Alguns editais exigem
a apresentação do código da CNAE para fins de comprovação de que a licitante
atua ou é especializada no ramo de atividade pertinente ao objeto da licitação.
A CNAE (Classificação
Nacional de Atividades Econômicas) é o instrumento de padronização nacional dos
códigos de atividade econômica e dos critérios de enquadramento utilizados
pelos diversos órgãos da Administração Tributária do país.
Entretanto, fato é que não há um padrão
pré-definido para a fixação da CNAE de uma empresa, conforme esclarecem os
advogados Alexandre Levinzon e Marcela Massari:
“Não há, assim, qualquer padrão pré-definido para
a fixação da CNAE de uma empresa, havendo divergência entre as várias esferas
da administração pública. Se adotado o faturamento como fator preponderante
para definir a CNAE, pode haver casos em que empresas tenham atividades que
variam sua participação no faturamento ao longo do tempo. Seria um caso, por
exemplo, de empresas que vendem computadores e notebooks e oferecem serviços de
manutenção e reparo. A atividade comercial pode preponderar sobre o serviço e
vice-versa.
Da mesma forma, se adotarmos
a quantidade de funcionários como fator definidor da CNAE primário, podemos
definir atividade diversa da principal, haja vista que o número de funcionários
não necessariamente define a atividade. Isso porque algumas atividades, por sua
natureza, demandam maior quantidade de mão-de-obra, enquanto outras não, como
no caso de atividades intelectuais, como, por exemplo, a advocacia e
consultoria.” (Alexandre
Levinzon e Marcela Massari. Não há padrão pré-definido
para a fixação da CNAE. Revista Consultor Jurídico, 07 de novembro de 2010.
Disponível em <http://www.conjur.com.br/2010-nov-07/divergencias-esferas-publicas-impedem-padrao-fixacao-cnae>Acesso
em: 19 mai. 2014)
De qualquer forma, a própria Receita
Federal já se manifestou no sentido de que o objeto social prevalece
sobre o código da CNAE:
“EMENTA: SIMPLES NACIONAL. OPÇÃO. INDEFERIMENTO. ATIVIDADE
VEDADA. PREVALÊNCIA DO OBJETO SOCIAL SOBRE O CÓDIGO DA CNAE. O objeto social,
para efeito de certificação da atividade econômica explorada, prevalece sobre o
código da CNAE. É insubsistente o Termo de Indeferimento de Opção pelo Simples
Nacional apoiado numa suposta base fática anunciada neste último, quando o
objeto social aponta para outra realidade.” (Acórdão nº 10-44919, de 09 de julho de 2013)
O TCU também já teve a
oportunidade de examinar a questão:
“A participação da empresa não foi aceita pelo pregoeiro
sob o argumento de que o seu CNPJ apresentava atividade incompatível com o
objeto da licitação, referindo-se ao Código CNAE (Classificação Nacional de
Atividades Econômicas) constante na Ficha Cadastral de Pessoa Jurídica da
representante junto à Receita Federal.
(...)
É certo que esse
cadastro é uma imposição legal e deve estar atualizado, porém em nenhum momento
há previsão legal de impedir uma empresa de participar em virtude de uma
discrepância desse cadastro. Caberia aos responsáveis a formação de juízo
crítico com base em todas as informações apresentadas, especialmente a simples
leitura do Contrato Social da empresa representante.” (Acórdão
nº 1203/2011 - Plenário)
Destarte,
os requisitos habilitatórios devem ser elaborados nos estritos limites do art.
27 e seguintes da Lei nº 8.666/93. E tais dispositivos não amparam exigências
habilitatórias pautadas nos códigos da CNAE.
O TCU reiterou, nos termos do Acórdão nº 42/2014-Plenário, o entendimento segundo o qual “(...)o Cnae não deveria, sozinho, constituir motivo para a inabilitação em processo licitatório, havendo outros meios de comprovação da compatibilidade do ramo de atuação da empresa com o objeto da licitação, a exemplo o contrato social (...)”.
ResponderExcluirA SECRETÁRIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, na Instrução Normativa nº. 02/2010, Art. 12 sobre a inclusão no CNAE, conforme a seguir: Do Credenciamento
ResponderExcluirArt. 11. O Credenciamento é o nível básico do registro cadastral no SICAF que permite a participação dos interessados na modalidade licitatória Pregão, em sua forma eletrônica, bem como na Cotação Eletrônica. Art.12. Quando do preenchimento dos formulários eletrônicos para obtenção do credenciamento, os dados referentes a materiais e/ou serviços integrantes da linha de fornecimento devem ser compatíveis com o objeto constante do ato constitutivo, contrato social ou estatuto, sendo considerado o registro na Receita Federal da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
Prezado, conforme já dito, até então não há um padrão pré-definido para a fixação da CNAE de uma empresa.
ExcluirA própria Receita Federal já se manifestou no sentido de que O OBJETO SOCIAL, para efeito de certificação da atividade econômica explorada, PREVALECE SOBRE O CÓDIGO DA CNAE.
É oportuno registrar, ainda, que restou consignado no Acórdão nº 1.203/2011-Plenário, do TCU, que “Impedir que uma empresa participasse do certame com base nesse detalhe cadastral é levar a norma extravagante a limites muito além do necessário e diminuir a competitividade do certame, o que configura irregularidade grave.”
Por fim, quanto às disposições contidas no art. 12 da IN STLI/MPOG nº 02/2010, importa ponderar que não se deve confundir “compatibilidade” com “identidade absoluta” (obviamente): “(...) os dados referentes a materiais e/ou serviços integrantes da linha de fornecimento devem ser COMPATÍVEIS com o objeto constante do ato constitutivo, contrato social ou estatuto (...)” (GRIFEI)
Prezados, a discussão e o próprio acordão do TCU ao meu ver não faz sentido, uma vez que na legislação brasileira o Órgão responsável por autorizar os ATOS DO REGISTRO DO COMÉRCIO é a JUNTA COMERCIAL de cada unidade da Federação, logo, quem decide o Código de Atividade Comercial é a JUNTA COMERCIAL e não a RECEITA FEDERAL, haja visto que, a Delegacia da Receita Federal NÃO AUTORIZA empresa a funcionar, apenas é órgão arrecadador. Então o que o TCU fez foi chover no molhado ao dizer que tem que levar em consideração o CONTRATO SOCIAL, com certeza que sim, somente o Contrato Social ou Declaração de Empresário poderá descrever a atividade comercial.
ResponderExcluirveja o Acórdão 642/2014-Plenário, TC 015.048/2013-6, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 19.3.2014.
ExcluirTambém concordo , o empresário juntamente com seu contatdor deve se cercar de todos os cuidados para que sua atividade seja compatível com o objeto da licitação a qual deve participar , entendo que se um licitante ganha uma licitacao a qual o cnae não é compatível com o objeto da licitação ele estaria incorrendo em certa ilegalidade contratual quando na emissão de suas notas fiscais durante a contratação , Ainda mais quando a empresa compra e vende mercadoria devendo seguir códigos específicos daquela atividade na entrada e saída da mercadoria e bem como na prestação de serviços
ResponderExcluirEm uma licitação, se as atividades do contrato social estiverem em desacordo com os códigos CNAE, oq deve ser respeitado?
ResponderExcluirOs códigos CNAE ou as atividades descritas no contrato?
Sempre pelo contrato, certifique-se no entanto, que o contrato a ser analisado contem todas as alterações, ou a respectiva consolidação.
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