segunda-feira, 15 de junho de 2026

POR DENTRO DA NOTÍCIA: O risco de responsabilização nas contratações emergenciais

 


Prefeitura firma contrato milionário irregular sem licitação e secretária de Educação é multada pelo TCE-SP

ATribuna.com.br

 

Veja a íntegra da notícia na página:

https://www.atribuna.com.br/cidades/vale-do-ribeira/prefeitura-firma-contrato-milionario-irregular-sem-licitac-o-e-secretaria-de-educac-o-e-multada-pelo-tce-sp-1.517474

 

1. O que aconteceu, em poucas palavras

A notícia trata de um contrato emergencial de transporte escolar firmado pela Prefeitura de Juquiá/SP com a empresa Intervale Transporte e Turismo Ltda. O contrato foi assinado em 28 de maio de 2025, no valor de R$ 5.786.900,00, para prestação de serviços de transporte por micro-ônibus e ônibus, com monitor escolar, em bairros rurais e urbanos, atendendo alunos das redes municipal e estadual. A ata oficial do TCE/SP registra o processo TC-012395.989.25-4, a contratante, a contratada, o objeto, o valor, a autoridade que ratificou a dispensa e a autoridade que assinou o contrato.

Comentário:
Aqui já aparece o primeiro ponto importante: não estamos falando de uma comprinha pequena, simples, de baixo impacto. Estamos falando de quase R$ 5,8 milhões em transporte escolar. Transporte escolar não é luxo. É serviço sensível. Se falha, o aluno não chega à escola. Se é mal executado, pode colocar crianças em risco. Então, quando a Prefeitura decide contratar esse serviço sem licitação, ela precisa explicar muito bem o motivo. Não basta dizer: “era urgente”. Em contratação pública, urgência não é uma palavra mágica que abre todas as portas. Urgência precisa ser provada documentalmente.

2. O contrato foi feito sem licitação

Segundo a notícia, a contratação foi feita de forma direta, ou seja, sem disputa entre empresas. A ata do TCE/SP confirma que o caso foi analisado como dispensa de licitação com fundamento no art. 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021, dispositivo que trata das contratações emergenciais.

“Art. 75. É dispensável a licitação:

(...)

VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;”

Comentário:

Aqui mora o centro da polêmica. A lei permite contratar sem licitação em casos de emergência ou calamidade pública, mas isso não significa “contratar quem quiser, do jeito que quiser, pelo preço que quiser”. A dispensa emergencial é uma saída excepcional. É como o pronto-socorro: existe para situações urgentes, não para resolver problema que poderia ter sido evitado com planejamento.

Se a Administração sabia que precisava de transporte escolar, sabia que havia alunos, rotas, calendário letivo e contrato anterior chegando ao fim, a pergunta óbvia é: por que a licitação regular não foi preparada a tempo? A emergência nasceu de um fato imprevisível ou nasceu da falta de organização?

Essa diferença é decisiva.

3. O que a lei exige em contratação direta

A Lei nº 14.133/2021 não trata a contratação direta como um “atalho sem papelada”. O art. 72 exige, entre outros documentos, formalização da demanda, estudo técnico preliminar quando cabível, estimativa de despesa, parecer jurídico, justificativa de preço, razão da escolha do contratado e autorização da autoridade competente.

“Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;

III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI - razão da escolha do contratado;

VII - justificativa de preço;

VIII - autorização da autoridade competente.

Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.”

Comentário:
Traduzindo para o dia a dia: mesmo sem licitação, a Prefeitura precisa montar um processo minimamente sério. Tem que explicar o problema, mostrar por que precisa contratar, demonstrar como chegou ao preço, justificar por que escolheu aquela empresa e provar que havia dinheiro disponível.

Não é porque não houve licitação que o processo pode ser informal. Pelo contrário: quando não há disputa pública, a obrigação de explicar aumenta. Sem concorrência, o risco de escolha ruim também aumenta. Por isso, o papel da justificativa é tão importante.

Contratação direta não é “contratação sem controle”. É contratação sem disputa, mas com justificativa reforçada.

