Atas de registro de
preços, aditivos, contratos cancelados, contratos antigos e outras situações
que exigem atenção antes de calcular o limite.
Antes de ler este artigo, vide: “Sua empresa ainda é ME ou EPP, mas pode já ter perdido osbenefícios na licitação: o alerta do TCU sobre contratos acima do limite legal”
Sua empresa é ME ou EPP e participa de licitações com frequência? Então existe uma pergunta que precisa ser respondida antes de marcar, no sistema, que ela tem direito aos benefícios da LC nº 123/2006:
quais contratos realmente entram na conta do limite legal?
A resposta não é tão simples quanto somar tudo o que aparece no
controle interno.
Ata de registro de preços é contrato? Aditivo aumenta o valor que
deve ser considerado? Contrato cancelado continua entrando na soma? E aquele
contrato assinado no ano anterior, mas ainda em execução? Uma prorrogação cria
um novo valor para fins do limite? E se a contratação foi formalizada por nota
de empenho?
Essas dúvidas deixaram de ser meramente teóricas. O TCU vem
tratando com rigor as declarações de ME/EPP apresentadas em licitações, e uma
conclusão errada sobre o limite pode fazer a empresa abrir mão de um benefício
que ainda poderia utilizar — ou, no sentido oposto, declarar uma condição que
já não possui.
Por isso, antes de somar valores, é preciso fazer algo mais
importante: entender
a natureza de cada instrumento, identificar o valor juridicamente relevante e
verificar em qual momento ele deve ser considerado.
É exatamente isso que vamos procurar analisar.
1. Primeiro: qual é a conta que estamos fazendo?
É importante começar separando duas coisas.
Uma é o enquadramento geral da empresa como ME ou EPP,
regulado pela Lei Complementar nº 123/2006.
Nesse controle, considera-se a receita bruta da empresa,
proveniente tanto de negócios com o setor privado quanto com o setor público.
Atualmente, os limites gerais são:
·
até R$ 360 mil de receita bruta anual para Microempresa;
·
acima de R$ 360 mil e até R$ 4,8 milhões para Empresa de Pequeno
Porte.
Outra questão é saber se aquela ME ou EPP pode usufruir,
numa licitação regida pela Lei nº 14.133/2021, dos benefícios previstos nos
arts. 42 a 49 da LC nº 123/2006.
Aqui entra uma regra adicional.
O art. 4º, § 2º, da Lei nº 14.133/2021 estabelece que a obtenção
desses benefícios fica limitada às ME/EPP que, no ano-calendário de realização da
licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública
cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para
enquadramento como EPP.
A própria empresa deve declarar que observa esse limite.
Portanto, existem dois controles:
Teto geral de enquadramento:
considera a receita bruta global da empresa, pública
e privada.
Teto específico para usufruir dos
benefícios nas licitações: considera os contratos celebrados
com a Administração Pública no
ano-calendário da licitação.
E há uma diferença importante: para o segundo controle, o
parâmetro é o teto máximo da EPP, atualmente R$ 4,8 milhões. O art. 4º, § 2º,
não criou um limite licitatório de R$ 360 mil para ME e outro de R$ 4,8 milhões
para EPP.
O TCU vem tratando esse segundo critério como autônomo. No Acórdão
nº 2.695/2025-Plenário, por exemplo, assentou que o que importa para o art. 4º,
§ 2º, são os contratos formalizados no ano, e não o momento em que a receita
correspondente será efetivamente recebida.
É justamente por isso que a planilha usada pelo financeiro para
acompanhar faturamento não substitui o controle necessário para
participar de licitações como ME/EPP.
