sexta-feira, 26 de setembro de 2025

Guia Definitivo e Passo a Passo para Requerer a Alteração Qualitativa de Contratos de Serviço sob a égide da Lei nº 14.133/2021


 

Introdução: A Prerrogativa da Mutabilidade e a Lógica de Harvard na Contratação Pública

A mutabilidade dos contratos administrativos não é uma falha, mas sim uma prerrogativa essencial da Administração Pública, consagrada pelo princípio da supremacia do interesse público. Em um ambiente dinâmico, especialmente na prestação de serviços, a rigidez contratual é inimiga da eficiência e da consecução do fim público.

A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos) abraça essa lógica no seu art. 124, inciso I, que trata das alterações unilaterais impostas pela Administração, mas que, na prática, muitas vezes são deflagradas por uma solicitação técnica e fundamentada do Contratado.

Este guia visa fornecer um roteiro mais próximo do exato para que o Contratado requeira à Administração a alteração qualitativa de seu contrato de prestação de serviços, maximizando a chance de deferimento e garantindo a preservação do equilíbrio econômico-financeiro.

 

1. O Conceito e a Base Legal da Alteração Qualitativa

A alteração qualitativa, diferentemente da quantitativa (acréscimo ou supressão de quantidades), refere-se à modificação do projeto ou das especificações do objeto contratual. Trata-se de uma mudança no "como" ou no "que" se executa, sem necessariamente alterar o "quanto" (limite de 25% do valor).

1.1. O Dispositivo Chave: Mutabilidade para Adequação

A prerrogativa da alteração unilateral por parte da Administração, que fundamenta seu requerimento, está precisamente no art. 124, I, da Lei nº 14.133/2021.

“Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I - unilateralmente pela Administração:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

(...)”

1.2. O Limite Inegociável: Não Transfiguração do Objeto

É fundamental compreender o limite imposto pelo art. 126 da mesma lei:

“Art. 126. As alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei não poderão transfigurar o objeto da contratação.”

Em essência, a alteração qualitativa deve ser uma evolução ou um ajuste, e nunca a criação de um novo contrato.

Característica

Alteração Qualitativa

(art. 124, I, 'a')

Alteração Quantitativa

(art. 124, I, 'b')

O que muda?

Especificações, projeto, métodos de execução.

Quantidade de itens, serviços ou obras.

Objetivo

Melhor Adequação Técnica ao Interesse Público.

Ajuste ao volume necessário.

Limite Valorativo?

Não há limite percentual direto pela natureza qualitativa, mas deve respeitar o objeto e as regras de reequilíbrio.

Limite de 25% (acréscimo ou supressão) para obras, serviços e compras, e 50% para reforma de edifício ou de equipamento.

Exemplo (Serviços)

Substituir um software de gerenciamento de equipes por outro mais robusto, alterando as especificações técnicas exigidas.

Aumentar o número de postos de vigilância de 10 para 12.

 

2. Roteiro Passo a Passo: A Estrutura do Requerimento Vencedor

O sucesso do seu pedido reside na fundamentação técnica, jurídica e econômica impecável. A Administração busca respaldo legal e segurança para decidir.

2.1. Passo 1: O Fato Novo e a Identificação da Inadequação (A Justificativa Técnica)

Toda alteração qualitativa nasce de uma situação superveniente, imprevista ou imprevisível que torna a execução original ineficaz, ineficiente ou incompatível com o interesse público.

* Ação: Documente o Fato Novo.

* Exemplo: Contrato de serviço de Digitalização de Arquivos. Descobre-se que a tecnologia de reconhecimento óptico de caracteres (OCR) prevista nas especificações originais (exigência qualitativa) é ineficaz para o tipo de documento histórico encontrado, exigindo a substituição do software e a redefinição do método de indexação.

* Justificativa: Demonstre, tecnicamente, que a especificação original prejudica a consecução do objetivo final do contrato ("melhor adequação técnica aos seus objetivos", art. 124, I, 'a').

2.2. Passo 2: A Proposta de Solução e as Novas Especificações (O "Novo Projeto")

Não basta apontar o problema; é preciso apresentar a solução.

