“Nas contratações diretas por inexigibilidade de licitação, o conceito de singularidade não pode ser confundido com a ideia de unicidade, exclusividade, ineditismo ou raridade. O fato de o objeto poder ser executado por outros profissionais ou empresas não impede a contratação direta amparada no art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993. A inexigibilidade, amparada nesse dispositivo legal, decorre da impossibilidade de se fixar critérios objetivos de julgamento.” (Acórdão 1397/2022 Plenário, Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
A proposta deste blog é abordar questões atinentes às licitações e aos contratos administrativos com linguagem mais acessível, a fim de permitir a compreensão do assunto por aqueles que ainda não estejam familiarizados com a terminologia jurídica.
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