quarta-feira, 28 de outubro de 2026

Pequenas empresas também precisam de grandes estratégias nas licitações

 



Novo e-book apresenta os benefícios, os limites e os cuidados que as microempresas e empresas de pequeno porte precisam conhecer para participar de contratações públicas.

A participação de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) nas licitações públicas envolve oportunidades comerciais relevantes. Entretanto, conhecer os benefícios previstos na legislação é apenas parte da preparação necessária para participar de forma segura e competitiva.

O tratamento diferenciado conferido às pequenas empresas pode representar uma vantagem importante. Sua utilização, contudo, exige atenção aos requisitos legais, às condições de enquadramento empresarial e às particularidades de cada procedimento licitatório.

Sua empresa sabe quando pode utilizar os benefícios legais? Conhece os limites dessas vantagens e as consequências de prestar declarações incorretas?

Essas questões fazem parte da realidade das empresas que fornecem bens e serviços à Administração Pública.

Um manual voltado à realidade das pequenas empresas

O e-book “ME/EPP nas Licitações Públicas: Benefícios, Limites, Cuidados e Estratégias para Pequenas Empresas”, de autoria de Leonardo Manata, foi desenvolvido para oferecer uma abordagem jurídica e prática sobre a participação das pequenas empresas no mercado de contratações públicas.

Entre os assuntos abordados, destacam-se:

  • Requisitos para o enquadramento como ME ou EPP;
  • Tratamento diferenciado nas licitações públicas;
  • Licitações exclusivas para pequenas empresas;
  • Empate ficto e preferência na contratação;
  • Regularidade fiscal e trabalhista;
  • Cotas reservadas e subcontratação;
  • Declarações e documentação nas plataformas eletrônicas;
  • Restrições à utilização dos benefícios legais;
  • Estratégias de participação e prevenção de irregularidades.

O propósito é proporcionar ao leitor uma compreensão organizada das regras aplicáveis, permitindo identificar oportunidades e reconhecer situações que exigem maior cautela.

Conhecer os benefícios não basta. É necessário saber utilizá-los.

Uma empresa pode conhecer a existência do empate ficto, mas desconhecer as condições para sua aplicação.

Pode identificar uma licitação exclusiva para ME/EPP sem compreender integralmente as exigências relativas ao seu enquadramento.

Pode, ainda, prestar declarações em uma plataforma eletrônica sem possuir a documentação necessária para demonstrar a regularidade das informações apresentadas.

Essas situações evidenciam a importância da preparação jurídica e documental antes da participação no certame.

A utilização correta dos benefícios começa pelo conhecimento de seus requisitos, limites e consequências.

Para quem é indicado o e-book?

A publicação destina-se especialmente a empresários, sócios e gestores de microempresas e empresas de pequeno porte, responsáveis pelos setores comerciais e de licitações, profissionais de compras públicas, consultores e demais interessados no tratamento diferenciado conferido às pequenas empresas.

Sobre o autor

Leonardo Manata é advogado especializado em licitações e contratos administrativos, com 25 anos de experiência profissional e atuação tanto na Administração Pública quanto na iniciativa privada.

Sua trajetória compreende análise de editais, elaboração de recursos administrativos e impugnações, habilitação de licitantes, acompanhamento de procedimentos licitatórios, gestão contratual, assessoramento jurídico e capacitação profissional.

Conheça o e-book

Título: ME/EPP nas Licitações Públicas: Benefícios, Limites, Cuidados e Estratégias para Pequenas Empresas.

Formato: Digital (PDF).

Investimento: R$ 80,00.

Pagamento: À vista ou parcelado em até 12 vezes, conforme as condições apresentadas pela Hotmart. O parcelamento poderá envolver encargos.

Entrega: Acesso digital após a confirmação da compra, conforme as condições da plataforma.

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Acesse a páginacomercial do e-book no blog O Licitante, clicando aqui.

O conhecimento das regras é uma condição importante para transformar oportunidades de participação em decisões empresariais mais bem fundamentadas.



segunda-feira, 26 de outubro de 2026

Antes de Declarar: confira o enquadramento e organize as provas que sustentam cada declaração da sua empresa



1. Declarações licitatórias: a verdade deve preceder o clique

A participação em licitações eletrônicas exige que as empresas confirmem uma série de informações mediante declarações inseridas em plataformas digitais. A simplicidade operacional do procedimento, porém, não reduz a responsabilidade jurídica decorrente das afirmações. Cada opção selecionada pode representar uma manifestação sobre fatos contábeis, trabalhistas, técnicos, societários ou relativos à integridade da organização. O cuidado fundamental é verificar a realidade correspondente antes da apresentação da proposta.

