“1. É possível a adoção do Sistema de Registro de Preços (SRP)
fundamentada em dispensa ou inexigibilidade de licitação, ainda que destinada
exclusivamente a um único órgão ou entidade. Para tanto, é indispensável que a
Administração comprove o preenchimento dos requisitos legais que autorizam a
contratação direta, observando-se as hipóteses taxativas da Lei n.
14.133/2021.” (TCE/SC - Decisão nº 568/2026)
1. “É
possível a adoção do Sistema de Registro de Preços”
O primeiro ponto do
julgado é afirmar a possibilidade de uso do Sistema de Registro de Preços —
SRP. Pela Lei nº 14.133/2021, o SRP é um conjunto de procedimentos para
registro formal de preços relativos à prestação de serviços, obras, aquisição e
locação de bens para contratações futuras, podendo ocorrer mediante licitação
ou contratação direta. A própria ata de registro de preços é definida como
documento vinculativo e obrigacional, no qual são registrados objeto, preços,
fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, inclusive
conforme aviso ou instrumento de contratação direta.
Esse ponto é
decisivo: o SRP não é modalidade de licitação. Ele é um procedimento
auxiliar. Por isso, não deve ser confundido com pregão, concorrência,
dispensa ou inexigibilidade. O SRP organiza contratações futuras; a licitação
ou a contratação direta é o caminho usado para formar esse registro. O erro
comum é imaginar que, por haver ata de registro de preços, sempre deve haver
disputa competitiva. A própria Lei nº 14.133/2021 não autoriza essa conclusão.
2. O SRP
não obriga a contratação
O art. 83 da Lei nº
14.133/2021 estabelece que a existência de preços registrados implica
compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obriga a
Administração a contratar. A Administração pode até realizar licitação
específica para a aquisição pretendida, desde que motive a escolha.
Esse detalhe
explica por que o SRP pode ser útil mesmo em contratação direta. A
Administração registra condições para atender demandas futuras, mas não fica
obrigada a consumir todo o quantitativo. Isso é importante quando há
necessidade previsível, mas não totalmente definida no momento inicial. O SRP
dá flexibilidade administrativa, desde que exista planejamento, controle e
justificativa.
3.
“Fundamentada em dispensa ou inexigibilidade de licitação”
O julgado admite
que o SRP seja formado com base em dispensa ou inexigibilidade.
Essa conclusão conversa com o art. 82, § 6º, da Lei nº 14.133/2021, segundo o
qual o sistema de registro de preços poderá, na forma de regulamento, ser
utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e dispensa para aquisição de bens ou
contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.
Aqui está o ponto
mais relevante. A contratação direta continua sendo direta. O SRP apenas
organiza o modo como as contratações futuras serão executadas. Se há fornecedor
exclusivo, por exemplo, pode haver inexigibilidade. Se há hipótese legal de
dispensa, pode haver dispensa. O SRP não cria a contratação direta; ele apenas
estrutura seus efeitos para futuras aquisições ou serviços.
4. Dispensa
e inexigibilidade não são a mesma coisa
A inexigibilidade
ocorre quando a competição é inviável. O art. 74 da Lei nº 14.133/2021 diz que
a licitação é inexigível quando houver inviabilidade de competição,
especialmente em casos como fornecedor exclusivo. Já o art. 75 trata das
hipóteses de dispensa, em que a competição até poderia existir, mas a lei
autoriza contratar diretamente em situações específicas.
Essa diferença
precisa ser preservada. Não basta dizer “vou fazer SRP por contratação direta”.
É preciso indicar qual contratação direta: dispensa ou inexigibilidade.
Na inexigibilidade, a Administração deve demonstrar a inviabilidade de
competição. Na dispensa, deve demonstrar enquadramento em uma das hipóteses
legais. O SRP não reduz esse ônus.
