“Sem licitação,
Banco do Brasil fecha contrato de R$ 2,3 bi com os Correios”
UOL, em São Paulo
07/07/2026
Veja a íntegra da notícia na página:
1. O que a
notícia informa
A reportagem afirma
que o Banco do Brasil firmou contrato de até R$ 2,3 bilhões com os
Correios, pelo prazo de 60 meses, para prestação de serviços postais
convencionais, especiais e telemáticos, em âmbito nacional e internacional.
Esses dados constam também da comunicação oficial de transação com parte
relacionada divulgada pelo BB.
O valor é alto e
naturalmente chama atenção. Mas valor
alto não torna a contratação irregular. Em um banco com presença nacional,
milhões de clientes e grande volume de comunicações, postagens, notificações,
documentos e serviços correlatos, é previsível que a contratação postal tenha
dimensão bilionária quando considerada por cinco anos. O debate sério não deve
começar pelo espanto com o número, mas pela pergunta correta: havia ou não
possibilidade real de competição?
2. O título
é TENDENCIOSO
A manchete usa a
expressão “sem licitação” como elemento
de impacto. O problema é que, em Direito Administrativo, nem toda
contratação sem disputa competitiva é irregular. A própria legislação admite
contratação direta quando a competição é inviável.
A expressão “sem
licitação” é verdadeira apenas no sentido literal: não houve procedimento
competitivo. Mas é enganosa se
sugerir que o Banco do Brasil descumpriu a lei apenas por não licitar. O termo
adequado seria algo como: “Banco do Brasil contrata Correios por
inexigibilidade, com base em monopólio postal e inviabilidade de competição.”
Isso informaria melhor o leitor e reduziria o tom de suspeita automática.
· Em termos
simples, monopólio é a situação jurídica ou econômica em que uma
única pessoa, empresa ou ente público detém, com exclusividade, a possibilidade
de explorar determinada atividade, bem, serviço ou mercado, impedindo — por
força da lei ou por circunstâncias econômicas concretas — a atuação
concorrencial de outros agentes.
3. Inexigibilidade
de licitação
Inexigibilidade
de licitação é a hipótese de contratação
direta em que a licitação não é realizada porque não há competição juridicamente, tecnicamente ou materialmente
viável.
Em
termos mais precisos: a licitação é inexigível quando falta o seu pressuposto
lógico essencial, isto é, a possibilidade real de comparar propostas entre
potenciais interessados em condições minimamente equivalentes. A licitação
existe para selecionar, mediante competição, a proposta mais vantajosa. Se a
competição é impossível, artificial, inútil ou inadequada ao objeto pretendido,
o procedimento licitatório deixa de ser exigível.
Na
Lei nº 14.133/2021, essa ideia aparece no art. 74:
“é inexigível a licitação quando inviável a competição”, com hipóteses
exemplificativas, como fornecedor exclusivo, artista consagrado, determinados
serviços técnicos especializados, credenciamento e aquisição ou locação de
imóvel com características específicas.
Nas
estatais, como Banco do Brasil, Petrobras, Caixa,
Correios e demais empresas públicas ou sociedades de economia mista, a base
equivalente está no art. 30 da Lei nº
13.303/2016, segundo o qual a contratação direta será feita
quando houver inviabilidade de competição.
A
inexigibilidade, portanto, não é uma
escolha discricionária livre da Administração. Não se contrata
diretamente porque é mais cômodo, mais rápido ou mais conveniente. Contrata-se
diretamente porque, naquele caso concreto, a
disputa não consegue cumprir sua função seletiva.
Também
é importante distingui-la da dispensa de
licitação. Na dispensa, a competição até poderia ocorrer, mas a
lei autoriza a contratação direta por razões específicas, como valor,
emergência ou situações legalmente previstas. Na inexigibilidade, ao contrário,
o problema é anterior: a própria
competição é inviável.
Em
síntese:
inexigibilidade de licitação é a contratação direta fundada na
impossibilidade de competição útil, objetiva e legítima entre fornecedores.
Por isso, ela exige processo formal, motivação robusta,
demonstração da inviabilidade competitiva, razão da escolha do contratado e
justificativa de preço. A inexigibilidade não elimina o dever de controle;
apenas reconhece que, naquele caso, licitar seria
um rito vazio, incapaz de produzir verdadeira concorrência.
4.
A legislação principal não é a Lei nº 14.133/2021
No caso do Banco do
Brasil, por se tratar de sociedade de economia mista federal, o regime
principal de contratações é a Lei nº 13.303/2016, a Lei das Estatais, e
o Regulamento de Licitações e Contratos do próprio Banco do Brasil. O
regulamento do BB informa que disciplina suas licitações e contratações nos
termos da Lei nº 13.303/2016 e do Decreto nº 8.945/2016.