O art. 63, inciso I, da Lei nº 14.133/2021 admite a exigência de declaração de atendimento aos requisitos de habilitação e atribui ao declarante responsabilidade pela veracidade das informações prestadas. Por sua vez, o art. 155, inciso VIII, tipifica como infração administrativa a apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame e a prestação de declaração falsa durante a licitação ou a execução contratual. Não se trata, portanto, de uma formalidade sem consequências: a informação prestada deve ser verdadeira na data da declaração e passível de demonstração quando questionada.

É necessário diferenciar a declaração, a existência de evidências que a sustentem e o momento de sua apresentação à Administração. A regra de apresentação dos documentos de habilitação pelo licitante vencedor, ressalvada a inversão das fases, não legitima declarações feitas sem prévia conferência. O fato de a comprovação ser exigida posteriormente não significa que a condição declarada possa ser adquirida apenas depois do envio da proposta.

O artigo original propõe inverter uma rotina frequente nas empresas: não procurar a prova após preencher a plataforma, mas validar previamente o conteúdo de cada afirmação. Esse procedimento envolve identificar a base normativa, a exigência exata do edital, o setor responsável pela informação e os documentos que demonstram sua veracidade. A eficiência, nesse contexto, decorre da organização prévia, e não da rapidez com que as caixas eletrônicas são marcadas.

Também não existe uma declaração universal para todas as situações. Algumas são exigidas pela própria Lei nº 14.133/2021; outras decorrem de regulamentos, instrumentos convocatórios e funcionalidades dos sistemas. O conteúdo de cada uma deve ser interpretado especificamente, sem reduzir declarações distintas a um simples compromisso genérico de boa-fé.

2. Direitos trabalhistas, cadeia produtiva e reserva legal de cargos

As afirmações relativas ao trabalho degradante ou forçado na cadeia produtiva costumam aparecer em sistemas e editais com referência à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho, previstos na Constituição. O artigo destaca que esses fundamentos constitucionais não instituem, isoladamente, uma declaração licitatória padronizada. Quando a empresa afirma que sua cadeia produtiva observa tais exigências, deve apoiar-se em controles minimamente verificáveis: políticas internas, procedimentos de homologação de fornecedores, cláusulas contratuais, verificações pertinentes e registros de providências diante de indícios de irregularidades.

É indispensável distinguir essa declaração da vedação do art. 14, inciso VI, da Lei nº 14.133/2021. O dispositivo estabelece hipótese específica de impedimento relacionada à condenação judicial transitada em julgado, nos cinco anos anteriores à divulgação do edital, pelas infrações trabalhistas nele descritas. Uma consulta a cadastro administrativo pode auxiliar a diligência empresarial, mas não deve ser confundida automaticamente com a comprovação de todos os pressupostos dessa vedação.

Quanto ao trabalho infantil, o art. 68, inciso VI, exige a verificação do cumprimento do art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal. Para sustentar a declaração correspondente, a empresa deve conhecer seu quadro de empregados, idades, funções, jornadas, situações de exposição a atividades proibidas e contratos regulares de aprendizagem. Uma declaração assinada, desacompanhada da verificação dessa realidade, não substitui o controle trabalhista.

O art. 63, inciso IV, exige declaração de cumprimento da reserva legal de cargos para pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social. O TCU examinou controvérsias sobre o tema nos Acórdãos nº 523/2025, 1.930/2025 e 2.520/2025, todos do Plenário, citados no texto original. A orientação apresentada é a de que uma certidão do Ministério do Trabalho e Emprego com informação aparentemente contrária não conduz, de forma isolada e automática, à inabilitação: inconsistências relevantes exigem esclarecimento e avaliação das evidências concretas.

Por isso, o dossiê empresarial deve conter cálculo atualizado da cota, dados de pessoal e do eSocial, admissões e desligamentos, além dos registros de tentativas reais de recrutamento quando pertinentes. Tais medidas auxiliam a compreensão da situação, mas não constituem dispensa automática da obrigação legal. A empresa deve distinguir o que efetivamente comprovou daquilo que apenas alegou.

3. Habilitação geral, custos da proposta e condições locais

A declaração geral de atendimento aos requisitos de habilitação, prevista no art. 63, inciso I, possui alcance especialmente amplo. Ao afirmá-la, a licitante declara que reúne as condições jurídicas, técnicas, fiscais, sociais, trabalhistas e econômico-financeiras exigidas pelo edital. O lastro dessa afirmação é o dossiê de habilitação do certame, previamente conferido. Não é adequada a prática de confirmar a habilitação no sistema e apenas depois verificar se os documentos e condições necessários estão presentes.

Também merece atenção a declaração prevista no art. 63, § 1º, de que a proposta econômica contempla integralmente os custos necessários ao atendimento dos direitos trabalhistas aplicáveis. Trata-se de afirmação vinculada ao processo de formação do preço, e não apenas à vontade do setor comercial. Em serviços com mão de obra intensiva, uma convenção coletiva desatualizada, um adicional não previsto ou benefício subestimado podem comprometer a declaração e, posteriormente, a execução do contrato.

