Acórdão
nº 2020/2026-Plenário
1. O caso analisado pelo TCU: quando a própria defesa revela o
risco
No caso indicado no Acórdão nº
2020/2026-Plenário, o TCU analisou representação em que a empresa questionava
sua desclassificação em pregão do Ministério do Desenvolvimento Social.
A empresa alegava formalismo
excessivo e recusa de diligência presencial. O problema é que, ao analisar a
documentação apresentada pela própria empresa, o Tribunal identificou indícios
graves de falsidade documental.
O TCU constatou que o atestado de
capacidade técnica e o contrato foram assinados eletronicamente na mesma data
da sessão do pregão.
Esse dado pode indicar que
documentos destinados a comprovar experiência anterior foram produzidos apenas
no momento da disputa. Isso não prova tudo sozinho, mas acende alerta
importante.
Também foi identificado que o
período de serviços relatado no atestado extrapolava a vigência prevista no
próprio contrato.
Se o atestado diz que houve
prestação de serviço em determinado período, mas o contrato não cobria todo
esse período, a empresa precisa explicar de forma objetiva e documentada como a
execução ocorreu.
Segundo o TCU, o conjunto
probatório reunia indícios graves, precisos e concordantes de que a
documentação teria sido produzida para criar artificialmente qualificação
técnica inexistente.
O Tribunal não analisou apenas uma
palavra ou uma data isolada. Observou a soma dos elementos e concluiu que havia
indícios consistentes de fraude à licitação.
A exigência de notas fiscais em
diligência foi considerada medida legítima para verificar a veracidade das
informações apresentadas.
Quando a Administração pede notas
fiscais, contratos, medições ou outros documentos para conferir um atestado,
isso não é necessariamente formalismo excessivo. Pode ser simples verificação
da verdade documental.
Antes de alegar formalismo
excessivo, a empresa precisa verificar se consegue provar, com documentos
reais, aquilo que o atestado afirma.
Antes de enviar um atestado de capacidade técnica em uma licitação, a empresa precisa fazer uma pergunta objetiva: esse documento consegue ser comprovado se a Administração ou o Tribunal de Contas resolverem conferir tudo?
Em licitação, o atestado de capacidade técnica não é apenas um documento para
“cumprir edital”. Ele é a prova de que a empresa já executou serviço ou
fornecimento semelhante e possui experiência real para assumir o contrato.
O meu objetivo, com o presente
artigo, é explicar as consequências da apresentação de documento falso e o que
a empresa deve fazer para prevenir o problema.
A apresentação de atestado falso é
uma das condutas mais graves em licitações, porque atinge diretamente a
confiança da Administração no procedimento.
Quando uma empresa apresenta
documento falso para comprovar qualificação técnica, ela tenta demonstrar uma
experiência que não possui ou não consegue provar. Isso afeta a igualdade entre
concorrentes e a segurança da contratação.
Este é o ponto que toda
empresa precisa entender: atestado de capacidade técnica não é documento de
aparência; é documento de prova.
Um atestado bem escrito e
formalmente assinado pode se tornar um grande problema se os fatos declarados
nele não corresponderem à execução real ou se não puderem ser comprovados por
documentos consistentes.
A Lei nº 14.133/2021 trata esse
tipo de conduta com extrema gravidade, especialmente quando há apresentação de
declaração ou documentação falsa exigida para o certame.
A empresa que apresenta documento
falso não enfrenta apenas risco de desclassificação ou inabilitação. Ela pode
sofrer multa, impedimento de licitar, declaração de inidoneidade, registro em
cadastros públicos e dificuldade concreta para voltar a contratar com o Poder
Público. Mais que isso, ela pode ser responsabilizada criminalmente.
2. O que é atestado de capacidade técnica e por que ele deve ser
verdadeiro, comprovável e compatível com o objeto
O atestado de capacidade técnica é
o documento usado para demonstrar que a empresa ou o profissional já executou
objeto semelhante ao que está sendo licitado.
Em linguagem direta: o atestado
mostra que a empresa não está apenas prometendo que sabe fazer. Ela está
comprovando que já fez algo parecido, em condições compatíveis com o que a
Administração pretende contratar.
O art. 67 da Lei nº 14.133/2021
trata da documentação relativa à qualificação técnico-profissional e
técnico-operacional.
A qualificação
técnico-profissional está ligada, em regra, à experiência do profissional. A
qualificação técnico-operacional está ligada à experiência da própria empresa.
Essa diferença importa porque um atestado emitido em nome errado ou usado para
provar experiência diferente pode gerar problemas na habilitação.
O art. 67, II, admite certidões ou
atestados que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços
similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.
Isso significa que o atestado
precisa guardar relação real com o objeto licitado. Não basta apresentar
qualquer documento com aparência de experiência. É preciso que ele demonstre
execução compatível com o edital.
O atestado deve permitir
conferência.
A Administração pode verificar
quem emitiu, quando emitiu, qual contrato deu origem ao atestado, qual objeto
foi executado, qual período foi cumprido, quais quantidades foram entregues,
quais notas fiscais existem e se a execução realmente ocorreu.
