“22.
No que tange à inclusão de IRPJ e CSLL na composição do BDI dos contratos
auditados, bem destacou o Ministério Público de Contas que o voto condutor do Acórdão 1.591/2008-Plenário, de minha
relatoria, trouxe o entendimento de que “a indicação em
destacado na composição do BDI do imposto de renda pessoa jurídica e da
contribuição social sobre o lucro líquido não acarreta, por si só, prejuízos ao
erário, pois é legítimo que empresas considerem esses tributos quando do
cálculo da equação econômico-financeira de sua proposta”.
23. Verifico, assim, que não há nenhuma ilegalidade no
fato de a empresa contratada incluir tais rubricas na composição do seu BDI,
desde que os preços praticados estejam em consonância com os paradigmas de
mercado. Tanto a Súmula TCU nº 254/2010 como o art. 9º, do Decreto 7.983/2013,
vedam a inclusão de tais rubricas apenas no orçamento-base da licitação, não
sendo tais entendimentos aplicáveis aos preços ofertados pelos privados.”
(TCU - Acórdão nº 648/2016, Plenário)
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