“O TCU
pode proferir determinações não somente nos casos de ocorrência de ilegalidade,
como também nos casos de falhas ou impropriedades, inclusive as de ordem
operacional (art. 70 da Constituição Federal c/c art. 1º, inciso II, art. 43,
inciso I, da Lei 8.443/92 e art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU).
Fica no âmbito da discricionariedade do administrador público a escolha da melhor
solução a ser adotada para corrigir as falhas verificadas.” (TCU – Acórdão nº 906/2015, Plenário, rel. Min.
Bruno Dantas)
Boletim
de Jurisprudência do TCU, Número 079.
Sessão: 22 de abril de 2015.
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