Todo atestado apresentado em
licitação deve estar preparado para uma conferência documental séria.
3. Atestado falso não é simples falha formal
Atestado falso não deve ser
confundido com erro de digitação, falha de formatação, documento incompleto ou
dúvida sanável.
Uma coisa é existir erro formal
corrigível. Outra coisa é apresentar documento com conteúdo que não corresponde
à realidade. A falsidade documental atinge o núcleo da confiança na licitação.
Uma falha formal pode ocorrer
quando há erro material, informação incompleta, divergência simples ou
necessidade de esclarecimento.
Exemplo: erro de grafia, data
digitada incorretamente, ausência de informação acessória ou necessidade de complementar
dado que já existia. Nesses casos, pode haver espaço para saneamento através de
diligências, desde que não haja alteração da substância da documentação.
A falsidade ocorre quando o
documento apresenta informação inverídica, simula experiência, altera período
de execução, indica objeto não realizado, atribui serviço a quem não prestou ou
tenta demonstrar qualificação inexistente.
Aqui o problema não é apenas
“faltou explicar melhor”. O problema é que o documento afirma algo que não
aconteceu, aconteceu de forma diferente ou não pode ser comprovado.
O risco aumenta quando atestado,
contrato, notas fiscais, ordens de serviço, medições ou documentos de suporte,
quando existentes, não conversam entre si.
Datas incompatíveis, valores sem
correspondência, período de execução fora da vigência contratual, assinatura
eletrônica feita depois dos fatos declarados, ausência de notas fiscais e
inexistência de registros de execução são sinais que podem gerar suspeita.
Uma divergência documental
pode ser explicável. Várias divergências no mesmo conjunto documental podem
indicar risco grave.
4. Arts. 155 e 156 da Lei nº 14.133/2021: infração, sanções e
risco de inidoneidade
Embora o foco seja o art. 156, é
indispensável começar pelo art. 155 da Lei nº 14.133/2021, porque ele descreve
as infrações administrativas.
O art. 156 trata das sanções. Mas,
para aplicar uma sanção, primeiro é preciso identificar qual infração foi
praticada. Por isso, art. 155 e art. 156 devem ser lidos juntos.
O art. 155, VIII, prevê como
infração apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou
prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato.
Esse é o dispositivo que conversa
diretamente com o atestado de capacidade técnica falso. Se o atestado foi
exigido para a habilitação e contém informação falsa, a conduta pode se
enquadrar nesse inciso.
O art. 155, IX, trata de fraudar a
licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato.
Quando o atestado falso é usado
para tentar demonstrar uma capacidade técnica inexistente, a conduta pode ser
vista também como fraude à licitação.
O art. 155, X, prevê a infração de
comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza.
Esse inciso reforça que a lei pune
condutas que demonstram falta de confiabilidade do licitante. Em contratação
pública, confiança documental é requisito básico.
O art. 156 lista quatro sanções:
advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de
inidoneidade para licitar ou contratar.
Essas sanções não têm a mesma
gravidade. Advertência é a mais leve. Multa atinge o patrimônio. Impedimento
restringe licitações e contratos em determinado âmbito. Inidoneidade é a sanção
mais grave.
O ponto decisivo é este:
documento falso não costuma ser tratado como erro leve.
O art. 156, § 5º, determina que a
declaração de inidoneidade será aplicada ao responsável pelas infrações
previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do art. 155.
Como a apresentação de
documentação falsa está no art. 155, VIII, a consequência natural pode ser a
sanção mais grave: declaração de inidoneidade.
A declaração de inidoneidade
impede o responsável de licitar ou contratar com a Administração Pública direta
e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de três anos e máximo
de seis anos, no regime da Lei nº 14.133/2021.
Em termos práticos: a empresa pode
ficar impedida de vender para órgãos e entidades da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
A inidoneidade não depende
necessariamente de contratação efetiva.
O TCU tem entendimento de que a
apresentação de documentação falsa em licitação configura ilícito formal. A
tentativa de induzir a Administração em erro já é suficiente para caracterizar
a gravidade da conduta, mesmo sem contrato assinado, dano comprovado ou
alteração efetiva do resultado.
Não é necessário vencer a
licitação para criar um problema sancionador. Usar documento falso para tentar
se habilitar já pode ser suficiente.
5. Advertência, multa, impedimento, inidoneidade e dosimetria
A advertência, prevista no art.
156, I, é aplicada exclusivamente para a infração de dar causa à inexecução
parcial do contrato, quando não se justificar sanção mais grave.
Por isso, em caso de atestado
falso, a advertência normalmente não será o caminho adequado. Documento falso
tem gravidade muito superior a uma falha contratual leve.
A multa, prevista no art. 156, II,
pode ser aplicada a qualquer infração do art. 155, nos limites definidos pela
lei, pelo edital ou pelo contrato.
A multa pode vir junto com sanções
mais graves. A empresa não deve pensar que, por sofrer inidoneidade, estará
livre de pagar multa.
O impedimento de licitar e
contratar, previsto no art. 156, III, aplica-se principalmente às infrações dos
incisos II a VII do art. 155, quando não se justificar penalidade mais grave.