5. O ponto
mais sensível: “ainda que destinada exclusivamente a um único órgão ou entidade”
Esse é o aspecto
mais inovador da Decisão nº 568/2026. O TCE/SC entendeu que o SRP por dispensa
ou inexigibilidade pode ser adotado mesmo quando a demanda for de apenas um
órgão ou entidade. A deliberação foi tomada por unanimidade e destacou a possibilidade
de adoção do SRP em contratação direta por órgão isolado.
Aqui o TCE/SC
adotou uma interpretação mais funcional do art. 82, § 6º. A leitura literal
poderia levar à conclusão de que o SRP por dispensa ou inexigibilidade só seria
possível quando houvesse mais de um órgão ou entidade. O TCE/SC, porém,
entendeu que essa expressão não deve ser lida como proibição absoluta de ata
para órgão único. O critério central passa a ser outro: se a contratação direta
é legalmente cabível e se o SRP é o instrumento adequado para organizar
contratações futuras.
6. A
controvérsia existe
Esse tema é
controvertido. A Zênite registra que a AGU, no Parecer nº
00039/2024/DECOR/CGU/AGU, adotou interpretação literal, no sentido de que o SRP
em contratação direta dependeria de pluralidade de órgãos ou entidades. A
própria Zênite, entretanto, defende interpretação oposta: o art. 82, § 6º,
autorizaria uma hipótese específica, mas não proibiria outras situações
juridicamente respaldadas, inclusive ata para um único órgão.
O TCE/SC se alinhou
à interpretação menos restritiva. Isso é importante porque evita uma
consequência pouco racional: impedir o uso do SRP em contratação direta mesmo
quando ele for o instrumento mais eficiente para controlar demandas futuras,
preços, quantidades e fornecimentos. A posição do Tribunal catarinense não
elimina a controvérsia nacional, mas oferece orientação forte aos
jurisdicionados de Santa Catarina.
7. O art.
86, § 1º, ajuda a compreender a lógica
O art. 86 da Lei nº
14.133/2021 prevê procedimento público de intenção de registro de preços para
permitir a participação de outros órgãos. Mas o § 1º dispensa esse procedimento
quando o órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante.
Esse dispositivo
reforça a ideia de que a Lei nº 14.133/2021 admite situações em que a ata
exista para um único contratante. Se o sistema legal dispensa a intenção de
registro de preços quando há único contratante, não parece coerente tratar a
pluralidade de órgãos como requisito universal e absoluto para todo SRP. O
TCE/SC parece ter partido dessa leitura sistemática.
8. “Para
tanto, é indispensável que a Administração comprove...”
O julgado não dá
uma autorização livre. Ele condiciona o uso do SRP por contratação direta à
comprovação dos requisitos legais que autorizam a dispensa ou a
inexigibilidade. A Lei nº 14.133/2021 exige que o processo de contratação
direta contenha, entre outros elementos, formalização da demanda, estudo
técnico preliminar quando cabível, estimativa de despesa, parecer jurídico,
pareceres técnicos se necessários, demonstração de recursos, comprovação de
habilitação, razão da escolha do contratado, justificativa de preço e
autorização da autoridade competente.
Esse é o ponto que
impede o uso abusivo da decisão. O SRP não pode ser usado para “facilitar” uma
contratação direta mal instruída. Ao contrário: quando se junta SRP com
dispensa ou inexigibilidade, a instrução precisa ser ainda mais cuidadosa,
porque a Administração estará registrando condições para contratações futuras
sem competição tradicional.
9. A
contratação direta indevida gera responsabilização
O art. 73 da Lei nº
14.133/2021 prevê que, na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com
dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável
responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções.
Esse ponto é
essencial. A Decisão nº 568/2026 não protege contratação direta indevida. Ela
apenas admite a combinação entre SRP e contratação direta quando os requisitos
legais estiverem presentes. Se a Administração invocar dispensa ou
inexigibilidade sem base real, o fato de ter usado SRP não corrige a
irregularidade. Pode até agravar a situação, porque a contratação irregular
passa a produzir efeitos em série.
10.