4. O TCE/SP considerou que a emergência não ficou bem caracterizada

Reportagens sobre o caso informam que o conselheiro relator Maxwell Borges de Moura Vieira entendeu que a situação emergencial não estava devidamente demonstrada. O Metrópoles registrou que, para o TCE/SP, houve falha de planejamento, imprecisões no estudo técnico preliminar e ausência de comprovação suficiente de compatibilidade dos preços com o mercado.

Comentário:
Esse é o ponto mais forte da decisão. O TCE/SP não disse apenas: “faltou um papel”. A crítica parece mais profunda: a Prefeitura teria contratado sem conseguir demonstrar, de forma convincente, que aquela era uma emergência verdadeira.

Pense assim: se uma ponte cai de repente, uma enchente destrói uma estrada ou uma empresa abandona o serviço sem aviso, a emergência aparece de forma clara. Mas se um contrato estava acabando e a Administração não se preparou para licitar a tempo, a situação muda de figura.

Aí surge aquilo que, na linguagem comum, poderíamos chamar de “emergência fabricada”. É quando o poder público deixa o problema chegar no limite e depois usa esse aperto como justificativa para contratar sem competição.

É como alguém que sabe há meses que o aluguel vence, não procura outro imóvel, espera a última semana e depois diz: “Agora é emergência.” Pode até haver necessidade de agir rápido, mas alguém precisa responder pela falta de planejamento.

5. Transporte escolar exige planejamento antecipado

O serviço envolvia transporte de alunos das redes públicas municipal e estadual, em bairros rurais e urbanos, com uso de micro-ônibus e ônibus, além de monitor escolar. Esse objeto está descrito na própria ata oficial do TCE/SP.

Comentário:
Transporte escolar é um serviço que pede planejamento com antecedência. Não é algo que a Prefeitura descobre de uma hora para outra. Todo ano tem calendário escolar. Todo ano existem alunos matriculados. Todo ano há rotas, distâncias, horários, veículos, motoristas, monitores, manutenção e segurança.

Por isso, quando uma Prefeitura contrata transporte escolar emergencialmente, o órgão de controle naturalmente pergunta: por que isso virou emergência? O que aconteceu de inesperado? Por que não houve licitação antes? O contrato anterior terminou de surpresa? Houve rompimento repentino? A demanda aumentou de forma imprevisível? As rotas mudaram drasticamente? Em suma: a luz vermelha acende!!!

Sem respostas boas, a contratação emergencial fica frágil.

6. O fim do contrato anterior não basta, sozinho, para justificar emergência

Uma das reportagens informa que a justificativa da Administração envolvia o encerramento do vínculo anterior e a necessidade de revisar e readequar rotas, mas que o TCE/SP entendeu que isso não bastava para caracterizar a emergência.

Comentário:
Esse ponto é muito didático. Contrato que termina não é terremoto. Contrato que chega ao fim tem data. A Administração sabe quando ele vai acabar. Então, se ela deixa para agir em cima da hora, o problema não é exatamente “emergência”. O problema pode ser falta de planejamento.

É claro que o transporte dos alunos não poderia simplesmente parar. O interesse público exige continuidade. Criança não pode ficar sem transporte porque a Prefeitura se atrapalhou. Mas uma coisa é manter o serviço funcionando para não prejudicar os alunos; outra é dizer que a contratação sem licitação foi plenamente regular.

Em palavras simples: às vezes, a contratação emergencial até acontece para evitar um dano maior, mas isso não livra o gestor de explicar por que deixou chegar naquele ponto.

7. A diferença entre “emergência real” e “emergência fabricada”

A Lei nº 14.133/2021 permite dispensa em casos de emergência quando houver urgência capaz de causar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas e bens. Essa contratação deve se limitar ao necessário para enfrentar a situação emergencial e às parcelas que possam ser concluídas em até um ano, vedadas a prorrogação e a recontratação da empresa com base no mesmo inciso.

Comentário:
A emergência real é aquela que pega a Administração de surpresa ou que nasce de uma situação inevitável. A emergência fabricada é diferente: ela nasce porque alguém não se organizou.