Esse impedimento tem alcance mais
limitado do que a declaração de inidoneidade. Ele impede licitar e contratar no
âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que
aplicou a sanção, pelo prazo máximo de três anos.
A declaração de inidoneidade,
prevista no art. 156, IV, é a sanção mais grave.
Ela é voltada para condutas como
documentação falsa, fraude, comportamento inidôneo, atos ilícitos destinados a
frustrar objetivos da licitação e atos lesivos da Lei Anticorrupção.
Antes de enviar um atestado
duvidoso, a empresa precisa medir o risco real: a discussão pode deixar de ser
sobre habilitação e passar a ser sobre sobrevivência no mercado público.
O art. 156, § 1º, determina que,
na aplicação das sanções, sejam considerados a natureza e a gravidade da
infração, as peculiaridades do caso concreto, agravantes, atenuantes, danos e a
implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade.
A Administração não deve aplicar
sanção de forma automática. Precisa avaliar se o documento foi fabricado, se
havia contrato real, se houve execução parcial, se existiu erro justificável,
se a empresa tentou corrigir, se houve intenção de enganar e se havia outros
documentos de suporte.
Mesmo que o ilícito formal não
dependa de dano para existir, o dano pode influenciar a dosimetria.
Se a fraude causou contratação
indevida, prejuízo financeiro, atraso no serviço ou exclusão de concorrentes, a
sanção tende a ser mais severa.
Programa de integridade também
deve ser considerado.
Ele deve demonstrar controles
reais: conferência documental, responsabilidades definidas, canal de denúncia,
treinamento, revisão de atestados, aprovação interna antes do envio e medidas
para evitar repetição.
6. Processo de responsabilização: defesa, prova e análise jurídica
A aplicação de impedimento de
licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade exige processo de
responsabilização, conforme o art. 158 da Lei nº 14.133/2021.
A Administração não pode aplicar
sanções graves sem processo adequado. Deve haver apuração, intimação,
oportunidade de defesa e análise dos fatos.
O processo deve ser conduzido por
comissão composta de dois ou mais servidores estáveis, ou empregados públicos
dos quadros permanentes quando o órgão não possuir servidores estatutários.
Isso busca dar maior segurança à
apuração. A sanção é grave demais para ser aplicada de forma improvisada.
O licitante ou contratado deve ser
intimado para apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretende
produzir, no prazo de quinze dias úteis.
Esse prazo precisa ser tratado com
prioridade máxima. Defesa sancionadora não deve ser feita às pressas nem com
argumentos genéricos.
O art. 156, § 6º, determina que a
declaração de inidoneidade será precedida de análise jurídica e aplicada por
autoridade competente de nível elevado.
Isso reforça a gravidade da
sanção. A inidoneidade não deve ser aplicada sem controle jurídico prévio e sem
decisão de autoridade competente.
Recebeu intimação para
processo sancionador? Não trate como simples resposta administrativa. Organize
prova, linha do tempo, documentos fiscais, contratos, responsáveis internos e
explicação técnica.
A defesa deve montar uma linha do
tempo completa.
A empresa deve indicar quando o
contrato foi assinado, quando o serviço começou, quando foi executado, quando
houve medições, quando foram emitidas notas fiscais, quando houve pagamentos e
quando o atestado foi emitido.
Também deve reunir documentos que
comprovem a execução real.
Contrato, aditivos, notas fiscais,
ordens de serviço, relatórios de execução, medições, comprovantes de pagamento,
e-mails, registros de sistema, fotos, recibos, termos de aceite e comunicações
formais podem ser essenciais.
A empresa deve verificar a
compatibilidade entre atestado e contrato.
O período declarado no atestado
deve conversar com a vigência contratual. O objeto descrito deve conversar com
o objeto contratado. As quantidades devem conversar com notas, medições e
relatórios.
Defesa forte não é dizer
“agimos de boa-fé”. Defesa forte é apresentar documentos que confirmem a boa-fé
e a execução real.
7. Diligência, notas fiscais e conferência documental
A Administração pode realizar
diligência para esclarecer documentos e verificar informações relevantes da
habilitação, respeitados os limites da lei e do edital.
Diligência não existe apenas para
beneficiar o licitante. Ela também serve para proteger a Administração contra
documentos inconsistentes, incompletos ou potencialmente falsos.
Quando há dúvida sobre a
veracidade de um atestado, é razoável que a Administração solicite documentos
de suporte.
Notas fiscais, contratos,
comprovantes de pagamento, relatórios e contato com a empresa emissora do
atestado podem ajudar a confirmar se a prestação de serviço realmente ocorreu.
No caso analisado pelo TCU, a
exigência de notas fiscais em diligência foi considerada medida legítima para
aferir a veracidade das informações.
Se a diligência busca apenas
confirmar se o atestado é verdadeiro, a recusa ou incapacidade de comprovar
pode piorar a situação da empresa.
Diligência presencial não
substitui automaticamente a prova documental exigida.
Visitar local, falar com pessoas
ou verificar estrutura pode ser útil em alguns casos, mas não elimina a
necessidade de demonstrar documentalmente que o serviço declarado foi
executado.
