INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 5, DA SECRETARIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MPOG, DE 27 DE
JUNHO DE 2014
Dispõe sobre os procedimentos
administrativos básicos para a realização de pesquisa de preços para a
aquisição de bens e contratação de serviços em geral.
* Atualizada pela IN nº 7, da SLTI/MPO, de 29.08.2014 (DOU de 01.09.2014)
* Atualizada pela IN nº 7, da SLTI/MPO, de 29.08.2014 (DOU de 01.09.2014)
A SECRETÁRIA DE
LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E
GESTÃO, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 34, I, "b", do Anexo I ao Decreto nº 8.189, de 21 de
janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.094, de
23 de março de 1994, e nos arts. 40, X, e 43, IV, da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o procedimento administrativo
para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação
de serviços em geral.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Instrução Normativa os
órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais (SISG).
Art. 2º A pesquisa de preços será realizada mediante a utilização de um dos
seguintes parâmetros: (Redação dada pela IN nº 7, SLTI/MPOG, de
29.08.2014)
I - Portal de Compras Governamentais - www.comprasgovernamentais. gov.
br;
II - pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos
especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso;
III - contratações similares de outros entes públicos, em execução ou
concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de
preços; ou
IV - pesquisa com os fornecedores.
§ 1º No caso do inciso I será admitida a pesquisa de um único preço. (Redação
dada pela IN nº 7, SLTI/MPOG, de 29.08.2014)
§ 2º No âmbito de cada parâmetro, o resultado da pesquisa de preços será
a média ou o menor dos preços obtidos. (Redação dada pela IN nº 7,
SLTI/MPOG, de 29.08.2014)
§ 3º A utilização de outro método para a obtenção do resultado da
pesquisa de preços, que não o disposto no § 2º, deverá ser devidamente justificada
pela autoridade competente.
§ 4º No caso do inciso IV, somente serão admitidos os preços cujas datas
não se diferenciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 5º Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente,
será admitida a pesquisa com menos de três preços ou fornecedores.
§ 6º Para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, não poderão ser
considerados os preços inexequíveis ou os excessivamente elevados, conforme
critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
Art. 3º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, estes
deverão receber solicitação formal para apresentação de cotação.
Parágrafo único. Deverá ser conferido aos fornecedores prazo de resposta
compatível com a complexidade do objeto a ser licitado, o qual não será
inferior a cinco dias úteis.
Art. 4º Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão
ou de intermediação de vendas.
Art. 5º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica a obras e serviços
de engenharia, de que trata o Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Esta Instrução Normativa não se aplica aos processos
administrativos já iniciados. (Redação dada pela IN nº 7, SLTI/MPOG, de
29.08.2014)
LORENI F. FORESTI
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Comente! Expresse a sua opinião!