segunda-feira, 22 de junho de 2026

JURISPRUDÊNCIA TRADUZIDA: Pagamento antecipado e erro grosseiro: análise do Acórdão TCU nº 9209/2022 – Primeira Câmara

 


“Para fins de responsabilização perante o TCU, caracteriza erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 - Lindb) a realização de pagamento antecipado sem justificativa do interesse público na sua adoção, sem previsão no edital de licitação e sem as devidas garantias que assegurem o pleno cumprimento do objeto pactuado.”

1. A tese firmada pelo TCU

O enunciado do acórdão estabelece que caracteriza erro grosseiro a realização de pagamento antecipado sem justificativa do interesse público, sem previsão no edital e sem garantias adequadas para assegurar o integral cumprimento do objeto contratado.

A decisão não afirma que toda antecipação de pagamento configura, por si só, erro grosseiro. A censura recai sobre uma antecipação realizada sem os pressupostos jurídicos, econômicos e preventivos que poderiam legitimá-la. O ponto central é a ausência conjunta de motivação, transparência prévia e proteção patrimonial da Administração.

Essa precisão é relevante porque impede duas interpretações equivocadas. A primeira seria considerar absolutamente proibido qualquer pagamento anterior à entrega. A segunda seria admitir a antecipação sempre que o gestor a julgasse conveniente. O TCU não adotou nenhuma dessas posições. O pagamento antecipado é excepcionalmente possível, mas depende de um processo decisório qualificado.

2. O contexto concreto do julgamento

O processo era uma tomada de contas especial instaurada pelo FNDE para apurar irregularidades na aplicação de recursos de convênio destinado à construção de uma escola do Programa Pro-Infância no Município de Firminópolis/GO. A unidade técnica concluiu que não houve prejuízo final à União, mas constatou descompasso entre a evolução física da obra e a execução financeira do contrato.

O acórdão não examinou um pagamento antecipado previamente estruturado no edital, associado à fabricação de equipamento sob encomenda ou acompanhado de garantia bancária. O caso envolveu pagamento expressivo em contrato de obra quando a execução física ainda era incipiente e sem documentação técnica que demonstrasse a correspondente realização dos serviços.

Essa circunstância impede a utilização do julgado de forma descontextualizada. O TCU não puniu uma escolha administrativa fundada em estudo econômico, previsão contratual e mecanismos de proteção. O Tribunal puniu uma autorização de desembolso que não estava apoiada nos controles elementares da execução contratual.

3. O pagamento de 38,88% do contrato

O primeiro responsável autorizou, em 30 de dezembro de 2008, pagamento de R$ 393.213,33, equivalente a 38,88% do valor contratual, quando a obra ainda estava em estágio inicial. O pagamento foi realizado sem planilha de medição e sem consulta ao engenheiro fiscal.

O percentual é juridicamente relevante porque revela a intensidade do risco assumido. Não se tratava de pequena diferença temporal entre a realização da vistoria, a emissão da medição e o processamento financeiro. Quase 40% do contrato foi transferido sem comprovação física correspondente.

O elevado montante também afasta a ideia de erro meramente formal. Quanto maior a parcela paga antes da contraprestação, maior é a exposição do poder público ao inadimplemento, à insolvência da contratada, ao abandono da obra e à dificuldade de recuperação dos valores.

4. Ausência de planilha de medição

O voto registra expressamente que o pagamento ocorreu sem apresentação de planilha de medição.

A medição é um dos principais elementos da liquidação da despesa em contratos de obras e serviços. Ela demonstra quais serviços foram executados, em quais quantidades, com qual nível de conformidade e qual valor se tornou exigível.

Sem medição, não existe base técnica suficiente para afirmar que a contratada adquiriu o direito ao pagamento ordinário. Caso a Administração pretenda pagar antes da execução, deve assumir expressamente que se trata de antecipação e cumprir o regime excepcional correspondente. Não é possível tratar uma antecipação material como se fosse pagamento comum de parcela regularmente executada.

5. Ausência de consulta ao engenheiro fiscal

O pagamento também foi autorizado sem consulta ao engenheiro responsável pela fiscalização da obra.

A omissão retirou do processo decisório a manifestação do agente com qualificação técnica para avaliar a evolução física do empreendimento. O ordenador de despesas não poderia substituir, por avaliação administrativa própria, a verificação técnica da execução.

O fato evidencia uma quebra na cadeia de controle. O gestor financeiro deve decidir com base em informações produzidas pela fiscalização, e não à margem delas. A autorização de pagamento sem atesto ou manifestação técnica adequada não demonstra autonomia administrativa; demonstra ausência de suporte suficiente para a decisão.