O Acórdão nº 1.425/2026 não esgota
todas as situações que podem aparecer na rotina da empresa. Atas de registro de
preços, contratos alterados por aditivos, prorrogações, reajustes, contratos
plurianuais, instrumentos que substituem o termo de contrato e contratações
celebradas em exercícios anteriores exigem análise própria. Há, porém, uma
orientação adicional importante do TCU: no Acórdão nº 1.970/2025-Plenário, um
contrato comprovadamente cancelado foi excluído da soma utilizada para
aplicação do art. 4º, § 2º. Isso não significa que todo contrato encerrado
possa ser retirado do cálculo. Contrato cancelado, contrato parcialmente
executado e contrato integralmente cumprido são situações diferentes.
Também é importante não confundir
ata de registro de preços com contrato. A ata contém compromisso para futuras
contratações e não obriga a Administração a contratar. Por isso, o parâmetro
mais consistente é acompanhar as contratações efetivamente formalizadas a
partir dela, e não simplesmente lançar na conta todo o valor máximo registrado.
Essa conclusão decorre da estrutura dos arts. 6º, XLVI, 83 e 84 da Lei nº
14.133/2021; não foi localizada, até o momento, decisão do TCU que tenha
enfrentado especificamente essa hipótese à luz do art. 4º, § 2º.
Nos aditivos, o cuidado é
semelhante: um termo aditivo não deve ser tratado como um segundo contrato. A
questão é identificar qual é o valor juridicamente vigente daquele mesmo
contrato na data da declaração. Já reajustes, repactuações e revisões
econômicas possuem natureza diferente dos acréscimos quantitativos e não devem
ser automaticamente tratados como novas contratações.
Em resumo, a planilha da empresa
não deve ser apenas uma soma de documentos. Ela precisa identificar a natureza
de cada instrumento, sua data, seu valor juridicamente relevante e o que
efetivamente ocorreu com a contratação.
A partir dessa visão geral, vale examinar cada uma dessas
situações separadamente.
2. Contratos plurianuais: o primeiro cuidado antes de começar a
somar
Existe uma regra expressa na própria Lei para contratos com
duração superior a um ano.
O art. 4º, § 3º, determina que, nas contratações com prazo de
vigência superior a um ano, seja considerado o valor anual do contrato
na aplicação dos limites dos §§ 1º e 2º.
Isso evita que vários anos de contratação sejam comparados
diretamente com um parâmetro anual.
Imagine um contrato de prestação de serviços com:
* vigência de 24 meses;
* valor mensal de R$ 300 mil;
* valor global de R$ 7,2 milhões.
Não seria correto lançar automaticamente os R$ 7,2 milhões na
conta.
O valor anual é:
R$
300 mil × 12 meses = R$ 3,6 milhões.
Se a empresa tiver celebrado também outro contrato de R$ 1 milhão
naquele ano, a soma, sob esse aspecto, será:
R$
3,6 milhões + R$ 1 milhão = R$ 4,6 milhões.
Não R$ 8,2 milhões.
Esse cuidado é particularmente importante para empresas de
terceirização, tecnologia, manutenção, locação, serviços continuados e outras
atividades em que contratos de dois, três ou mais anos são comuns.
Em contratações cuja distribuição financeira não seja uniforme ao
longo da vigência, entretanto, eu evitaria simplesmente dividir o valor global
pelo número de anos de forma automática.
A Lei manda considerar o valor anual do contrato, mas não estabeleceu, no §
3º, uma fórmula universal para contratos cuja execução econômica seja muito
diferente entre os períodos.
A empresa deve olhar o instrumento, a planilha, o cronograma e a
própria estrutura de remuneração.
3. Ata de registro de preços: cuidado para não transformar
expectativa em contrato
Uma das dúvidas mais importantes é saber se o valor total de uma
ata de registro de preços deve ser incluído na conta.
A meu ver, não deve ser somado automaticamente.
Há uma razão jurídica objetiva.
A Lei nº 14.133/2021 define a ata de registro de preços, em seu
art. 6º, inciso XLVI, como documento vinculativo e obrigacional que registra o
objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a
serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital, no aviso de
contratação direta e nas propostas apresentadas.
