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quinta-feira, 2 de julho de 2026

Inclusão de documento novo x documento que comprova condição de habilitação preexistente

 


* PREEXISTENTE = JÁ EXISTIA ANTES

1. A ideia central do julgado

O Acórdão TCU nº 2443/2021-Plenário firmou um entendimento muito relevante: a proibição de apresentar “documento novo” não impede que o licitante apresente, em diligência, documento destinado apenas a comprovar uma condição de habilitação que já existia antes da abertura da sessão pública.

Esse é o ponto principal. A Administração não deve olhar apenas para a data de emissão do documento. Deve verificar se a condição comprovada por ele já existia no momento correto. Se existia, o documento posterior pode ser aceito como prova de um fato anterior. Se não existia, a diligência não pode salvar a empresa.

2. Documento novo não é sempre documento emitido depois

O grande avanço do acórdão está em separar duas situações diferentes: documento emitido depois e condição criada depois.

Um documento pode ser emitido após a sessão e, ainda assim, comprovar uma situação anterior. Nesse caso, ele não cria uma nova habilitação; apenas prova algo que já existia. O que a lei impede é o licitante passar a cumprir o requisito depois do prazo, não a comprovação posterior de uma situação preexistente.

3. O caso concreto

O caso envolveu o Pregão Eletrônico nº 45/2020, promovido pelo Grupamento de Apoio do Rio de Janeiro do Comando da Aeronáutica, para contratação de serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos.

A empresa havia sido inicialmente habilitada. Depois, a Administração entendeu que ela precisava comprovar a participação do engenheiro químico indicado como responsável técnico nos serviços constantes do atestado apresentado. Como a CAT foi emitida após a abertura do certame, a empresa foi inabilitada. O TCU considerou essa inabilitação irregular. Uma coisa é a (data da) emissão da CAT, outra coisa é o fato de o engenheiro ter efetivamente participado como responsável técnico nos serviços descritos no atestado.

4. A CAT posterior comprovava fato anterior

No caso julgado, a CAT nº 24097/2021 foi emitida em 9/3/2021, mas comprovava a participação do engenheiro químico nos serviços desde 3/6/2020, antes da abertura do certame.

Aqui está o detalhe decisivo. A CAT era posterior, mas a condição técnica era anterior. A Administração errou ao tratar a data de emissão da CAT como se fosse a data de nascimento da experiência profissional. O documento apenas formalizou uma realidade que já existia.

5. A tese do TCU

Para o TCU, a apresentação da CAT em diligência não era motivo plausível para inabilitação, porque o documento se destinava a comprovar condição preexistente à sessão pública.

O Tribunal não autorizou a empresa a adquirir nova qualificação depois da disputa. Ele apenas reconheceu que a empresa já possuía a condição exigida e que o documento posterior servia para comprovar essa realidade. Essa diferença é essencial para aplicar corretamente o art. 64 da Lei nº 14.133/2021.

6. Relação com o Acórdão TCU nº 1211/2021-Plenário

O Acórdão 2443/2021 apoiou-se no entendimento firmado no Acórdão 1211/2021-Plenário, segundo o qual admitir documento que ateste condição preexistente à abertura da sessão não viola a isonomia nem a igualdade entre os licitantes.

A lógica é simples: todos os licitantes continuam obrigados a possuir as condições de habilitação no momento correto. Ninguém ganha prazo extra para se qualificar. A diligência apenas permite comprovar melhor uma situação que já existia. Por isso, não há privilégio indevido.

7. A leitura correta do art. 64 da Lei nº 14.133/2021

O art. 64 proíbe, após a entrega dos documentos de habilitação, a substituição ou apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para complementar informações sobre documentos já apresentados e apurar fatos existentes à época da abertura do certame, ou para atualizar documentos vencidos depois da apresentação das propostas.

A norma não deve ser lida de forma mecânica. Ela busca impedir que o licitante mude sua situação depois do prazo, mas também permite que a Administração esclareça falhas, omissões ou dúvidas sobre fatos que já existiam. O dispositivo combina estabilidade documental com busca da verdade material.

8. O inciso I do art. 64

O inciso I permite complementar informações sobre documentos já apresentados, desde que isso seja necessário para apurar fatos existentes na época da abertura do certame.

A expressão mais importante é “fatos existentes”. A diligência é válida quando serve para confirmar uma realidade anterior. Ela não é válida quando serve para criar uma realidade nova. O marco temporal continua sendo a abertura da sessão ou o momento definido no edital.

