O
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, na última semana,
sentença que desobriga uma empresa de coleta de resíduos de saúde de Maringá
(PR) a ter registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) do
estado.
A CTR
Serviços de Coleta e Tratamento de Resíduos, que recolhe lixo tóxico e
contaminado no município, ingressou com a ação em 2015 na 1ª Vara Federal de
Curitiba contra uma multa aplicada no ano de 2006 pelo órgão. Nos autos,
a autora alegou que a legislação exige somente a inscrição no Conselho
Regional de Química (CRQ), que está regularizada. Já o CREA sustentou que as
atividades desempenhadas pela empresa são ligadas a engenharia ambiental.
Após a
primeira instância anular a penalidade, o CREA recorreu ao tribunal.
Na 3ª
Turma, o relator do caso, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle
Pereira, afirmou que a decisão está de acordo com a jurisprudência do tribunal.
5058221-63.2015.4.04.7000/TRF
Fonte:
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
O julgado de que
trata a notícia acima foi assim ementado:
“DIREITO
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA - CRQ. COLETA, TRANSPORTE E
DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS DOMÉSTICOS, URBANOS, INDUSTRIAIS E DE SERVIÇOS DE
SAÚDE. REGISTRO E CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL DA ÁREA QUÍMICA. OBRIGATORIEDADE.
1. A necessidade de registro no CRQ e da contratação de profissional da área
química é determinada quando a empresa tiver por atividade-fim a fabricação de
produtos químicos, ou realize reações químicas que altere a matéria original
para alcançar seu produto final de sua produção. 2. A coleta, o transporte e a
disposição final de resíduos domésticos, urbanos, industriais e de serviços de
saúde são atividades que obrigam ao registro da empresa perante o CRQ.
Precedentes.” (TRF-4 - APL: 50582216320154047000 PR 5058221-63.2015.404.7000,
Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 08/11/2016,
TERCEIRA TURMA)
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