributo, insumo essencial, prazo ou qualidade. A empresa pode reduzir margem. Não pode eliminar custo obrigatório.

O TCU e regulamentos federais reconhecem a importância de analisar custos de oportunidade. Em bens e serviços em geral, a inexequibilidade só deve ser considerada após diligência que comprove que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta e que não existem custos de oportunidade capazes de justificar a oferta.

Esse é um ponto sofisticado, mas muito útil. Uma empresa pode executar determinado contrato por margem menor porque isso preserva operação, ocupa equipe, melhora escala ou aproveita estrutura já existente. Isso precisa ser demonstrado, não apenas alegado.

A estratégia comercial pode explicar margem reduzida. Mas só documentos explicam exequibilidade.

A empresa deve explicar sua estratégia com cuidado. Não é recomendável dizer simplesmente que “aceita trabalhar sem lucro”. Melhor demonstrar que o preço cobre custos obrigatórios e que a margem reduzida é uma decisão empresarial consciente e suportável.

A Administração não deve administrar a margem da empresa. Mas deve proteger o contrato. Se a proposta cobre os custos e a empresa demonstra capacidade de execução, a margem menor pode fazer parte da estratégia empresarial.

Algumas respostas não ajudam. Dizer “temos experiência”, “vamos cumprir o contrato”, “nosso preço é competitivo”, “somos eficientes” ou “aceitamos as condições do edital” não comprova exequibilidade.

Essas frases podem complementar a defesa, mas não substituem documentos. A Administração precisa de elementos verificáveis. A empresa deve responder com números, documentos, memória de cálculo, evidências de custo e justificativas concretas.

Também não é recomendável apresentar planilha artificial apenas para fechar o preço. A planilha deve refletir a realidade da execução.

Se a planilha reduz encargos obrigatórios, ignora tributos, elimina insumos indispensáveis ou usa produtividade sem base, ela pode prejudicar a empresa. A resposta à diligência deve ser defensável tecnicamente e coerente com o contrato.

Outro erro é tentar alterar a proposta durante a diligência. A diligência serve para explicar a proposta apresentada, não para criar uma nova proposta com outra estrutura de custos.

A empresa pode esclarecer, detalhar e comprovar. Não deve modificar substancialmente o conteúdo da oferta. Se a Administração perceber que a resposta altera a proposta, pode concluir que a exequibilidade não foi demonstrada.

Em caso de diligência, a pergunta não é “como ajustar a proposta?”. A pergunta correta é: “como provar a proposta que já foi apresentada?”.

10. Como responder a uma diligência de exequibilidade e como a Administração deve decidir

A resposta deve começar pelo reconhecimento objetivo da solicitação: identificar o item, o valor ofertado e a dúvida levantada pela Administração. Em seguida, deve apresentar a planilha de custos, a memória de cálculo e os documentos de suporte.

A organização importa. Uma resposta confusa pode prejudicar até uma proposta viável. O ideal é facilitar a análise do pregoeiro e da área técnica: primeiro explicar a lógica, depois apresentar a planilha, depois anexar provas.

Uma resposta organizada transmite domínio da proposta. Uma resposta confusa aumenta a desconfiança sobre o preço.

A empresa deve demonstrar os principais custos: insumos, mão de obra, encargos, tributos, frete, equipamentos, seguros, garantia, administração, logística, manutenção, riscos previsíveis e margem.

O grau de detalhe depende do objeto. Em uma compra simples, a prova pode estar em notas fiscais de aquisição, contratos de fornecimento e cotação de fornecedores. Em serviço contínuo, a prova deve envolver planilha trabalhista e custos operacionais. Em obra, deve envolver composição de custos unitários, BDI, encargos e produtividade.

A resposta deve explicar eventuais diferenças em relação ao orçamento da Administração. Se o preço da empresa é menor porque ela compra direto do fabricante, possui estoque, usa frota própria ou tem contrato de fornecimento vantajoso, isso deve ser comprovado.

A Administração precisa entender por que aquele preço é possível para aquela empresa. Quanto mais específica for a justificativa, maior a chance de aceitação.

A Administração deve decidir com base em análise técnica, critérios objetivos e motivação. Ela não deve aceitar preço baixo por simples desejo de economizar, nem desclassificar por impressão subjetiva.

O dever de motivação é central. Se a proposta for aceita, a decisão deve indicar por que a exequibilidade foi considerada demonstrada. Se for desclassificada, a decisão deve apontar quais custos ficaram sem comprovação, quais itens são incompatíveis e por que a resposta da empresa foi insuficiente.