9. O inciso II do art. 64

O inciso II permite atualizar documentos cuja validade tenha expirado depois da data de recebimento das propostas.

Essa regra evita exclusões desnecessárias em processos demorados. Se a certidão era válida quando deveria ser, mas venceu durante a tramitação da licitação, a Administração pode pedir atualização. O problema seria aceitar documento que só passou a demonstrar regularidade depois do prazo correto.

10. O § 1º do art. 64

O § 1º autoriza o saneamento de erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos nem sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado e acessível a todos.

Esse dispositivo impede que pequenas falhas formais eliminem licitantes aptos. Mas o saneamento deve ser transparente. A Administração precisa explicar por que a falha não altera o conteúdo do documento e por que a aceitação não prejudica a igualdade entre os concorrentes.

11. O art. 64 não elimina a vinculação ao edital

O formalismo moderado não significa liberdade para ignorar as regras do edital.

O edital continua obrigatório. O que muda é a forma de interpretar falhas documentais. Se a empresa não possuía a condição exigida, deve ser inabilitada. Mas, se possuía a condição e apenas falhou na prova documental, a Administração deve avaliar se a diligência é possível.

12. A diligência não é segunda chance para adquirir requisito

A diligência não pode permitir que o licitante obtenha depois uma licença, registro, experiência, vínculo profissional ou regularidade que não possuía no momento correto.

Esse é o limite mais importante. A diligência serve para comprovar, esclarecer ou complementar. Não serve para criar condição de habilitação. Quando a empresa só passa a cumprir o requisito depois da sessão, aceitar o documento viola a igualdade entre os licitantes.

13. A diligência pode se tornar necessária

Quando houver dúvida razoável sobre uma condição preexistente, a Administração deve considerar a diligência antes de inabilitar.

O acórdão mostra que a diligência não deve ser vista apenas como faculdade sem importância. Em certas situações, inabilitar sem diligenciar pode significar afastar a proposta mais vantajosa por motivo formal, em prejuízo do interesse público.

14. O risco da inabilitação automática

A inabilitação automática por ausência ou falha documental pode gerar resultado contrário à finalidade da licitação.

A Administração pode parecer rigorosa e, ao mesmo tempo, tomar uma decisão ruim. Se a empresa era habilitada no momento correto e apenas deixou de apresentar prova adequada, a eliminação imediata pode reduzir a competitividade e prejudicar a contratação mais vantajosa.

15. O risco da aceitação excessiva

Por outro lado, aceitar qualquer documento posterior também é perigoso.

A Administração deve ter cuidado para não transformar a diligência em mecanismo de regularização tardia. O ponto decisivo é a preexistência. Sem prova segura de que a condição já existia, o documento posterior não deve ser aceito.

16. O ônus da preexistência é do licitante

Cabe ao licitante demonstrar que a condição comprovada pelo documento apresentado em diligência já existia antes da abertura da sessão pública.

Não basta afirmar que a situação era anterior. É preciso comprovar. Datas, registros, contratos, notas fiscais, ARTs, CATs, certidões e documentos de apoio devem permitir essa conclusão com segurança. Se houver dúvida relevante não esclarecida, a Administração deve rejeitar o saneamento.

17. Exemplo prático: CAT emitida depois

Uma empresa apresenta, em diligência, CAT emitida depois da sessão, mas referente a serviço executado antes e a profissional que já integrava seu quadro técnico no momento correto.

Essa é a situação mais próxima do Acórdão 2443/2021. A CAT posterior pode ser aceita porque comprova fato anterior. O documento não cria experiência nova, apenas certifica uma experiência que já existia.

18. Exemplo prático: CAT referente a atuação posterior

Uma empresa apresenta CAT emitida depois da sessão, mas o documento comprova que o profissional só passou a atuar ou só ingressou no quadro técnico depois da abertura do certame.

Nesse caso, a CAT não pode ser aceita. A condição técnico-profissional não era preexistente. A diligência não pode permitir que o licitante monte sua habilitação depois de iniciada a disputa.

19. Exemplo prático: atestado de capacidade técnica

Uma empresa executou serviço compatível antes da sessão, mas o atestado só foi emitido pelo cliente depois, em resposta à diligência.