Mas isso não significa que todo o valor potencialmente registrado
já corresponda a uma contratação efetivamente celebrada.
O art. 83 é particularmente importante nesse ponto: a existência
de preços registrados implica compromisso de fornecimento nas condições
estabelecidas, mas não obriga a Administração a contratar.
Imagine uma EPP que seja signatária de uma ata no valor máximo
registrado de:
R$
8 milhões.
Isso não significa que a empresa tenha celebrado um contrato de R$
8 milhões.
Durante a vigência da ata, a Administração pode contratar:
R$ 500 mil;
R$ 2 milhões;
R$ 6 milhões;
ou até não contratar nada.
Por isso, lançar automaticamente R$ 8 milhões significaria tratar
uma possibilidade máxima de contratação como se fosse contratação efetivamente
realizada.
A interpretação que considero mais consistente é:
para
o controle do art. 4º, § 2º, devem ser acompanhadas as contratações
efetivamente formalizadas a partir da ata, e não simplesmente o valor máximo
registrado nela.
O Acórdão nº 2.695/2025-Plenário fornece um dado interessante
nessa direção. O TCU considerou, entre os valores examinados, contrato
efetivamente celebrado posteriormente com fundamento em ata de registro de
preços anterior. O foco recaiu sobre a contratação formalizada, e não sobre o
simples valor potencial da ata.
Isso também importa nas adesões a atas.
A adesão e a contratação não devem ser tratadas como sinônimos.
É necessário verificar quando e em que valor a contratação
decorrente daquela adesão foi efetivamente formalizada.
Faço, porém, a ressalva necessária: não foi
localizada decisão do TCU que tenha estabelecido uma tese geral e definitiva
sobre todas as situações envolvendo atas de registro de preços especificamente
para aplicação do art. 4º, § 2º.
Portanto, a conclusão decorre principalmente da natureza jurídica
da ata e da interpretação sistemática da Lei nº 14.133/2021.
4. E se houver várias contratações decorrentes da mesma ata?
A lógica permanece.
Imagine uma ARP de R$ 7 milhões.
Durante 2026, determinado órgão formaliza três contratações com a
empresa:
* R$ 600 mil;
* R$ 400 mil;
* R$ 500 mil.
Para o controle, o dado relevante não seria simplesmente o valor
máximo de R$ 7 milhões da ata, mas as contratações efetivamente formalizadas,
totalizando, nesse exemplo:
R$
1,5 milhão.
Essas contratações, naturalmente, precisarão ser somadas aos
demais contratos públicos alcançados pelo art. 4º, § 2º.
5. Termos aditivos: não transforme um contrato em dois
Outro ponto delicado aparece quando o contrato sofre alteração
posterior.
Imagine:
Contrato original: R$ 4 milhões.
Posteriormente, é formalizado acréscimo de:
R$
800 mil.
Não existem dois contratos.
Não seria correto lançar:
* Contrato A — R$ 4 milhões
* Contrato B — R$ 800 mil
como se fossem duas contratações distintas.
Continua existindo uma única relação contratual, que sofreu alteração:
* Contrato A — R$ 4 milhões
* Aditivo A — R$ 800 mil
A questão correta é:
qual
é o valor juridicamente relevante desse contrato depois da alteração?
Suponha agora:
Contrato inicial: R$ 4,4 milhões.
Aditivo de acréscimo quantitativo:
R$ 700 mil.
Novo valor contratual: R$ 5,1 milhões.
Se a empresa participar de uma nova licitação depois da
formalização desse acréscimo, há risco significativo em continuar tratando o contrato
como se seu valor permanecesse em R$ 4,4 milhões.
Minha interpretação é que, numa situação como essa, há fundamento
consistente para considerar o valor contratual juridicamente vigente na data da declaração,
porque a empresa passou a estar vinculada a uma contratação de maior dimensão.