Exemplo de emergência real: uma empresa abandona o transporte escolar no meio do ano, sem aviso, e os alunos ficam sem ônibus no dia seguinte.

Exemplo de emergência fabricada: a Prefeitura sabe que o contrato vence em maio, mas não prepara a licitação em janeiro, fevereiro, março ou abril. Aí, no fim de maio, diz que precisa contratar sem licitação porque as aulas não podem parar.

Nos dois casos, pode haver urgência prática. Mas, no segundo, existe um problema de responsabilidade. O aluno não pode pagar a conta da desorganização. Mas o gestor também não pode usar a desorganização como passe livre para fugir da licitação.

8. O preço contratado precisava ser bem explicado

A reportagem do Metrópoles informa que o TCE/SP apontou ausência de comprovação suficiente de que o preço contratado era compatível com o mercado.

Comentário:
Esse detalhe é enorme. Quando há licitação, várias empresas disputam e o preço tende a ser testado pelo mercado. Se uma cobra caro demais, outra pode oferecer menos. A competição ajuda a revelar o preço justo.

Na contratação direta, essa disputa não acontece. Então, a Prefeitura precisa fazer uma pesquisa de preços muito bem feita. Tem que mostrar: “Esse valor está dentro do mercado. Não estamos pagando caro. Consultamos fontes confiáveis. Comparamos contratos parecidos. Avaliamos as condições.”

Sem isso, a contratação fica vulnerável. Não basta a empresa dizer quanto cobra e a Administração aceitar. Dinheiro público exige comparação. Exige cuidado. Exige prova.

Quando o contrato é de quase R$ 5,8 milhões, a justificativa de preço precisa ser ainda mais robusta.

9. O estudo técnico preliminar teria apresentado imprecisões

Segundo a reportagem, o TCE/SP também apontou imprecisões no estudo técnico preliminar.

Comentário:
O estudo técnico preliminar é, em linguagem simples, o “pensamento antes da compra”. É o momento em que a Administração para e pergunta: do que eu realmente preciso? Qual é o problema? Qual é a melhor solução? Qual é o tamanho do serviço? Quantas rotas? Quantos alunos? Quantos veículos? Quais bairros? Quais horários? Qual tipo de veículo? Precisa de monitor? Precisa de adaptação? Qual o risco?

Se esse estudo é fraco, todo o resto fica comprometido. É como construir uma casa em cima de uma planta mal feita. A obra pode até começar, mas a chance de dar problema é enorme.

No caso do transporte escolar, o estudo técnico deveria ser muito concreto. Não dá para trabalhar com achismo. Precisa haver dados: número de alunos, rotas, quilometragem, tipo de estrada, tempo de percurso, necessidade de acessibilidade, idade da frota, segurança, custos e alternativas.

10. A idade média da frota chamou atenção

A reportagem informa que a Prefeitura teria adotado critério de idade média de sete anos para a frota, e que o TCE/SP viu risco nessa forma de cálculo, porque ela poderia permitir o uso de veículos mais antigos, o que poderia gerar quebras e comprometer a segurança dos alunos.

Comentário:
Esse ponto é muito interessante. “Idade média” parece um critério técnico, mas pode esconder um problema prático.

Imagine uma frota com dois veículos: um novinho, com 1 ano, e outro bem antigo, com 13 anos. A média é 7 anos (13+1=14; 14/2=7). No papel, parece aceitável. Mas, na vida real, existe um veículo de 13 anos levando alunos.

É por isso que o TCE/SP se preocupou. Transporte escolar não pode ser tratado como transporte qualquer. Estamos falando de crianças e adolescentes. Um veículo velho demais pode quebrar, atrasar o aluno, interromper aula, gerar risco em estrada rural, expor crianças a acidentes e criar insegurança para as famílias.

O problema não é simplesmente a idade do veículo. O problema é usar um critério que pode parecer bonito na planilha, mas ruim na prática.