“Observando-se as hipóteses taxativas da Lei nº 14.133/2021”
O enunciado fala em
hipóteses taxativas. Aqui convém fazer uma leitura técnica. Nas dispensas, o
art. 75 realmente deve ser tratado como rol legal fechado. Na inexigibilidade,
o art. 74 usa a expressão “em especial”, partindo da ideia matriz de
inviabilidade de competição. Portanto, a inexigibilidade não depende apenas de
encaixe literal em um inciso; depende, sobretudo, da demonstração objetiva de
que não há competição viável.
A melhor leitura da
expressão “hipóteses taxativas” é esta: a Administração não pode criar
contratação direta por conveniência própria. Na dispensa, deve encaixar o caso
no art. 75. Na inexigibilidade, deve demonstrar a inviabilidade de competição,
com base no art. 74. O que não se admite é usar SRP para ampliar
artificialmente as hipóteses de contratação sem licitação.
11. O SRP
por contratação direta exige regulamento
O art. 82, § 6º,
diz que o SRP poderá ser utilizado “na forma de regulamento”. O Manual de
Licitações e Contratos do TCU também registra que, no âmbito federal, o Decreto
nº 11.462/2023 exige observância dos requisitos do art. 72, dos pressupostos
dos arts. 74 e 75 e de regras procedimentais próprias para contratação direta
com SRP.
Esse detalhe é
prático. Municípios, câmaras, autarquias e demais entidades precisam verificar
se possuem regulamento próprio ou se adotaram validamente norma aplicável. A
decisão do TCE/SC não substitui o regulamento. Ela interpreta a possibilidade
jurídica, mas a execução concreta exige rito definido.
12. A ata
não pode esconder falta de planejamento
A Lei nº
14.133/2021 exige ampla pesquisa de mercado, seleção conforme regulamento,
rotina de controle, atualização periódica dos preços, definição de validade da
ata e demais condições para o uso do SRP.
SRP não é solução
para órgão que não sabe o que quer contratar. Mesmo em contratação direta, é
necessário estimar demanda, justificar preços, demonstrar necessidade e
controlar o consumo da ata. Se a Administração cria uma ata sem demanda
minimamente demonstrada, sem pesquisa consistente e sem controle de
quantitativos, o SRP passa a ser um problema, não uma solução.
13. O preço
é ponto crítico
O art. 72 exige
estimativa de despesa e justificativa de preço na contratação direta. O art.
82, § 5º, também exige ampla pesquisa de mercado para uso do SRP.
Em SRP por dispensa
ou inexigibilidade, a justificativa de preço precisa ser muito bem feita. Na
inexigibilidade, por exemplo, pode não haver concorrentes diretos, mas ainda
assim a Administração deve demonstrar que o preço é compatível com parâmetros
válidos: contratos anteriores do próprio fornecedor, notas fiscais, tabelas
oficiais, contratações semelhantes, preços praticados com outros clientes ou
outros elementos idôneos.
14. Exemplo
de inexigibilidade com SRP
Imagine que um
município utilize determinado sistema proprietário, mantido exclusivamente pelo
fabricante, e precise contratar serviços futuros de suporte, licenças
adicionais ou módulos complementares, em quantidades variáveis ao longo do ano.
Se ficar comprovada a exclusividade e a inviabilidade de competição, o SRP pode
organizar os preços unitários e as condições futuras.
O ponto não é
“fugir da licitação”. O ponto é reconhecer que, se só existe um fornecedor
viável, a disputa não produziria competição real. O SRP serviria para ordenar
contratações futuras, evitando contratações isoladas repetitivas e permitindo
controle de preços, limites e condições.
15. Exemplo
de dispensa com SRP
Imagine uma
licitação anterior deserta ou fracassada, em que a Lei nº 14.133/2021 permita
contratação direta mantendo as condições definidas no edital, e a Administração
precise registrar preços para demandas parceladas do mesmo objeto. Nessa
hipótese, em tese, pode-se discutir a formação de ata por dispensa, desde que o
enquadramento legal esteja rigorosamente demonstrado.