6. Pagamento antecipado e liquidação da despesa

Pagamento antecipado não deve ser confundido com o pagamento ordinário efetuado após a liquidação da despesa. No regime comum, paga-se depois de verificado o adimplemento da obrigação pelo contratado. O Manual do TCU registra que o pagamento, em regra, somente pode ocorrer após a medição e o recebimento das parcelas ou etapas executadas.

A liquidação responde a uma questão objetiva: o contratado já cumpriu a obrigação que fundamenta o crédito? Quando a resposta é positiva, o pagamento segue o fluxo ordinário. Quando a resposta é negativa, qualquer desembolso anterior possui natureza antecipada e exige fundamento excepcional.

Essa distinção deve aparecer claramente no processo. A utilização de expressões como “parcela inicial”, “sinal”, “mobilização” ou “entrada” não altera a natureza jurídica do desembolso. Se o valor é pago antes da entrega ou da execução correspondente, há antecipação, independentemente do nome adotado.

7. A regra atual do art. 145

O art. 145 da Lei nº 14.133/2021 estabelece, como regra, que não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços.

A redação legal parte de uma proibição geral porque o desembolso anterior à contraprestação desloca para a Administração riscos que ordinariamente devem permanecer com o contratado. No modelo normal, a empresa executa e, depois de comprovado o cumprimento, recebe. Na antecipação, o poder público entrega o recurso antes de possuir a prestação correspondente.

A proibição, contudo, não é absoluta. O próprio artigo disciplina hipóteses excepcionais. Portanto, a leitura correta não é a de vedação incondicionada, mas a de admissibilidade restrita e sujeita a requisitos rigorosos.

8. As duas causas materiais que podem justificar a antecipação

O § 1º do art. 145 permite a antecipação quando ela propiciar sensível economia de recursos ou representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço. A hipótese deve ser previamente justificada e expressamente prevista no edital ou no instrumento formal da contratação direta.

A lei exige uma causa material concreta. Não basta alegar conveniência administrativa, necessidade de caixa da empresa, costume comercial genérico ou interesse em acelerar a execução. A Administração deve demonstrar uma das duas situações previstas: vantagem econômica relevante ou indispensabilidade da antecipação.

Esses fundamentos não são equivalentes. Na economia sensível, a Administração poderia obter o objeto sem antecipar, mas demonstra que o desembolso prévio gera redução relevante e mensurável do custo. Na indispensabilidade, a Administração demonstra que, nas condições reais do mercado, o objeto não pode ser obtido adequadamente sem algum pagamento anterior.

9. A sensível economia de recursos

A antecipação baseada em economia deve estar apoiada em comparação econômica verificável.

Não é suficiente que o fornecedor ofereça desconto e declare que ele decorre do pagamento antecipado. A Administração deve comparar o preço antecipado com o preço nas condições normais de pagamento, avaliar o custo financeiro do desembolso anterior, mensurar o risco de inadimplemento e considerar o custo das garantias e dos controles adicionais.

A economia deve ser líquida, relevante e demonstrada. Um desconto nominal pode deixar de representar vantagem se a Administração assumir risco excessivo, perder rendimento financeiro, precisar contratar garantia onerosa ou ficar exposta à dificuldade de recuperação do valor.

10. A indispensabilidade para obtenção do objeto

A indispensabilidade exige demonstração de que a antecipação constitui condição efetivamente necessária para a contratação.

O simples fato de um fornecedor exigir pagamento prévio não comprova indispensabilidade. É necessário avaliar o comportamento do mercado, consultar potenciais fornecedores e verificar se a exigência é comum e justificável em razão do processo produtivo, da personalização do objeto, da importação, da reserva de capacidade industrial ou de outro elemento objetivo.

A indispensabilidade deve estar relacionada ao objeto e à estrutura do mercado, e não exclusivamente às limitações financeiras da futura contratada. A Administração não tem por função financiar o capital de giro de fornecedor que poderia executar o objeto em condições normais.

11. O próprio TCU reconheceu hipóteses legítimas

No voto, o relator reconheceu que determinados mercados trabalham regularmente com pagamento antecipado, especialmente na fabricação sob encomenda de elevadores, escadas rolantes, sistemas de ar-condicionado, motores e geradores. Também mencionou situações em que a antecipação pode afastar risco cambial relevante em contratos com bens importados.