11. A exigência de frota adaptada também foi questionada

Segundo a reportagem, a Prefeitura teria exigido que 50% da frota fosse adaptada para cadeirantes, mas sem demonstrar a demanda real por esse tipo de veículo; o TCE/SP viu potencial de restrição à competitividade e até de direcionamento da contratação.

Comentário:
Aqui é preciso ter cuidado para não entender errado. Acessibilidade é essencial. Aluno com deficiência tem direito a transporte adequado. Isso não se discute.

O problema é outro: quando a Administração exige que metade da frota seja adaptada, ela precisa mostrar por que metade. Quantos alunos precisam desse transporte? Em quais rotas? Em quais turnos? Qual é a demanda atual? Existe previsão concreta de aumento? A exigência foi calculada com base em dados ou foi colocada no edital sem estudo?

Se a Prefeitura exige muito mais do que precisa, pode reduzir a quantidade de empresas capazes de atender. E quando menos empresas conseguem participar, a competição diminui. Quando a competição diminui, o preço pode subir. E quando a exigência parece feita sob medida, surge a suspeita de direcionamento.

A lição é simples: acessibilidade deve ser garantida, mas com base em dados reais, não em achismo.

12. Exigência técnica boa é a que protege o serviço; exigência técnica ruim é a que fecha o mercado

A Lei nº 14.133/2021 veda ao agente público criar situações que comprometam, restrinjam ou frustrem a competitividade da licitação.

Comentário:
Esse é um dos pontos mais importantes para quem trabalha com licitação. Nem toda exigência técnica é ilegal. Pelo contrário: muitas exigências são necessárias. A Administração deve exigir segurança, qualidade, regularidade, frota adequada, motorista habilitado, monitor, manutenção e acessibilidade.

Mas existe uma linha tênue entre exigir qualidade e fechar o mercado.

Se a exigência é necessária, proporcional e bem explicada, ela protege o interesse público.
Se a exigência é exagerada, sem dados e sem justificativa, ela pode afastar empresas e favorecer alguém.

No caso da frota adaptada, a pergunta não é “deve haver acessibilidade?”. Deve, sim. A pergunta correta é: “A quantidade exigida foi calculada com base em demanda real?”

Sem essa resposta, a exigência fica vulnerável.

13. O valor era muito relevante para o tamanho do município

A reportagem do Metrópoles informa que Juquiá tinha cerca de 17 mil habitantes e orçamento aprovado de R$ 90,3 milhões para 2025; o contrato de R$ 5,8 milhões representaria aproximadamente 6,4% do orçamento anual do município.

Comentário:
Esse dado ajuda o leitor leigo a entender a gravidade do caso. R$ 5,8 milhões já é muito dinheiro em qualquer contexto. Mas, para uma cidade pequena, pesa ainda mais.

Quando um único contrato consome parcela relevante do orçamento municipal, o cuidado precisa ser redobrado. A Prefeitura deve tratar esse tipo de contratação como prioridade máxima de planejamento. Não é algo para resolver no improviso.

É como uma família que ganha R$ 5 mil por mês assumir uma despesa mensal enorme sem pesquisar preço, sem comparar opções e sem planejar. O risco de desequilibrar tudo é grande.

No setor público, a lógica é parecida, só que o dinheiro não é da autoridade. É da população.

14. A secretária foi multada

A ata oficial do TCE/SP registra que a Segunda Câmara decidiu pela irregularidade da dispensa de licitação e do contrato, declarou ilegais os atos determinativos das despesas e aplicou multa de 160 UFESPs à Secretária Municipal de Educação, Janete Florindo, que firmou o contrato.

Considerando o valor da UFESP em 2026, que é de R$ 38,42, a multa de 160 UFESPs corresponde a:

160 × R$ 38,42 = R$ 6.147,20

Portanto, a multa aplicada equivale a R$ 6.147,20.

* Fonte: Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo — Sefaz/SP.

Comentário:
A multa mostra que o TCE/SP não tratou o caso como uma simples recomendação. O Tribunal entendeu que houve falha relevante e responsabilizou a autoridade que assinou o instrumento.