Mas é importante separar interpretação de precedente:
não
foi localizado acórdão do TCU que tenha estabelecido regra geral sobre a
repercussão de acréscimos quantitativos posteriores no cálculo do art. 4º, §
2º.
A situação inversa também merece cautela.
Contrato inicial: R$ 5 milhões.
Supressão formal: R$ 800 mil.
Novo valor contratual: R$ 4,2 milhões.
Há argumento relevante para sustentar que uma licitação realizada depois da
formalização dessa redução considere a nova expressão econômica
do contrato.
Mas essa conclusão não deve ser apresentada como posição
jurisprudencial consolidada enquanto não houver precedente específico.
Há ainda um cuidado importante:
jamais
conte o valor duas vezes.
Se o contrato de R$ 4 milhões passou para R$ 4,8 milhões, a
empresa não deve lançar:
R$ 4 milhões + R$ 4,8 milhões.
Também não deve tratar os R$ 800 mil do aditivo como um contrato
autônomo.
Há uma contratação, com histórico de alterações.
6. Reajuste, repactuação e reequilíbrio: nem todo aumento
financeiro significa aumento da contratação
É importante separar também os acréscimos quantitativos das
atualizações econômicas do contrato.
Imagine:
* Contrato inicial: R$ 4 milhões.
* Após reajuste: R$ 4,3 milhões.
Isso não significa que a empresa tenha celebrado um novo contrato
de R$ 300 mil.
O art. 136 da Lei nº 14.133/2021 demonstra essa diferença ao
estabelecer que determinadas ocorrências não caracterizam alteração do contrato
e podem ser registradas por simples apostila, entre elas a variação do valor
contratual decorrente de reajuste ou repactuação previstos no próprio
instrumento.
Um reequilíbrio econômico-financeiro também pode aumentar o
montante a ser pago sem que a Administração tenha contratado uma única unidade
adicional do objeto.
Portanto, a equipe deve raciocinar assim:
* Contrato: R$ 4 milhões.
* Reajuste: R$ 300 mil.
* Valor contratual atualizado: R$
4,3 milhões.
Não há uma nova contratação de R$ 300 mil.
A pergunta mais difícil é outra:
qual
valor deve ser utilizado, para fins do art. 4º, § 2º, depois dessas
atualizações financeiras?
Não foi localizado precedente do TCU que tenha fixado uma
metodologia geral para essa situação.
Por isso, uma empresa que esteja próxima do limite deveria manter
pelo menos quatro informações no controle:
* valor originalmente contratado;
* valor contratual atual;
* natureza de cada alteração;
* data em que ela ocorreu.
Isso permite distinguir aquilo que decorreu de:
* aumento do objeto;
* reajuste;
* repactuação;
* reequilíbrio
econômico-financeiro;
* ou supressão
contratual.
A natureza da alteração pode ser decisiva para a análise.
7. Contrato cancelado: aqui já temos uma indicação concreta do TCU
Neste ponto existe um precedente especialmente relevante.
No Acórdão nº 1.970/2025-Plenário, Relator Ministro
Walton Alencar Rodrigues, o TCU examinou os contratos celebrados em 2024 por
uma empresa cuja condição de EPP estava sendo questionada.
Entre eles existia uma contratação com o Município de Catalão/GO,
no valor de R$
267.999,00.
A empresa comprovou o cancelamento.
Ao realizar o cálculo, a unidade técnica e posteriormente o voto
trabalharam expressamente desconsiderando esse contrato cancelado.
Esse dado permite avançar em relação ao que se poderia afirmar
apenas com base na literalidade da Lei:
o
TCU já admitiu, nas circunstâncias concretas do Acórdão nº 1.970/2025-Plenário,
a exclusão da soma de um contrato comprovadamente cancelado.
Mas daqui não se pode concluir que todo contrato já encerrado
deve ser retirado da conta.
São situações diferentes.