A prova correspondente envolve, conforme a contratação, memória de cálculo, planilha de custos, convenções e acordos coletivos aplicáveis, pisos salariais, jornada, encargos sociais e trabalhistas, benefícios e demais componentes relevantes. Nem sempre a planilha completa deve ser enviada juntamente com a proposta. A exigência central, contudo, é que o cálculo capaz de sustentar a declaração já esteja disponível e seja coerente com o preço ofertado.

Em matéria de qualificação técnica, o art. 67, inciso VI, refere-se à declaração de conhecimento das informações e condições locais necessárias à execução do objeto. A Lei nº 14.133/2021 também disciplina a vistoria prévia e a possibilidade de sua substituição por declaração formal do responsável técnico nos casos legalmente previstos. O artigo menciona os Acórdãos nº 2.076/2023 e 138/2024-Plenário do TCU, que ressaltam a necessidade de justificar a vistoria e de evitar exigências restritivas.

A alternativa à visita não transforma a declaração em ato meramente protocolar. O responsável técnico deve examinar projetos, termo de referência, instalações, restrições de acesso, logística e demais particularidades efetivamente relevantes. A empresa deverá guardar as análises e documentos consultados. A pergunta adequada não é apenas se a lei permite a declaração, mas se o conhecimento técnico afirmado existe e pode ser demonstrado.

4. Impedimentos à participação e critérios de desempate

O exame da inexistência de impedimentos à participação não pode restringir-se à consulta de sanções vinculadas ao CNPJ. O art. 14 da Lei nº 14.133/2021 reúne hipóteses distintas que podem envolver autores de projetos, relações societárias, vínculos com agentes públicos, empresas controladoras, controladas ou coligadas e condenações especificadas em lei. O edital e a plataforma podem exigir declarações sobre essas situações, mas o conteúdo da afirmação precisa ser cotejado com os fatos pertinentes.

A diligência empresarial pode abranger atos societários, composição e vínculos dos administradores, estrutura de controle, participação no planejamento da contratação, sanções vigentes e situações específicas previstas no art. 14. O artigo chama atenção, ainda, para o § 1º, que trata da atuação em substituição a outra pessoa com a finalidade de burlar sanção, nas condições legais. A consulta isolada ao cadastro de penalidades da empresa participante não resolve, necessariamente, todo esse conjunto de verificações.

Nos critérios de desempate do art. 60, há distinções igualmente importantes. O desempenho contratual prévio, previsto no inciso II, demanda avaliação apoiada preferencialmente em registros cadastrais e em dados objetivos sobre o cumprimento de obrigações anteriores; não se resume à autodeclaração de que a empresa teve bom desempenho. A documentação pertinente pode incluir avaliações contratuais, registros administrativos e termos de recebimento, observadas as regras da contratação.

O inciso III disciplina ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho. Conforme o artigo original, no regime federal referido pelo texto, o Decreto nº 11.430/2023 e a Instrução Normativa SEGES/MGI nº 382/2025 instituem parâmetros documentais para indicação dos níveis ouro, prata ou bronze. Esses níveis representam modalidades de comprovação, e não classificações escolhidas segundo impressão subjetiva da empresa.

A organização que pretende informar determinado nível deve verificar antecipadamente quais certificados, programas, compromissos, políticas ou outras evidências são aceitos e se estão válidos. A mesma cautela vale para as preferências sucessivas do art. 60, § 1º, relacionadas a situações territoriais, nacionalidade empresarial, investimentos em pesquisa e desenvolvimento e práticas de mitigação. Toda vantagem competitiva invocada depende de enquadramento correto e prova adequada. 

5. Programa de integridade: existência interna não equivale a comprovação regulamentar

O desenvolvimento de programa de integridade constitui critério de desempate previsto no art. 60, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021. O artigo original examina sua disciplina federal a partir do Decreto nº 12.304/2024 e da Portaria Normativa SE/CGU nº 226/2025. A orientação prática central consiste em não confundir a adoção de medidas internas de conformidade com o preenchimento automático das condições exigidas pela regulamentação para usufruir do critério.

Uma empresa pode ter código de ética, normas anticorrupção, treinamentos e canal de denúncias. Essas iniciativas podem ser relevantes para sua governança, mas não autorizam, isoladamente, que o responsável pela proposta marque a declaração regulamentar sem conhecer o modo de comprovação admitido. Conforme os instrumentos descritos no artigo, existem hipóteses relacionadas à autoavaliação no Pacto Brasil pela Integridade Empresarial, à participação na edição vigente do Empresa Pró-Ética ou à avaliação formal realizada por órgão público segundo critérios compatíveis, sempre observadas as condições específicas aplicáveis.

O setor de compliance deve identificar os documentos efetivamente disponíveis, os respectivos prazos de validade e o enquadramento na regulamentação. Ao setor de licitações cabe transformar essa avaliação em uma resposta operacional precisa, registrada antes da proposta. Quando a plataforma solicitar informação sobre programa de integridade, o operador não deve inferir a resposta a partir da existência de políticas genéricas; precisa receber confirmação fundamentada da área competente.