8. TCU, Lei nº 14.133/2021, CEIS e CNEP
O TCU pode declarar a inidoneidade
de licitante fraudador com fundamento no art. 46 da Lei nº 8.443/1992.
Esse dispositivo permite ao
Tribunal declarar a inidoneidade por até cinco anos para participar de
licitações na Administração Pública Federal quando verificada fraude comprovada
à licitação.
No Acórdão 2020/2026-Plenário, o
TCU declarou a inidoneidade da empresa pelo prazo de um ano.
Esse prazo decorre do regime
próprio do TCU, baseado na Lei nº 8.443/1992. Não deve ser confundido
automaticamente com o prazo da declaração de inidoneidade aplicada pela
Administração com base na Lei nº 14.133/2021.
Pela Lei nº 14.133/2021, a
declaração de inidoneidade prevista no art. 156, IV, observada a hipótese do art.
156, § 5º, tem prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos.
Um mesmo fato pode gerar discussão
no órgão contratante, nos cadastros de sanções, no Tribunal de Contas e,
eventualmente, em outras esferas. Cada instância deve observar sua base legal,
seu procedimento e seus limites.
O entendimento do TCU sobre
documento falso é rigoroso: a apresentação de atestado com conteúdo falso pode
configurar fraude à licitação por si só.
A tentativa de induzir a
Administração em erro já atinge a integridade da licitação. A discussão pode
não terminar com a desclassificação no pregão.
Empresas que dependem de
licitações precisam entender esta diferença: a sanção pode vir do órgão
contratante, do Tribunal de Contas ou do Poder Judiciário ou de todos eles,
conforme o caso e a base legal aplicada.
O art. 161 da Lei nº 14.133/2021
determina que os órgãos e entidades informem e mantenham atualizados os dados
relativos às sanções aplicadas, para fins de publicidade no CEIS e no CNEP.
CEIS é o Cadastro Nacional de
Empresas Inidôneas e Suspensas. CNEP é o Cadastro Nacional de Empresas Punidas.
Esses cadastros tornam a sanção visível para órgãos, parceiros e interessados.
A publicidade da sanção pode
afetar novas licitações, reputação comercial, crédito, parcerias e contratos futuros.
Empresas que têm o Poder Público
como cliente precisam tratar sanções administrativas como risco estratégico,
não apenas como problema jurídico isolado.
O custo de um atestado falso
não é apenas jurídico. Ele pode atingir faturamento, reputação, contratos
futuros e confiança do mercado.
9. Art. 163 da Lei nº 14.133/2021: reabilitação não é automática
O art. 163 da Lei nº 14.133/2021
admite a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade
que aplicou a penalidade.
Reabilitação é o caminho para a
empresa tentar recuperar sua condição de contratar depois de cumprir os
requisitos legais. Mas ela não acontece automaticamente apenas porque o tempo
passou.
O primeiro requisito é a reparação
integral do dano causado à Administração Pública.
Se houve dano, ele deve ser
reparado integralmente. Isso pode envolver valores, prejuízos, custos
administrativos ou outros impactos apurados no processo.
O segundo requisito é o pagamento
da multa.
Se a sanção veio acompanhada de
multa, a empresa não pode ignorar esse ponto. O pagamento é requisito expresso
para reabilitação.
O terceiro requisito é o
transcurso do prazo mínimo: um ano para impedimento de licitar e contratar e
três anos para declaração de inidoneidade.
No caso da inidoneidade, a empresa
precisa observar o prazo mínimo legal e os demais requisitos cumulativos.
O quarto requisito é o cumprimento
das condições de reabilitação definidas no ato punitivo.
A decisão sancionadora pode
estabelecer condições específicas. A empresa precisa ler o ato com atenção e
cumprir exatamente o que foi determinado.
O quinto requisito é análise
jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos
requisitos legais.
Alguém juridicamente competente
deverá avaliar se a empresa realmente cumpriu tudo o que a lei e a decisão
sancionadora exigiam.
O parágrafo único do art. 163
exige, para infrações dos incisos VIII e XII do art. 155, implantação ou
aperfeiçoamento de programa de integridade como condição de reabilitação.
Como o atestado falso pode se
enquadrar no art. 155, VIII, a empresa sancionada por documentação falsa deve
demonstrar medidas reais de integridade, e não apenas apresentar um manual
interno genérico.
Reabilitação não começa no
fim da sanção. Ela começa quando a empresa decide corrigir processos internos,
treinar pessoas e impedir repetição da conduta.
10. Programa de integridade e controles internos para reduzir o
risco
Programa de integridade é um
conjunto de medidas internas para prevenir, detectar e corrigir
irregularidades.
No tema de atestados técnicos, ele
precisa sair do papel. A empresa deve ter procedimento real de conferência
documental antes de participar de licitações.
O primeiro controle é manter
arquivo organizado de contratos executados.
Cada contrato usado para atestado
deve ter pasta própria com contrato, aditivos, notas fiscais, comprovantes de
pagamento, ordens de serviço, relatórios, fotos, e-mails e termo de aceite,
quando houver.
O segundo controle é validar o
conteúdo do atestado antes da assinatura.
