A exigência de
apresentação dos balanços dos dois últimos exercícios sociais não significa,
obrigatoriamente, que a empresa deva comprovar o atendimento dos índices
econômico-financeiros em ambos os períodos. Essa é a principal distinção
destacada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) no Acórdão nº
2.418/2026-Plenário, que trouxe importantes esclarecimentos sobre a
interpretação do art. 69 da Lei nº 14.133/2021.
Imagine uma empresa
que apresenta os balanços de 2024 e 2025. No exercício mais recente, seus
índices de liquidez atendem integralmente às exigências do edital. Entretanto,
em 2024, um desses indicadores ficou abaixo do limite mínimo estabelecido. Essa
circunstância determina sua inabilitação?
A resposta é: não
necessariamente. Segundo o entendimento exposto no acórdão, é indispensável
distinguir a obrigação de apresentar demonstrações contábeis de dois exercícios
da exigência de comprovar o atendimento cumulativo dos indicadores
econômico-financeiros nesses mesmos períodos.
O que
estabelece a Lei nº 14.133/2021?
O art. 69 da Lei nº
14.133/2021 determina que a habilitação econômico-financeira deve demonstrar a
aptidão econômica da empresa para cumprir as obrigações decorrentes do futuro
contrato, mediante avaliação objetiva dos índices e coeficientes previstos no
edital e devidamente justificados no processo licitatório.
O inciso I estabelece,
como regra, a apresentação do balanço patrimonial, da demonstração do resultado
do exercício e das demais demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios
sociais.
Entretanto, a
exigência de dois exercícios contábeis não equivale, automaticamente, à
obrigação de satisfazer todos os requisitos econômico-financeiros nos dois
períodos.
A apresentação
documental permite à Administração conhecer a situação financeira da empresa e
sua evolução patrimonial. Já a aferição dos indicadores constitui uma avaliação
específica da capacidade econômica necessária à execução contratual.
Segundo a
orientação destacada pelo TCU, a análise de liquidez, capital circulante e
patrimônio líquido deve considerar, ordinariamente, o último exercício social.
A extensão dessa avaliação ao exercício anterior exige justificativa concreta,
relacionada às características e aos riscos da contratação.
O que o TCU
decidiu no Acórdão nº 2.418/2026?
O julgamento teve
origem em representação relacionada ao Pregão Eletrônico nº 90.017/2025,
promovido pelo Comando da 2ª Região Militar, para contratação de serviços de
gestão documental, com valor estimado de aproximadamente R$ 7,07 milhões.
A empresa
vencedora, Pacta Clara – Organização de Acervos Documentais Ltda., foi
inicialmente habilitada com fundamento nas demonstrações contábeis de 2025,
embora o edital estabelecesse exigência relacionada aos dois últimos
exercícios.
O TCU, sob a
relatoria do ministro Benjamin Zymler, identificou uma irregularidade na
condução do procedimento: a Administração não poderia simplesmente
desconsiderar uma exigência expressamente prevista no edital.
Entretanto, o
Tribunal distinguiu essa irregularidade procedimental de outra questão: saber
se a própria Lei nº 14.133/2021 determina que os índices econômico-financeiros
sejam necessariamente atendidos nos dois exercícios sociais.
A conclusão
destacada no artigo é que essa obrigação não decorre automaticamente da
legislação.
Assim, duas
orientações devem ser observadas:
- Vinculação ao edital: enquanto vigente, a exigência editalícia não
pode ser unilateralmente afastada pelo pregoeiro durante a habilitação.
- Motivação das exigências: a Administração deve justificar
concretamente a necessidade de comprovação dos indicadores também no
exercício anterior.
Portanto, o precedente
não autoriza a empresa a ignorar uma cláusula editalícia, mas oferece
fundamento para questionar exigências cumulativas desprovidas de justificativa
adequada.
Por que o
último exercício deve ser a referência ordinária?
A finalidade da
habilitação econômico-financeira consiste em verificar se a empresa possui
condições econômicas para executar o contrato.
Por isso, os
demonstrativos contábeis mais recentes tendem a refletir com maior atualidade
sua capacidade financeira.
Considere uma
empresa cujo Índice de Liquidez Corrente tenha sido de 0,92 em 2024 e de 1,35
em 2025, enquanto o edital estabelece índice superior a 1.
Embora o indicador
de 2024 esteja abaixo do mínimo, a empresa apresenta situação satisfatória no
exercício mais recente.
Nessa hipótese, a
questão relevante é identificar se existe justificativa concreta para utilizar
também o resultado anterior como requisito eliminatório.
Uma empresa pode
melhorar sua situação econômica mediante aumento de capital, acumulação de
resultados positivos ou reorganização financeira. Desconsiderar essa evolução,
sem motivação adequada, pode produzir restrição desnecessária à
competitividade.
Isso não significa
que o exercício anterior seja irrelevante. Suas informações permanecem
disponíveis à Administração, mas sua utilização como requisito eliminatório
adicional deve estar fundamentada.
A
Administração pode exigir o atendimento dos índices nos dois exercícios?
Sim. O Acórdão nº
2.418/2026 não estabeleceu uma proibição absoluta.
A Administração
pode exigir que determinados indicadores sejam atendidos cumulativamente nos
dois exercícios, desde que demonstre por que essa avaliação é necessária para a
contratação.