O atestado pode ser admitido se comprovar serviço anterior, com objeto, período, quantidades e características compatíveis. O fato relevante é a execução do serviço antes do certame, não a data em que o cliente formalizou o atestado.

20. Exemplo prático: certidão fiscal

A empresa estava regular na data da apresentação das propostas, mas deixou de juntar a certidão correta ou apresentou documento com falha formal. Em diligência, apresenta certidão que comprova a regularidade já existente.

A aceitação pode ser defensável se a regularidade era anterior e comprovável. Situação diferente ocorre quando a empresa estava irregular no momento correto e só regularizou depois. Nesse caso, salvo regra legal específica, a diligência não deve ser aceita.

21. Exemplo prático: documento vencido

A certidão estava válida quando a empresa apresentou a proposta, mas venceu durante o andamento da licitação.

Aqui se aplica diretamente o art. 64, inciso II. A Administração pode solicitar documento atualizado. Não há vantagem indevida, porque o licitante estava regular quando precisava estar.

22. A posição do artigo sobre saneamento diligente

O artigo anexado acerta ao destacar que o art. 64 busca equilibrar estabilidade documental e saneamento de falhas. Porém, a leitura precisa ser ajustada quando afirma, de forma muito rígida, que documento não apresentado não poderia ser juntado em diligência mesmo que já existisse.

Depois dos Acórdãos 1211/2021 e 2443/2021, a interpretação mais segura é outra: documento ausente pode ser admitido se apenas comprovar condição preexistente. O que não se admite é documento que crie condição posterior ou altere substancialmente a habilitação.

23. A Administração deve fundamentar a aceitação

A aceitação de documento em diligência precisa ser motivada.

O despacho deve explicar qual requisito estava em discussão, qual documento foi apresentado, qual fato ele comprova, por que esse fato era anterior à sessão e por que a aceitação não altera a substância da habilitação nem viola a isonomia.

24. A Administração deve fundamentar a rejeição

A rejeição também precisa ser motivada.

Não basta dizer que o documento foi apresentado depois. A Administração deve demonstrar que a condição não era preexistente, que o documento altera a substância da habilitação ou que a falha não é sanável. A simples data posterior não resolve a análise.

25. Como o concorrente deve impugnar a diligência

O concorrente que pretende questionar a aceitação de documento em diligência deve demonstrar que a condição não existia no momento correto ou que houve alteração substancial da habilitação.

A alegação genérica de “documento novo” ficou mais fraca. O argumento forte é outro: a diligência permitiu criação posterior de requisito, substituição indevida de documento essencial ou vantagem incompatível com a igualdade entre licitantes.

26. Como o licitante deve responder à diligência

O licitante deve apresentar o documento acompanhado de explicação objetiva sobre a preexistência da condição.

A resposta não deve ser apenas juntar arquivo. Deve demonstrar a linha temporal: quando a condição surgiu, como ela se relaciona com o edital, por que já existia na abertura da sessão e quais documentos comprovam isso.

27. A síntese técnica do acórdão

A vedação do art. 64 não alcança documento posterior que apenas comprove condição de habilitação preexistente. Ela alcança documento posterior que crie, substitua ou altere condição que deveria estar presente desde o momento correto.

Essa é a fórmula mais segura. O foco deixa de ser a data do papel e passa a ser a data da condição. Documento posterior pode ser aceito. Condição posterior, não.

28. Conclusão

O Acórdão TCU nº 2443/2021-Plenário é essencial para interpretar corretamente o art. 64 da Lei nº 14.133/2021. Ele mostra que a diligência não é afronta à isonomia quando serve para comprovar fato anterior. Ao contrário, pode ser instrumento necessário para evitar inabilitações injustas e preservar a proposta mais vantajosa.

O entendimento do TCU não enfraquece a regra legal. Ele a torna mais precisa. A Administração continua proibida de aceitar regularização tardia de requisitos inexistentes. Mas não deve excluir licitante que já era habilitado e apenas falhou na apresentação ou na complementação da prova documental.

29. Conclusão

A melhor leitura é esta: a diligência é legítima quando confirma uma habilitação já existente; é ilegítima quando cria uma habilitação que não existia.