A empresa deve conferir objeto,
período, quantidade, local, valores, responsáveis, dados da contratante,
assinaturas e correspondência com documentos de suporte.
O terceiro controle é impedir uso
de atestado sem prova mínima.
Se a empresa não consegue
comprovar a execução, não deve usar o documento. A dúvida deve ser resolvida
antes do envio, não depois da diligência.
O quarto controle é definir
responsáveis internos e treinar a equipe.
O setor comercial, técnico,
financeiro, jurídico e de licitações precisa saber quem valida cada informação.
Muitos problemas nascem de pressa, cópia de documentos antigos, falta de
arquivo e ausência de revisão.
Uma empresa organizada não
procura prova depois que o pregoeiro pede diligência. Ela já mantém essa prova
pronta antes de disputar.
11. O que fazer antes do envio, se a suspeita surgir ou se o
atestado falso for do concorrente
Se a empresa perceber erro no
atestado antes de enviá-lo, deve interromper o uso do documento e revisar
imediatamente a informação.
Enviar documento com dúvida
relevante é assumir risco desnecessário. O correto é conferir o erro, buscar
documentos de suporte e, se necessário, solicitar novo atestado à empresa
emitente.
Se o erro for material e
comprovadamente simples, pode ser corrigido antes da licitação.
Exemplo: grafia errada, número
incompleto, referência contratual equivocada ou data digitada incorretamente,
desde que a execução real esteja comprovada e a correção seja transparente.
Se o erro atingir objeto, período,
quantidade ou execução efetiva, o cuidado deve ser muito maior.
Esses elementos são centrais para
a qualificação técnica. Um erro nesses pontos pode ser interpretado como
tentativa de ampliar artificialmente a experiência da empresa.
Se a empresa não conseguir
comprovar a execução, não deve utilizar o atestado.
A melhor decisão pode ser não
participar daquela licitação ou buscar outro documento válido. Perder uma
oportunidade pode ser ruim, mas apresentar atestado sem base documental pode
ser muito pior.
É melhor perder uma
licitação por falta de atestado suficiente do que comprometer a empresa por
apresentar documento sem lastro real.
Se a empresa for intimada por
suspeita de atestado falso, deve levar a intimação a sério, preservar
documentos, construir linha do tempo, evitar versões improvisadas e avaliar se
houve falha interna.
Suspeita de atestado falso pode
gerar inabilitação, desclassificação, processo sancionador, registro em
cadastro público e declaração de inidoneidade. A resposta deve ser técnica,
documentada e coerente.
Em processo sancionador, a
empresa não deve responder apenas para “explicar”. Deve responder para provar.
Se a empresa suspeitar que o
concorrente apresentou atestado falso, deve agir com cautela e objetividade.
Acusações graves exigem base
mínima. A empresa não deve afirmar falsidade apenas porque desconfia da
experiência do concorrente ou porque o preço dele é competitivo.
O caminho mais seguro é
identificar inconsistência concreta e pedir diligência à Administração.
Pode ser divergência de datas,
objeto incompatível, período impossível, empresa emissora sem relação com o
serviço, ausência de capacidade da emitente, contrato inexistente ou documento
com sinais de fabricação artificial.
A manifestação deve indicar
documentos, itens do edital, inconsistências objetivas e providência
pretendida.
O foco deve ser a verificação da
verdade documental. A empresa pode dizer que há indícios objetivos que
recomendam diligência, sem afirmar fraude dolosa sem prova suficiente.
Para questionar atestado do
concorrente, não basta desconfiar. É preciso apontar inconsistência verificável
e pedir providência objetiva.
12. Atestado técnico precisa ser verdadeiro, comprovável e
defensável
Atestado de capacidade técnica
falso pode levar à declaração de inidoneidade porque tenta demonstrar
qualificação que a empresa não possui ou não consegue comprovar.
A Lei nº 14.133/2021 trata
documentação falsa como infração grave. O art. 155, VIII, descreve a conduta. O
art. 156 indica as sanções. O art. 163 mostra que voltar ao mercado público
exige requisitos cumulativos.
O art. 156 é o centro da resposta
sancionadora.
Ele prevê advertência, multa,
impedimento e declaração de inidoneidade. Para documentação falsa, fraude e
comportamento inidôneo, a sanção mais grave passa a ser uma possibilidade real.
O art. 163 é o caminho de retorno,
mas não é simples.
A empresa precisa reparar dano,
pagar multa, cumprir prazo mínimo, atender condições do ato punitivo, passar
por análise jurídica e, nos casos de documentação falsa do art. 155, VIII,
implantar ou aperfeiçoar programa de integridade.
O entendimento do TCU reforça o
risco.
A apresentação de atestado de
capacidade técnica falso pode configurar fraude à licitação por si só. Não é
necessário que a empresa vença a licitação, assine contrato ou cause dano
financeiro comprovado para que o problema exista.
A principal orientação para
empresas é preventiva: só apresente atestado que possa ser provado.
Antes do envio, confira contrato,
vigência, objeto, notas fiscais, medições, valores, período, assinatura,
autoridade emissora e correspondência com o edital.