A desclassificação por inexequibilidade, quando precedida de diligência e análise técnica motivada, tende a ser juridicamente mais segura. O TJDFT, por exemplo, já registrou a legitimidade de desclassificação quando houve diligência, análise de custos, insumos, encargos e especificidades do objeto, com motivação técnica.

Essa orientação é útil para as duas partes. A empresa precisa produzir prova. A Administração precisa analisar a prova. O Judiciário tende a ser mais cauteloso para interferir quando há análise técnica motivada e ausência de ilegalidade evidente.

A melhor defesa contra desclassificação começa antes da decisão, na resposta à diligência.

11. Como evitar proposta inexequível antes da sessão

A empresa deve definir seu limite de lance antes da disputa. Esse limite precisa considerar todos os custos do edital, e não apenas o preço de compra do produto ou o custo direto do serviço.

Esse é um ponto de gestão empresarial. Licitação não deve ser decidida no impulso da fase de lances. A pressão competitiva pode levar a empresa a ofertar preço que parecia aceitável no momento, mas não fecha na execução.

Antes da sessão, a equipe deve conferir edital, termo de referência, minuta contratual, prazos, locais de entrega, forma de pagamento, garantias, sanções, reajuste, condições de medição, obrigações acessórias e riscos operacionais.

O preço precisa cobrir o contrato inteiro. Muitas empresas calculam apenas o item principal e esquecem obrigações laterais: embalagem, troca, assistência, deslocamento, treinamento, estoque mínimo, substituição, equipe de apoio, documentação, garantia e tempo de recebimento.

Antes de entrar na sessão, responda por escrito: quais custos podem destruir a margem se forem esquecidos?

A empresa também deve separar o limite técnico do limite emocional. O limite técnico é o menor preço que ainda permite executar. O limite emocional é o preço que a empresa oferece apenas para não perder.

Essa distinção evita prejuízo. O objetivo não é vencer qualquer disputa. O objetivo é vencer contrato executável, pagável e compatível com a estrutura da empresa.

Sua equipe tem limite técnico de lance ou decide na pressão da disputa?

12. Quando impugnar o edital ou recorrer contra desclassificação por inexequibilidade

A empresa deve avaliar impugnação quando o edital prevê critério de inexequibilidade sem base legal, cria desclassificação automática sem oportunidade de comprovação, usa percentual inadequado para o objeto, omite critério de aceitabilidade de preços unitários e global em obras, ou exige composição de custos incompatível com o mercado.

A impugnação deve ser feita antes da disputa. Se o edital já diz que propostas abaixo de determinado percentual serão eliminadas sem diligência, a empresa precisa questionar no prazo. Esperar a desclassificação para discutir pode reduzir a força da argumentação.

Também pode ser cabível pedido de esclarecimento quando o edital não informa claramente como a Administração avaliará a exequibilidade.

Perguntas úteis são: “qual será o critério de presunção de inexequibilidade?”, “haverá diligência antes da desclassificação?”, “quais documentos serão aceitos?”, “a análise considerará custos de oportunidade?”, “serão avaliados preços unitários relevantes?”, “qual prazo será concedido para demonstração?”.

Um bom pedido de esclarecimento pode evitar uma discussão maior depois. Ele força a Administração a explicar previamente como analisará o preço.

Se a empresa for desclassificada, o recurso deve atacar a razão técnica da decisão. Não basta dizer que a Administração foi injusta. É necessário mostrar que a exequibilidade foi demonstrada ou que a decisão ignorou documentos relevantes.

O recurso deve organizar a prova: planilha, notas fiscais, contratos, cotações, memória de cálculo, produtividade, encargos, tributos e explicação da margem. Também deve apontar eventuais falhas da Administração: ausência de diligência, análise apenas percentual, falta de motivação, desconsideração de custos de oportunidade ou erro na leitura da planilha.

Se a empresa não respondeu bem à diligência, o recurso fica mais difícil.

Por isso, a resposta à diligência é mais importante que o recurso. O recurso tenta corrigir a decisão. A diligência tenta evitar a decisão desfavorável. A empresa deve tratar a diligência como prioridade máxima.

13. Quando questionar a aceitação do preço do concorrente

Se a Administração aceita proposta de concorrente aparentemente inexequível sem diligência ou com motivação insuficiente, a empresa pode apresentar manifestação, recurso ou contrarrazões, conforme a fase do procedimento.

A atuação deve ser técnica. O pedido deve demonstrar os indícios de inexequibilidade e requerer verificação objetiva. A empresa deve evitar alegação genérica, acusação sem prova ou comparação superficial com o próprio preço.

