segunda-feira, 21 de julho de 2025

Licitação não é gincana


 

A licitação pública, enquanto procedimento administrativo destinado à seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, não se confunde — nem jamais deveria ser tratada — como uma gincana jurídico-burocrática. No entanto, é crescente a prática de transmutar um instrumento eminentemente finalístico e estratégico em um concurso de “quem entrega papel mais rápido”, “quem entende melhor o edital” ou, pior, “quem baixa mais o preço”. Tal deturpação revela um esvaziamento dos fundamentos que justificam o regime jurídico das licitações, distanciando o gestor do interesse público que deve reger sua atuação.

1. A supremacia do resultado e o declínio da formalidade excessiva

A Lei nº 14.133/2021 foi clara ao inaugurar um modelo orientado por eficiência, governança e planejamento, substituindo a antiga cultura do carimbo pela lógica da decisão fundamentada e orientada a resultados. O parágrafo único do art. 11 da nova lei é incisivo ao afirmar:

“A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.”

Nesse cenário, a obsessão por formalidades meramente instrumentais, ainda que com aparência de legalidade, tem levado à inabilitação de licitantes e à desclassificação de propostas por motivos que não guardam relação com o cerne do certame: a obtenção da proposta mais vantajosa.

O TCU, em diversas oportunidades, tem advertido contra o excesso de formalismo, especialmente quando incompatível com a busca do interesse público. No Acórdão nº 21.217/2023 /2013 – Plenário, p. ex., o relator Min. Benjamin Zymler deixou claro:

“É irregular a desclassificação de proposta vantajosa à Administração por erros formais ou vícios sanáveis por meio de diligência, em face dos princípios do formalismo moderado e da supremacia do interesse público, que permeiam os processos licitatórios.”

2. A licitação não é corrida de obstáculos, é julgamento técnico e jurídico

Em muitos certames, especialmente sob a modalidade pregão, nota-se uma tendência crescente à valorização de critérios puramente matemáticos e objetivos, em detrimento da análise crítica da proposta. Essa lógica transforma o processo licitatório numa espécie de competição de performance automatizada, afastando o julgador da sua função técnica e interpretativa.

O problema se agrava com a má interpretação dos critérios de julgamento. A regra do menor preço, por exemplo, não pode ser interpretada isoladamente. O art. 59, § 2º, da Lei nº 14.133/21, prescreve que, ao realizar o julgamento, a “Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada.”

A aplicação literal e descontextualizada desse critério conduz ao fenômeno da “gincana do menor preço”, gerando contratações insustentáveis e passíveis de frustração contratual. O STJ, ao julgar o RMS 41.421/SP, entendeu que:

“A inexequibilidade não se presume apenas pelo valor abaixo da média, sendo imprescindível analisar o caso concreto, especialmente a capacidade técnica e econômica do proponente para executar o contrato”.

3. O edital não é oráculo: é instrumento de controle e de legalidade

Outro vício recorrente é a leitura mística do edital, como se o texto do instrumento convocatório fosse um código indecifrável, acessível apenas a iniciados, ou uma peça autossuficiente que prescinde de interpretação sistemática com a legislação vigente. Essa prática fomenta o elitismo interpretativo, excluindo proponentes tecnicamente capazes, mas que não decifraram a “charada” contida em determinada cláusula ambígua.

A jurisprudência é firme ao rechaçar esse reducionismo. O TRF6, em julgado recente (ApCiv 1003764-35.2023.4.06.3800/MG), reconheceu a nulidade de ato de inabilitação baseado em interpretação restritiva e contraditória do edital, enfatizando que:

“A interpretação do instrumento convocatório deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da competitividade, de modo a evitar a exclusão indevida de licitantes”.

Nesse sentido, o edital deve ser compatível com os princípios do art. 5º da Lei nº 14.133/21, especialmente com os princípios da isonomia, do julgamento objetivo e da segurança jurídica. Não se trata de criar armadilhas hermenêuticas, mas sim de assegurar acesso isonômico e transparente à disputa.