Esse critério preserva a igualdade, evita favorecimentos, reduz formalismo excessivo e fortalece o resultado útil da licitação. O art. 64 não deve ser usado para eliminar bons licitantes por falhas sanáveis, nem para permitir que empresas se qualifiquem depois do prazo. O equilíbrio está em verificar, com rigor, se a condição era preexistente.




segunda-feira, 11 de agosto de 2025

Como se proteger de concorrentes que jogam o preço lá embaixo

 


1. Introdução

Em meio à complexa arena das licitações públicas, a estratégia de precificação de um concorrente que, por vezes, beira a inexequibilidade, emerge como um desafio tático e jurídico de alta complexidade para qualquer empresa séria e competitiva. A primeira reação, a frustração, é natural, mas a resposta deve ser cirúrgica e técnica, fundamentada em uma compreensão aprofundada do sistema legal brasileiro. Não se trata de uma batalha de preços, mas de uma guerra de estratégia e de conformidade legal.

Por se tratar de um mercado competitivo, a tentação de reduzir preços para ganhar licitações ou clientes pode ser irresistível. No entanto, quando um concorrente adota preços abaixo do custo, isso pode configurar dumping comercial, venda predatória ou até mesmo fraude à concorrência. Para o particular, essa prática não é apenas uma ameaça econômica, mas também um risco jurídico, pois pode mascarar ilegalidades como sonegação fiscal, trabalho informal ou manipulação de editais.

Como reagir? A resposta está em uma combinação de estratégias defensivas (judiciais e administrativas) e estratégias ofensivas (diferenciação de mercado e compliance robusto).

 

2. Identificando a Prática Ilegal: Quando o Preço Baixo é Fraude

Nem todo preço agressivo é ilícito, mas há situações em que a concorrência desleal se disfarça de "boa oferta". O Código de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/2011) e a Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) estabelecem limites:

A) Dumping e Venda Predatória (Art. 36, §3º, XV, da Lei 12.529/2011)

"Constitui infração da ordem econômica... III – vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo;"

“Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

(...)

§ 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: 

(...)

XV - vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo; 

(...)”

Se um concorrente pratica preços abaixo do custo médio de forma sistemática, isso pode caracterizar conduta predatória, visando eliminar rivais para depois dominar o mercado.

Jurisprudência recente:

* STJ, REsp 1.938.828/SP (2021), Rel. Min. Nancy Andrighi:

"A prática de preços predatórios exige demonstração de intenção anticompetitiva e capacidade de recuperação posterior dos preços, sob pena de configurar mera competição agressiva."

B) Fraude em Licitações (Art. 337-F do Código Penal)

Art. 337-F. Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.”

Constitui fraude à licitação oferecer preço ou vantagem incompatível com o mercado, de forma a comprometer a execução do contrato.

Se um concorrente vence sucessivas licitações com preços irrisórios e depois não cumpre o contrato (ou pede aditivos), isso pode configurar fraude.

Jurisprudência recente:

* TCU, Acórdão 803/2024, Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler:

 

"Para mitigar o risco moral relacionado à inexequibilidade de propostas, os órgãos responsáveis pelas licitações devem implementar procedimentos rigorosos de avaliação, incluindo análise detalhada dos preços, da capacidade técnica e financeira dos licitantes. Além disso, a transparência, a aplicação consistente de penalidades e a revisão cuidadosa das propostas são essenciais para garantir a integridade do processo licitatório e evitar práticas inadequadas."

 

3. Estratégias de Defesa: Como Agir Judicial e Administrativamente

A) Impugnação Administrativa (Lei 14.133/2021, art. 165, I, “b”)

Se você suspeita de preço irreal, pode impugnar a proposta do concorrente no prazo de 3 dias úteis após a abertura dos envelopes.

B) Ação Judicial por Concorrência Desleal (Lei nº 9.279/1996, art. 195)

Se o concorrente usa trabalho informal, sonegação ou fraude fiscal para baixar custos, uma ação cível pode exigir indenização por perdas e danos.

Jurisprudência recente:

TJSP, Apelação Cível 1001239-11.2020 (2022), Rel. Des. Ricardo Negrão:

"A prática de preços abaixo do custo, quando associada a condutas ilícitas como sonegação fiscal, configura concorrência desleal e gera direito a reparação."

C) Denúncia ao CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica)

Se a prática for sistemática e distorciva do mercado, o CADE pode investigar e aplicar multas (Lei 12.529/2011, art. 38).

 

4. Estratégias Ofensivas: Como Vencer sem Baixar o Preço

A) Diferenciação por Qualidade e Compliance

Empresas que investem em:

* Certificações (ISO, ESG)

* Transparência fiscal e trabalhista

* Tecnologia e eficiência operacional

Conseguem justificar preços mais altos com valor agregado.