A principal orientação para defesa
é documental: organize prova antes de argumentar.
Em suspeita de falsidade, a
empresa precisa demonstrar a execução real, explicar divergências, apresentar
documentos de suporte e demonstrar boa-fé com base em fatos verificáveis.
A principal orientação para
questionar concorrente é técnica: peça diligência com base em inconsistências
concretas.
A acusação de falsidade deve ser
usada com responsabilidade. O caminho mais seguro é apontar os sinais objetivos
e pedir que a Administração confira a autenticidade e a consistência
documental.
Atestado técnico só deve ser
enviado se for verdadeiro, comprovável e defensável.
Verdadeiro porque precisa corresponder aos fatos.
Comprovável porque pode ser auditado. Defensável porque a empresa deve
conseguir explicar o documento em eventual diligência ou processo sancionador.
Sua empresa confronta atestados com contratos, notas fiscais, medições e
comprovantes antes de enviar a documentação de habilitação?
13. Licitações e a Comissão de Impedimento e Inidoneidade
A chamada “comissão de impedimento e inidoneidade é aquela prevista
no art.
158 da Lei nº 14.133/2021, exigida quando a Administração
pretende aplicar as sanções de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de
inidoneidade. Trata-se de etapa essencial do processo
sancionador: antes de impor essas penalidades graves, a Administração deve
instaurar processo de responsabilização, conduzido por comissão composta por dois ou mais
servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias e
intimará o licitante ou contratado para apresentar defesa escrita e indicar
provas no prazo de 15 dias úteis.
A importância prática dessa comissão está em impedir punições
improvisadas, automáticas ou baseadas apenas na gravidade aparente do fato. A
comissão deve organizar a apuração, permitir contraditório, analisar a defesa,
decidir sobre provas e fundamentar eventual indeferimento de provas ilícitas,
impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas. O próprio art.
158 prevê alegações finais quando houver deferimento de novas provas ou juntada
de provas indispensáveis, o que reforça que a sanção de impedimento ou
inidoneidade exige processo sério, documentado e controlável.
Fazendo uma analogia com o
PAD (Processo Administrativo Disciplinar), mas sem confundir as
finalidades, é possível afirmar que o PAD existe, principalmente, para proteger
o servidor estável contra perseguições e apurações disciplinares indevidas; já
a comissão de impedimento e
inidoneidade atua para proteger os princípios constitucionais da
Administração e os princípios da Lei de Licitações, afastando do mercado
público empresas que pratiquem condutas graves, como fraude, comportamento
inidôneo ou descumprimentos relevantes. Por isso, algumas garantias e
entendimentos do PAD podem servir como parâmetro de segurança jurídica, mas sem
transformar o processo sancionador de empresas em processo disciplinar de
servidor.
Para empresas, a mensagem central é clara: quando houver risco de impedimento ou inidoneidade, a defesa precisa tratar o processo da comissão como prioridade máxima. Não basta alegar boa-fé ou excesso de rigor; é necessário apresentar linha do tempo, documentos, provas, justificativas e demonstração concreta de proporcionalidade.
14. Empresa que apresenta atestado de capacidade técnica falso em
licitação pode responder criminalmente?
A afirmação precisa ser feita com
cuidado técnico: a apresentação de atestado de capacidade técnica falso em
licitação pode gerar responsabilização criminal, mas, em regra, quem responde
criminalmente são as pessoas físicas envolvidas na conduta, e não a empresa
como pessoa jurídica.
Em termos práticos, a empresa pode
sofrer consequências administrativas graves, como inabilitação,
desclassificação, multa, impedimento de licitar e declaração de inidoneidade.
Na esfera criminal, porém, a apuração normalmente recai sobre quem falsificou,
mandou falsificar, usou, enviou, assinou, intermediou ou apresentou o documento
sabendo da falsidade.
Isso significa que sócios,
administradores, diretores, empregados, procuradores, representantes
comerciais, consultores, responsáveis técnicos ou terceiros podem ser
investigados, desde que exista participação concreta. Não basta estar ligado à
empresa. É preciso verificar quem fez o quê.
14.1. Atestado falso não é simples erro documental
O atestado de capacidade técnica é
usado para provar experiência anterior da empresa. Ele demonstra que o
licitante já executou objeto semelhante, em condições compatíveis com o que o
edital exige.
Quando esse documento é falso, o
problema deixa de ser apenas administrativo. A empresa pode estar tentando
fazer a Administração acreditar em uma experiência que não existiu, não ocorreu
daquele modo ou não pode ser comprovada.
Por isso, a falsidade em atestado
técnico pode gerar consequências em três frentes: administrativa, perante o
órgão licitante; de controle, perante o Tribunal de Contas; e criminal, perante
polícia, Ministério Público e Poder Judiciário.
14.2. A responsabilidade criminal normalmente recai sobre pessoas
físicas
No Direito Penal comum, responde
quem pratica o crime ou concorre para sua prática. Assim, se um gerente manda
produzir atestado falso, se um empregado altera documento verdadeiro, se um
sócio autoriza o uso do atestado sabendo da falsidade, ou se um terceiro
fabrica o documento, essas pessoas podem ser investigadas.
