Na
alteração de valores de contratos, não pode haver compensação entre acréscimos
e decréscimos com intuito de permanecer dentro do percentual permitido em lei,
de 25%. Para isso, o cálculo das modificações deve ser feito de forma
individual sobre o valor original do contrato.
O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou
consulta formulada pelo Ministério da Integração Nacional (MI) acerca da
aplicação de dispositivos legais sobre a compensação de acréscimos e
decréscimos contratuais.
É entendimento pacífico do tribunal que, na elaboração
do cálculo de limites de alteração contratual previstos na Lei de Licitações, a
Administração não pode realizar compensação entre acréscimos e decréscimos. As
alterações de quantitativos devem, assim, ser calculadas sobre o valor original
do contrato, aplicando-se a cada uma, sem compensação com as demais, os limites
da lei.
No entanto, em decisões anteriores, o TCU havia
admitido a compensação em aditivos de contratos celebrados previamente à
pacificação do entendimento pelo tribunal, a exemplo do Projeto de Integração
do Rio São Francisco (Pisf). A consulta atual feita pelo ministério foi no
sentido de ser possível a extensão desse entendimento a outros contratos de
obras de infraestrutura hídrica firmados em decorrência de termos de compromisso.
Em resposta à solicitação de esclarecimento, o
tribunal reafirmou que o cálculo dos limites de alterações contratuais deve ser
feito de forma isolada, sobre o valor original do contrato, vedada a
compensação entre acréscimos ou supressões.
No caso de outros contratos de obra de
infraestrutura hídrica, não poderá ser realizada, de forma genérica, a
compensação que foi admitida nos contratos do Pisf. Essa admissão não pode ser
generalizada, pois será necessário que haja a análise prévia das circunstâncias
dos casos concretos.
Apesar disso, no caso de empreendimentos de
infraestrutura hídrica de grande magnitude, cujos contratos tenham sido
celebrados antes da data de publicação do Acórdão 2.059/2013-TCU-Plenário, o
tribunal considerou viável a compensação. Ela será admitida para a realização
das alterações necessárias à conclusão do objeto e que não impliquem seu
desvirtuamento, sempre observada a supremacia do interesse público e demais
princípios que regem a Administração Pública.
Para o relator do processo, ministro Bruno Dantas,
“atos decisórios, em especial os paradigmáticos, como é o caso atual, assumem
uma capacidade de generalização e irradiação, sinalizando padrões de conduta
para situações similares e fornecendo aos indivíduos segurança de orientação”.
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