Nova norma instrui o remanejamento de itens entre
os órgãos
O Ministério do Planejamento (MP)
publicou nesta segunda-feira, 28, no Diário Oficial da União, a Instrução
Normativa nº 6, que regulamenta o Sistema de Registro de Preço (SRP). A nova
norma dispõe sobre o remanejamento das quantidades previstas para os itens com
preços registrados nas Atas de Registro de Preços, desde que este seja
autorizado pelo órgão público que gerencia o processo licitatório.
“O objetivo é redistribuir os
quantitativos solicitados pelos órgãos aderentes e não aderentes sem aumentar a
quantidade total da ata”, afirmou Loreni Foresti, secretária de logística e
tecnologia da informação do MP.
As quantidades previstas nas atas
poderão ser remanejadas pelo órgão gerenciador entre os órgãos participantes e
não participantes do procedimento licitatório. No caso de alteração para um
órgão não participante, a transferência de itens deve seguir o já estabelecido
no Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013.
Estados e municípios
Caso a mudança de quantidades seja realizada entre
órgãos de estados ou municípios distintos, caberá ao fornecedor vencedor da ata
optar pela aceitação ou não do provimento dos itens a serem remanejados.
A instrução normativa entrou em vigor a partir
dessa segunda-feira.
Fonte: Ministério do
Planejamento.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6, DA SECRETARIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO DO MPOG, DE 25 DE JULHO DE 2014.
Dispõe sobre o remanejamento das quantidades
previstas para os itens com preços registrados nas Atas de Registro de Preços.
A SECRETÁRIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 34, inciso I, do Anexo I do Decreto
nº 8.189, de 21 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 27 do
Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013,
RESOLVE:
Art. 1º Esta
Instrução Normativa dispõe sobre o remanejamento das quantidades previstas para
os itens com preços registrados nas Atas de Registro de Preços.
Art. 2º Nas Atas
de Registro de Preços, as quantidades previstas para os itens com preços
registrados poderão ser remanejadas pelo órgão gerenciador entre os órgãos
participantes e não participantes do procedimento licitatório para registro de
preços.
§ 1º O remanejamento de que trata o caput somente
poderá ser feito de órgão participante para órgão participante e de órgão
participante para órgão não participante.
§ 2º No caso de remanejamento de órgão participante
para órgão não participante, devem ser observados os limites previstos nos §§
3º e 4º do art. 22 do Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013.
§ 3º Para efeito do disposto no caput, caberá ao
órgão gerenciador autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do
quantitativo inicialmente informado pelo órgão participante, desde que haja
prévia anuência do órgão que vier a sofrer redução dos quantitativos
informados.
§ 4º Caso o remanejamento seja feito entre órgãos
de Estados ou Municípios distintos, caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de
Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela
aceitação ou não do fornecimento decorrente do remanejamento dos itens.
Art. 3º A
Administração poderá utilizar recursos de Tecnologia da Informação na
operacionalização do disposto nesta Instrução Normativa e automatizar
procedimentos de controle e gerenciamento dos atos dos órgãos e entidades
envolvidas.
Art. 4º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LORENI F. FORESTI
DOU
nº 142, de 28.07.2014
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