* Ação: Elabore uma Proposta de Modificação de Especificações Detalhada (memória de cálculo, benchmarks, manuais técnicos do novo método/produto).

* Essencial: A proposta deve demonstrar que a mudança mantém a finalidade essencial do contrato (ex.: o serviço continua sendo de digitalização e indexação, mas com ferramentas diferentes).

2.3. Passo 3: O Impacto Econômico-Financeiro

A alteração qualitativa, via de regra, acarreta uma modificação nos custos (para mais ou para menos). A Constituição Federal (art. 37, XXI) e a Lei nº 14.133/2021 (art. 124, II, “d”) garantem a manutenção das condições efetivas da proposta.

* Ação: Calcule o impacto financeiro da mudança.

- Cenário 1 (Acréscimo de Custo): Se a nova especificação for mais cara (ex.: software OCR mais potente), apresente a planilha de custos detalhada que justifica o reequilíbrio econômico-financeiro (REEF).

- Cenário 2 (Decréscimo de Custo): Se a alteração levar a uma economia para o Contratado, a Administração deve exigir o repasse da economia (revisão para baixo).

Doutrina: Conforme leciona Marçal Justen Filho (em Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 18ª Ed., Revista dos Tribunais, 2019, p. 1174), “As alterações unilaterais impostas pela Administração Pública são limitadas pela ordem jurídica e devem respeitar os direitos assegurados ao particular por meio do contrato. O contrato administrativo constitui direitos em favor de ambas as partes. Justamente por isso, a alteração unilateral das condições originalmente estabelecidas implica o restabelecimento da equação econômico-financeira original.”

Sobre o assunto, vide:

Acláusula de equilíbrio econômico-financeiro: como utilizá-la?

Reequilíbrioeconômico-financeiro - Demonstração dos pressupostos

Equaçãoeconômico-financeira do contrato

Equilíbrioeconômico-financeiro - Limite

2.4. Passo 4: A Formalização e a Instrução Processual

O requerimento deve ser formalizado no processo administrativo, seguindo a ordem lógica:

1. Requerimento Formal (Minuta).

2. Justificativa Técnica (Parecer/Laudo do Contratado).

3. Planilha de Custo (Demonstrativo de Impacto no REEF).

4. Sugestão de Termo Aditivo (para facilitar o trabalho da Administração).

 

3. A Análise do TCU e a Preocupação com a Transfiguração (Jurisprudência)

O grande temor da Administração ao realizar uma alteração qualitativa é que ela, mascarada, acabe por transfigurar o objeto e, indiretamente, violar o dever de licitar (art. 37, XXI, da CF/88). O Tribunal de Contas da União (TCU) é rigoroso nessa análise.

Embora o art. 125 da Lei nº 14.133/2021 se refira aos limites percentuais (25% ou 50%) para alterações unilaterais quantitativas (art. 124, I, 'b'), o TCU, sob a égide da lei anterior (8.666/93, que serviu de base doutrinária), costuma ser cauteloso.

Jurisprudência Cautelosa (Foco: Não Transfiguração)

Embora o limite de 25% seja estritamente quantitativo, o TCU adverte que toda alteração deve ser superveniente e não pode desvirtuar a essência do contrato.

* Acórdão: Acórdão nº 3.576/2019 – Plenário

- Relator: Ministro Vital do Rêgo

- Órgão Julgador: Tribunal de Contas da União (TCU)

- Trecho da Ementa (pertinente): "... É irregular alteração contratual para incluir, no instrumento pactuado, serviços já previstos no edital como obrigação da futura contratada, mas que foram omitidos na planilha orçamentária da obra. Só se admite alteração, quantitativa ou qualitativa, decorrente de fato superveniente à celebração do contrato, e desde que haja interesse público no aditamento."

Conclusão Jurisprudencial: A superveniência do fato gerador e o interesse público são as balizas inegociáveis. Se a necessidade da alteração qualitativa era conhecida ou previsível antes da licitação, a alteração é irregular.

 

4. O Exemplo Estratégico Detalhado (Serviço de Limpeza)

Etapa Estratégica

Detalhamento no Contrato de

Serviços de Limpeza

Base Legal/Princípio

Problema Identificado

O contrato original previa o uso de produtos de limpeza com alta concentração de amônia (especificação qualitativa), mas o novo prédio-sede da Administração (fato novo) possui pisos de mármore recém-instalados que, por orientação técnica, são danificados por esses produtos.