O artigo ressalta que a não comprovação de uma declaração relevante, bem como a apresentação de informação falsa, pode produzir repercussões sancionatórias. Contudo, também distingue a previsão normativa de uma orientação jurisprudencial específica: no texto original, não se afirmou existir jurisprudência consolidada do TCU já aplicando essa disciplina recente a uma declaração falsa de programa de integridade para desempate. Essa ressalva evita atribuir ao Tribunal uma posição que a fonte analisada não demonstrou.

O raciocínio estende-se às ações de equidade do inciso III. Uma declaração eletrônica pode anteceder a apresentação formal da documentação correspondente, mas a prova deve preexistir à afirmação. A pergunta relevante não é se a empresa considera satisfatório seu programa, e sim se consegue demonstrar, com documentos aceitos e atuais, a condição específica declarada.

A adoção de um controle integrado de validade e revisão das evidências de equidade e integridade reduz divergências entre o que o sistema registra e o que a empresa efetivamente pode comprovar.

6. ME/EPP: dois controles independentes antes da declaração

O enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte exige atenção diferenciada, porque as informações prestadas podem conferir benefícios concretos na disputa. A Lei Complementar nº 123/2006 define os limites de receita bruta anual para ME e EPP e estabelece outras condições de enquadramento. O artigo original recorda os limites de R$ 360 mil para ME e R$ 4,8 milhões para EPP, observadas as demais regras e vedações aplicáveis.

Contudo, o porte empresarial não resolve, por si só, a elegibilidade para o tratamento favorecido nas licitações regidas pela Lei nº 14.133/2021. O art. 4º, § 2º, acrescenta condição específica relacionada ao valor dos contratos celebrados com a Administração Pública no ano-calendário da licitação, e a lei exige declaração de observância desse limite. Por isso, o controle interno precisa responder separadamente se a empresa continua enquadrada como ME/EPP e se ainda pode utilizar os benefícios no certame em questão.

O Acórdão nº 1.425/2026-Plenário, conforme sintetizado no artigo, ressalta essa autonomia entre o enquadramento empresarial e a condição particular de fruição do benefício. O Acórdão nº 623/2025-Plenário analisa declaração incompatível com informações contábeis já disponíveis quando foram prestadas as declarações, reforçando o dever de acompanhar continuamente o faturamento e manter atualizados os dados usados nas plataformas.

A responsabilidade empresarial não desaparece porque o setor de contabilidade elaborou determinado demonstrativo ou porque o preenchimento eletrônico ficou a cargo de terceiro. O artigo menciona o Acórdão nº 1.168/2025-Plenário, no qual a alegação de erro contábil não foi suficiente, nas circunstâncias examinadas, para afastar a responsabilidade pelas informações apresentadas.

É indispensável manter a relação dos contratos públicos celebrados no ano, com valores, datas, aditivos, cancelamentos e critérios de apuração legalmente aplicáveis. A memória de cálculo precisa ser auditável, inclusive quando algum instrumento deixa de integrar a soma. Nesse ponto, o Acórdão nº 1.970/2025-Plenário é lembrado pelo artigo como exemplo da necessidade de comprovar a exclusão de contratação cancelada. Para contratos plurianuais, a apuração deve observar o tratamento previsto no art. 4º, § 3º.

O campo eletrônico que trata de ME/EPP não deve ser marcado apenas com base no cadastro empresarial. É preciso ler a pergunta exata da plataforma: ela pode versar sobre o porte da empresa ou sobre o direito de utilizar um benefício naquele momento.

7. Retificação, documentos técnicos e repercussões sancionatórias

Uma empresa pode identificar, depois de enviar a proposta, que determinada declaração estava incorreta. O procedimento recomendado não consiste em permanecer inerte nem em confiar na possibilidade de justificar a falha no futuro. O artigo orienta a promover, tão logo percebida a divergência, comunicação formal, apresentação da informação correta, pedido de retificação quando cabível e preservação integral dos registros das providências adotadas.

Essa cautela encontra apoio na distinção feita no texto entre os Acórdãos nº 1.466/2024 e 2.755/2025-Plenário do TCU. No primeiro, circunstâncias concretas de atuação voluntária para neutralizar informação indevida foram consideradas no exame da conduta; o precedente não autorizou declarações precipitadas acompanhadas de correção apenas eventual. No segundo, destacou-se que a mera alegação de tentativa de correção não se confunde com a comprovação de medidas efetivamente realizadas.

Os cuidados com a veracidade ultrapassam as declarações assinaladas nas plataformas. Atestados de capacidade técnica também contêm afirmações de fato e devem corresponder a serviços, quantidades, períodos e experiências reais. O Acórdão nº 2.020/2026-Plenário, apresentado no artigo, tratou da apresentação de atestado falso para fins de qualificação técnica e de suas consequências na competência sancionadora do TCU, com fundamento no art. 46 da Lei nº 8.443/1992.