8. Contrato cancelado não é contrato cumprido
Imagine:
Contrato celebrado em fevereiro: R$ 800 mil.
A empresa entrega integralmente o objeto em abril.
A Administração recebe os produtos.
O pagamento é efetuado.
A relação termina porque todas as obrigações foram cumpridas.
Quando a empresa participa de outra licitação em setembro, aquele
contrato já está encerrado.
Isso não significa que ele tenha deixado de ser um contrato celebrado
naquele ano.
O cumprimento integral não apaga sua existência.
Por isso, a interpretação que considero mais consistente é que o contrato
normalmente concluído continua entrando na soma, ainda que já
esteja encerrado quando ocorrer a nova licitação.
Essa situação é diferente daquela examinada no Acórdão nº
1.970/2025, em que uma contratação comprovadamente cancelada foi
desconsiderada.
9. E o contrato extinto depois de execução parcial?
Aqui o grau de incerteza aumenta.
Imagine:
Contrato original: R$ 1 milhão.
A empresa executa R$ 300 mil.
Depois disso, o contrato é formalmente extinto e nenhuma outra
prestação será executada.
Qual valor deverá ser considerado numa licitação posterior?
R$ 1 milhão?
R$ 300 mil?
O valor que eventualmente permanecer depois da formalização da extinção?
Não foi localizado precedente do
TCU que tenha solucionado especificamente essa hipótese.
Por isso, eu evitaria duas respostas automáticas.
A primeira seria:
“Foi extinto; tire tudo da
planilha.”
Isso ignora que houve contratação e execução parcial.
A segunda seria:
“O contrato começou com R$ 1
milhão; portanto R$ 1 milhão ficará na conta durante todo aquele exercício.”
Essa conclusão também pode ser simplificadora se o próprio vínculo
tiver sido juridicamente reduzido ou encerrado.
Nesse tipo de situação, será necessário examinar:
* o instrumento de extinção;
* quanto já havia sido executado;
* quais obrigações foram
definitivamente canceladas;
* se houve redução formal do
valor;
* a data desses acontecimentos;
* e, principalmente, como estava a
situação na data da declaração feita na nova licitação.
10. O momento da declaração importa
Imagine outra situação.
Em maio, a empresa participa de uma licitação e declara que
observa o limite do art. 4º, § 2º.
Naquela data, determinado contrato estava vigente e precisava ser
considerado na análise.
Em julho, esse contrato é cancelado.
Seria arriscado afirmar que o cancelamento posterior
automaticamente torna correta, retroativamente, a declaração feita em maio.
A regularidade da declaração precisa ser analisada considerando os
fatos existentes no momento em que ela foi prestada.
O Acórdão nº 1.970/2025 não resolveu especificamente essa variante
temporal.
Por isso, a empresa deve guardar não apenas sua planilha atual,
mas também conseguir demonstrar qual era sua posição contratual na data de cada declaração de
ME/EPP.
11. Contratos celebrados no ano anterior: execução atual não é
nova celebração
O art. 4º, § 2º, contém uma expressão temporal que não pode ser
ignorada.
Ele fala nos contratos celebrados:
“no
ano-calendário de realização da licitação”.
Imagine:
* Contrato assinado: novembro de
2025.
* Valor: R$ 3 milhões.
* Vigência: novembro de 2025 a
novembro de 2026.
* Nova licitação: março de 2026.
O contrato continua sendo executado em 2026.
Mas ele não foi celebrado em 2026.
Sua celebração ocorreu em 2025.
Pela leitura literal do § 2º, há forte fundamento para concluir
que o simples fato de o contrato continuar vigente no exercício seguinte não o
transforma em contrato celebrado naquele novo ano-calendário.
A metodologia encontrada nos precedentes recentes do TCU também se
concentra nos contratos formalizados no próprio exercício relevante.