B) Parcerias Estratégicas e Consórcios

Se o problema é escala, formar consórcios (Lei 14.133/2021, art. 15) pode equilibrar a disputa.

C) Judicialização Estratégica

Se o concorrente age de má-fé, uma ação declaratória de ilegalidade pode inibir suas práticas.

D) Medidas Administrativas

No universo das licitações, especialmente na modalidade pregão, muitos acreditam que o único caminho para a vitória é reduzir o preço ao limite da exequibilidade. Trata-se de um equívoco estratégico. A competitividade real não se constrói apenas no valor final, mas na construção de vantagens competitivas legítimas e juridicamente seguras.

O fornecedor que deseja vencer sem sacrificar margens deve investir em quatro pilares: (1) Planejamento, conhecendo profundamente o edital, os critérios de julgamento e as margens praticadas no mercado; (2) Diferenciação técnica, oferecendo soluções que atendam com precisão às exigências da Administração, minimizando riscos e custos futuros; e (3) Eficiência documental e jurídica, evitando desclassificações e inabilitações por falhas formais — armadilha comum entre concorrentes despreparados; (4) Uso do recurso administrativo em face da inexequibilidade de preços aparente. Sobre esse aspecto, vide os nossos “O Menor Preço Sempre Vence?” e “Você sabia que a inexequibilidade em licitações é apenas um indício, não uma certeza?”.

Além disso, é essencial dominar as oportunidades previstas na legislação, como benefícios para micro e pequenas empresas (LC nº 123/06), margens de preferência e critérios de desempate, utilizando-os estrategicamente. Em muitos casos, a vitória não decorre de ser o mais barato, mas de ser o mais confiável, consistente e juridicamente irretocável.

 

5. A Sedução do Preço Vil e o Princípio da Economicidade

O licitante que opera com preços "lá embaixo" — o que no jargão jurídico pode ser classificado como preço vil ou inexequível — opera em uma zona cinzenta, por vezes buscando obter a vitória no certame a qualquer custo, mesmo que isso implique o posterior descumprimento do contrato ou a sua renegociação. A Administração Pública, por sua vez, tem o dever de zelar não apenas pelo menor preço, mas pelo preço justo, que assegure a plena execução do contrato. É aqui que entra o princípio da economicidade, que não se confunde com o mero economicismo.

O princípio da economicidade, tal como moldado pela doutrina e pela jurisprudência, não autoriza a contratação de propostas que, embora de menor valor, possam comprometer a qualidade do serviço, a segurança da obra ou o fornecimento do bem. Afinal, uma contratação a preço inexequível resultará, inevitavelmente, em custos futuros ainda maiores para a Administração — seja pela necessidade de rescisão contratual, seja pela recontratação, muitas vezes por valores mais altos e com o consequente atraso na entrega.

 

6. A Linha Tênue entre o Preço Competitivo e o Preço Inexequível: A Sindicância do Preço

O ponto central da sua defesa não é simplesmente afirmar que o preço do concorrente está baixo demais. Isso seria uma alegação subjetiva e, portanto, fraca. A sua tese deve ser construída sobre a demonstração objetiva de que o preço ofertado é materialmente inexequível.

A Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) oferece ferramentas poderosas para essa sindicância. O artigo 59 da referida lei estabelece critérios para a verificação da exequibilidade das propostas. A seguir, transcrevo a redação completa do artigo 59, que é a sua principal arma nesse cenário:

Lei nº 14.133/2021, art. 59:

 “Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que:

I - contiverem vícios insanáveis;

II - não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital;

III - apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação;

IV - não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração;

V - apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável.

§ 1º A verificação da conformidade das propostas poderá ser feita exclusivamente em relação à proposta mais bem classificada.

§ 2º A Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, conforme disposto no inciso IV do caput deste artigo.

§ 3º No caso de obras e serviços de engenharia e arquitetura, para efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, serão considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes, observado o critério de aceitabilidade de preços unitário e global a ser fixado no edital, conforme as especificidades do mercado correspondente.

§ 4º No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração

§ 5º Nas contratações de obras e serviços de engenharia, será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis de acordo com esta Lei.”