Para prevenir inconsistências, a empresa deve preservar contratos, ordens de serviço, notas fiscais, documentos de recebimento, relatórios e outros registros efetivamente ligados às experiências declaradas. A análise não termina na pergunta sobre o atendimento formal do edital: deve alcançar a capacidade de demonstrar a ocorrência dos fatos descritos.

A responsabilização também exige precisão jurídica. O art. 155, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021 prevê infração administrativa ligada a declaração ou documentação falsa; já a declaração de inidoneidade aplicada pelo TCU em determinados processos decorre de competência própria e fundamento legal distinto. Não se deve apresentar esses regimes como se fossem uma única sanção.

O artigo menciona ainda o AREsp nº 1.526.095/RJ, do STJ, em contexto penal e com pressupostos específicos, para ilustrar que a veracidade é examinada na data em que a afirmação foi feita. Mudanças posteriores nas condições ou nos limites legais não tornam retroativamente verdadeira uma informação falsa no momento de sua apresentação.

8. Matriz de evidências e procedimento de validação

A recomendação organizacional mais relevante do artigo é implementar uma etapa formal de “validação das declarações”, autônoma em relação ao cadastramento da proposta. Em vez de aguardar a abertura do sistema para descobrir o significado de cada campo, a empresa deve extrair previamente todas as declarações exigidas pelo edital, traduzi-las em perguntas factuais e identificar os elementos documentais aptos a sustentá-las.

A matriz de evidências pode ser estruturada por temas e responsáveis. Contabilidade e financeiro devem validar receita, enquadramento como ME/EPP, contratos públicos celebrados e formação de preços. Recursos humanos deve confirmar quadro funcional, trabalho infantil, reserva de cargos, admissões e desligamentos. A área técnica deve examinar condições locais, projetos e experiências anteriores. Compliance pode aferir políticas de integridade, equidade e controles de fornecedores; ao jurídico compete avaliar enquadramentos normativos, impedimentos e controvérsias relevantes.

Para cada declaração, o registro mínimo recomendado reúne: conteúdo exato da afirmação; dispositivo legal ou regra editalícia correspondente; setor responsável; documento ou fonte de evidência; data de referência; prazo de validade, quando aplicável; e identificação de quem autorizou a resposta. Nos casos que envolvem cálculos, deve ser preservada a memória de cálculo. Quando algum valor é excluído ou ajustado, a razão da exclusão também precisa ficar documentada.

Alguns exemplos tornam o método claro. Na declaração geral de habilitação, o lastro é o dossiê de qualificação completo. Na reserva de cargos, são necessários dados e cálculos atualizados, acrescidos dos registros pertinentes. Nos custos trabalhistas, exige-se memória de formação do preço. Para equidade, os documentos devem corresponder ao nível efetivamente informado; para integridade, à forma regulamentar de comprovação. No tratamento favorecido de ME/EPP, são imprescindíveis tanto dados contábeis de enquadramento quanto o controle dos contratos públicos relevantes.

A preservação do comprovante eletrônico da plataforma continua importante, mas atende a finalidade distinta daquela desempenhada pelas evidências de suporte. O primeiro mostra o conteúdo e a data do que foi enviado. As segundas permitem justificar por que a afirmação era verdadeira quando prestada.

A implantação desse procedimento tende a reduzir retrabalho e improvisação. Uma pasta de evidências permanentes, combinada com atualizações periódicas dos dados sujeitos a mudança, permite decidir com agilidade e segurança, sem transferir toda a responsabilidade para quem opera o sistema de compras.

9. Governança, atualização temporal e conclusão prática

A segurança das declarações depende da capacidade de comunicação entre as áreas da empresa. O analista de licitações pode dominar a plataforma eletrônica e, ainda assim, não ter conhecimento imediato de contratos firmados por filiais, mudanças societárias, admissões e desligamentos, certificações vencidas, sanções ou ajustes em convenções coletivas. Não é razoável exigir que decida, sozinho e no momento de cadastrar a proposta, sobre fatos que pertencem à contabilidade, ao RH, à administração ou à área técnica.

A gestão deve atribuir responsabilidades claras e estabelecer fluxo de informação capaz de fazer chegar aos responsáveis pelas licitações as alterações que impactem declarações futuras. Isso pressupõe validação identificável, controle de versões e preservação das fontes. A denominada “data da verdade”, enfatizada no artigo, consiste em registrar quando determinada situação foi conferida e qual era seu estado naquele momento. A declaração de hoje não pode ser sustentada apenas por uma análise feita meses antes se os fatos tiverem mudado.

Esse cuidado é particularmente importante em matérias dinâmicas: faturamento acumulado, celebração de contratos públicos, quadro de empregados, cumprimento de reservas legais, situação sancionatória, políticas de equidade e validade de reconhecimentos relacionados a programa de integridade. Reutilizar um arquivo anteriormente aceito não dispensa nova verificação do fato correspondente.