Uma boa manifestação contra o preço do concorrente deve indicar quais custos mínimos parecem não estar cobertos e pedir que a Administração exija comprovação.

Exemplo: em serviço com mão de obra, a empresa pode apontar salário normativo, encargos, benefícios e insumos obrigatórios. Em fornecimento de bens, pode apontar custo de aquisição, frete, tributos, garantia e preço de mercado. Em obras, pode apontar itens relevantes da planilha, composições unitárias e produtividade incompatível.

Qual é o erro mais comum que você vê quando alguém tenta alegar inexequibilidade do concorrente: falta de prova, excesso de acusação ou desconhecimento dos custos reais?

14. Conclusão: preço baixo precisa ser defendido com prova

A Lei nº 14.133/2021 não proíbe preço baixo. Ela proíbe contratação insegura, preço manifestamente inexequível, sobrepreço e superfaturamento. A Administração deve buscar proposta vantajosa, mas precisa verificar se o preço ofertado permite execução real.

Para empresas, a mensagem prática é direta: lance agressivo exige prova forte. Quanto menor o preço, maior deve ser a organização documental. Planilha, notas fiscais, contratos, cotações, produtividade, memória de cálculo e justificativa econômica podem decidir se a proposta será aceita ou desclassificada.

A inexequibilidade deve ser tratada como indício sujeito a comprovação, especialmente conforme a orientação atual do TCU. Mas a oportunidade de demonstrar exequibilidade não salva proposta sem base real.

Em licitação, o menor preço só é seguro quando a empresa consegue demonstrar que ele cabe dentro da execução.

A empresa tem o direito de provar. A Administração tem o dever de analisar. E os concorrentes têm o direito de questionar quando houver indícios objetivos de preço inviável.

Antes do próximo pregão, salve esta informação: preço baixo pode vencer; preço sem prova pode desclassificar; preço que ignora custo pode virar prejuízo; e preço aceito sem análise pode comprometer a execução. Quem participa de licitação precisa saber até onde pode reduzir e como provar que consegue cumprir.

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sexta-feira, 6 de fevereiro de 2026

A Essencialidade da Planilha de Formação de Preços, Notas Fiscais e Contratos para Comprovação de Exequibilidade em Licitações



A desclassificação do licitante inicialmente vencedor em um processo licitatório, seja por inabilitação, inobservância de prazos, inexequibilidade dos preços propostos ou qualquer outra falha que impeça a contratação, é uma situação que exige da Administração Pública uma análise cuidadosa ao convocar o licitante remanescente. Nesse cenário, a necessidade de exigir a planilha de formação de preços e custos, notas fiscais e contratos firmados com outros órgãos da Administração Pública e empresas privadas para a comprovação da exequibilidade dos preços ofertados pelo novo convocado não é apenas uma boa prática, mas uma medida crucial para a proteção do interesse público e a garantia da lisura do certame.

Por Que Essa Exigência é Imperativa?

A Administração tem o dever de contratar a proposta mais vantajosa, o que não se resume apenas ao menor preço. A exequibilidade da proposta é um pilar fundamental para assegurar que o contrato será cumprido integralmente, sem interrupções ou prejuízos para o erário. Quando um licitante remanescente é convocado, a presunção de que seu preço é competitivo e exequível, baseada apenas na sua posição original no ranking, pode ser falha. Diversos fatores podem ter levado à desclassificação do primeiro colocado, e a análise superficial da proposta do segundo (ou subsequente) pode mascarar problemas de subpreço ou deficiência na sua composição.

A exigência da planilha de formação de preços e custos permite que a Administração detalhe e compreenda a estrutura do valor global ofertado. Nela, devem estar discriminados itens como:

* Custos diretos: mão de obra, materiais, equipamentos, insumos.

* Custos indiretos: despesas administrativas, supervisão, seguros.

* Encargos sociais e trabalhistas: FGTS, INSS, férias, 13º salário.

* Despesas tributárias: impostos, contribuições.

* Lucro: margem de rentabilidade pretendida pelo licitante.

Essa transparência é vital para identificar se o preço ofertado cobre todos os custos inerentes à execução do objeto, além de uma margem de lucro razoável. Preços excessivamente baixos podem indicar que o licitante não considerou todos os custos, o que, no futuro, pode levar a pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro, paralisações na execução ou, pior, o abandono do contrato.

Paralelamente, a solicitação de notas fiscais de aquisição de insumos, materiais ou serviços relacionados à composição do preço da proposta é uma prova material robusta da realidade dos custos apresentados na planilha. Elas conferem credibilidade e verificabilidade aos valores declarados pelo licitante. Sem essa comprovação documental, a planilha, por si só, poderia ser meramente especulativa. As notas fiscais permitem que a Administração:

* Valide os preços unitários de itens relevantes da planilha.

