“Na hipótese de a certificação de qualidade ou o
laudo exigido para o fornecimento do produto estar em desconformidade com a
amostra apresentada pelo licitante, cabe ao pregoeiro diligenciar para que seja
apresentado o documento correto, em vez de proceder à desclassificação da
proposta, sobretudo quando há considerável diferença de preços entre esta e a
dos licitantes subsequentes. Nesse caso, não há alteração na substância da
proposta, pois o novo laudo apenas atesta condição preexistente do produto
ofertado, que já se encontrava intrínseca na amostra.” (Acórdão 1445/2022
Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
A proposta deste blog é abordar questões atinentes às licitações e aos contratos administrativos com linguagem mais acessível, a fim de permitir a compreensão do assunto por aqueles que ainda não estejam familiarizados com a terminologia jurídica.
segunda-feira, 1 de agosto de 2022
Certificação de qualidade ou laudo exigido para o fornecimento do produto em desconformidade com a amostra apresentada
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Comente! Expresse a sua opinião!