A exigência de número mínimo de
atestados técnicos é medida excepcional, que deve ser adotada exclusivamente
quando a especificidade do objeto assim exigir e não houver comprometimento à
competitividade do certame, e apenas se devidamente justificada no processo
administrativo da licitação. (Acórdão 924/2022 Plenário, Representação, Relator
Ministro Antonio Anastasia)
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