Esse ponto é
essencial. A Lei nº 14.133/2021 pode servir como referência geral de boas
práticas e como parâmetro comparativo, mas não é o centro normativo da
contratação ordinária do BB. Para estatais, a Lei nº 13.303/2016 tem regra
própria: seu art. 30 prevê contratação direta quando houver inviabilidade de
competição.
5. A
justificativa do Banco do Brasil
Na comunicação
oficial, o BB informou que não realizou licitação com terceiros porque a maior
parte dos serviços demandados estaria sujeita ao monopólio postal dos Correios.
Esse é o núcleo
jurídico da contratação. Se a maior parte da despesa corresponde a serviços sob
monopólio postal, a licitação perde sentido prático nessa parcela. Não se
realiza licitação para escolher entre concorrentes quando, juridicamente, só
existe um prestador autorizado para o objeto. Nessa hipótese, a contratação
direta não é favor; é consequência da inviabilidade de competição.
6. O
monopólio postal existe
O Decreto nº
12.464/2025 afirma que os serviços postais e o serviço de telegrama são
explorados pela União por meio da ECT e considera monopólio da União, explorado
exclusivamente pelos Correios, atividades como recebimento, transporte e
entrega de carta, cartão-postal, correspondência agrupada, fabricação e emissão
de selos e serviço público de telegrama.
Portanto, não se
trata de uma invenção do Banco do Brasil para fugir da licitação. Há base legal
e regulamentar para a exclusividade dos Correios em parcela relevante dos
serviços postais. O próprio STF, na ADPF 46, manteve o monopólio dos Correios
para cartas, cartões-postais e correspondência agrupada.
7. O ponto
sensível está nos serviços fora do monopólio
A comunicação do BB
também afirma que, para os serviços não abrangidos pelo monopólio,
especialmente em localidades remotas e de difícil acesso, não haveria prestadores
com capilaridade, abrangência nacional e capacidade operacional equivalentes às
dos Correios.
Aqui está o ponto
que merece maior cuidado. Para a parcela monopolizada, a justificativa é
jurídica: só os Correios podem prestar. Para a parcela não monopolizada, a
justificativa é fática: segundo o BB, não haveria prestador equivalente. Essa
segunda afirmação exige demonstração mais robusta, porque não basta alegar
capilaridade nacional de forma genérica. O processo precisa mostrar por que a contratação
integrada era necessária e por que a separação do objeto não seria viável ou
vantajosa.
8. Contrato
de adesão e preços padronizados
O BB informou que
os preços praticados pelos Correios são definidos por tarifas regulamentadas ou
por política comercial padronizada, sem negociação individualizada, e que o
contrato é de adesão, aplicado igualmente a todos os clientes, sem tratamento
diferenciado ao Banco do Brasil.
Esse dado ajuda a
reduzir a suspeita de favorecimento. Se as condições são padronizadas e
tarifadas, há menor espaço para negociação direcionada. Mas isso não elimina
totalmente o dever de instrução. O Banco ainda precisa demonstrar que os
quantitativos estimados, a composição do objeto, o prazo de 60 meses e a
projeção de até R$ 2,307 bilhões são compatíveis com sua demanda real.
9. O fato
de serem partes relacionadas exige transparência
A comunicação foi
feita como Transação com Parte Relacionada, porque tanto o Banco do
Brasil quanto os Correios têm vínculo com a União. O documento informa que os
Correios são empresa pública federal controlada pela União e que não houve
participação da contraparte no processo decisório do Banco.
Essa divulgação é
importante. Como se trata de contratação entre entidades ligadas ao mesmo
controlador, a atenção deve ser redobrada. Não porque a contratação seja
proibida, mas porque precisa demonstrar independência decisória,
comutatividade, aderência às condições de mercado ou às tarifas aplicáveis e
ausência de benefício indevido.
10. O que
seria uma crítica justa à contratação
A crítica
juridicamente correta não é: “houve contrato sem licitação, logo há
irregularidade”. A crítica correta seria: o Banco demonstrou adequadamente a
inviabilidade de competição? Separou bem os serviços monopolizados dos não
monopolizados? Comprovou a vantajosidade da contratação integrada? Justificou o
valor global e os quantitativos estimados?
Esse é o caminho
sério. A inexigibilidade pode ser perfeitamente legítima, mas precisa ser bem
instruída. No caso dos Correios, a contratação direta é defensável para o
núcleo monopolizado. A maior cautela deve recair sobre a parcela concorrencial
e sobre a dimensão econômica do contrato.
11.
Conclusão
A manchete do UOL é
forte, mas extremamente tendenciosa.
O fato de o contrato ter sido firmado “sem licitação” não significa, por si só,
irregularidade. O Banco do Brasil apresentou justificativa baseada na
inviabilidade de competição, no monopólio postal dos Correios, na capilaridade
nacional da ECT e em condições contratuais padronizadas.

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