Esse trecho demonstra que o acórdão não adota proibição inflexível. O Tribunal admite que a racionalidade econômica de certos mercados pode tornar a antecipação vantajosa ou praticamente necessária.

A legalidade, entretanto, não decorre apenas da existência dessa prática comercial. É indispensável demonstrar que ela se aplica ao caso concreto, que o valor antecipado é proporcional à etapa de produção, que a Administração obtém benefício real e que o risco foi adequadamente reduzido.

12. A justificativa deve ser prévia

A Lei nº 14.133/2021 exige justificativa anterior à contratação e ao desembolso. O Manual do TCU e a Orientação Normativa AGU nº 76/2023 reafirmam que os requisitos devem ser demonstrados motivadamente no processo.

A motivação posterior não regulariza uma decisão que foi tomada sem análise. A justificativa contemporânea ao planejamento demonstra que a Administração identificou previamente a necessidade, avaliou alternativas e estruturou cautelas antes de assumir o risco.

Justificativas produzidas apenas após questionamento do controle tendem a descrever razões que não integraram efetivamente o processo decisório. Por isso, têm força probatória menor e não demonstram que o gestor agiu de forma diligente no momento da autorização.

13. Conteúdo mínimo da justificativa

A justificativa deve indicar a razão concreta da antecipação, a vantagem econômica ou indispensabilidade, o percentual a ser antecipado, o momento do desembolso, os riscos identificados, as garantias adotadas e os mecanismos de recuperação do valor.

Uma motivação que apenas reproduza o texto do art. 145 é insuficiente. A afirmação de que “a antecipação propiciará economia” precisa ser acompanhada de dados, propostas comparativas, cálculos e análise dos custos e riscos.

A qualidade da motivação é diretamente proporcional à intensidade do risco. Quanto maior o valor antecipado, mais extensa deve ser a instrução. O pagamento de pequena parcela vinculada a insumo personalizado não exige o mesmo nível de proteção de uma antecipação correspondente a 40% ou 50% do valor global.

14. A previsão no edital

O art. 145 exige previsão expressa no edital ou, nas contratações diretas, no respectivo instrumento formal.

A previsão editalícia assegura transparência e igualdade. As condições de pagamento influenciam o preço, a necessidade de capital de giro, o interesse dos fornecedores e a configuração dos riscos contratuais. Todos os concorrentes devem conhecer previamente a possibilidade de antecipação.

A inclusão posterior, por aditivo, de condição financeira significativamente mais favorável ao contratado pode alterar as bases econômicas da competição. Empresas que não participaram ou que formularam propostas mais elevadas poderiam ter adotado comportamento diferente se soubessem que receberiam parcela relevante antes da execução.

15. A previsão genérica não é suficiente

Não basta o edital afirmar, de forma aberta, que “poderá haver pagamento antecipado”.

A regra deve indicar, tanto quanto possível, as hipóteses, os limites, os percentuais, os marcos para liberação, as garantias, os documentos exigidos e a obrigação de restituição. A previsão vaga transfere para a fase contratual uma definição que influencia diretamente a proposta.

Uma cláusula demasiadamente aberta também amplia a discricionariedade durante a execução e dificulta o controle. A legalidade exige que a antecipação seja uma condição objetiva da contratação, e não benefício negociado informalmente com o vencedor.

16. A questão das garantias na Lei nº 14.133/2021

O § 2º do art. 145 dispõe que a Administração poderá exigir garantia adicional como condição para o pagamento antecipado. Portanto, a literalidade da nova lei não torna a garantia adicional obrigatória em todos os casos.

Esse ponto exige interpretação cuidadosa do Acórdão 9209/2022. Não seria tecnicamente correto afirmar que, sob a nova lei, toda antecipação sem garantia adicional configura automaticamente ilegalidade ou erro grosseiro. O legislador atribuiu à Administração competência para avaliar a necessidade da garantia conforme o risco concreto.

Contudo, a discricionariedade não é liberdade para dispensar proteção sem motivação. Em antecipações relevantes, com elevada exposição financeira ou baixa possibilidade de recuperação, a ausência de garantia pode revelar decisão imprudente. A escolha de não exigir garantia precisa ser tecnicamente explicada.

17. Compatibilização entre o acórdão e o art. 145, § 2º

O Manual atual do TCU reconhece que a Lei nº 14.133/2021 trata a garantia adicional como opção, mas continua registrando o Acórdão 9209/2022 como orientação sobre erro grosseiro em antecipações sem as devidas garantias.