Ainda assim, é necessário registrar a precisão:
não
foi localizado acórdão do TCU formulando expressamente, como tese geral, que
todo contrato celebrado em exercício anterior e ainda vigente deve ser excluído
do cálculo.
A conclusão decorre essencialmente do texto legal e da forma pela
qual os precedentes vêm aplicando a regra.
12. E se o contrato antigo for prorrogado no ano da nova
licitação?
Agora imagine:
* Contrato celebrado em 2025.
* Vigência original até junho de
2026.
Em maio de 2026, as partes prorrogam a vigência até junho de 2027.
Essa prorrogação cria um novo contrato celebrado em 2026?
Em regra, não.
A prorrogação mantém o vínculo contratual originário, ampliando
seu período de vigência. Não transforma automaticamente aquela relação em um
segundo contrato.
Por isso, considero mais consistente não tratar uma simples
prorrogação como nova contratação para fins do § 2º.
Mas essa resposta precisa de uma ressalva.
Se, juntamente com a prorrogação, forem formalizados:
* novos quantitativos;
* novas obrigações;
* ampliação substancial do objeto;
* acréscimos contratuais;
a situação pode exigir análise adicional.
Também aqui não foi localizado precedente do TCU que tenha fixado regra geral
especificamente para a repercussão das prorrogações no art. 4º, § 2º.
Portanto, deve-se evitar tanto a soma automática quanto a exclusão
automática.
13. Nota de empenho, autorização de compra e ordem de serviço: o
nome do documento não resolve a questão
Outro erro operacional seria controlar apenas arquivos cujo título
contenha a palavra “Contrato”.
O art. 95 da Lei nº 14.133/2021 permite que, em determinadas
situações, o instrumento de contrato seja substituído por outros instrumentos
hábeis, como:
* carta-contrato;
* nota de empenho de despesa;
* autorização de compra;
* ordem de execução de serviço.
Imagine:
* A Prefeitura não celebra termo
contratual separado.
* Emite uma nota de empenho de R$ 600 mil,
utilizada justamente como instrumento de formalização da contratação.
Seria difícil sustentar que aquela relação deve ser ignorada na
conta apenas porque não existe um documento denominado “Contrato
Administrativo”.
A análise deve olhar para a função jurídica do instrumento, e não apenas para
seu nome.
Mas agora imagine situação diferente.
Existe:
* Contrato formal: R$ 600 mil.
* Nota de empenho referente ao
mesmo contrato: R$ 600 mil.
Não existem duas contratações de R$ 600 mil.
Não se pode lançar:
R$ 600 mil + R$ 600 mil = R$ 1,2
milhão.
A nota de empenho, nessa hipótese, está vinculada à mesma relação
contratual e cumpre também função orçamentária.
Esse cuidado é particularmente relevante quando a empresa utiliza
pesquisas no PNCP e em outros sistemas e encontra diversos documentos
associados à mesma contratação.
14. Nem todo documento com um
valor representa um novo contrato a ser somado.
Contratações diretas também entram no controle
Outro ponto importante: o § 2º não limita sua redação a contratos
decorrentes de pregões ou concorrências.
Ele fala em:
“contratos
com a Administração Pública”.
Portanto, em princípio, também devem ser controladas as
contratações formalizadas mediante:
* dispensa de licitação;
* inexigibilidade;
* outras hipóteses de contratação
direta.
A ausência de competição prévia não altera, por si só, a natureza
pública da contratação.
Isso significa que a planilha da empresa não pode ser alimentada
apenas pelo setor que acompanha pregões.
O setor comercial, a diretoria, o financeiro e quem celebra
contratações diretas também precisam informar os novos vínculos ao responsável
pelo controle do teto de ME/EPP.
15. Contratos privados ligados a contratos públicos: cuidado para
não misturar os dois tetos
Agora imagine outra situação.
Uma grande empresa possui contrato com um Ministério.
Essa empresa subcontrata uma ME para executar parte do serviço.
O contrato da ME é com quem?