A empresa, como pessoa jurídica,
poderá sofrer sanções administrativas e civis. A responsabilização penal da
pessoa jurídica, no Brasil, é admitida expressamente em hipóteses específicas,
como no campo ambiental. Para falsidade documental e crimes de licitação previstos
no Código Penal, a responsabilização criminal, em regra, recai sobre pessoas
naturais (físicas).
A formulação mais segura é esta: a
apresentação de atestado falso por uma empresa pode gerar responsabilização
criminal das pessoas físicas envolvidas na falsificação, no uso ou na
apresentação consciente do documento.
14.3. Falsificação material: documento fabricado ou alterado
A falsificação material ocorre
quando o problema está na própria formação do documento. É o caso de documento
fabricado, assinatura falsa, alteração de conteúdo verdadeiro, montagem,
adulteração ou criação de atestado que nunca foi emitido pela suposta
contratante.
Se o documento for público,
pode-se cogitar o art. 297 do Código Penal, que trata da falsificação de
documento público. Se for particular, pode-se cogitar o art. 298, que trata da
falsificação de documento particular.
Exemplo: a empresa apresenta
atestado supostamente emitido por uma prefeitura, mas o órgão nunca emitiu o
documento. Ou apresenta atestado de empresa privada com assinatura falsificada.
Ou altera atestado verdadeiro para incluir prazo, quantidade, objeto ou local
que não constavam originalmente.
Nessas situações, a apuração
buscará identificar quem criou, alterou, assinou, validou ou apresentou o
documento falso.
14.4. Falsidade ideológica: documento verdadeiro com conteúdo
falso
A falsidade ideológica é
diferente. Aqui, o documento pode ter aparência regular e assinatura
verdadeira, mas o conteúdo inserido nele não corresponde à realidade.
Isso pode ocorrer quando o
atestado declara que a empresa executou determinado serviço, mas esse serviço
nunca foi prestado; informa quantidade superior à real; indica período
inexistente; atribui à empresa experiência de terceiro; ou afirma cumprimento
satisfatório sem base documental.
Nesses casos, pode-se cogitar o
art. 299 do Código Penal, que trata da inserção de declaração falsa ou diversa
da que deveria constar em documento público ou particular, com finalidade de
alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Em licitação, a experiência
técnica é fato juridicamente relevante. Ela pode definir se a empresa será
habilitada ou inabilitada. Por isso, mentir no atestado não é detalhe sem
importância.
14.6. Uso de documento falso: o risco de apresentar o atestado no
sistema
Mesmo que a pessoa não tenha
falsificado o atestado, ela pode responder pelo uso de documento falso se
apresentar ou utilizar documento que sabe ser falso.
O art. 304 do Código Penal pune o
uso de documentos falsificados ou alterados referidos nos arts. 297 a 302.
Em licitação eletrônica, o uso
pode ocorrer quando o documento é anexado ao sistema, apresentado em
diligência, enviado ao pregoeiro, juntado em recurso, encaminhado à comissão ou
pregoeiro ou usado para comprovar habilitação.
A pergunta prática é: a pessoa
sabia que o documento era falso ou assumiu conscientemente o risco de usar
documento falso? Se a resposta for positiva, o risco criminal
aumenta muito.
14.7. Dolo: nem todo atestado errado é crime
O Código Penal diferencia crime
doloso e crime culposo. No crime doloso, o agente quer o resultado ou assume o
risco de produzi-lo. Nos crimes de falsidade e uso de documento falso, em
regra, exige-se dolo.
Isso significa que nem todo
atestado com erro gera crime. Pode existir erro material, falha de digitação,
divergência sanável, informação mal redigida ou problema documental sem
intenção de enganar.
A situação muda quando há sinais
de consciência da falsidade: documento produzido apenas para a licitação, datas
incompatíveis, contrato inexistente, assinatura questionável, ausência de notas
fiscais, explicações contraditórias, uso reiterado do mesmo documento falso ou
tentativa de sustentar informação que a empresa sabe não ser verdadeira.
A linha divisória está na intenção
e na consciência. Erro documental pode gerar correção, diligência ou até sanção
administrativa. Documento falso usado conscientemente pode gerar investigação
criminal.
14.8. Crimes específicos em licitações
Além dos crimes de falsidade
documental, o Código Penal possui capítulo próprio sobre crimes em licitações e
contratos administrativos.
Dependendo do caso concreto, a
apresentação de atestado falso pode ser analisada também sob a ótica de crimes
licitatórios. O art. 337-I pune quem impede, perturba ou frauda a realização de
qualquer ato de processo licitatório.
Também pode haver discussão sobre
o art. 337-F, quando a fraude busca frustrar o caráter competitivo da licitação
com o objetivo de obter vantagem decorrente da adjudicação.
O art. 337-L trata da fraude em
licitação ou contrato, mas sua aplicação exige atenção ao caso concreto, porque
o dispositivo descreve hipóteses específicas.
A conclusão prática é: o
enquadramento criminal não é automático. Ele depende dos fatos, do tipo de
documento, da forma de falsidade, da finalidade, do momento do uso e dos
efeitos produzidos ou pretendidos.