Art. 124, I, 'a': Inadequação técnica.

Proposta de Solução

Requerimento para substituir os saneantes químicos por linha de produtos biodegradáveis e com pH neutro, adequados ao mármore. O escopo (limpeza) permanece, mas o método/insumo (qualidade) muda.

Art. 126: Preservação do objeto.

Impacto Econômico

Os produtos pH neutro são 15% mais caros que os originais. Requerimento de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro (REEF), com apresentação da planilha de custos atualizada.

Art. 124, II, “d”: Garantia do REEF.

Resultado Esperado

Alteração qualitativa deferida via Termo Aditivo (art. 124 c/c art. 132), preservando a prestação do serviço sem danificar o patrimônio público.

Princípios da Eficiência e da Indisponibilidade do Interesse Público.

 

5. Quadro-Resumo: Elementos Essenciais do Requerimento

Elemento

Descrição Obrigatória

Finalidade no Processo

Motivação Superveniente

Descrever o fato posterior à contratação que gerou a necessidade (ex: nova legislação, mudança de local, inovação tecnológica).

Atender à jurisprudência do TCU (fato superveniente).

Justificativa Técnica

Laudo ou Parecer que comprove a imprescindibilidade da alteração para a melhor adequação aos objetivos contratuais.

Preencher o requisito do art. 124, I, 'a', da Lei nº 14.133/2021.

Preservação do Objeto

Declarar expressamente que a alteração não transfigura o objeto essencial do contrato.

Atender ao limite imposto pelo art. 126.

Cálculo do REEF

Planilha de custos demonstrando o impacto financeiro (acréscimo ou decréscimo) da nova especificação qualitativa.

Garantir o direito constitucional do Contratado (art. 37, XXI, CF) e a regra do art. 124, II, “d” da Lei nº 14.133/2021.

 

6. Fluxograma do Requerimento: Do Problema à Alteração Contratual

A--> [Início: Identificação da Necessidade de Alteração Qualitativa] => B {O Fato Gerador é Superveniente e Imprevisível?};

B --> Não => C [Risco de Irregularidade/Transfiguração. NÃO Prossiga!];

B --> Sim => D [Passo 1: Elaborar Justificativa TÉCNICA Detalhada];

D --> E [Passo 2: Definir Novas Especificações e Métodos];

E --> F [Passo 3: Calcular Impacto no Custo (REEF)];

F --> G [Instrução Processual Completa (Requerimento + Justificativas + Planilhas)];

G --> H [Protocolo do Requerimento à Administração];

H --> I {Análise da Administração/Jurídico (art. 124, I, 'a' e art. 126)};

I -- Deferido e Aprovado => J [Formalização do Termo Aditivo (art. 132) e Publicação no PNCP];

I -- Indeferido => K [Contratado: Aceita ou Inicia Contencioso Administrativo/Judicial];

J --> L [Fim: Execução do Contrato com as Novas Especificações].

quinta-feira, 18 de setembro de 2025

Roteiro para Repactuação de Preços: Um Guia Passo a Passo

 


1. Conceito e finalidade da repactuação

A repactuação de preços, prevista na Nova Lei de Licitações (art. 135), é instituto destinado à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contratos administrativos, nos casos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra. É um mecanismo mais detalhado e subjetivo. Seu objetivo é atualizar os preços de um contrato de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva para refletir as variações nos custos da folha de pagamento.

Visa recompor variações de custos que onerem o contratado, como salário, encargos, insumos, tributos etc., mantendo o contrato exequível conforme pactuado originalmente.

Diferencia-se de reajuste em sentido estrito e de revisão (ou reequilíbrio extraordinário) por suas condições específicas.

O reajuste, previsto no inciso LVIII do art. 6º da Lei nº 14.133/2021, é um mecanismo de correção monetária. Sua principal finalidade é compensar a perda do poder de compra da moeda ao longo do tempo, devido à inflação. É um processo objetivo e automático, ligado a índices de preços preestabelecidos no edital e no contrato.

