A
Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão (SLTI/MP), em atendimento ao disposto no
Acórdão 754/2015-TCU-Plenário, proferido na sessão ordinária de 8 de abril de
2015, orienta os gestores das áreas responsáveis pela condução dos processos
licitatórios, inclusive os dos órgãos sob seu controle de atuação
administrativa e financeira, que:
I – deverá ser autuado processo administrativo para apenação das
empresas que praticarem injustificadamente ato ilegal previsto no rol do art.
7º, da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002;
II – o art. 7º, da Lei 10.520, tem caráter abrangente, e abarca
condutas relacionadas não apenas à contratação em si, mas também ao
procedimento licitatório e à execução da avença;
III – os responsáveis por licitações que não observarem as
determinações previstas nos subitem 9.5.1 do item 9.5. do Acórdão nº
754/2015-TCU-Plenário estão sujeitos a sanções.
Por
fim, a SLTI informa que tal Acórdão implica na aplicação da sanção regulamentada
pelo art. 28 do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, devendo eventuais
sanções aplicadas após o processo administrativo serem registradas no Sistema
de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), nos termos da Instrução
Normativa nº 2, de 11 de outubro de 2010, desta Secretaria de Logística e
Tecnologia da Informação.
Excerto
do Acórdão contendo a determinação:
Acórdão 754/2015-TCU-Plenário
“9.5. determinar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, ao
Conselho Nacional de Justiça, ao Conselho Nacional do Ministério Público, ao
Senado Federal, à Câmara dos Deputados e ao Tribunal de Contas da União que:
9.5.1. orientem os gestores das áreas responsáveis por conduzir
licitações, inclusive os dos órgãos sob seu controle de atuação administrativa
e financeira, para que autuem processo administrativo com vistas à apenação das
empresas que praticarem, injustificadamente, ato ilegal tipificado no art. 7°
da Lei 10.520/2002 e alertem-nos de que tal dispositivo tem caráter abrangente
e abarca condutas relacionadas não apenas à contratação em si, mas também ao
procedimento licitatório e à execução da avença;
9.5.2. divulguem que estão sujeitos a sanções os responsáveis
por licitações que não observarem a orientação do item 9.5.1 deste acórdão;”
Fonte: Compras Governamentais
Faça
o download da íntegra do acórdão no blog
do site www.assessoriaemlicitacoes.com
(publicação de 19/05/2015).
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