Os precedentes reunidos no artigo reforçam orientações convergentes. Decisões relativas às ME/EPP mostram que documentos contábeis e contratuais devem ser continuamente acompanhados e que erros atribuídos a terceiros não excluem automaticamente a responsabilidade da participante. Julgados sobre reserva de cargos evidenciam a necessidade de diligência e exame concreto das informações, sem presunções absolutas. Precedentes sobre condições locais, correção de declarações e atestados técnicos evidenciam a distância entre o cumprimento meramente formal e a efetiva demonstração dos fatos declarados.

Em síntese, a empresa deve adotar uma sequência simples e verificável: identificar a declaração; compreender seu conteúdo jurídico; conferir os fatos com o setor competente; localizar e atualizar as provas; registrar a validação; somente então autorizar a manifestação eletrônica; e conservar tanto o comprovante da plataforma quanto os documentos de suporte. Em caso de divergência superveniente, a atuação deve ser tempestiva, formal e documentada.

A orientação central é simples: a documentação organizada não constitui burocracia dispensável. Ela protege a participação em licitações, evita vantagens obtidas sem respaldo, reduz riscos sancionatórios e melhora a capacidade de reação diante de diligências ou questionamentos. Antes de cada declaração, a pergunta decisiva é objetiva: se a Administração exigir a comprovação imediatamente, qual documento demonstrará que a afirmação é verdadeira?



sábado, 24 de outubro de 2026

Pregão Eletrônico: Sua empresa conhece todas as etapas da disputa?




Um manual jurídico e prático para empresas que participam ou pretendem participar de pregões eletrônicos.


A participação em licitações públicas exige mais do que apresentar propostas competitivas. O conhecimento das regras legais, a correta interpretação dos editais, a organização documental e a identificação de riscos são fundamentais para fundamentar decisões durante o procedimento licitatório.

Por isso, preparei o e-book “Pregão Eletrônico e Lei nº 14.133/2021: Manual Prático para Empresas”, uma obra de 121 páginas voltada à compreensão dos aspectos jurídicos e operacionais do pregão eletrônico.

Entre outros assuntos, o material aborda questões relacionadas ao planejamento da participação, à análise dos instrumentos convocatórios, à elaboração e ao julgamento de propostas, à habilitação, à inexequibilidade de preços, às diligências e aos recursos administrativos.

A publicação foi desenvolvida com base em minha experiência profissional de 25 anos na área de licitações e contratos administrativos, reunindo uma abordagem jurídica associada às situações enfrentadas pelas empresas no cotidiano das contratações públicas.

Informações sobre o e-book

📚 33 capítulos - 121 páginas - Formato A4 - Fonte 12 - Investimento: R$ 85,00

* Conheça o e-book e adquira o seu exemplar.

* Pagamento: possibilidade de parcelamento em até 12 vezes pela Hotmart, com os encargos informados no checkout dessa plataforma.

* Autor: Leonardo Manata.

📘 Um recurso complementar para aprofundar seu aprendizado

O e-book “Pregão Eletrônico e Lei nº 14.133/2021: Manual Prático para Empresas” contará com um canal exclusivo de apoio ao estudo, destinado aos adquirentes identificados da obra.

Durante 90 dias após a aquisição, o leitor poderá encaminhar até três perguntas sobre os assuntos abordados no manual, para esclarecimento de conceitos e melhor compreensão das explicações apresentadas.

📩 Canal: drleonardomanata@gmail.com

📅 Prazo de resposta: até 5 dias úteis.

O atendimento possui finalidade exclusivamente educacional e está restrito ao conteúdo do e-book. Não contempla análise de casos concretos, elaboração de documentos ou consultoria jurídica individualizada.

Amplie seus conhecimentos sobre o pregão eletrônico e desenvolva uma participação empresarial mais bem fundamentada nas licitações públicas.

Leonardo Manata

Advogado especializado em Licitações e Contratos Administrativos
Blog O Licitante: https://olicitante.blogspot.com/

drleonardomanata@gmail.com

(31) 9 8244-3863










segunda-feira, 19 de outubro de 2026

Dois balanços, dois testes? Não necessariamente: o que o TCU decidiu sobre a habilitação econômico-financeira — e o que sua empresa deve conferir no próximo edital

 


A exigência de apresentação dos balanços dos dois últimos exercícios sociais não significa, obrigatoriamente, que a empresa deva comprovar o atendimento dos índices econômico-financeiros em ambos os períodos. Essa é a principal distinção destacada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) no Acórdão nº 2.418/2026-Plenário, que trouxe importantes esclarecimentos sobre a interpretação do art. 69 da Lei nº 14.133/2021.