A compatibilização mais adequada é a seguinte: a garantia adicional não é formalmente obrigatória em toda antecipação, porém pode tornar-se materialmente necessária diante das características do caso. A ausência de garantia será juridicamente aceitável apenas quando o risco residual for baixo ou estiver suficientemente tratado por outras cautelas.

Portanto, o erro grosseiro não decorre da simples inexistência de uma modalidade formal de garantia. Ele decorre da decisão de antecipar recursos sem medidas proporcionais de proteção, especialmente quando o montante, o objeto e a situação do fornecedor revelam risco elevado.

18. Garantias específicas e suficientes

A jurisprudência do TCU citada no próprio manual aponta três pressupostos tradicionais para pagamentos antecipados: previsão no instrumento convocatório, estudo fundamentado demonstrando necessidade e economicidade, e garantias específicas e suficientes para proteger a Administração.

A garantia deve ser específica porque precisa cobrir o risco próprio da antecipação. Uma garantia geral de execução, em percentual reduzido, pode não ser suficiente para recuperar a parcela antecipada.

Também deve ser suficiente. Se a Administração antecipa 30% do contrato, uma garantia de 5% pode deixar a maior parte do risco sem cobertura. O valor, a vigência, as hipóteses de acionamento e a liquidez da garantia precisam ser compatíveis com o desembolso.

19. Outras cautelas possíveis

Além de caução, fiança bancária ou seguro-garantia, podem ser adotadas medidas como antecipação progressiva, comprovação de fabricação, emissão de título de crédito, acompanhamento da mercadoria, certificação do produto ou do fornecedor e liberação condicionada a marcos objetivos. O Manual do TCU reproduz essas possibilidades ao mencionar a Orientação Normativa AGU nº 76/2023.

A proteção não precisa se resumir a uma única garantia financeira. Em certos objetos, o controle mais eficiente pode envolver combinação de mecanismos: pagamento parcial após aquisição comprovada de insumos, inspeção na fábrica, propriedade dos materiais transferida à Administração, seguro de transporte e garantia bancária do saldo.

O princípio aplicável é o da proporcionalidade entre a vantagem obtida e o risco assumido. Quanto maior o risco financeiro ou operacional, mais robusto deve ser o conjunto de cautelas.

20. Obrigação de devolução

O § 3º do art. 145 estabelece que, se o objeto não for executado no prazo contratual, o valor antecipado deverá ser devolvido.

A cláusula de devolução é obrigatória, mas sua mera previsão não garante recuperação efetiva. O contrato deve indicar prazo para restituição, atualização monetária, possibilidade de compensação, acionamento de garantia e demais consequências do inadimplemento.

Uma obrigação de devolver, desacompanhada de mecanismos executivos e de capacidade patrimonial do contratado, pode ter utilidade limitada. A Administração deve avaliar não apenas se possui direito formal à restituição, mas se conseguirá concretizá-lo.

21. A inexistência de dano não afastou a sanção

A unidade técnica concluiu que não houve prejuízo final à União. Mesmo assim, o primeiro gestor teve as contas julgadas irregulares e recebeu multa de R$ 20.000,00.

O acórdão distingue responsabilização por dano e responsabilização sancionatória. A condenação ao ressarcimento pressupõe prejuízo. A aplicação de multa, por outro lado, pode decorrer de irregularidade grave praticada com dolo ou culpa grave, ainda que o dano não se concretize.

Essa distinção é central. O gestor não pode criar risco elevado e injustificado e considerar-se integralmente protegido porque a contratada, posteriormente, concluiu o objeto. A ausência de dano pode influenciar a consequência jurídica, mas não torna regular a decisão original.

22. A criação de risco juridicamente intolerável

O TCU destacou que a antecipação de quase 40% expôs o erário a elevado risco de prejuízo caso a empresa não executasse os serviços já pagos.

A reprovabilidade não estava apenas na violação formal das etapas do pagamento. Estava na criação de uma exposição patrimonial significativa, sem benefício demonstrado e sem mecanismo adequado de proteção.

Isso permite uma leitura relevante do acórdão: o controle não examina somente o resultado financeiro final, mas também a qualidade da gestão de riscos. Uma decisão que coloca recursos públicos em situação de vulnerabilidade pode ser sancionável mesmo que o risco, posteriormente, não se transforme em dano.

23. O conceito de erro grosseiro

O art. 28 da LINDB dispõe que o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. O Decreto nº 9.830/2019 define erro grosseiro como erro manifesto, evidente e inescusável, praticado com culpa grave e caracterizado por elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia.