Tem como finalidade repor a perda inflacionária. Não se destina a cobrir custos específicos, mas a corrigir o valor global do contrato.

A revisão, a seu turno, é um mecanismo de ajuste de preços mais amplo e extraordinário. Sua principal finalidade é compensar o desequilíbrio econômico-financeiro de um contrato decorrente de fatos imprevisíveis ou imprevistos, mas que são inevitáveis e que afetam de forma significativa o contrato.

Está previsto no art. 124, II, “d”, da Lei nº 14.133/2021 e tem por objetivo restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato original, alterado por eventos extraordinários e imprevisíveis.

A revisão não tem periodicidade. Ocorre a qualquer momento em que o desequilíbrio seja verificado. É um ato discricionário da Administração Pública, que deve ser provocado pelo contratado. Porém, requer a demonstração do nexo causal entre o evento extraordinário e o desequilíbrio do contrato. A empresa contratada precisa provar que o evento afetou o contrato e que o prejuízo não poderia ser evitado.

Tabela comparativa:

A Lei nº 14.133/2021, também conhecida como a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, trouxe definições e procedimentos mais claros para o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. As ferramentas para manter esse equilíbrio são a repactuação, o reajuste e a revisão de preços. Embora todas busquem ajustar o valor contratual, elas se aplicam em cenários e com regras distintas. A seguir, apresentamos uma tabela comparativa que detalha as diferenças entre esses três mecanismos.

Aspecto

Repactuação

Reajuste

Revisão de Preços

Características

Mecanismo de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.

Mecanismo de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.

Mecanismo de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.

Requisitos

Variação de custos de mão de obra e insumos.

Previsão expressa em edital e contrato; existência de índices de preços.

Fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis.

Objeto

Reequilíbrio de contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra.

Atualização monetária de preços em contratos de forma geral.

Restabelecimento da relação custo-benefício original do contrato.

Natureza

Mecanismo de correção de valores devido a aumento de custos salariais ou insumos.

Mecanismo de atualização monetária de valores, visando à correção da inflação.

Mecanismo de recomposição de preços em razão de fatos novos e extraordinários.

Base de Cálculo

Planilha de custos e formação de preços do contrato.

Índices setoriais ou gerais de preços (ex: IPCA, IGP-M).

Fatos ou eventos que geraram o desequilíbrio, comprovados documentalmente.

Metodologia

Análise e demonstração analítica do aumento dos custos da mão de obra e insumos.

Aplicação de índice de correção monetária sobre os valores contratuais.

Análise qualitativa e quantitativa dos fatos geradores do desequilíbrio e seu impacto nos custos.

Periodicidade

A cada 12 meses da data da apresentação da proposta ou do último reajuste/repactuação.

A cada 12 meses, contados da data-limite para apresentação da proposta ou da data do orçamento a que a proposta se referir.

Não há periodicidade fixa. Pode ocorrer a qualquer tempo, desde que comprovado o desequilíbrio.

Contratos

Exclusivamente em contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra.

Aplicável a todos os contratos, desde que haja previsão expressa.

Aplicável a todos os contratos em que ocorra uma situação que justifique o reequilíbrio.

2. Roteiro Passo a Passo para Elaborar o Requerimento

a) Preparação documental

* Obter: edital/termo de referência; contrato original; aditamentos; cláusula de repactuação/reajuste no contrato/edital.

* Reunir documentações de custo original: planilha de preços da proposta; orçamentos de insumos, salários vigentes; convenções coletivas/dissídios que estavam em vigor à época da proposta; encargos, tributos aplicáveis.

b)     Determinar se o contrato se enquadra

* Verificar se serviço contínuo.

* Verificar se há dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra.

* Verificar existência de previsão de repactuação no edital/contrato.

c)      Verificar marcos temporais

* Data de apresentação da proposta → para custos de mercado.

* Data de acordo/convenção/dissídio coletivo aplicável → para os custos de mão de obra.

* Se já houve repactuação anterior, usar data da última.

* Certificar que decorreu pelo menos 1 ano para o custo em questão.

d)     Cálculo preliminar

* Atualizar custos de insumos: valores atuais vs valores estimados propostos.

* Atualizar salários/encargos conforme convenção/dissídio.