Imagine uma empresa que apresenta os balanços de 2024 e 2025. No exercício mais recente, seus índices de liquidez atendem integralmente às exigências do edital. Entretanto, em 2024, um desses indicadores ficou abaixo do limite mínimo estabelecido. Essa circunstância determina sua inabilitação?

A resposta é: não necessariamente. Segundo o entendimento exposto no acórdão, é indispensável distinguir a obrigação de apresentar demonstrações contábeis de dois exercícios da exigência de comprovar o atendimento cumulativo dos indicadores econômico-financeiros nesses mesmos períodos.

O que estabelece a Lei nº 14.133/2021?

O art. 69 da Lei nº 14.133/2021 determina que a habilitação econômico-financeira deve demonstrar a aptidão econômica da empresa para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, mediante avaliação objetiva dos índices e coeficientes previstos no edital e devidamente justificados no processo licitatório.

O inciso I estabelece, como regra, a apresentação do balanço patrimonial, da demonstração do resultado do exercício e das demais demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios sociais.

Entretanto, a exigência de dois exercícios contábeis não equivale, automaticamente, à obrigação de satisfazer todos os requisitos econômico-financeiros nos dois períodos.

A apresentação documental permite à Administração conhecer a situação financeira da empresa e sua evolução patrimonial. Já a aferição dos indicadores constitui uma avaliação específica da capacidade econômica necessária à execução contratual.

Segundo a orientação destacada pelo TCU, a análise de liquidez, capital circulante e patrimônio líquido deve considerar, ordinariamente, o último exercício social. A extensão dessa avaliação ao exercício anterior exige justificativa concreta, relacionada às características e aos riscos da contratação.

O que o TCU decidiu no Acórdão nº 2.418/2026?

O julgamento teve origem em representação relacionada ao Pregão Eletrônico nº 90.017/2025, promovido pelo Comando da 2ª Região Militar, para contratação de serviços de gestão documental, com valor estimado de aproximadamente R$ 7,07 milhões.

A empresa vencedora, Pacta Clara – Organização de Acervos Documentais Ltda., foi inicialmente habilitada com fundamento nas demonstrações contábeis de 2025, embora o edital estabelecesse exigência relacionada aos dois últimos exercícios.

O TCU, sob a relatoria do ministro Benjamin Zymler, identificou uma irregularidade na condução do procedimento: a Administração não poderia simplesmente desconsiderar uma exigência expressamente prevista no edital.

Entretanto, o Tribunal distinguiu essa irregularidade procedimental de outra questão: saber se a própria Lei nº 14.133/2021 determina que os índices econômico-financeiros sejam necessariamente atendidos nos dois exercícios sociais.

A conclusão destacada no artigo é que essa obrigação não decorre automaticamente da legislação.

Assim, duas orientações devem ser observadas:

  • Vinculação ao edital: enquanto vigente, a exigência editalícia não pode ser unilateralmente afastada pelo pregoeiro durante a habilitação.
  • Motivação das exigências: a Administração deve justificar concretamente a necessidade de comprovação dos indicadores também no exercício anterior.

Portanto, o precedente não autoriza a empresa a ignorar uma cláusula editalícia, mas oferece fundamento para questionar exigências cumulativas desprovidas de justificativa adequada.

Por que o último exercício deve ser a referência ordinária?

A finalidade da habilitação econômico-financeira consiste em verificar se a empresa possui condições econômicas para executar o contrato.

Por isso, os demonstrativos contábeis mais recentes tendem a refletir com maior atualidade sua capacidade financeira.

Considere uma empresa cujo Índice de Liquidez Corrente tenha sido de 0,92 em 2024 e de 1,35 em 2025, enquanto o edital estabelece índice superior a 1.

Embora o indicador de 2024 esteja abaixo do mínimo, a empresa apresenta situação satisfatória no exercício mais recente.

Nessa hipótese, a questão relevante é identificar se existe justificativa concreta para utilizar também o resultado anterior como requisito eliminatório.

Uma empresa pode melhorar sua situação econômica mediante aumento de capital, acumulação de resultados positivos ou reorganização financeira. Desconsiderar essa evolução, sem motivação adequada, pode produzir restrição desnecessária à competitividade.

Isso não significa que o exercício anterior seja irrelevante. Suas informações permanecem disponíveis à Administração, mas sua utilização como requisito eliminatório adicional deve estar fundamentada.

A Administração pode exigir o atendimento dos índices nos dois exercícios?

Sim. O Acórdão nº 2.418/2026 não estabeleceu uma proibição absoluta.

A Administração pode exigir que determinados indicadores sejam atendidos cumulativamente nos dois exercícios, desde que demonstre por que essa avaliação é necessária para a contratação.

A motivação deve estabelecer uma relação concreta entre o risco identificado, o requisito adotado e a necessidade de avaliar também o exercício anterior.

Justificativas genéricas, como a intenção de garantir segurança à contratação ou selecionar empresas financeiramente saudáveis, não demonstram, por si sós, a necessidade de ampliar o período de aferição.