O erro grosseiro não se confunde com qualquer ilegalidade. Para a responsabilização pessoal, deve haver grave violação do dever objetivo de cuidado. É preciso demonstrar que a conduta se afastou intensamente do comportamento esperado de agente público diligente nas mesmas circunstâncias.

No caso, o TCU identificou uma combinação de elementos: valor expressivo, execução física incipiente, inexistência de medição, falta de consulta ao fiscal, ausência de justificativa, falta de previsão editalícia e ausência de garantias. O conjunto retirou a conduta do campo do erro ordinário.

24. O acórdão não estabelece responsabilidade objetiva

O Tribunal não responsabilizou o gestor apenas porque ocorreu uma irregularidade. Houve análise da conduta individual, da intensidade da violação e das circunstâncias concretas.

Essa conclusão é confirmada pelo tratamento diferente dado aos dois ex-prefeitos. Ambos estavam relacionados ao mesmo contrato, mas somente o primeiro foi sancionado. O segundo foi absolvido porque conteve novos pagamentos até que a execução física alcançasse nível compatível e conduziu a obra até a conclusão.

A individualização demonstra que a responsabilidade decorreu da conduta pessoal de cada agente, e não simplesmente do cargo ocupado ou da existência de falha no contrato.

25. A situação do prefeito sucessor

Segundo o voto, o sucessor somente autorizou novos pagamentos depois que a contratada executou serviços suficientes para compensar o montante antecipado. As diferenças posteriores foram consideradas residuais e explicáveis pelas datas das vistorias e da elaboração das planilhas.

A decisão demonstra que o TCU diferencia descompasso financeiro substancial de pequenas diferenças operacionais. Nem toda falta de correspondência matemática instantânea entre evolução física e financeira representa pagamento antecipado irregular.

Em obras, a vistoria, a elaboração da medição, o atesto e o processamento financeiro ocorrem em momentos diferentes. Diferenças residuais podem ser normais. O que caracteriza a irregularidade grave é a ausência relevante de contraprestação, sem justificativa e sem controle.

26. A conclusão posterior da obra não regularizou o pagamento inicial

Embora a obra tenha sido concluída na gestão seguinte, o primeiro gestor permaneceu responsável pela antecipação indevida.

A legalidade e a culpabilidade devem ser examinadas com base nas informações existentes no momento da decisão. O fato de a contratada ter cumprido o contrato posteriormente não demonstra que o risco assumido era aceitável quando o pagamento ocorreu.

Admitir regularização automática pelo sucesso posterior significaria avaliar a conduta exclusivamente pelo resultado. Isso favoreceria decisões imprudentes que, por circunstâncias alheias ao cuidado do gestor, não produziram dano. A LINDB exige consideração das circunstâncias reais, mas não converte o êxito posterior em justificativa retroativa.

27. A data do pagamento

O pagamento foi realizado em 30 de dezembro, véspera do término do mandato do primeiro responsável.

A proximidade do fim do mandato não constituiu, isoladamente, o fundamento da condenação. Contudo, integrou o contexto de avaliação da diligência. Um desembolso expressivo em momento de transição administrativa exigia documentação especialmente robusta, pois o gestor que o autorizou não acompanharia a maior parte da execução subsequente.

Esse dado agrava a necessidade de cautela. Ao transferir parcela relevante no encerramento da gestão, o agente também transfere ao sucessor a responsabilidade prática de acompanhar a execução já financeiramente adiantada.

28. O dever do ordenador de despesas

O ordenador de despesas deve examinar a legalidade e a legitimidade dos documentos que dão origem ao pagamento. Sua assinatura não constitui ato meramente formal. O Manual do TCU reproduz esse entendimento ao citar o Acórdão 3074/2022-Segunda Câmara.

O gestor não pode afastar sua responsabilidade alegando que o processo foi preparado por subordinados. Ele não precisa refazer todos os cálculos técnicos, mas deve verificar a presença dos elementos essenciais: medição, atesto, previsão contratual, justificativa, garantia e regular liquidação.

A confiança na equipe não autoriza ignorar ausência ostensiva de documento indispensável. A responsabilidade aumenta quando a irregularidade é perceptível sem análise técnica complexa.

29. O papel do fiscal do contrato

O fiscal deve acompanhar a execução, registrar ocorrências, conferir quantidades e qualidade e atestar o cumprimento das etapas que fundamentam o pagamento.

No pagamento ordinário, o fiscal produz a evidência da contraprestação. Na antecipação, deve acompanhar com maior intensidade a aplicação do valor e a evolução dos marcos contratuais.