14.9. O mesmo fato pode gerar mais de uma apuração
A apresentação de atestado falso
pode gerar, ao mesmo tempo, processo administrativo sancionador, representação
ou apuração no Tribunal de Contas, investigação policial e procedimento no
Ministério Público.
Essas esferas não são idênticas. A
Administração apura infração administrativa. O Tribunal de Contas pode analisar
fraude à licitação e aplicar consequências próprias. A esfera criminal investiga
se houve crime e quem são as pessoas físicas responsáveis.
Por isso, a defesa precisa ser
organizada desde o início. Uma explicação dada no processo administrativo pode
ser lida depois em outra esfera. Documentos apresentados para tentar resolver a
habilitação podem ser usados para aprofundar suspeitas.
Quando há indício de atestado
falso, a empresa não deve tratar a situação como simples resposta ao pregoeiro.
Deve organizar linha do tempo, documentos originais, contratos, notas fiscais,
medições, pagamentos, e-mails, responsáveis internos e vínculo entre o atestado
e a execução real.
14.10. Quem pode responder criminalmente
Podem ser investigadas as pessoas
que participaram da produção, alteração, obtenção, validação ou apresentação do
documento falso.
Isso pode incluir o sócio que
determinou o uso do atestado, o empregado que anexou o documento sabendo da
falsidade, o consultor que fabricou o arquivo, o responsável da empresa
emitente que assinou informação falsa, o servidor que certificou fato inexistente
ou qualquer terceiro que tenha concorrido para o crime.
O art. 29 do Código Penal é
importante porque estabelece que quem concorre para o crime responde na medida
de sua culpabilidade.
Em termos simples: a
responsabilidade deve ser individualizada. Não basta dizer “a empresa
apresentou”. É preciso identificar quem participou e com qual grau de
consciência.
14.11. Como reduzir o risco criminal
A primeira providência é criar
procedimento interno de validação de atestados antes de qualquer licitação.
A empresa deve conferir se o
contrato existiu, se o serviço foi executado, se o período está correto, se as
quantidades são reais, se há notas fiscais, medições, comprovantes de
pagamento, relatórios, ordens de serviço e contato válido da emitente.
A segunda providência é proibir o
uso de atestado sem lastro documental.
Se a empresa não consegue provar a
experiência, o documento não deve ser apresentado. É melhor perder uma
licitação por falta de atestado suficiente do que assumir risco administrativo
e criminal por usar documento falso ou duvidoso.
A terceira providência é treinar
quem atua na habilitação.
Muitas vezes, o risco nasce de
pressa, improviso, cópia de documentos antigos, falta de conferência, confiança
excessiva em terceiros ou ausência de comunicação entre comercial, jurídico,
técnico e financeiro.
A quarta providência é manter
registro de quem aprovou cada documento.
Isso protege a empresa e
individualiza responsabilidades. Quem prepara, quem confere, quem aprova e quem
envia documentação de habilitação deve saber que está praticando ato relevante.
14.12. O que fazer se a suspeita já surgiu
Se a Administração apontou
suspeita de falsidade, a empresa deve parar de improvisar respostas e organizar
prova.
O primeiro passo é preservar todos
os documentos originais e versões eletrônicas. O segundo é montar uma linha do
tempo. O terceiro é verificar a origem do atestado. O quarto é confrontar
atestado, contrato, notas fiscais, medições e pagamentos. O quinto é
identificar quem participou da preparação e envio do documento.
Se a empresa confirmar que houve
erro interno, precisa avaliar a forma correta de tratar o problema, inclusive
com medidas de correção, apuração interna e orientação jurídica adequada.
Se a empresa sustenta que o
atestado é verdadeiro, deve provar isso de forma objetiva. Não basta afirmar
boa-fé. É preciso demonstrar execução real.
14.13. Conclusão
A empresa que apresenta atestado
de capacidade técnica falso em licitação pode, sim, gerar consequência
criminal. Mas a formulação mais correta é: as pessoas
físicas envolvidas na falsificação, no uso ou na apresentação consciente do
documento falso podem ser responsabilizadas criminalmente.
O caso pode envolver falsificação
de documento público, falsificação de documento particular, falsidade
ideológica, certidão ou atestado falso, uso de documento falso e, conforme os
fatos, crimes específicos em licitações.
O ponto essencial é a prova da
conduta e do dolo. Quem falsifica, manda falsificar, usa ou apresenta documento
sabendo da falsidade assume risco grave. Quem comete erro material sem intenção
de enganar está em situação diferente, embora ainda possa enfrentar
consequências administrativas.
Para empresas que atuam em
licitações, a orientação prática é direta: atestado técnico só deve ser
apresentado se for verdadeiro, comprovável e defensável.
Antes de anexar um atestado no
sistema, confira contrato, objeto, período, quantidades, notas fiscais,
medições, pagamentos, assinatura, autoridade emissora e compatibilidade com o
edital.
Em licitação, documento técnico não deve ser tratado como
formalidade. Ele pode decidir a habilitação, sustentar a contratação, gerar
sanção administrativa e, nos casos graves, iniciar investigação criminal.
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