quinta-feira, 9 de julho de 2026

Por Dentro da Notícia: Banco do Brasil, Correios e a manchete tendenciosa do UOL


 

“Sem licitação, Banco do Brasil fecha contrato de R$ 2,3 bi com os Correios”

UOL, em São Paulo

07/07/2026

 

Veja a íntegra da notícia na página:

https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2026/07/07/sem-licitacao-banco-do-brasil-fecha-contrato-de-r-23-bi-com-os-correios.ghtm

1. O que a notícia informa

A reportagem afirma que o Banco do Brasil firmou contrato de até R$ 2,3 bilhões com os Correios, pelo prazo de 60 meses, para prestação de serviços postais convencionais, especiais e telemáticos, em âmbito nacional e internacional. Esses dados constam também da comunicação oficial de transação com parte relacionada divulgada pelo BB.

O valor é alto e naturalmente chama atenção. Mas valor alto não torna a contratação irregular. Em um banco com presença nacional, milhões de clientes e grande volume de comunicações, postagens, notificações, documentos e serviços correlatos, é previsível que a contratação postal tenha dimensão bilionária quando considerada por cinco anos. O debate sério não deve começar pelo espanto com o número, mas pela pergunta correta: havia ou não possibilidade real de competição?

2. O título é TENDENCIOSO

A manchete usa a expressão “sem licitação” como elemento de impacto. O problema é que, em Direito Administrativo, nem toda contratação sem disputa competitiva é irregular. A própria legislação admite contratação direta quando a competição é inviável.

A expressão “sem licitação” é verdadeira apenas no sentido literal: não houve procedimento competitivo. Mas é enganosa se sugerir que o Banco do Brasil descumpriu a lei apenas por não licitar. O termo adequado seria algo como: “Banco do Brasil contrata Correios por inexigibilidade, com base em monopólio postal e inviabilidade de competição.” Isso informaria melhor o leitor e reduziria o tom de suspeita automática.

·      Em termos simples, monopólio é a situação jurídica ou econômica em que uma única pessoa, empresa ou ente público detém, com exclusividade, a possibilidade de explorar determinada atividade, bem, serviço ou mercado, impedindo — por força da lei ou por circunstâncias econômicas concretas — a atuação concorrencial de outros agentes.

3. Inexigibilidade de licitação

Inexigibilidade de licitação é a hipótese de contratação direta em que a licitação não é realizada porque não há competição juridicamente, tecnicamente ou materialmente viável.

Em termos mais precisos: a licitação é inexigível quando falta o seu pressuposto lógico essencial, isto é, a possibilidade real de comparar propostas entre potenciais interessados em condições minimamente equivalentes. A licitação existe para selecionar, mediante competição, a proposta mais vantajosa. Se a competição é impossível, artificial, inútil ou inadequada ao objeto pretendido, o procedimento licitatório deixa de ser exigível.

Na Lei nº 14.133/2021, essa ideia aparece no art. 74: “é inexigível a licitação quando inviável a competição”, com hipóteses exemplificativas, como fornecedor exclusivo, artista consagrado, determinados serviços técnicos especializados, credenciamento e aquisição ou locação de imóvel com características específicas.

Nas estatais, como Banco do Brasil, Petrobras, Caixa, Correios e demais empresas públicas ou sociedades de economia mista, a base equivalente está no art. 30 da Lei nº 13.303/2016, segundo o qual a contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição.

A inexigibilidade, portanto, não é uma escolha discricionária livre da Administração. Não se contrata diretamente porque é mais cômodo, mais rápido ou mais conveniente. Contrata-se diretamente porque, naquele caso concreto, a disputa não consegue cumprir sua função seletiva.

Também é importante distingui-la da dispensa de licitação. Na dispensa, a competição até poderia ocorrer, mas a lei autoriza a contratação direta por razões específicas, como valor, emergência ou situações legalmente previstas. Na inexigibilidade, ao contrário, o problema é anterior: a própria competição é inviável.

Em síntese:

inexigibilidade de licitação é a contratação direta fundada na impossibilidade de competição útil, objetiva e legítima entre fornecedores.

Por isso, ela exige processo formal, motivação robusta, demonstração da inviabilidade competitiva, razão da escolha do contratado e justificativa de preço. A inexigibilidade não elimina o dever de controle; apenas reconhece que, naquele caso, licitar seria um rito vazio, incapaz de produzir verdadeira concorrência.

4. A legislação principal não é a Lei nº 14.133/2021

No caso do Banco do Brasil, por se tratar de sociedade de economia mista federal, o regime principal de contratações é a Lei nº 13.303/2016, a Lei das Estatais, e o Regulamento de Licitações e Contratos do próprio Banco do Brasil. O regulamento do BB informa que disciplina suas licitações e contratações nos termos da Lei nº 13.303/2016 e do Decreto nº 8.945/2016.

Esse ponto é essencial. A Lei nº 14.133/2021 pode servir como referência geral de boas práticas e como parâmetro comparativo, mas não é o centro normativo da contratação ordinária do BB. Para estatais, a Lei nº 13.303/2016 tem regra própria: seu art. 30 prevê contratação direta quando houver inviabilidade de competição.