* Separar os componentes de custo (insumos, mão de obra, encargos, tributos etc.).

* Produzir planilha comparativa, com percentuais e impacto financeiro global.

e)     Elaborar requerimento escrito

Estrutura mínima sugerida:

* Identificação da empresa contratada, contrato (nº, objeto, data de vigência).

* Autoridade ou setor destinatário.

* Exposição dos fundamentos legais: art. 6º, LIX; art. 25, §8º; art. 92, V; art. 135; art. 136.

1) Descrição factual: quais aumentos ocorreram, em quê medida (insumos, salários, encargos, tributos).

2) Apresentação da planilha comparativa e documentos comprobatórios.

3) Pedido específico: percentual ou valor, data de vigência pretendida, se em parcela única ou em parcelas; mencionar discussão separada se diferentes categorias profissionais envolvidas.

4) Pedido de formalização via apostila, se for permitido.

5) Se aplicável, pedir resposta no prazo legal (observando natureza contínua).

f)       Protocolo e acompanhamento

* Protocolo formal com comprovante.

* Acompanhar eventuais exigências adicionais de documentação.

* Verificar despacho de análise.

g)     Formalização da decisão e efeitos

* Se deferido, formalização: apostila (art. 136, I) ou termo aditivo, conforme grau de alteração.

* Se parcial ou indeferido, tomar ciência dos fundamentos.

* Avaliar se há recurso administrativo ou medida judicial cabível, se os requisitos estavam todos presentes.

h)     Em caso de prorrogação ou término contratual

* O requerimento deve ser formulado antes da prorrogação ou do término do contrato, para evitar preclusão.

* Verificar se há cláusula que assegure manutenção provisória dos preços durante prorrogação.

Instrução Processual

A Administração Pública exige a demonstração analítica dos custos. Seu pedido deve conter, no mínimo, os seguintes documentos:

a. Requerimento Formal: Uma petição clara, endereçada ao gestor do contrato, com menção expressa ao número do processo administrativo, do contrato e do edital.

b. Planilha de Custos e Formação de Preços: A planilha original que serviu de base para sua proposta e uma nova planilha com os custos atualizados. Você deve evidenciar a variação de cada componente do custo, especialmente os da mão de obra.

c. Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho: Anexe a convenção coletiva ou dissídio que alterou o salário-base da categoria, os benefícios ou os encargos sociais. A nova lei (Art. 135, II) vincula a data da repactuação à data desses documentos.

d. Comprovantes de Variação de Outros Custos: Se houver outros custos (ex. vale-transporte, vale-refeição) que variaram, junte documentos que comprovem essas variações (ex. decretos municipais, notas fiscais).

e. Memória de Cálculo Detalhada: Apresente a memória de cálculo que justifique o valor pretendido, item por item, comparando os custos originais e os atualizados.

f. Cópia do Contrato, Edital e Documentos da Proposta: Inclua cópias para facilitar a análise do gestor público, que pode não ter acesso imediato a esses documentos.

3. Principais objeções e como enfrentá-las

O processo de solicitação de repactuação, reajuste ou revisão de preços, embora garantido pela Lei nº 14.133/2021, pode enfrentar diversas objeções por parte da administração pública. A seguir, apresentamos uma tabela que detalha as principais objeções e as estratégias para superá-las.

Objeção

Descrição do Problema

Como Enfrentar

Não há previsão contratual ou editalícia expressa.

A Administração Pública alega a inexistência de cláusula no contrato ou edital que permita o reajuste ou a repactuação, ou ignora a base legal para a revisão.

Reajuste/Repactuação: Ressaltar que a Lei nº 14.133/2021 e a jurisprudência do TCU garantem a aplicação desses mecanismos, independentemente de previsão expressa, desde que cumpridos os requisitos. Revisão: Argumentar que a revisão é um direito inerente ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, previsto na lei, e que sua aplicação não depende de cláusula contratual.

Interregno não completado.

A Administração recusa o pedido por entender que o período mínimo de 12 meses para reajuste ou repactuação ainda não foi atingido.

