“CESSÃO OU LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. OPÇÃO. A empresa que se dedica à prestação de serviços de limpeza e conservação em conjunto com outra atividade vedada no caput do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006, está impedida de optar pelo Simples Nacional. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17, inciso XII, § 1º; 18, § 5º-C, inciso VI.” (Ministério da Fazenda. Solução de Consulta nº 132, de 29 de outubro de 2010. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 13 dez. 2010, Seção 1, p. 18.)
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sábado, 18 de dezembro de 2010
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