A natureza do objeto, a complexidade da execução, a duração contratual e os riscos financeiros envolvidos podem justificar exigências mais rigorosas, desde que exista fundamentação específica.

Essa orientação é compatível com o Acórdão nº 2.724/2025-Plenário, também mencionado no artigo, que reconheceu a possibilidade de exigência cumulativa de mecanismos de qualificação econômico-financeira, mediante motivação adequada.

Da mesma forma, permanece possível exigir capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo de até 10% do valor estimado da contratação, nas hipóteses previstas no art. 69, § 4º, da Lei nº 14.133/2021.

A discussão sobre a legitimidade desses requisitos, contudo, não se confunde com a necessidade de comprová-los em ambos os exercícios.

Além disso, o art. 69, § 6º, estabelece uma exceção à regra documental: para pessoas jurídicas constituídas há menos de dois anos, os documentos contábeis exigidos ficam limitados ao último exercício.

Como a empresa deve agir diante de uma exigência excessiva?

Imagine que o edital determine que os índices de Liquidez Geral, Liquidez Corrente e Solvência Geral sejam superiores a 1 nos dois últimos exercícios sociais, sem apresentar justificativa específica para essa exigência cumulativa.

Nessa situação, a providência mais segura é questionar a cláusula antes da abertura da licitação.

O art. 164 da Lei nº 14.133/2021 permite a impugnação do edital por irregularidade, até três dias úteis antes da abertura do certame.

A empresa poderá sustentar que a Administração confundiu a obrigação de apresentar dois exercícios contábeis com a necessidade de atendimento cumulativo dos índices, sem demonstrar a pertinência da exigência adicional.

Não é recomendável participar da licitação descumprindo conscientemente uma cláusula vigente e esperar que o pregoeiro a desconsidere. Foi justamente essa alteração de critério durante o procedimento que o TCU censurou no caso examinado.

Se a empresa já tiver sido inabilitada, será necessário verificar a redação do edital.

Caso tenha sido exigida apenas a apresentação dos dois balanços, mas a Administração tenha imposto posteriormente o atendimento dos indicadores nos dois períodos, poderá ter ocorrido a criação de requisito eliminatório não previsto.

Se a exigência cumulativa estiver expressamente estabelecida, a discussão deverá concentrar-se em sua legitimidade, na existência de motivação adequada e nos fundamentos da decisão administrativa.

O que conferir antes da próxima licitação?

Na análise das cláusulas de habilitação econômico-financeira, a empresa deve verificar:

1.      Quantos exercícios sociais devem ser apresentados e se existe alguma exceção legal aplicável.

2.      Quais indicadores econômico-financeiros são exigidos e quais são seus limites.

3.      Se há exigência de patrimônio líquido mínimo, capital mínimo ou capital circulante.

4.      Se o edital determina expressamente o atendimento dos requisitos nos dois exercícios.

5.      Se existe justificativa específica, no processo administrativo, para essa exigência cumulativa.

6.      Se a motivação demonstra relação concreta com os riscos da contratação.

7.      Se ainda existe prazo para questionar uma exigência aparentemente excessiva.

Essa análise preventiva pode evitar inabilitações, identificar cláusulas restritivas e impedir que a própria empresa desista de participar de uma licitação em razão de uma interpretação excessivamente rigorosa do edital.

Conclusão

O Acórdão nº 2.418/2026-Plenário evidencia que a habilitação econômico-financeira não deve ser conduzida mediante aplicação automática de exigências documentais.

A Lei nº 14.133/2021 estabelece, como regra, a apresentação das demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios sociais. Entretanto, isso não significa que liquidez, capital circulante e patrimônio líquido devam, obrigatoriamente, alcançar os limites previstos no edital em ambos os períodos.

Segundo a orientação destacada pelo TCU, o último exercício constitui a referência ordinária para essa avaliação, sendo possível ampliar a aferição ao exercício anterior quando houver justificativa concreta.

Ao mesmo tempo, o precedente reafirma que exigências expressamente estabelecidas no edital não podem ser simplesmente ignoradas durante a licitação.

Para as empresas privadas, a principal consequência é a necessidade de realizar uma análise mais criteriosa das condições de habilitação, identificando não apenas os documentos exigidos, mas também os critérios de aferição, sua fundamentação e seus efeitos sobre a competitividade.

A ideia central é simples: apresentar dois balanços não significa, necessariamente, submeter-se a dois testes eliminatórios.

Por isso, ao encontrar a exigência dos dois últimos exercícios sociais, a empresa deve formular uma pergunta decisiva: por que o resultado do exercício anterior também deve determinar sua inabilitação, se o exercício mais recente demonstra a capacidade econômica exigida para executar o contrato?

Se  o  edital  não  apresentar  uma  resposta  juridicamente  consistente, a exigência merece ser examinada e, conforme as circunstâncias, questionada pelos meios administrativos adequados.