A fiscalização posterior não substitui as garantias prévias, mas reduz o risco de agravamento. Se a execução não progride conforme planejado, o fiscal deve comunicar imediatamente a autoridade, propor suspensão de novos desembolsos e recomendar o acionamento das garantias.

30. O papel da assessoria jurídica

A antecipação deve ser submetida à análise jurídica quanto ao enquadramento no art. 145, à suficiência da motivação, à previsão editalícia, à disciplina contratual e às garantias.

O parecer jurídico não deve limitar-se a afirmar que a lei admite pagamento antecipado. Precisa verificar se a situação concreta preenche uma das hipóteses materiais e se as cautelas são proporcionais.

Ao gestor compete fornecer à assessoria jurídica dados técnicos e econômicos completos. Um parecer baseado em informações incompletas não supre a deficiência da instrução e não afasta automaticamente a responsabilidade de quem decide.

31. O pagamento antecipado deve nascer no planejamento

As condições de pagamento, medição, recebimento e garantia devem ser definidas na fase preparatória da contratação. A Lei nº 14.133/2021 exige que o edital contenha as condições de pagamento e que o contrato estabeleça preço, critérios de medição, liquidação e pagamento.

A necessidade de antecipação deve ser identificada no estudo técnico preliminar, na pesquisa de mercado e no termo de referência ou projeto básico. Ela não deve surgir apenas depois da contratação, em resposta a pedido de caixa do fornecedor.

Quando o mercado exige antecipação, essa condição precisa ser considerada na estimativa de preços, na análise de riscos e na seleção das garantias. O planejamento permite que todos os concorrentes disputem sob as mesmas bases financeiras.

32. Antecipação e matriz de riscos

Em contratações complexas, a matriz de riscos deve indicar os eventos relacionados ao desembolso antecipado e atribuir responsabilidades pelas consequências.

Podem ser contemplados riscos de atraso na fabricação, variação cambial, indisponibilidade de insumos, insolvência, não conformidade do produto, atraso de importação e impossibilidade de recuperação do valor.

A matriz não substitui a garantia, mas organiza a responsabilidade contratual. Ela também ajuda a demonstrar que a Administração conheceu e tratou os riscos antes de decidir.

33. Implicações para a empresa contratada

A contratada não deve considerar o recebimento antecipado como vantagem sem obrigações adicionais. O adiantamento normalmente exige garantia, prestação de informações, cumprimento de marcos e restituição em caso de inadimplemento.

A empresa também deve avaliar a regularidade da antecipação. Receber valores não previstos no edital ou sem base contratual pode gerar questionamentos, glosas, obrigação de devolução e apuração de responsabilidade, especialmente quando houver participação consciente na irregularidade.

A boa-fé empresarial recomenda que a contratada demonstre a destinação do valor, permita inspeções e mantenha capacidade financeira para devolver a parcela caso o objeto não seja executado.

Conclusão

O Acórdão TCU nº 9209/2022-Primeira Câmara estabelece importante parâmetro de responsabilização: o pagamento antecipado deixa de ser simples irregularidade procedimental e pode configurar erro grosseiro quando é autorizado sem demonstração do interesse público, sem previsão prévia nas regras da contratação e sem medidas adequadas de proteção ao erário.

O caso concreto apresentou elementos especialmente graves: desembolso correspondente a 38,88% do contrato, execução física ainda incipiente, inexistência de planilha de medição, ausência de consulta ao engenheiro fiscal e falta das cautelas exigidas para uma antecipação regular. Embora a obra tenha sido posteriormente concluída e não tenha sido reconhecido dano final à União, o TCU julgou irregulares as contas do responsável e aplicou multa, porque a decisão original expôs os recursos públicos a risco elevado sem fundamento suficiente.

Sob a Lei nº 14.133/2021, a antecipação continua sendo exceção. Ela somente pode ser adotada quando propiciar sensível economia ou representar condição indispensável para obtenção do objeto, mediante justificativa prévia e previsão expressa no edital ou no instrumento da contratação direta. A Administração deve, ainda, disciplinar a devolução dos valores, avaliar a exigência de garantia adicional e adotar controles proporcionais ao risco.

Em suma, o pagamento antecipado não é ilícito por sua própria natureza; ilícita e potencialmente caracterizadora de erro grosseiro é a decisão de antecipar recursos sem necessidade demonstrada, sem transparência, sem instrução adequada e sem proteção proporcional ao risco assumido pela Administração.

 


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