A ausência de critérios objetivos no edital
relacionados à qualificação técnico-operacional gera sérias implicações para a
lisura do processo licitatório e contraria os princípios fundamentais da
administração pública, tais como a transparência, impessoalidade
e julgamento objetivo.
O princípio da transparência garante que todas as regras do processo licitatório sejam claras e acessíveis aos particulares. A falta de parâmetros objetivos sobre a qualificação técnico-operacional no edital cria um cenário de insegurança jurídica, pois os participantes não conseguem antecipar quais documentos ou comprovações serão considerados suficientes para atestar a compatibilidade exigida.
Sem diretrizes claras, abre-se espaço para interpretações subjetivas por parte da Administração, o que dificulta o controle externo e interno do processo e compromete a confiança das partes.
A impessoalidade exige que a administração pública trate todos os licitantes de forma igualitária, sem favorecimentos ou discriminações. Contudo, quando o edital não apresenta critérios objetivos para análise da qualificação técnico-operacional, a decisão sobre a habilitação pode ser influenciada por aspectos subjetivos ou discricionários, favorecendo alguns concorrentes em detrimento de outros.
Essa lacuna normativa pode dar margem a condutas anticompetitivas, como direcionamento da licitação para empresas específicas, ou que ferem a essência do princípio da impessoalidade.
O julgamento objetivo é um dos pilares do procedimento licitatório, pois garante que as propostas sejam apresentadas com base em critérios claros, previamente estabelecidos no edital. A ausência de parâmetros para avaliar a qualificação técnico-operacional viola esse princípio, já que permite decisões baseadas em critérios não divulgados anteriormente ou subjetivos.
Por exemplo, ao exigir “experiência em serviços compatíveis” ou, ainda, “experiência compatível ao objeto desta licitação”, sem definir o que caracteriza essa compatibilidade, o edital deixa aberta a possibilidade de decisões arbitrárias, colocando em risco a isonomia entre os licitantes.
Como consequência, instaura-se a insegurança jurídica no procedimento, a fragilidade das decisões e o risco de corrupção.
Assim, é imprescindível que o edital estabeleça, com clareza, os parâmetros pelos quais avaliará a qualificação técnico-operacional das licitantes, com vistas a comprovar a prestação de serviços realmente pertinentes e compatíveis com o objeto licitado.
Em resumo, a ausência de parâmetros objetivos para a qualificação técnico-operacional prejudica não apenas os licitantes, mas também a própria administração pública, que corre o risco de contratar empresas privadas inaptas ou que ofertaram preços excessivos ou, ainda, ser alvo de questionamentos jurídicos.
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