A Secretaria de Gestão - SEGES, em atendimento ao
item 9.5 do Acórdão nº 2208/2016 - TCU - Plenário, informa aos órgãos e
entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional
integrantes do SISG, que as disposições previstas no § 3º do art. 2° da
Resolução Normativa CFA 464/2015, não são aplicáveis às licitações e às
contratações realizadas pela Administração Pública, considerando que o
dispositivo afronta os ditames do inciso II do art. 30, e inciso I do §
1°da Lei 8.666,de 21 de junho de 1993.
Segue abaixo a transcrição, in verbis, dos
itens 9.2, 9.3 e 9.5 do Acórdão nº 2.208/2016 – Plenário.
9.2. com fundamento no art. 45 da Lei 8.443/1992,
determinar ao Conselho Federal de Administração e aos Conselhos Regionais de
Administração que, ao emitirem certidões fundamentadas nas atuais disposições
do art. 2°, §3°, da Resolução Normativa CFA 464/2015, registrem a
inaplicabilidade do documento às licitações e às contratações realizadas pela
Administração Pública, considerando que o dispositivo afronta os ditames do
art. 30, inciso II, e §1°, inciso I, da Lei 8.666/1993;
9.3. com fundamento no art. 250, inciso II, do
RI/TCU, determinar ao Conselho Federal de Administração que, no prazo de 30
dias contados a partir da ciência, promova os ajustes necessários na Resolução
Normativa CFA 464/2015, de modo a evidenciar a inaplicabilidade de seu art. 2°,
§3°, às licitações e às contrafações realizadas pela Administração Pública, uma
vez que o dispositivo está em desacordo com os ditames do art. 30, inciso II, e
§1°, inciso I, da Lei 8.666/1993;
(...)
9.5. dar ciência deste acórdão ao Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão para que divulgue a matéria;
Acórdão 2208/2016
Fonte: Compras
Governamentais
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