* Verifique a existência de contratos com fornecedores para os insumos e serviços essenciais.

* Corrobore a capacidade do licitante de obter os recursos necessários para a execução do contrato.

Acrescente-se que devem ser exigidos, ainda, contratos  firmados com outros órgãos da Administração Pública e empresas privadas, os quais devem refletir valores iguais ou inferiores aos ofertados pelos novos convocados, com abrangência de escopo e volume de fornecimentos  ou serviços equivalentes ou até superiores aos previstos no edital do certame.

Fundamentação Legal e Doutrinária

A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 90, § 2º, ressalvado o disposto no § 4º do mesmo dispositivo, dispõe expressamente sobre a possibilidade de convocação dos licitantes remanescentes, respeitada a ordem de classificação, para assumir as obrigações nos mesmos termos da proposta do primeiro colocado. Vejamos:


“Art. 90. [...]

§ 2º Será facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor.

[...]

§ 4º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 2º deste artigo, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, poderá:

I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário;

II - adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.”

Ocorre que assumir o contrato “nos mesmos termos” da proposta anterior impõe, muitas vezes, ao licitante remanescente o dever de readequar seus custos a uma realidade orçamentária que ele mesmo não propôs inicialmente, o que pode suscitar dúvidas quanto à exequibilidade da proposta remanescente.

Nesse cenário, a exigência de planilhas de formação de preços detalhadas e comprovações documentais, como notas fiscais e contratos de fornecimento, emerge não apenas como faculdade, mas como uma obrigação técnica da Administração, que deve agir com diligência na verificação da viabilidade econômico-financeira da contratação.

A necessidade dessa análise aprofundada encontra amparo nos princípios basilares do direito administrativo, como a legalidade, a isonomia, a economicidade e a eficiência. A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos), em diversos dispositivos, reforça a importância da verificação da exequibilidade e da busca pela proposta mais vantajosa. Embora não haja um artigo que explicitamente determine a exigência de planilha e notas fiscais para o licitante remanescente nesse contexto específico, a interpretação sistemática da lei, em conjunto com a jurisprudência dos Tribunais de Contas, aponta para essa necessidade como uma medida de zelo e cautela na gestão dos recursos públicos.

Não obstante, se para o § 6º do art. 135 da Lei nº 14.133/2021 é imprescindível a “demonstração analítica da variação dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços” para fins de repactuação de preços, com maior razão se deve exigir tal comprovação no momento da apresentação das propostas (do licitante detentor do melhor preço no curso normal da licitação ou dos novos convocados).

O art. 59, III, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, por exemplo, estabelece que:

“Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que:

(...)

III - apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação;

(...)

§ 2º A Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, conforme disposto no inciso IV do caput deste artigo.

(...)”

Para se chegar à conclusão de que determinada proposta é inexequível, a análise da planilha, das notas fiscais e dos contratos é indispensável.

Riscos da Não Exigência

A omissão na exigência desses documentos pode acarretar sérios prejuízos para a Administração Pública:

1. Contratação de Proposta Inexequível: Leva a contratos não cumpridos, atrasos, aditivos excessivos ou a necessidade de uma nova licitação, gerando custos adicionais e descontinuidade dos serviços.

2. Dano ao Erário: Pagamento por serviços ou produtos que não são entregues ou que são de qualidade inferior devido à insuficiência de recursos do contratado.

3. Fraudes e Conluios: A falta de transparência na composição dos preços pode abrir brechas para práticas anticompetitivas, como o "dumping", onde um licitante oferece preços abaixo do custo para eliminar a concorrência, com a intenção de renegociar o contrato posteriormente.

4. Desconfiança no Processo Licitatório: A ausência de rigor na análise pode minar a confiança dos demais licitantes e da sociedade na integridade dos procedimentos de contratação pública.

Conclusão

A convocação do licitante remanescente após a desclassificação do primeiro colocado não é um mero procedimento formal de substituição. Pelo contrário, exige da Administração Pública uma nova e aprofundada diligência na análise da exequibilidade da proposta. A exigência da planilha de formação de preços e custos, detalhada e com a devida fundamentação, aliada à apresentação de notas fiscais e outros comprovantes de despesas e de contratos celebrados com terceiros, é um instrumento indispensável para mitigar riscos, assegurar a economicidade e a eficiência da contratação e, acima de tudo, resguardar o interesse público. Agir de outra forma seria negligenciar a responsabilidade de zelar pela correta aplicação dos recursos da sociedade.