A contratação de serviços de advocacia pela administração pública
deve ser feita, em regra, por meio de licitação. É o que defende a
Advocacia-Geral da União (AGU) na Mensagem nº 519, enviada ao Supremo Tribunal
Federal (STF) para o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade
(ADC) nº 45.
A ADC nº 45 foi apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB) para que o STF declarasse que a única forma para a
contratação do serviço advocatício pela administração pública é a inexigibilidade
de licitação, em razão da confiança intrínseca à relação advogado e cliente.
Além disso, o órgão de classe alega que a mercantilização da
advocacia é vedada pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, razão pela qual o
profissional participante de procedimento licitatório poderia incorrer em
punição perante a entidade.
Apesar de reconhecer o conflito existente entre a disciplina
profissional dos advogados e a competição própria do processo licitatório, a
AGU argumenta que “tais dificuldades iniciais, atinentes às sutilezas do
oficio, não se mostram suficientes para conduzir ao desfecho almejado” pela
OAB.
Aprovado pela advogada-geral da União, Grace Maria Fernandes, o
parecer de autoria do advogado da União Ricardo Cravo Midlej Silva afirma que
nem “todos os serviços advocatícios são, na essência, singulares”, uma das
exigências legais para que a licitação seja considerada inexigível.
No entendimento da Advocacia-Geral, a inexigibilidade de licitação
somente se caracteriza quando presentes os requisitos estabelecidos pela Lei nº
8.666/1993, na linha dos precedentes estabelecidos pelo próprio Supremo.
Condições para inexigibilidade
Segundo a Lei nº 8.666/1993, dois requisitos são necessários para
que a competição seja inviável e a contratação possa ser feita sem licitação:
os serviços precisam ser de natureza singular e os profissionais ou empresas
contratadas devem possuir notória especialização.
“Logo, apenas aqueles serviços advocatícios revestidos de
singularidade e, assim, executáveis somente por profissionais dotados de
notória especialização, são passíveis de contratação direta, sem a observância
do regular procedimento licitatório”, destaca.
“Não se enquadram nesse caso aqueles serviços de advocacia comuns,
isto é, cujo grau de singularidade e complexidade não se revelem idôneos para
autorizar o abandono da observância do princípio constitucional da isonomia e
da seleção da proposta mais vantajosa para a administração”, ressalta o
advogado da União.
Parâmetros
De acordo com a Advocacia-Geral, esse entendimento tem sido
respaldado pela jurisprudência do Supremo. No julgamento do Inquérito nº
3074-SC, por exemplo, a Primeira Turma do STF estabeleceu cinco parâmetros de
observância obrigatória para a contratação direta de escritório de advocacia sem
licitação.
“A contratação direta de escritório de advocacia, sem licitação,
deve observar os seguintes parâmetros: a) existência de procedimento
administrativo formal; b) notória especialização profissional; c) natureza
singular do serviço; d) demonstração da inadequação da prestação do serviço
pelos integrantes do Poder Público; e) cobrança de preço compatível com o
praticado pelo mercado”, assinalou o acórdão da Suprema Corte na ocasião.
O caso da União
A mensagem da AGU reconhece, ainda, que “a existência de corpo
jurídico próprio na administração não se afigura bastante para, por si somente,
impedir a contratação direta de serviços advocatícios”. Porém, no âmbito da
União, o artigo 131 da Constituição Federal atribuiu somente à AGU a função de
representar judicial e extrajudicialmente a União.
Dessa forma, em respeito ao dispositivo constitucional, a
Advocacia-Geral editou normas internas por meio das quais prescreve que somente
os membros da instituição poderão exercer as funções institucionais de representação
judicial e extrajudicial da União e de suas autarquias e fundações públicas,
bem como as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder
Executivo Federal.
Filipe Marques
Fonte:
Advocacia-Geral da União
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