Ao proceder à análise
de um edital de licitação, o particular não deve se limitar a apenas alguns dos
seus aspectos. Entre outros, os seguintes pontos merecem atenção:
1) a descrição do
objeto e suas peculiaridades;
2) as exigências
habilitatórias e os critérios de julgamento das propostas;
3) as obrigações da
futura contratada;
4) os encargos e
ônus que a contratada deverá suportar durante a execução do objeto;
5) os direitos e
prerrogativas da contratante (Administração Pública);
6) o(s) prazo(s) e
condições de execução;
7) o valor estimado
da contratação;
8) os prazos e as
condições de pagamento;
9) as penalidades ou
sanções administrativas;
10) condições de
recebimento do objeto.
Todo o edital deve
ser analisado, e não apenas algumas de suas cláusulas. É recomendável,
inclusive, a utilização de um check-list.
Aliás, muitos particulares
enfrentam dificuldades em virtude da existência de condições e exigências
editalícias somente percebidas após a apresentação da proposta.
É importante que se
proceda à análise cuidadosa do ato convocatório até mesmo quando a empresa
participa com certa habitualidade de licitações deflagradas por determinado
órgão ou entidade, haja vista que também os “editais padronizados” sofrem
alterações e adaptações no decorrer do tempo em virtude dos mais variados
motivos (peculiaridades do objeto da licitação, alterações na legislação,
aprimoramento desses instrumentos etc.).
Além disso, sempre haverá a possibilidade de determinado edital apresentar vícios, sejam eles
resultantes de meros equívocos, de despreparo ou desleixo do responsável pela
elaboração desse instrumento, ou, ainda, de má-fé.
Por
óbvio, não estou afirmando que todo órgão público atua de forma contrária à
lei. Mas, cabe ponderar que o direcionamento não é prática rara e pode se
revestir de várias formas.
O
edital pode dirigir a contratação para determinada marca de produto, seja de
forma clara, seja mediante a descrição de especificações que somente poderiam
ser atendidas por determinado fabricante. De outro lado, cláusulas pouco
claras, imprecisas ou subjetivas permitem que o julgamento se dê de acordo com
as “conveniências” ou “preferências” do órgão. E não devemos esquecer que exigências
excessivas de capacitação técnica ou qualificação econômico-financeira podem
ser criadas com a finalidade de favorecer ou afastar determinado licitante.
Pode ocorrer a
inclusão furtiva de regras, especialmente em partes do edital que não são lidas,
ou, ainda, a alteração sutil da redação de cláusula já padronizada pelo órgão.
Enfim...
Esses são apenas
alguns dos motivos que recomendam a análise de todo e qualquer edital, em sua
integralidade.
Mas, é importante
ressaltar que as cláusulas editalícias não devem ser analisadas de forma
isolada. A análise conjunta das regras fixadas no ato convocatório, de forma
criteriosa, permite uma visão mais ampla das condições da disputa e do futuro
contrato, e, consequentemente, possibilita a otimização dos resultados.
Ao se analisar os
prazos de execução, por exemplo, devem ser verificadas, ao menos, as seguintes
cláusulas: condições de execução (inclusive quantitativos), prazos e condições
de pagamento, condições de recebimento do objeto e penalidades ou sanções
administrativas.
Essas verificações são fundamentais não apenas
para que o particular formule adequadamente a sua proposta, mas, também, em virtude
das “prerrogativas da Administração Pública”.
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