Com uma empresa privada.
Não com a Administração Pública.
Em princípio, esse subcontrato não deve ser tratado como “contrato
celebrado com a Administração Pública” para o art. 4º, § 2º.
Mas isso não significa que o negócio seja irrelevante.
A receita recebida pela ME em razão desse contrato privado pode
integrar sua receita bruta e, portanto, repercutir no teto geral de
enquadramento da LC nº 123/2006.
É exatamente por isso que os dois controles não devem ser
misturados:
* Teto de enquadramento:
receita pública + receita privada.
* Teto para usar os benefícios nas
licitações: contratos celebrados com a Administração Pública, conforme o art.
4º, § 2º.
Uma empresa pode estar perfeitamente dentro de um limite e ter
problema com o outro.
16. E os contratos com empresas estatais?
Essa é uma das situações que exigem maior cautela.
Empresas públicas e sociedades de economia mista submetem suas
próprias licitações e contratos, em regra, à Lei nº 13.303/2016, e não à Lei nº
14.133/2021.
O TCU já enfrentou situações em que destacou que o regime do art.
4º, § 2º, da Lei nº 14.133/2021 não pode ser simplesmente transportado para uma
licitação promovida por estatal regida pela Lei nº 13.303/2016.
Mas existe uma questão diferente:
se
uma EPP celebrou contrato com uma estatal e depois participa de uma licitação
submetida à Lei nº 14.133/2021, esse contrato anterior com a estatal deve
integrar a soma do § 2º?
Essa pergunta exige cautela porque há elementos jurídicos que
precisam ser conciliados.
De um lado, a Lei nº 14.133/2021 utiliza conceito amplo de Administração
Pública.
De outro, as contratações das estatais possuem regime jurídico
próprio sob a Lei nº 13.303/2016.
Não foi localizado precedente do
TCU que tenha solucionado de maneira expressa e geral essa exata questão para
fins da soma do art. 4º, § 2º.
Por isso, uma empresa próxima do limite não deveria decidir esse
ponto automaticamente apenas olhando o nome do contratante.
É situação que recomenda análise específica antes da declaração.
17. Antes de somar, classifique: esse deve ser o procedimento
interno
Depois de todas essas situações, a principal conclusão prática é
simples:
o
controle do teto de benefícios de ME/EPP não pode ser apenas uma planilha que
soma todos os valores encontrados.
Antes de fazer a conta, a equipe precisa classificar cada
instrumento.
Para cada negócio localizado, pergunte:
1.
É efetivamente um contrato ou apenas uma ata de registro de preços?
2.
Se é ata, quais contratações foram efetivamente formalizadas a partir dela?
3.
O documento é um novo contrato ou apenas termo aditivo?
4.
O aditivo aumentou quantitativos ou apenas atualizou preços?
5.
Houve reajuste, repactuação ou reequilíbrio?
6.
O contrato foi cancelado?
7.
Foi integralmente cumprido e encerrado?
8.
Foi extinto depois de execução parcial?
9.
Foi celebrado neste ano ou apenas continua vigente desde o exercício anterior?
10.
Houve simples prorrogação ou também alteração do objeto ou dos quantitativos?
11.
Existe termo contratual ou outro instrumento, como nota de empenho, exercendo
essa função?
12.
Trata-se de contratação direta?
13.
O vínculo foi celebrado com a Administração ou com uma empresa privada?
14.
A contratante é empresa estatal?
15.
A vigência supera um ano?
16.
Qual é o valor anual relevante nos termos do art. 4º, § 3º?
17.
Qual era a situação de todos esses contratos exatamente na data em que a
declaração será prestada?
Somente depois dessas respostas é que deveria começar a soma.
Uma planilha realmente útil deveria possuir, no mínimo, estas
colunas:
Contratante | Instrumento | Data
da celebração | Vigência | Valor original | Valor atual | Valor anual para o §
3º | Alterações posteriores | Situação atual | Valor considerado para o § 2º |
Justificativa
Essa última coluna — “Justificativa” — é especialmente importante.