Repactuação/Reajuste: Demonstrar que o interregno legal de 12 meses já foi alcançado, seja a partir da data da proposta, do orçamento de referência ou do último reajuste/repactuação. No caso da revisão, argumentar que a aplicação não está sujeita a periodicidade e pode ocorrer a qualquer tempo.

Documentação insuficiente / planilha não confiável.

A documentação apresentada para justificar o aumento de custos é considerada incompleta, inconsistente ou a planilha de custos não detalha de forma clara a composição dos preços.

Apresentar documentação completa e detalhada, incluindo notas fiscais, recibos, convenções coletivas de trabalho, dissídios, orçamentos e outros documentos que comprovem o aumento dos custos. A planilha de custos deve ser elaborada de forma transparente, com justificativas claras para cada item.

Restrições nos acordos coletivos (matérias não trabalhistas).

A Administração Pública questiona a legalidade de cláusulas em acordos coletivos que geram impacto nos custos, mas que não se referem diretamente a salários ou obrigações trabalhistas (ex: vale-alimentação, seguro de vida, etc.).

Argumentar que os custos previstos em convenções ou acordos coletivos são de natureza obrigatória e integram a planilha de custos de mão de obra. Apresentar cópias dos documentos que comprovem que esses custos são exigidos e de aplicação compulsória.

Negativa com base orçamentária ou reserva de mercado.

A Administração alega a falta de dotação orçamentária para o reajuste, a repactuação ou a revisão ou o interesse em manter o valor do contrato para garantir a competitividade de mercado.

Ressaltar que a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro é uma obrigação legal e que o desequilíbrio pode levar à interrupção do serviço ou à execução de forma precária. Informar que a ausência de dotação orçamentária pode configurar negligência da Administração e não é uma justificativa válida para descumprir a lei.

4. Jurisprudência

“Na contratação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra, de modo a resguardar o interesse da Administração Pública, bem como buscar garantir a proteção do trabalhador terceirizado, o edital de licitação deve contemplar dispositivos que estabeleçam: a) exigência para que o licitante entregue junto com sua proposta de preços uma declaração informando o enquadramento sindical da empresa, a atividade econômica preponderante e a justificativa para adoção do instrumento coletivo do trabalho em que se baseia sua proposta; b) exigência para que o licitante apresente cópia da carta ou registro sindical do sindicato a qual ele declara ser enquadrado, em razão do regramento do enquadramento sindical previsto na CLT ou por força de decisão judicial; c) responsabilidade da empresa licitante nas situações de ocorrência de erro no enquadramento sindical, ou fraude pela utilização de instrumento coletivo incompatível com o enquadramento sindical declarado ou no qual a empresa não tenha sido representada por órgão de classe de sua categoria, que daí tenha resultado vantagem indevida na fase de julgamento das propostas, sujeitando a contratada às sanções previstas no art. 156, incisos III e IV, da Lei 14.133/2021; d) responsabilidade exclusiva da empresa contratada pelo cometimento de erro ou fraude no enquadramento sindical e pelo eventual ônus financeiro decorrente, por repactuação ou por força de decisão judicial, em razão da necessidade de se proceder ao pagamento de diferenças salariais e de outras vantagens, ou ainda por intercorrências na execução dos serviços contratados, resultante da adoção de instrumento coletivo do trabalho inadequado; e) aderência à convenção coletiva do trabalho à qual a proposta da empresa esteja vinculada para fins de atendimento à eventual necessidade de repactuação  dos valores decorrentes da mão de obra, consignados na planilha de custos e formação de preços do contrato, em observância ao disposto no art. 135, inciso II, da Lei 14.133/2021. Constitui motivo para extinção do contrato, nos termos do art. 137, inciso I, da Lei 14.133/2021, com a consequente realização de novo processo licitatório, a situação em que se impõe à contratada a alteração da convenção coletiva de trabalho em que se baseia a planilha de custos e formação de preços, em razão de erro ou fraude no enquadramento sindical de que resulta a necessidade de repactuação ou imposição de ônus financeiro para a Administração Pública, em cumprimento de decisão judicial.” (Acórdão 1207/2024-Plenário - Relator: ANTONIO ANASTASIA)

 