Aqui o cuidado é
maior. A dispensa exige encaixe legal estrito. Não basta dizer que o SRP é
conveniente. Primeiro deve existir hipótese de dispensa. Depois deve ser
demonstrado que o SRP é adequado ao modo de atendimento da demanda. A ordem da
análise não pode ser invertida.
16. Cuidado
com dispensa por valor
A decisão não deve
ser usada para transformar a dispensa por valor em mecanismo de contratações
recorrentes acima dos limites legais.
Esse é um risco
real. Se a Administração usa SRP por dispensa de pequeno valor para registrar
várias contratações futuras que, somadas, ultrapassam o limite legal ou revelam
necessidade previsível de maior porte, pode haver fracionamento indevido. O SRP
não pode ser usado para contornar limites da contratação direta.
17. Cuidado
com objeto amplo demais
O SRP por
contratação direta deve ter objeto claro, preços definidos, quantitativos
controláveis e condições de execução previamente estabelecidas.
A ata não pode
funcionar como autorização genérica para contratar qualquer coisa com o mesmo
fornecedor. Se o objeto for aberto demais, a Administração perde capacidade de
controle. Em contratação direta, esse problema é ainda mais grave, porque não
houve competição capaz de tensionar preço e escopo.
18. Cuidado
com adesões
Quando a ata nasce
para atender um único órgão, a lógica do julgamento do TCE/SC não deve ser
automaticamente estendida para permitir adesões amplas de terceiros.
A decisão trata da
possibilidade de SRP por contratação direta para um único órgão. Isso não
significa autorização irrestrita para caronas. Se a contratação direta foi
justificada por situação específica daquele órgão, a adesão por outro órgão
pode não ter a mesma justificativa. Cada caso precisará demonstrar sua base
legal, sua vantagem e sua compatibilidade.
19. O que o
processo deve conter
Um processo seguro
de SRP por contratação direta deve conter, pelo menos: justificativa da
necessidade, enquadramento legal da dispensa ou inexigibilidade, demonstração
de que o SRP é adequado, regulamento aplicável, estimativa de demanda, pesquisa
de preços, justificativa de preço, razão da escolha do contratado, habilitação,
parecer jurídico, autorização da autoridade competente, minuta da ata e
mecanismos de controle.
A decisão do TCE/SC
abre possibilidade, mas também aumenta o dever de instrução. A Administração
precisa demonstrar duas coisas ao mesmo tempo: que pode contratar diretamente e
que faz sentido registrar preços para contratações futuras. Se uma dessas bases
faltar, a modelagem fica vulnerável.
20. A
principal contribuição do TCE/SC
A Decisão nº
568/2026 afasta uma leitura excessivamente rígida do art. 82, § 6º, e reconhece
que o SRP pode ser compatível com contratação direta mesmo para um único órgão
ou entidade.
Essa contribuição é
relevante porque privilegia uma visão operacional da Lei nº 14.133/2021. O
Tribunal percebeu que o problema não está em usar SRP com contratação direta. O
problema está em usar contratação direta sem base legal, sem justificativa de
preço, sem planejamento e sem controle.
21. Síntese
final
A leitura mais
segura do julgado é esta: o SRP pode ser usado em dispensa ou
inexigibilidade, inclusive para atender apenas um órgão, desde que a
contratação direta seja legalmente cabível, o uso do SRP seja tecnicamente
justificado, o processo esteja bem instruído e sejam observadas as regras da
Lei nº 14.133/2021 e do regulamento aplicável.
A Decisão nº 568/2026 não enfraquece o dever de licitar. Ela apenas reconhece que, quando a própria lei autoriza a contratação direta, o SRP pode ser o instrumento adequado para organizar futuras contratações. O ponto central não é a quantidade de órgãos envolvidos, mas a qualidade jurídica da justificativa. A ata será regular se a contratação direta for regular, o preço estiver demonstrado, a demanda estiver planejada e o controle estiver estruturado. Sem isso, a ata será apenas a formalização de uma contratação direta mal construída.


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