A autoridade que homologa o pregão deve, sob pena
de responsabilização, verificar a existência de fundamentos na
manifestação do pregoeiro pelo não provimento de recurso interposto
por licitante, especialmente se houve contraposição às razões recursais
apresentadas, em observância ao princípio da motivação (art. 2º da Lei
9.784/1999) (Acórdão 4834/2022 -
Primeira Câmara, Relator: Walton Alencar Rodrigues)
Responsabiliza-se a autoridade homologadora da
licitação quando esta se omite na conferência de requisitos essenciais de
procedimento sob sua responsabilidade. (Acórdão
37/2010 – Plenário, Rlator: José Mucio Monteiro)
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