sexta-feira, 1 de abril de 2016

CGU disponibiliza cadastro de empresas punidas com base na Lei Anticorrupção


Relação de pessoas jurídicas sancionadas pode ser consultada no Portal da Transparência


A Controladoria-Geral da União (CGU) disponibilizou para consulta o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP)Trata-se de um banco de informações, publicado no Portalda Transparência do Governo Federal, que consolidará a relação de pessoas jurídicas, em âmbito nacional, punidas com base na Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013)O CNEP também divulgará os eventuais acordos de leniência que venham a ser celebrados com base na Lei.

De acordo com a Lei, os órgãos e entidades públicos, de todos os poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e esferas de governo (municipal, estadual e federal), têm a obrigação de manter o Cadastro devidamente atualizado. Tal prática já vem sendo adotada em relação ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis),  o qual divulga punições que resultam na  restrição ao direito de participar de licitações ou de celebrar contratos com a administração pública. Para atender a exigência legal de atualização dos cadastros, a CGU desenvolveu o Sistema Integrado de Registro do CEIS/CNEP, com o objetivo de permitir que os próprios entes acessem e incluam os dados das sanções.

Primeiro registro
                                                                                                                                             
A primeira punição registrada no CNEP foi aplicada pela Secretaria de Controle e Transparência (Secont) do Governo do Estado do Espírito Santo e resultou na sanção de multa e de publicação extraordinária da decisão condenatória.

A expectativa da CGU é de que o número de empresas divulgado no CNEP aumente progressivamente nos próximos meses, considerando a maior difusão da norma no cenário nacional e a conclusão de processos de responsabilização, que estão em andamento nos diversos órgãos e entidades públicos.

Fonte: Controladoria-Geral da União

domingo, 13 de dezembro de 2015

DECISÃO: Licitação por meio de pregão pode ser utilizada para concessão de área comercial em aeroportos


A 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença do Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária da Bahia que negou o pedido da parte impetrante, pessoa jurídica, no sentido de vedar a utilização da modalidade pregão para a concessão de uso de área comercial no Aeroporto de Salvador. 

Na ação, a instituição impetrou mandado de segurança para impedir que o pregão fosse utilizado como modalidade de licitação para a concessão de área comercial no Aeroporto de Salvador. Alegou a demandante, em síntese, (i) a impossibilidade de utilização da modalidade pregão para a concessão de uso da área, (ii) que o apelo econômico não pode se sobrepor à legalidade e à segurança jurídica, (iii) que o pregão presencial não atende ao interesse público nem o interesse das empresas. Assim, pleiteia a reforma da sentença para declarar a ilegalidade da modalidade escolhida pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) para a concessão da área.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, esclareceu que a Lei 8.666/93 estipulou que a venda de bens ou a concessão de direitos reais de uso se darão pela melhor oferta ou por lance, porém, não estabeleceu qual o tipo de licitação deveria ser adotado.

Destacou ainda que a Lei 10.520/2002 “não veda a utilização da licitação denominada pregão na hipótese de concessão de direito real de uso, evidenciando a existência de lacuna legislativa no que se refere à modalidade de licitação a ser adotada em casos de concessão de uso de área pública em aeroporto administrado pela Infraero”.

Ressaltou que o Regulamento de Licitações e Contratos da Infraero “não extrapolou os limites de sua competência, uma vez que há previsão legal estabelecendo a utilização da modalidade pregão, do tipo maior lance, para a alienação de bens em leilão judicial”. Asseverou, também, que o Decreto 3.725/2001, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis da União não elegeu, igualmente, nenhuma modalidade específica.

Por fim, o magistrado afirmou que a modalidade de licitação pregão “vem sendo utilizada pelos diversos Tribunais Regionais Federais, bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, para cessão de uso oneroso de área para fins de exploração comercial de atividades de restaurante e lanchonetes, a exemplo do Ministério Público Federal/CE, no Pregão Presencial 03/2008 e do TRF da 4ª Região, no Pregão Presencial 09/2009”.

Assim, o Colegiado negou provimento à apelação para manter a sentença que denegou a segurança pleiteada.

Processo nº: 00022331320114013300/BA
Data do julgamento: 03/06/2015
Data de publicação: 03/11/2015

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região