Note que a exequibilidade se tornou o foco principal do dispositivo. A lei, em um passo à frente da antiga Lei nº 8.666/93, que era mais vaga nesse ponto, estabelece um critério mais objetivo. A exequibilidade não é apenas uma obrigação de o concorrente demonstrar a viabilidade, mas uma obrigação da Administração de sindicar a proposta.

Para o particular, a estratégia é exigir, durante a fase recursal, a realização de diligências a cargo da Administração, com vistas à apresentação, por parte do licitante que tenha apresentado preço supostamente inexequível, de um memorial detalhado, munido de cotações, planilha de custos e formação de preços, tabelas de preço de insumos, notas fiscais, contratos celebrados com outros órgãos públicos, convenções coletivas de trabalho e outras fontes verificáveis, demonstrando que é matematicamente possível executar o objeto do contrato por aquele valor sem infringir a legislação trabalhista, tributária ou sem incorrer em um prejuízo brutal que inviabilizaria a continuidade da execução do objeto do futuro contrato.

 

7. A Força da Jurisprudência: A Sindicância da Proposta na Prática

Nesse ponto, a jurisprudência, em especial a do Tribunal de Contas da União (TCU), é a sua aliada mais poderosa. O TCU tem uma longa tradição de fiscalizar e anular certames em que a Administração Pública não realizou a devida diligência sobre a exequibilidade de propostas. A jurisprudência mais recente reforça essa tese, exigindo uma análise minuciosa por parte da comissão de licitação.

A pesquisa por jurisprudência exata, com o termo "preço vil", "preço inexequível" ou "exequibilidade de proposta", revela um entendimento consolidado. O TCU, por exemplo, tem sido categórico em sua posição.

Eis um exemplo:

Acórdão TCU nº 1244/2018 - Plenário

Relator: MARCOS BEMQUERER

Órgão Julgador: Plenário

Ementa: Representação. Pedido de medida cautelar. Pregão eletrônico. Registro de preços para eventual contratação de serviços de instalação/aquisição de materiais para sistemas de energia solar. Exigência injustificada de certificações da associação brasileira de normas técnicas - ABNT. Orçamento base elaborado sem prévia pesquisa de preços. Critérios de inexequibilidade de preços com restrição ao caráter competitivo do certame. Contratação por preços comparativamente elevados, em relação aos valores pagos por outros órgãos da administração pública e à maioria dos lances ofertados. Conhecimento. Procedência. Determinação para anulação do certame. Ciência acerca das irregularidades detectadas."

Nesse acórdão, o TCU anula uma licitação justamente por falhas na análise da proposta de preços, demonstrando que o dever de sindicância da Administração é um requisito essencial para a validade do certame. A Administração deve ir além da mera formalidade, realizando uma verificação material dos preços ofertados.

Este acórdão reitera a necessidade de uma "análise detalhada" das propostas. O TCU não apenas anula o certame, mas orienta a Administração a aprimorar seus procedimentos de análise, reforçando que a falha em analisar a exequibilidade é um vício grave.

 

8. O Papel do Direito Tributário na Proteção do seu Preço

Aqui, a análise se aprofunda e transcende o Direito Administrativo. O preço de uma empresa não é apenas a soma dos insumos e da mão de obra. Ele carrega uma carga tributária que, se ignorada, pode inviabilizar a execução do contrato. O concorrente que joga o preço "lá embaixo" muitas vezes o faz ignorando, intencionalmente ou não, essa carga.

O seu memorial de impugnação deve demonstrar que o preço do concorrente não consegue absorver os custos com o ICMS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, e outros tributos específicos do setor, sem que a empresa incorra em sonegação fiscal. A Administração, ao aceitar uma proposta inexequível sob essa ótica, estaria tacitamente pactuando com uma possível ilegalidade fiscal, o que é inadmissível.

Essa é uma perspectiva que eleva a sua defesa a um patamar superior, pois não se trata mais apenas de uma disputa comercial, mas de uma questão de conformidade legal e de interesse público.

 

9. Conclusão: Não Caia no Jogo do Preço, Mude as Regras

A melhor proteção contra concorrentes predatórios não é rebaixar seu preço, mas expor suas ilegalidades e superá-los em qualidade e compliance. Como dizia Sun Tzu: "A suprema arte da guerra é subjugar o inimigo sem lutar."

Se um concorrente está ganhando licitações com preços impossíveis, ele não está sendo mais esperto—está apenas mais perto de uma investigação e, consequentemente, de uma sanção.