Aqui existe uma mensagem importante para gestores públicos: assinar contrato não é ato automático. Quem assina precisa ter segurança de que o processo está bem instruído. Não basta dizer: “o setor técnico fez”, “o jurídico viu”, “a licitação mandou”, “a emergência existia”.

Quem assina um contrato assume responsabilidade. Ainda mais se o contrato é milionário!!! E, em contratação direta, essa responsabilidade costuma ser ainda mais sensível, justamente porque não houve competição aberta.

15. O prefeito ratificou a dispensa, mas a multa registrada foi contra quem assinou o contrato

A ata do TCE/SP identifica o prefeito Cícero Cirilo dos Santos como responsável pela ratificação da dispensa de licitação e Janete Florindo como responsável pelo instrumento contratual. A multa mencionada na ata foi aplicada à secretária que firmou o contrato.

Comentário:
Esse detalhe é importante porque mostra que o TCE/SP separou os papéis. Uma coisa é ratificar a dispensa. Outra é assinar o contrato. Cada agente aparece em uma etapa.

Para o leitor leigo, funciona assim: uma pessoa autorizou o caminho da contratação sem licitação; outra assinou o contrato. O Tribunal pode olhar para cada atuação separadamente e identificar quem teve participação direta no ato considerado irregular.

Isso também mostra a importância de cada autoridade entender o que está assinando. Em licitação, assinatura não é carimbo. Assinatura é responsabilidade.

16. A decisão julgou irregular a dispensa e o contrato

A ata oficial afirma que o TCE/SP decidiu pela irregularidade da dispensa de licitação e do contrato, bem como pela ilegalidade dos atos determinativos das despesas.

Comentário:
Isso é mais grave do que apenas dizer “houve falhas formais”. Quando o Tribunal julga irregular a dispensa e o contrato, ele está dizendo que o problema atingiu a própria base da contratação.

É como dizer: “O caminho usado para contratar estava errado, e o contrato que nasceu desse caminho também ficou contaminado.”

Na prática, isso pode gerar reflexos administrativos, recomendações ao município, responsabilização de agentes e eventual análise por outros órgãos, conforme o caso. Não significa automaticamente que houve crime, fraude ou desvio. Isso precisa de prova própria. Mas significa que, para o TCE/SP, a contratação não passou no teste de legalidade e regularidade.

17. Não se deve confundir irregularidade com corrupção

A notícia fala em contrato irregular sem licitação e multa pelo TCE/SP. A ata oficial confirma a irregularidade e a multa, mas, pelas fontes consultadas, não há base para afirmar, neste comentário, que o TCE/SP tenha declarado corrupção, desvio de dinheiro ou fraude criminosa nesse caso específico.

Comentário:
Esse cuidado é fundamental. Um contrato pode ser irregular sem que exista roubo. Pode haver falha de planejamento, justificativa fraca, preço mal demonstrado, exigência mal calculada, documento incompleto ou erro grave de gestão.

Isso não torna o caso pequeno. Mas também não autoriza acusar alguém de corrupção sem prova.

O comentário correto é: o TCE/SP apontou irregularidade na contratação direta, falhas de planejamento e aplicou multa. A partir daí, se existirem indícios de dano ao erário, fraude ou má-fé, isso dependeria de apuração específica.

18. A grande lição: emergência não substitui planejamento

O art. 75, VIII, da Lei nº 14.133/2021 existe para situações urgentes que possam causar prejuízo, comprometer serviço público ou colocar pessoas e bens em risco.

Comentário:
A principal lição da notícia é simples: a emergência não pode virar muleta para a falta de planejamento.

Se o serviço é previsível, recorrente e essencial, a Administração deve se antecipar. Transporte escolar é o tipo de serviço que precisa estar no radar meses antes. Não dá para esperar o contrato acabar e depois correr para uma contratação emergencial milionária.

O planejamento é justamente o que evita a contratação no susto. E contratar no susto quase sempre aumenta o risco de pagar mais caro, escolher pior, restringir a competição ou aceitar condições inadequadas.

Em licitação, improviso custa caro.

