Alguns editais exigem
a apresentação do código da CNAE para fins de comprovação de que a licitante
atua ou é especializada no ramo de atividade pertinente ao objeto da licitação.
A CNAE (Classificação
Nacional de Atividades Econômicas) é o instrumento de padronização nacional dos
códigos de atividade econômica e dos critérios de enquadramento utilizados
pelos diversos órgãos da Administração Tributária do país.
Entretanto, fato é que não há um padrão
pré-definido para a fixação da CNAE de uma empresa, conforme esclarecem os
advogados Alexandre Levinzon e Marcela Massari:
“Não há, assim, qualquer padrão pré-definido para
a fixação da CNAE de uma empresa, havendo divergência entre as várias esferas
da administração pública. Se adotado o faturamento como fator preponderante
para definir a CNAE, pode haver casos em que empresas tenham atividades que
variam sua participação no faturamento ao longo do tempo. Seria um caso, por
exemplo, de empresas que vendem computadores e notebooks e oferecem serviços de
manutenção e reparo. A atividade comercial pode preponderar sobre o serviço e
vice-versa.
Da mesma forma, se adotarmos
a quantidade de funcionários como fator definidor da CNAE primário, podemos
definir atividade diversa da principal, haja vista que o número de funcionários
não necessariamente define a atividade. Isso porque algumas atividades, por sua
natureza, demandam maior quantidade de mão-de-obra, enquanto outras não, como
no caso de atividades intelectuais, como, por exemplo, a advocacia e
consultoria.” (Alexandre
Levinzon e Marcela Massari. Não há padrão pré-definido
para a fixação da CNAE. Revista Consultor Jurídico, 07 de novembro de 2010.
Disponível em <http://www.conjur.com.br/2010-nov-07/divergencias-esferas-publicas-impedem-padrao-fixacao-cnae>Acesso
em: 19 mai. 2014)
De qualquer forma, a própria Receita
Federal já se manifestou no sentido de que o objeto social prevalece
sobre o código da CNAE:
“EMENTA: SIMPLES NACIONAL. OPÇÃO. INDEFERIMENTO. ATIVIDADE
VEDADA. PREVALÊNCIA DO OBJETO SOCIAL SOBRE O CÓDIGO DA CNAE. O objeto social,
para efeito de certificação da atividade econômica explorada, prevalece sobre o
código da CNAE. É insubsistente o Termo de Indeferimento de Opção pelo Simples
Nacional apoiado numa suposta base fática anunciada neste último, quando o
objeto social aponta para outra realidade.” (Acórdão nº 10-44919, de 09 de julho de 2013)
O TCU também já teve a
oportunidade de examinar a questão:
“A participação da empresa não foi aceita pelo pregoeiro
sob o argumento de que o seu CNPJ apresentava atividade incompatível com o
objeto da licitação, referindo-se ao Código CNAE (Classificação Nacional de
Atividades Econômicas) constante na Ficha Cadastral de Pessoa Jurídica da
representante junto à Receita Federal.
(...)
É certo que esse
cadastro é uma imposição legal e deve estar atualizado, porém em nenhum momento
há previsão legal de impedir uma empresa de participar em virtude de uma
discrepância desse cadastro. Caberia aos responsáveis a formação de juízo
crítico com base em todas as informações apresentadas, especialmente a simples
leitura do Contrato Social da empresa representante.” (Acórdão
nº 1203/2011 - Plenário)
Destarte,
os requisitos habilitatórios devem ser elaborados nos estritos limites do art.
27 e seguintes da Lei nº 8.666/93. E tais dispositivos não amparam exigências
habilitatórias pautadas nos códigos da CNAE.