Portaria
MF nº 358, de 5 de setembro de 2014
Dispõe
sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.
|
O MINISTRO
DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II
e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o
disposto nos arts. 205 e 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no art.
62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no §1º do art. 1º do
Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, no art. 47 da Lei nº 8.212, de24 de julho de 1991, e na Lei nº 11.457,de 16 de março de 2007, resolve:
Art. 1º A prova de regularidade
fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante apresentação de
certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil -
RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, referente a todos os
tributos federais e à Dívida Ativa da União - DAU por elas administrados.
Parágrafo
único: A certidão a que se refere o caput não obsta a emissão de certidão com
finalidade determinada, quando exigida por lei, relativa aos tributos federais
e à Dívida Ativa da União.
Art. 2º As certidões emitidas na
forma desta Portaria terão prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias,
contado de sua emissão.
Art. 3º A RFB e a PGFN poderão
regulamentar a expedição das certidões a que se refere esta Portaria.
Art. 4º A validade das certidões
emitidas pela RFB e PGFN depende de verificação de autenticidade pelo órgão
responsável pela exigência da regularidade fiscal.
Art. 5º As certidões de prova de
regularidade fiscal emitidas nos termos do Decreto nº6.106, de 30 de abril de 2007, e desta Portaria têm eficácia
durante o prazo de validade nelas constante.
Art. 6º Esta Portaria entra em
vigor em 20 de outubro de 2014.
GUIDO
MANTEGA
DOU de 09.09.2014
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Comente! Expresse a sua opinião!