A
presidente Dilma Rousseff assinou nesta quarta-feira (18/03) o decreto que
regulamenta a Lei nº 12.846/2013,
chamada de “Lei Anticorrupção”. Em vigor desde janeiro de 2014, a lei
destina-se a punir empresas envolvidas em práticas relacionadas à corrupção,
com a aplicação de multas de até 20% do faturamento.
O
decreto regulamenta diversos aspectos da lei, tais como critérios para o
cálculo da multa, parâmetros para avaliação de programas de compliance, regras para a celebração dos acordos
de leniência e disposições sobre os cadastros nacionais de empresas punidas.
Grande parte destes procedimentos estão sob a responsabilidade da
Controladoria-Geral da União (CGU). Entenda os pontos do decreto:
Processo
de Apuração da Responsabilidade
A
lei confere à Controladoria-Geral da União (CGU) competência exclusiva para
instaurar, apurar e julgar atos lesivos à administração pública nacional e
estrangeira, bem como para avocar processos para exame de regularidade ou
correção de andamento. A comissão do processo administrativo de
responsabilização será composta por dois servidores efetivos, que terão prazo
de até 180 dias para conclusão do processo, prorrogáveis.
Cálculo
da Multa
A
lei tem um parâmetro muito importante: a punição nunca será menor do que o
valor da vantagem auferida. O cálculo da multa é o resultado da soma e
subtração de percentuais incidentes sobre o faturamento bruto da empresa,
considerando as variáveis previstas no art 7º da Lei 12.846. Os limites são de
0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração
do processo administrativo, excluídos os tributos.
O
decreto apresenta critérios de acréscimo e de diminuição destes percentuais
para a definição do valor final da multa. Caso não seja possível utilizar o faturamento
bruto da empresa, o valor da multa será limitado entre R$ 6 mil e R$ 60
milhões.
Programa
de integridade (compliance)
A
partir do decreto, ficam estabelecidos os mecanismos e procedimentos de
integridade, auditoria, aplicação de códigos de ética e conduta e incentivos de
denúncia de irregularidades que devem ser adotados pela empresa e monitorados
pela CGU. Segundo o documento, o programa de integridade deve ser estruturado,
aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das
atividades de cada pessoa jurídica, a qual por sua vez deve garantir o
constante aprimoramento e adaptação do referido programa.
Acordo
de leniência
Uma
vez proposto o acordo de leniência, a Controladoria-Geral da União poderá
requisitar os autos de processos administrativos em curso – em outros órgãos ou
entidades da administração pública federal – relacionados aos fatos objeto do
acordo. Cabe salientar que atos lesivos praticados antes da Lei não são
passíveis de multa.
Para
celebrar o acordo de leniência, a entidade privada deve: (i) reconhecer a
participação na infração; (ii) identificar envolvidos na infração; (iii)
reparar integralmente o dano causado e (iv) e cooperar com a investigação, além
de fornecer documentos que comprovem a prática da infração.
Cumprido
o acordo de leniência, a pessoa jurídica tem direito: (i) isenção da publicação
da decisão sancionadora; (ii) isenção da proibição de receber incentivos,
subsídios, subvenções, doações de órgãos ou entidades públicos, (iii) isenção
ou atenuação de punições restritiva ao direito de licitar e contratar e (iv)
redução do valor da multa, se houver. É importante frisar que permanece a
obrigação de reparação integral do dano.
Cadastros
Geridos
pela CGU, os cadastros nacionais de Empresas Punidas (Cnep) e de Empresas
Inidôneas e Suspensas (Ceis) reúnem as pessoas jurídicas que sofreram sanções
com base na Lei Anticorrupção e em outras legislações, como a Lei de Licitações
e Contratos. O fornecimento dos dados será realizado pelos órgãos e entidades dos
três Poderes e das três esferas da federação.
Fonte: Controladoria-Geral
da União – CGU
ÍNTEGRA DO REGULAMENTO:
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