A motivação deve
estabelecer uma relação concreta entre o risco identificado, o requisito
adotado e a necessidade de avaliar também o exercício anterior.
Justificativas
genéricas, como a intenção de garantir segurança à contratação ou selecionar
empresas financeiramente saudáveis, não demonstram, por si sós, a necessidade
de ampliar o período de aferição.
A natureza do
objeto, a complexidade da execução, a duração contratual e os riscos
financeiros envolvidos podem justificar exigências mais rigorosas, desde que
exista fundamentação específica.
Essa orientação é
compatível com o Acórdão nº 2.724/2025-Plenário, também mencionado no artigo,
que reconheceu a possibilidade de exigência cumulativa de mecanismos de
qualificação econômico-financeira, mediante motivação adequada.
Da mesma forma,
permanece possível exigir capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo de até
10% do valor estimado da contratação, nas hipóteses previstas no art. 69, § 4º,
da Lei nº 14.133/2021.
A discussão sobre a
legitimidade desses requisitos, contudo, não se confunde com a necessidade de
comprová-los em ambos os exercícios.
Além disso, o art.
69, § 6º, estabelece uma exceção à regra documental: para pessoas jurídicas
constituídas há menos de dois anos, os documentos contábeis exigidos ficam
limitados ao último exercício.
Como a
empresa deve agir diante de uma exigência excessiva?
Imagine que o
edital determine que os índices de Liquidez Geral, Liquidez Corrente e
Solvência Geral sejam superiores a 1 nos dois últimos exercícios sociais, sem
apresentar justificativa específica para essa exigência cumulativa.
Nessa situação, a
providência mais segura é questionar a cláusula antes da abertura da licitação.
O art. 164 da Lei
nº 14.133/2021 permite a impugnação do edital por irregularidade, até três dias
úteis antes da abertura do certame.
A empresa poderá
sustentar que a Administração confundiu a obrigação de apresentar dois
exercícios contábeis com a necessidade de atendimento cumulativo dos índices,
sem demonstrar a pertinência da exigência adicional.
Não é recomendável
participar da licitação descumprindo conscientemente uma cláusula vigente e
esperar que o pregoeiro a desconsidere. Foi justamente essa alteração de
critério durante o procedimento que o TCU censurou no caso examinado.
Se a empresa já
tiver sido inabilitada, será necessário verificar a redação do edital.
Caso tenha sido exigida
apenas a apresentação dos dois balanços, mas a Administração tenha imposto
posteriormente o atendimento dos indicadores nos dois períodos, poderá ter
ocorrido a criação de requisito eliminatório não previsto.
Se a exigência
cumulativa estiver expressamente estabelecida, a discussão deverá concentrar-se
em sua legitimidade, na existência de motivação adequada e nos fundamentos da
decisão administrativa.
O que
conferir antes da próxima licitação?
Na análise das
cláusulas de habilitação econômico-financeira, a empresa deve verificar:
1. Quantos
exercícios sociais devem ser apresentados e se existe alguma exceção legal
aplicável.
2. Quais
indicadores econômico-financeiros são exigidos e quais são seus limites.
3. Se há
exigência de patrimônio líquido mínimo, capital mínimo ou capital circulante.
4. Se o edital
determina expressamente o atendimento dos requisitos nos dois exercícios.
5. Se existe
justificativa específica, no processo administrativo, para essa exigência
cumulativa.
6. Se a
motivação demonstra relação concreta com os riscos da contratação.
7. Se ainda
existe prazo para questionar uma exigência aparentemente excessiva.
Essa análise
preventiva pode evitar inabilitações, identificar cláusulas restritivas e
impedir que a própria empresa desista de participar de uma licitação em razão
de uma interpretação excessivamente rigorosa do edital.
Conclusão
O Acórdão nº
2.418/2026-Plenário evidencia que a habilitação econômico-financeira não deve
ser conduzida mediante aplicação automática de exigências documentais.
A Lei nº 14.133/2021
estabelece, como regra, a apresentação das demonstrações contábeis dos dois
últimos exercícios sociais. Entretanto, isso não significa que liquidez,
capital circulante e patrimônio líquido devam, obrigatoriamente, alcançar os
limites previstos no edital em ambos os períodos.
Segundo a
orientação destacada pelo TCU, o último exercício constitui a referência
ordinária para essa avaliação, sendo possível ampliar a aferição ao exercício
anterior quando houver justificativa concreta.
Ao mesmo tempo, o
precedente reafirma que exigências expressamente estabelecidas no edital não
podem ser simplesmente ignoradas durante a licitação.
Para as empresas
privadas, a principal consequência é a necessidade de realizar uma análise mais
criteriosa das condições de habilitação, identificando não apenas os documentos
exigidos, mas também os critérios de aferição, sua fundamentação e seus efeitos
sobre a competitividade.
A ideia central é
simples: apresentar dois balanços não significa, necessariamente, submeter-se a
dois testes eliminatórios.
Por isso, ao
encontrar a exigência dos dois últimos exercícios sociais, a empresa deve
formular uma pergunta decisiva: por que o resultado do exercício anterior
também deve determinar sua inabilitação, se o exercício mais recente demonstra
a capacidade econômica exigida para executar o contrato?
Se o edital não apresentar uma resposta juridicamente consistente, a exigência merece ser examinada e, conforme as circunstâncias, questionada pelos meios administrativos adequados.


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