Não são raras as licitações para
obras e serviços de engenharia que contemplam exigências de atestados de
capacidade técnica.
Esses atestados – de capacidade
técnico-operacional (emitidos em nome da empresa – art. 30, II, da Lei nº
8.666/93) e de capacidade técnico-profissional (emitidos em nome do
profissional – art. 30, § 1º, I, da Lei nº 8.666/93)–, se prestam a aferir a compatibilidade
entre objetos já executados e o objeto da licitação.
Tais exigências habilitatórias,
entretanto, devem ser estabelecidas de forma proporcional ao objeto da
licitação.
O nível de complexidade da
execução do objeto é que determinará o espectro de exigências a ser comprovado
por meio dos atestados.
“O
princípio da proporcionalidade restringe
o exercício das competências públicas, proibindo o excesso. A medida limite é a salvaguarda dos
interesses públicos e privados
Mais que isso, as exigências de
atestados visam à consecução do interesse público. Visam comprovar que o
particular está apto para bem executar o objeto da contratação.
A satisfação do interesse
público, aqui, é representada pela execução do objeto com segurança e
qualidade, no prazo estabelecido.
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