19. O que a Prefeitura deveria ter feito

Em um caso como esse, o caminho mais seguro seria a Prefeitura iniciar a fase preparatória com antecedência: levantar rotas, número de alunos, condição de saúde desses alunos, quilometragem, necessidade de monitores, veículos adaptados, condições das estradas, estimativa de preços, pesquisa de mercado e minuta do edital. O art. 72 da Lei nº 14.133/2021 mostra que mesmo a contratação direta precisa ser instruída com documentos essenciais, como demanda, estudos, estimativa de despesa, justificativa de preço e autorização.

Comentário:
A Prefeitura deveria ter tratado o transporte escolar como um serviço estratégico. Não é um contrato qualquer. É serviço diário, sensível e ligado ao direito à educação.

O planejamento adequado permitiria uma licitação normal. Com licitação, mais empresas poderiam disputar. Com disputa, haveria mais chance de preço melhor. Com estudos bem feitos, as exigências técnicas seriam mais adequadas. Com dados reais, a frota adaptada seria dimensionada corretamente. Com pesquisa de mercado, o preço ficaria mais defensável.

Quando a Administração pula essa etapa, ela entra em uma zona de risco.

20. O que empresas devem aprender com esse caso

Para empresas que atuam em licitações, a notícia também traz uma lição: contratações emergenciais podem parecer oportunidades rápidas, mas carregam risco. Se o processo for mal instruído, o contrato pode ser questionado pelo Tribunal de Contas, mesmo depois de assinado.

Comentário:
A empresa contratada diretamente deve tomar cuidado. Não basta comemorar porque conseguiu um contrato sem disputa. Ela precisa verificar se o processo tem justificativa, se o preço está bem demonstrado, se a contratação tem base legal e se a documentação está completa.

A Lei nº 14.133/2021 prevê que, em caso de contratação direta indevida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável podem responder solidariamente pelo dano causado ao erário.

Em linguagem simples: se a contratação direta for feita de forma errada e causar prejuízo, a empresa também pode ser chamada para pagar a conta, dependendo das circunstâncias.

21. O que o cidadão comum deve entender

O cidadão não precisa dominar a Lei nº 14.133/2021 para entender o básico: quando uma Prefeitura gasta quase R$ 5,8 milhões sem licitação, ela precisa explicar muito bem por quê. A ata oficial confirma que o TCE/SP julgou irregulares a dispensa e o contrato.

Comentário:
Essa notícia mostra por que controle público importa. Sem Tribunal de Contas, sem imprensa e sem controle social, contratações desse tipo poderiam passar despercebidas.

O cidadão deve fazer perguntas simples:

* Por que não houve licitação?

* Por que essa empresa foi escolhida?

* Como o preço foi calculado?

* Quantos alunos seriam atendidos?

* Quantos veículos seriam usados?

* Por que metade da frota precisava ser adaptada?

* Quantos alunos apresentam mobilidade reduzida?

* A Prefeitura tinha dados para isso?

* O contrato anterior terminou de surpresa?

* A licitação regular foi preparada a tempo?

Essas perguntas não são perseguição política. São perguntas normais em uma democracia.

22. Conclusão

O caso de Juquiá mostra, de forma muito clara, que a contratação emergencial não pode ser usada como uma espécie de “botão do pânico” apertado pela Administração quando ela mesma deixou o problema crescer.

Transporte escolar é serviço essencial. Crianças não podem ficar sem condução. Mas justamente por isso o planejamento deveria ter sido feito antes, com calma, dados, pesquisa de preços e disputa entre empresas.

A decisão do TCE/SP passa um recado direto: urgência não dispensa explicação. Emergência não apaga a obrigação de planejar. E contrato sem licitação, principalmente quando envolve milhões de reais, precisa vir acompanhado de prova robusta, preço justificado e escolhas bem fundamentadas.

No fim, a pergunta central é simples: a Prefeitura contratou sem licitação porque aconteceu algo realmente imprevisível ou porque deixou para resolver tarde demais?

Pelo que foi noticiado e pelo resultado registrado na ata oficial, o TCE/SP entendeu que a contratação não passou nesse teste.


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