“Se à época da prorrogação do contrato de prestação de serviços contínuos, mediante termo aditivo, a contratada não pleiteou a repactuação a que fazia jus e a Administração decidiu prorrogar a avença com base neste quadro, não pode a contratada, após a assinatura do mencionado aditivo, requisitar o reequilíbrio, pois isto implicaria negar à Administração a faculdade de avaliar se, com a repactuação, seria conveniente, do ponto de vista financeiro, manter o ajuste.” (Acórdão 477/2010-Plenário - Relator: AROLDO CEDRAZ)

 

“Na repactuação dos contratos de serviços de natureza continuada deverá ser observado o interregno mínimo de um ano, a contar da data da proposta ou da data do orçamento a que a proposta se referir. Nas repactuações subsequentes à primeira, o prazo mínimo de um ano conta-se a partir da data da última repactuação.” (Acórdão 1563/2004-Plenário - Relator: AUGUSTO SHERMAN)

 

“A diferença entre repactuação e reajuste é que este é automático e realizado periodicamente, mediante aplicação de índice de preço que, dentro do possível, deve refletir os custos setoriais. Enquanto que naquela, de periodicidade anual, não há automatismo, pois é necessário demonstrar a variação dos custos do serviço. Para que ocorra a repactuação, com base na variação dos custos do serviço contratado, deve ser observado o prazo mínimo de um ano, mediante a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos, devidamente justificada, não sendo admissível repactuação com base na variação do IGPM.” (Acórdão 1105/2008-Plenário - Relator: BENJAMIN ZYMLER)

5. Quadro-Resumo Final

A repactuação é um dos instrumentos mais importantes da Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) para garantir a saúde financeira e a continuidade de contratos administrativos. Trata-se de um mecanismo específico para equilibrar o valor de contratos que têm como base a mão de obra, ajustando-o às variações dos custos trabalhistas. Abaixo, apresentamos um quadro resumo detalhado para facilitar o seu estudo.

Aspecto de Análise

Detalhamento

Objetivo

Manter o equilíbrio econômico-financeiro original do contrato. Visa compensar a variação dos custos fixos ou variáveis da planilha de preços, especialmente aqueles relacionados à mão de obra, em decorrência de alterações salariais previstas em convenções ou acordos coletivos de trabalho.

Base Legal

Art. 135 da Lei nº 14.133/2021. A repactuação é expressamente prevista como uma forma de reequilíbrio dos contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra.

Requisitos Essenciais

1. Contrato de serviço contínuo com dedicação exclusiva de mão de obra. 2. Comprovação analítica e detalhada do aumento dos custos. 3. Alteração comprovada em despesas de mão de obra (salários, benefícios, encargos, etc.). 4. Apresentação da solicitação com a documentação completa.

Marcos Temporais

O pedido de repactuação só pode ser solicitado após o interregno mínimo de 12 meses, contados da data da apresentação da proposta ou da data do último reajuste/repactuação.

Formalização

O processo deve ser formalizado mediante a apresentação de um requerimento da contratada à Administração Pública, acompanhado de toda a documentação comprobatória (convenções coletivas, planilhas de custos atualizadas, etc.). A análise e a decisão da Administração devem ser formalizadas por meio de processo administrativo com parecer técnico.

Efeitos Práticos

Não possui efeito retroativo. Os novos valores passam a vigorar a partir da data do requerimento de repactuação, desde que este seja protocolado após o interregno de 12 meses. A implementação dos novos valores depende da análise e da aprovação da Administração, resultando em um termo aditivo ou em outro documento que formalize a alteração (termo de apostilamento, p. ex.).

 6. Referências

Sobre o assunto, vide:

*A cláusula de equilíbrio econômico-financeiro: como utilizá-la?

 

*Reequilíbrio econômico-financeiro - Demonstração dos pressupostos

 

*Equação econômico-financeira do contrato

 

*Equilíbrio econômico-financeiro - Limite

 

*Serviço contínuo - Prorrogação - Repactuação - Reequilíbrio

 

* Reajustex Recomposição

 

*Reajuste e Recomposição em Contratos Administrativos

 

*A partir de qual marco temporal deverá ser contada a aplicação de índices dereajuste em contratos administrativos?

 

*Reajuste contratual com prazo contado da assinatura do contrato -Irregularidade