4. A proposta mais vantajosa exige juízo de mérito técnico-administrativo

A proposta mais vantajosa não se resume à menor despesa contratual. Implica análise qualitativa, exame de riscos, confiabilidade do licitante, sustentabilidade da execução e impacto no interesse público. Essa análise não pode ser automatizada nem relegada ao robô de lances, especialmente em contratações complexas.

O TCU, no Acórdão nº 1.687/2015 – Plenário, já alertava para os perigos da “competitividade destrutiva”:

“A competição meramente formal, sem critério efetivo de qualificação técnica e de análise de viabilidade, compromete a economicidade do contrato e afronta o interesse público”.

Portanto, o julgamento de propostas exige maturidade institucional, capacitação técnica e coragem decisória, elementos incompatíveis com a lógica da gincana.

5. Caminhos para a superação do modelo superficial

A superação do paradigma da gincana exige ação coordenada entre Administração, controle e mercado. Algumas medidas são essenciais:

  • Fortalecer o planejamento e a gestão por competências nas comissões de contratação.
  • Incluir nos editais critérios técnicos realistas, com margem de discricionariedade motivada.
  • Valorizar pareceres técnicos e memoriais descritivos na análise de propostas.
  • Reprimir formalismos inúteis, conforme art. 147, §1º, da Lei nº 14.133/21.
  • Capacitar julgadores para que exerçam, com segurança jurídica, o julgamento técnico e motivado.

Considerações finais

A licitação não é um ritual litúrgico nem um torneio de papéis. É um instrumento de Estado, cujo propósito é assegurar que cada centavo gasto pelo Poder Público produza o maior valor possível para a sociedade. Tratar o procedimento como uma gincana é trair esse propósito — e, mais grave ainda, é institucionalizar a mediocridade sob o pretexto da legalidade.

Como bem afirmou o Min. Benjamin Zymler, em conferência proferida no TCU:

“A forma deve servir ao conteúdo; o procedimento deve servir à boa decisão. Quando invertemos essa lógica, destruímos a legitimidade do controle e da contratação pública.”


terça-feira, 15 de julho de 2025

Encerramento de mais uma jornada de aprendizado com o CEFET Minas!

 


Entre os dias 03 de junho e 10 de julho de 2025, tive a honra de ministrar mais um curso on-line,   desta   vez   voltado   aos   servidores   do   CEFET   Minas,   cujo   tema   central   foi    o “Aperfeiçoamento  em  Fiscalização  de Contratos Administrativos”, e não poderia deixar de registrar a riqueza que foi essa experiência.

O curso foi produtivo, enriquecedor e, acima de tudo, transformador. Desde o primeiro encontro, ficou evidente o comprometimento dos participantes — profissionais extremamente capacitados, que não apenas acompanharam os conteúdos com atenção, mas trouxeram suas vivências, questionamentos e experiências práticas para dentro da sala de aula virtual.

 

Mais do que um simples repasse de informações, vivemos um ambiente intenso de troca de ideias, onde os temas propostos foram aprofundados à luz de casos reais do dia a dia da Administração Pública. A participação ativa dos alunos fez com que cada aula se tornasse um espaço colaborativo de construção de conhecimento, com discussões riquíssimas que extrapolaram o conteúdo programado.

 

Ver esse nível de engajamento e entrega reforça minha convicção de que a capacitação continuada é um dos pilares da excelência na gestão pública. E quando o saber técnico encontra o entusiasmo de servidores públicos comprometidos, o resultado é sempre inspirador.

 

Agradeço imensamente ao CEFET Minas pela confiança de sempre, e a cada servidor que participou do curso por tornar essa experiência tão valiosa.


Seguimos firmes na missão de fortalecer a cultura da legalidade, da técnica e da eficiência na Administração Pública.