“29. Por
fim, não se pode afirmar haver sobrepreço apenas com base no exame isolado do
BDI ou de suas rubricas. Ainda que se observe alguma inadequação no valor ou na
composição do BDI, tal fato pode ser mitigado por um desconto ofertado nos
custos diretos praticados pela empresa, de maneira que o preço do serviço,
assim entendido como o valor do seu custo direto mais a incidência da taxa de
BDI, esteja compatível com parâmetros de mercado.
30. O TCU
tem considerado que a análise isolada de apenas um dos componentes do preço
(custo direto ou BDI) não é suficiente para caracterizar o sobrepreço, pois um
BDI contratual elevado pode ser compensado por um custo direto ofertado pela
licitante abaixo do paradigma, de forma que o preço do serviço contratado
esteja abaixo do preço de mercado. Foi exatamente esse entendimento que constou
da ementa do Acórdão
1.551/2008-Plenário, relatado pelo eminente Ministro Augusto Nardes:
“9. Não
se admite a impugnação da taxa de BDI consagrada em processo licitatório
plenamente válido sem que esteja cabalmente demonstrado que os demais
componentes dos preços finais estejam superestimados, resultando em preços
unitários completamente dissociados do padrão de mercado. Na avaliação
financeira de contratos de obras públicas, o controle deve incidir sobre o
preço unitário final e não sobre cada uma de suas parcelas individualmente...”.
31. Por
isso, no relatório que embasou o Acórdão
2.622/2013-Plenário, foi consignado que as taxas referenciais de BDI não têm
por objetivo limitar o BDI das propostas de preços das empresas licitantes, já
que os valores do BDI podem oscilar de empresa para empresa, de acordo com as
suas características particulares, tais como: remuneração desejável, situação
econômico-financeira, localização e porte da empresa, estrutura administrativa,
número de obras em execução, nível de competitividade do mercado etc.
32.
Nesse sentido, durante a fase de licitação, a jurisprudência do TCU entende que
a desclassificação de proposta de licitante que contenha taxa de BDI acima de
limites considerados adequados só deve ocorrer quando o preço global ofertado
também se revelar excessivo, dado que a majoração do BDI pode ser compensada
por custos inferiores aos paradigmas (Acórdão 1.804/2012-Plenário).” (TCU -
Acórdão nº 648/2016, Plenário)
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