“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11
DA LEI Nº 8.429/92. DOLO GENÉRICO. LICITAÇÃO. CONLUIO ENTRE MEMBROS DA COMISSÃO
DE RECEBIMENTO DE MATERIAL E EMPRESA VENCEDORA DA LICITAÇÃO. FALSIDADE
DOCUMENTAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. 1. As instâncias
ordinárias, com base no acervo fático-probatório dos autos, consignaram que
"os Réus em conluio com a empresa, forjaram a declaração de entrega das
mercadorias de forma a ocultar a incapacidade da (...empresa contratada...) em cumprir o objeto
da licitação na forma proposta no certame" (fl. 279). 2. Conforme o quadro
fático delineado no acórdão, restou claramente demonstrado o dolo genérico na
inobservância das regras editalícias da licitação em comento. Tal conduta,
atentatória aos princípios da impessoalidade, da moralidade e da legalidade,
nos termos da jurisprudência desta Corte, é suficiente para configurar o ato de
improbidade capitulado no art. 11 da Lei nº 8.429/92. 3. Este Tribunal Superior
tem reiteradamente se manifestado no sentido de que "o elemento subjetivo,
necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do
art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente
contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de
dolo específico" (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, DJe 4/5/2011). 4. Agravo regimental a que nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 324640 RO
2013/0090835-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 26/08/2014,
T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2014)
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