5. A justificativa do Banco do Brasil

Na comunicação oficial, o BB informou que não realizou licitação com terceiros porque a maior parte dos serviços demandados estaria sujeita ao monopólio postal dos Correios.

Esse é o núcleo jurídico da contratação. Se a maior parte da despesa corresponde a serviços sob monopólio postal, a licitação perde sentido prático nessa parcela. Não se realiza licitação para escolher entre concorrentes quando, juridicamente, só existe um prestador autorizado para o objeto. Nessa hipótese, a contratação direta não é favor; é consequência da inviabilidade de competição.

6. O monopólio postal existe

O Decreto nº 12.464/2025 afirma que os serviços postais e o serviço de telegrama são explorados pela União por meio da ECT e considera monopólio da União, explorado exclusivamente pelos Correios, atividades como recebimento, transporte e entrega de carta, cartão-postal, correspondência agrupada, fabricação e emissão de selos e serviço público de telegrama.

Portanto, não se trata de uma invenção do Banco do Brasil para fugir da licitação. Há base legal e regulamentar para a exclusividade dos Correios em parcela relevante dos serviços postais. O próprio STF, na ADPF 46, manteve o monopólio dos Correios para cartas, cartões-postais e correspondência agrupada.

7. O ponto sensível está nos serviços fora do monopólio

A comunicação do BB também afirma que, para os serviços não abrangidos pelo monopólio, especialmente em localidades remotas e de difícil acesso, não haveria prestadores com capilaridade, abrangência nacional e capacidade operacional equivalentes às dos Correios.

Aqui está o ponto que merece maior cuidado. Para a parcela monopolizada, a justificativa é jurídica: só os Correios podem prestar. Para a parcela não monopolizada, a justificativa é fática: segundo o BB, não haveria prestador equivalente. Essa segunda afirmação exige demonstração mais robusta, porque não basta alegar capilaridade nacional de forma genérica. O processo precisa mostrar por que a contratação integrada era necessária e por que a separação do objeto não seria viável ou vantajosa.

8. Contrato de adesão e preços padronizados

O BB informou que os preços praticados pelos Correios são definidos por tarifas regulamentadas ou por política comercial padronizada, sem negociação individualizada, e que o contrato é de adesão, aplicado igualmente a todos os clientes, sem tratamento diferenciado ao Banco do Brasil.

Esse dado ajuda a reduzir a suspeita de favorecimento. Se as condições são padronizadas e tarifadas, há menor espaço para negociação direcionada. Mas isso não elimina totalmente o dever de instrução. O Banco ainda precisa demonstrar que os quantitativos estimados, a composição do objeto, o prazo de 60 meses e a projeção de até R$ 2,307 bilhões são compatíveis com sua demanda real.

9. O fato de serem partes relacionadas exige transparência

A comunicação foi feita como Transação com Parte Relacionada, porque tanto o Banco do Brasil quanto os Correios têm vínculo com a União. O documento informa que os Correios são empresa pública federal controlada pela União e que não houve participação da contraparte no processo decisório do Banco.

Essa divulgação é importante. Como se trata de contratação entre entidades ligadas ao mesmo controlador, a atenção deve ser redobrada. Não porque a contratação seja proibida, mas porque precisa demonstrar independência decisória, comutatividade, aderência às condições de mercado ou às tarifas aplicáveis e ausência de benefício indevido.

10. O que seria uma crítica justa à contratação

A crítica juridicamente correta não é: “houve contrato sem licitação, logo há irregularidade”. A crítica correta seria: o Banco demonstrou adequadamente a inviabilidade de competição? Separou bem os serviços monopolizados dos não monopolizados? Comprovou a vantajosidade da contratação integrada? Justificou o valor global e os quantitativos estimados?

Esse é o caminho sério. A inexigibilidade pode ser perfeitamente legítima, mas precisa ser bem instruída. No caso dos Correios, a contratação direta é defensável para o núcleo monopolizado. A maior cautela deve recair sobre a parcela concorrencial e sobre a dimensão econômica do contrato.

11. Conclusão

A manchete do UOL é forte, mas extremamente tendenciosa. O fato de o contrato ter sido firmado “sem licitação” não significa, por si só, irregularidade. O Banco do Brasil apresentou justificativa baseada na inviabilidade de competição, no monopólio postal dos Correios, na capilaridade nacional da ECT e em condições contratuais padronizadas.

A melhor leitura é esta: não há escândalo jurídico automático na ausência de licitação; há uma contratação direta que precisa estar tecnicamente bem demonstrada. O título da reportagem é parcial e partidário porque explora a expressão “sem licitação” como se ela fosse sinônimo de ilegalidade. Não é!!! Em matéria de contratação pública, o problema não é contratar diretamente quando a competição é inviável. O problema seria usar a inexigibilidade sem demonstrar, com documentos consistentes, que a competição realmente não era possível ou que a contratação integrada era a solução mais adequada.

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