Se determinada ata de R$ 8 milhões não entrou na soma, a empresa
deve conseguir explicar por quê.
Se foi considerado apenas R$ 1,5 milhão em contratações
decorrentes dessa ata, isso precisa estar documentado.
Se um contrato de R$ 267.999,00 foi excluído porque foi cancelado,
o termo correspondente precisa ser guardado.
Se um contrato de R$ 9 milhões entrou na conta por apenas R$ 3
milhões em razão de sua vigência plurianual e de seu valor anual, a memória de
cálculo também precisa estar arquivada.
Ou seja:
a
empresa não deveria ter apenas um número final. Deveria conseguir demonstrar
como chegou a esse número.
18. E não conte apenas com a autodeclaração
Há outro motivo para manter esse controle bem organizado.
A Administração não precisa simplesmente aceitar a declaração
apresentada pela empresa e encerrar o assunto.
Os precedentes recentes do TCU mostram que contratos podem ser
levantados, datas confrontadas e valores reconstruídos posteriormente.
No Acórdão nº 1.970/2025-Plenário, por exemplo, o Tribunal
analisou a situação contratual da empresa, reconheceu a existência de contrato
posteriormente cancelado e o desconsiderou na apuração.
No Acórdão nº 2.695/2025-Plenário, o Tribunal rejeitou a tentativa
de deslocar a análise para o momento do efetivo recebimento das receitas e se
concentrou nos contratos já formalizados no exercício.
E, no Acórdão nº 1.425/2026-Plenário, a controvérsia mostrou
justamente que uma empresa pode continuar enquadrada como EPP e, ainda assim,
não preencher a condição específica necessária para usufruir do tratamento
favorecido naquela licitação.
Portanto, não basta que o operador da plataforma “acredite” que a
empresa está dentro do limite.
É necessário que a declaração esteja amparada documentalmente.
19. A regra prática que vale guardar
Há uma tendência perigosa de transformar o art. 4º, § 2º, numa
pergunta muito simples:
“Quanto
minha empresa contratou com o governo neste ano?”
A pergunta correta é mais precisa:
“Quais
relações jurídicas celebradas pela minha empresa neste ano devem ser
consideradas contratos com a Administração Pública para essa finalidade e qual
é o valor juridicamente relevante de cada uma delas na data da declaração?”
Essa diferença muda tudo.
Uma ata não deve ser automaticamente tratada como contrato pelo
seu valor máximo.
Um aditivo não deve ser contado como segundo contrato.
Reajuste, repactuação e reequilíbrio não são sinônimos de
contratação adicional.
Contrato cancelado pode receber tratamento diferente daquele que
foi integralmente executado.
Contrato antigo ainda vigente não se transforma automaticamente em
contrato celebrado no exercício atual.
Prorrogação não significa necessariamente nova contratação.
Nota de empenho pode ser apenas documento orçamentário ou, em
determinadas hipóteses, exercer a própria função de instrumento contratual.
Contrato privado pode repercutir no enquadramento geral da
empresa, mas não se confunde com contrato celebrado com a Administração para o
§ 2º.
E contratos com vigência superior a um ano exigem a aplicação da
regra específica do valor anual prevista no § 3º.
Por isso:
antes
de somar, classifique. Antes de declarar, confira. E, quando houver dúvida
relevante, documente a interpretação adotada.
Dois erros opostos precisam ser evitados.
A empresa pode somar mais do que deveria e abrir mão de benefícios
que ainda poderia utilizar.
Ou pode somar menos do que deveria, declarar indevidamente
que observa o art. 4º, § 2º, e criar um risco de responsabilização muito mais
sério.
Para uma ME ou EPP que participa regularmente de licitações, esse
controle já não deveria ser tratado como tarefa eventual.

